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Decreto n.º 23/04

Decreto n.º 23/04

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004
Data
18/06/2004
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 49 de 18 de Junho de 2004

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira
  3. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  4. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de
  6. Art. 2.ºDeverão ser apenas processados os subsídios
  7. Art. 3.ºO Ministério das Finanças deverá criar

Preâmbulo

Decreto n.º 23/04

de 18 de Junho

Convindo renjustar os vencimentos de base do pessoal

de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção

afecto nos distintos serviços de inspecção, fiscalização e

controlo de Administração do Estado, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

à Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira

técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de

inspecção, fiscalização e controlo de Administração do

Estado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente

decreto.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chefia

e técnicos integrados nessa carreira,

Árt. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para cada titular de cargos de

direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências

bancárias a indicar.

Árt, 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art. 6." — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação e tem efeitos retroactivos 2 partir de 1 de

Abril de 2004,

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Atiril de 2004.

Publique-se.

O Primêiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Maio de 2004.

OQ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira

técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção

e Fiscalização do Estado

[EE] eee Te

Inspector Geral do Estado 12.22 t 170

. Inspector Geral Jo cce ue see es o | 1590

ps... Inspector Geral- Adjunto. ... ne. vu. 112 || 140

Inspector Provincial. 11.0 e eos ce | 140

Inspector-chefe de 1.º classe... 1.00... | 130

Inspector-chefe de 2." classe... J...........1 120

Inspector assessor priocipal. ... 1.1.1.0... | 840

Inspecior primeiro assessor 11. 1.0. 11. 122... | 760

Inspector INSpector ASSESSOr 11.11 cure ee ee | 680

superior Inspector superior principal JJ... | 540

Inspector superior de [classe 1... 2. | 480

Inspector auperior de 2.º classe cu... | 420

Inspector especialista principal. ... ...... | 420

Tnspeetor Inspeeior especialista de 1.º classe -.. ...... | 380

fáonico Inspectar especialista de 2.º classe ... ... .. | 350

Inspector técnico de 1.º classe... 1. 2... | 32D

Inspector técnico de 2.º Classe. 1.102... | 260

Inspector técnico de 3." classe... 1111212 | 230

Sub-inspecior principal de 1.º classe,..... ( 200

Sub-inspecior principal de 2.º classe. ...... | 80

Sub-nspeotor Sub-inspector principal de 3.º classe .. 1. ..-| 160

Sub-inspecior de 1º classe... 22 2. | 149

Sub-inspector de 2" classe... 11.000... | 120

Sub-inspector de 3." classe... 11. 2. | OG

Tabela de vencimento-base de direcção e chefia e da

carreira técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção

e Fiscalização do Estado

Grupo Venclnaent

Inspector Geral do Estado 10.220... | B5952,00

Ss Inspector Geral 1 cane ee a || 75 840,00

S Inspector Geral- Adjunto, 110100220] 7078400

ue S [Inspector Provincial. 11 e | 70 74,00

TInspecior-chefe de 1." Classe... 111... | 5572800

Inspector-chefe de 2.º classe... 1.1.2... | 6067200

Tnspector assessor principal. 111. 10.2... | 89 9BUBD

& & Inspector primeiro assessor... .. 11.12.22... | 8141120

Fa Tngpector assessOF... 116 6 eee ae ea ee || 72 841,60

E; ê Tnspector superior principal .. ... 11. 2 22. | 57 B44,80

” Inspector superior de 1.º classe. Jo... | S14/17,60

Inspector superior de 2.2 classe... 10... ..| 49 550,40

Inspector especialista principal... J.J 11.01 2. | 44 590,40

5 Inspector especialista de 1.º classe... ...... 2.2. | 40705,60

: d Inspector especialista de 2.º classe... 1.2.1... | 37492,00

q inspector lécnicode classe. 1.121.201... | 3427840

” Inspector técnico de 2.º clapseu. cc... 1... | 27851,20

Tnspector lécnico de 3.º classe... 1.1... | 24637,60

" Sub-inspector princípa) de 1.º classe 1... ...| 21424,00

$ Sub-inspector principal de 2.º classe ...... 1... | 19281,60

& Sub-inspector principal de 3.º classe... | 17139,20

o. Sub-inspector de 1.º classe ... 110 10120 1 22. | — 14 996,80

ã Sub-inspeetor de 2.º Classe 1... 1.22 o | 12854,40

Sub-inspector de 3.º CLASSE 1. 166 ce o ee ee po 10712,00

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 24/04

de 18 de Junho

Conviínda reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de

cargos de direcção e chefia do regime geral, de acordo com

a tabela salarial anexa ao presente decreto.

Artigo 2.º#

Deverão ser apenas processados os subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses

cargos.

Artigo 3.º#

O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indicar,

An. 4º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto.

2004 963

A. 5.º — Às dúvidas ce omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

An. 6.º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação e tem efeitos retroactivos à partir de | de

Abril de 2004,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 29 de Abril de 2004,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 31 de Maio de 2004.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.

Estrutura indiciária dos cargos de direcção

€ chefia

pelado | manameeo fina]

Central;

Inspector geral do Estado. 11100102 | 170

Director nacional 1.1, 10.1 e | 150

Secretário geral Ju ee ce o | 156

Director de gab. do membro do Governo ...| 150

Secrelário geral da Univ. Agostinho Neto... [| / 150

Inspector germmio 1.) 11. 161 eee css oe q 150

Director gera! de instituição pública ......| 150

Director de gabinete Jurídico... 1. 2. 2.2.0. 150

Director gab. Est. Plan, e Estatística... ......[ 150

Direcção. Director de ab, de Inrere. Internacional. 150

Director geral-adjunto de instituição pública | 140

Inspector gera adjunto... 1. 11 00 co | 140

Director dos serviços da Reitoria... ... | 140

Director geral do Centro Social da U-A.N | 146

Local:

Drlegado provincial... 10 cu. ee ecc | 146

Director provincial 1.10 ue ce oo | 140

Inspector provincial... 11601. eee ce cu | 0

Administrador Municipal ... 11000101 122.22 | 14)

Administrador municipal-adjunto ... ...... | 120

Administrador comunal 1.111.000 00 ee [O 1HD

Administrador comunal-adjunto .. u. 1... | 100

Central:

Chefe de departamento... 1. 110001010. o | 130

Direclor-adjunto de gab. do memb.Governo.| 130

Director de gab. relações públ, da U.A.N....] 1390

Chefe da Centro de Docum. e Informação... | / 130

Inepector-chefe de 1º classe Joc... 130

Inspector-ehefe de 2º classe 11.6. | 120

Chefia Chefe de divisfo.... lu ee ei see a | 120

Chefe de repartição JJ ee ese ce e | ID

Chefe do gabinere do vice-reitor J.J...) 110

Chefe de SEOÇÃO Lu. ace ne eee a a | 100

Local:

Chefe de departamento provincial. ... 1. 1.2; 130

Inspector-chefe de 1.º classe .. 1.122. | 130

Enspector-chefe de 2." Classe .. 1.1... 2] 120

Chefe de secção provincial, co. 110. | 100

Chefe de secção municipal. 11. 1 1.12. | 100

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