Preâmbulo
Decreto n.º 23/04
de 18 de Junho
Convindo renjustar os vencimentos de base do pessoal
de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção
afecto nos distintos serviços de inspecção, fiscalização e
controlo de Administração do Estado, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
à Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da carreira
técnica de inspecção afecto aos distintos serviços de
inspecção, fiscalização e controlo de Administração do
Estado, de acordo com a tabela salarial anexa ao presente
decreto.
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei ao pessoal de direcção e chefia
e técnicos integrados nessa carreira,
Árt. 3.º — O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta para cada titular de cargos de
direcção e chefia e técnicos superiores, nas agências
bancárias a indicar.
Árt, 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Art. 6." — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação e tem efeitos retroactivos 2 partir de 1 de
Abril de 2004,
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Atiril de 2004.
Publique-se.
O Primêiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 31 de Maio de 2004.
OQ Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária de direcção e chefia e da carreira
técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção
e Fiscalização do Estado
[EE] eee Te
Inspector Geral do Estado 12.22 t 170
. Inspector Geral Jo cce ue see es o | 1590
ps... Inspector Geral- Adjunto. ... ne. vu. 112 || 140
Inspector Provincial. 11.0 e eos ce | 140
Inspector-chefe de 1.º classe... 1.00... | 130
Inspector-chefe de 2." classe... J...........1 120
Inspector assessor priocipal. ... 1.1.1.0... | 840
Inspecior primeiro assessor 11. 1.0. 11. 122... | 760
Inspector INSpector ASSESSOr 11.11 cure ee ee | 680
superior Inspector superior principal JJ... | 540
Inspector superior de [classe 1... 2. | 480
Inspector auperior de 2.º classe cu... | 420
Inspector especialista principal. ... ...... | 420
Tnspeetor Inspeeior especialista de 1.º classe -.. ...... | 380
fáonico Inspectar especialista de 2.º classe ... ... .. | 350
Inspector técnico de 1.º classe... 1. 2... | 32D
Inspector técnico de 2.º Classe. 1.102... | 260
Inspector técnico de 3." classe... 1111212 | 230
Sub-inspecior principal de 1.º classe,..... ( 200
Sub-inspecior principal de 2.º classe. ...... | 80
Sub-nspeotor Sub-inspector principal de 3.º classe .. 1. ..-| 160
Sub-inspecior de 1º classe... 22 2. | 149
Sub-inspector de 2" classe... 11.000... | 120
Sub-inspector de 3." classe... 11. 2. | OG
Tabela de vencimento-base de direcção e chefia e da
carreira técnica do pessoal dos Serviços de Inspecção
e Fiscalização do Estado
Grupo Venclnaent
Inspector Geral do Estado 10.220... | B5952,00
Ss Inspector Geral 1 cane ee a || 75 840,00
S Inspector Geral- Adjunto, 110100220] 7078400
ue S [Inspector Provincial. 11 e | 70 74,00
TInspecior-chefe de 1." Classe... 111... | 5572800
Inspector-chefe de 2.º classe... 1.1.2... | 6067200
Tnspector assessor principal. 111. 10.2... | 89 9BUBD
& & Inspector primeiro assessor... .. 11.12.22... | 8141120
Fa Tngpector assessOF... 116 6 eee ae ea ee || 72 841,60
E; ê Tnspector superior principal .. ... 11. 2 22. | 57 B44,80
” Inspector superior de 1.º classe. Jo... | S14/17,60
Inspector superior de 2.2 classe... 10... ..| 49 550,40
Inspector especialista principal... J.J 11.01 2. | 44 590,40
5 Inspector especialista de 1.º classe... ...... 2.2. | 40705,60
: d Inspector especialista de 2.º classe... 1.2.1... | 37492,00
q inspector lécnicode classe. 1.121.201... | 3427840
” Inspector técnico de 2.º clapseu. cc... 1... | 27851,20
Tnspector lécnico de 3.º classe... 1.1... | 24637,60
" Sub-inspector princípa) de 1.º classe 1... ...| 21424,00
$ Sub-inspector principal de 2.º classe ...... 1... | 19281,60
& Sub-inspector principal de 3.º classe... | 17139,20
o. Sub-inspector de 1.º classe ... 110 10120 1 22. | — 14 996,80
ã Sub-inspeetor de 2.º Classe 1... 1.22 o | 12854,40
Sub-inspector de 3.º CLASSE 1. 166 ce o ee ee po 10712,00
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Josá EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 24/04
de 18 de Junho
Conviínda reajustar os vencimentos dos funcionários
públicos titulares de cargos de direcção e chefia do regime
geral, de acordo com o estabelecido no Programa do
Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de
cargos de direcção e chefia do regime geral, de acordo com
a tabela salarial anexa ao presente decreto.
Artigo 2.º#
Deverão ser apenas processados os subsídios
aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses
cargos.
Artigo 3.º#
O Ministério das Finanças deverá criar
condições para o pagamento destes vencimentos pela via de
crédito em conta aberta por cada titular, nas agências
bancárias a indicar,
An. 4º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto.
2004 963
A. 5.º — Às dúvidas ce omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma serão
resolvidas pelo Conselho de Ministros.
An. 6.º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação e tem efeitos retroactivos à partir de | de
Abril de 2004,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 29 de Abril de 2004,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 31 de Maio de 2004.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS.
Estrutura indiciária dos cargos de direcção
€ chefia
pelado | manameeo fina]
Central;
Inspector geral do Estado. 11100102 | 170
Director nacional 1.1, 10.1 e | 150
Secretário geral Ju ee ce o | 156
Director de gab. do membro do Governo ...| 150
Secrelário geral da Univ. Agostinho Neto... [| / 150
Inspector germmio 1.) 11. 161 eee css oe q 150
Director gera! de instituição pública ......| 150
Director de gabinete Jurídico... 1. 2. 2.2.0. 150
Director gab. Est. Plan, e Estatística... ......[ 150
Direcção. Director de ab, de Inrere. Internacional. 150
Director geral-adjunto de instituição pública | 140
Inspector gera adjunto... 1. 11 00 co | 140
Director dos serviços da Reitoria... ... | 140
Director geral do Centro Social da U-A.N | 146
Local:
Drlegado provincial... 10 cu. ee ecc | 146
Director provincial 1.10 ue ce oo | 140
Inspector provincial... 11601. eee ce cu | 0
Administrador Municipal ... 11000101 122.22 | 14)
Administrador municipal-adjunto ... ...... | 120
Administrador comunal 1.111.000 00 ee [O 1HD
Administrador comunal-adjunto .. u. 1... | 100
Central:
Chefe de departamento... 1. 110001010. o | 130
Direclor-adjunto de gab. do memb.Governo.| 130
Director de gab. relações públ, da U.A.N....] 1390
Chefe da Centro de Docum. e Informação... | / 130
Inepector-chefe de 1º classe Joc... 130
Inspector-ehefe de 2º classe 11.6. | 120
Chefia Chefe de divisfo.... lu ee ei see a | 120
Chefe de repartição JJ ee ese ce e | ID
Chefe do gabinere do vice-reitor J.J...) 110
Chefe de SEOÇÃO Lu. ace ne eee a a | 100
Local:
Chefe de departamento provincial. ... 1. 1.2; 130
Inspector-chefe de 1.º classe .. 1.122. | 130
Enspector-chefe de 2." Classe .. 1.1... 2] 120
Chefe de secção provincial, co. 110. | 100
Chefe de secção municipal. 11. 1 1.12. | 100
