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Decreto Presidencial n.º 213/23

Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 206, I Série
Data
30/10/2023
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
14
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Decreto Presidencial n.º 23/19 — (REVOGADO) Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional (artigo 12.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 206, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºIncentivos do Estado
CAPÍTULO IIProcedimentos de Apoio à Produção Nacional
  1. Art. 4.ºImportações
  2. Art. 5.ºDever de prestação de informação
  3. Art. 6.ºRecolha e publicação de informação sobre a produção nacional
  4. Art. 7.ºRegime de licenciamento não automático
  5. Art. 8.ºCompras das entidades públicas
  6. Art. 9.ºMonitorização e avaliação
CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 10.ºActualização
  2. Art. 11.ºPublicação previsional
  3. Art. 12.ºRevogação
  4. Art. 13.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 14.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico de Incentivo à Produção Nacional.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

O presente Diploma é aplicável:

a)

Aos produtores nacionais de bens de amplo consumo e de produtos com o selo «Feito em Angola»;

b)

Aos grossistas e retalhistas que exercem actividade de agregação da produção nacional;

c)

Outros agentes económicos em acções que promovem a produção nacional;

d)

Aos importadores de bens de amplo consumo;

e)

Às Entidades Públicas, nomeadamente os Órgãos da Administração Central Directa e Indirecta do Estado.

2.

Os bens de amplo consumo são definidos por acto do Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 3.º#

Incentivos do Estado

1.

A instalação em Angola de unidades industriais de processamento e beneficiamento para a produção dos bens de amplo consumo goza do apoio institucional do Estado, com base nas acções de suporte ao investimento privado do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações.

2.

Os retalhistas e os grossistas que exercem actividade de agregação da produção nacional, sobretudo das empresas agrícolas familiares e das micro e pequenas indústrias, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito.

3.

As alianças entre produtores nacionais, transportadores, industriais e comerciantes concretizadas com a formação de consórcios de várias ordens, cooperativas, ou outras formas de cooperação no desenvolvimento da actividade produtiva, gozam de incentivos do Estado, materializados nas iniciativas de facilitação e fomento do acesso ao crédito.

CAPÍTULO IIProcedimentos de Apoio à Produção Nacional

Artigo 4.º#

Importações

1.

O processo de importação deve ser antecedido de consultas ao mercado nacional sobre a existência dos bens a importar.

2.

A autorização de importação fica condicionada à demonstração da celebração prévia de contratos de compra da produção nacional, da existência de iniciativas que visem o investimento directo ou indirecto, ou outras formas de fomento da produção nacional, bem como a efectiva liquidação de compras feitas aos produtores nacionais, ou a existência da garantia da sua futura liquidação.

3.

O Departamento Ministerial responsável pela Fiscalização da Actividade Económica, sobre o domínio dos produtos a importar, emite parecer vinculativo sobre a autorização de importação após verificar o cumprimento do disposto nos números anteriores.

Artigo 5.º#

Dever de prestação de informação

1.

Anualmente, até ao dia 15 de Agosto, deve ser submetida ao Ministério da Indústria e Comércio, para efeitos de publicação, a informação referente aos próximos 12 meses, sobre os seguintes dados:

a)

As necessidades de aquisição de insumos, pelos produtores nacionais;

b)

As intenções de compra de bens de amplo consumo pelos importadores.

2.

A publicação referida no número anterior deve ocorrer até ao dia 15 de Setembro, e conter a necessidade previsional global, para o período dos 12 (doze) meses seguintes, distribuído por trimestre.

3.

Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio criar o repositório para a publicação das informações sobre a necessidade de contratação de compra de insumos e bens de amplo consumo de produção nacional.

Artigo 6.º#

Recolha e publicação de informação sobre a produção nacional

1.

Os produtores nacionais devem submeter no portal do Ministério da Indústria e Comércio, com a periodicidade e formato a ser definido por acto do Ministro, a informação sobre preços, quantidade e qualidade da sua produção.

2.

O portal de acompanhamento de preços e quantidades da produção nacional consiste numa plataforma digital repositória de uma base de dados das informações obtidas directamente dos produtores nacionais, das associações de produtores e/ou de distribuidores que os representem.

3.

Os dados registados no portal são divulgados nos termos do Artigo anterior.

Artigo 7.º#

Regime de licenciamento não automático

Ficam sujeitos ao Regime de Licenciamento Não Automático as operações de importação e exportação dos bens de amplo consumo de produção nacional.

Artigo 8.º#

Compras das entidades públicas

1.

As entidades públicas contratantes e seus fornecedores contratados devem, preferencialmente, comprar bens produzidos em Angola, sendo apenas adquiridos a importadores, após esgotadas todas as possibilidades da sua aquisição a produtores nacionais.

2.

A efectivação do disposto no número anterior passa pela verificação das peças do procedimento, aquando da comunicação da decisão de contratar ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública.

3.

Trimestralmente, as entidades públicas contratantes devem remeter, ao órgão referido no n.º 2 do presente Artigo, um relatório sobre as aquisições dos bens produzidos em Angola.

4.

A não observância do disposto no n.º 1 do presente Artigo implica a responsabilidade disciplinar, administrativa e financeira do órgão máximo da entidade pública contratante.

Artigo 9.º#

Monitorização e avaliação

1.

O Ministério da Indústria e Comércio reporta mensalmente as informações referente aos procedimentos de importação e à execução das medidas para a substituição das importações à Comissão Multissectorial de Implementação do PRODESI.

2.

A Comissão Multissectorial de Implementação do PRODESI apresenta trimestralmente à Comissão Económica do Conselho de Ministros um relatório sobre as informações previstas no número anterior.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 10.º#

Actualização

O Titular do Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio procede, anualmente, à actualização dos bens de amplo consumo de produção nacional, sempre que ponderosas razões de interesse público o justificarem.

Artigo 11.º#

Publicação previsional

Para o Exercício Económico de 2024, os produtores e importadores devem prestar informações constantes do n.º 1 do Artigo 5.º ao Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio, no prazo de 30 dias, contados desde a entrada em vigor do presente Diploma, para efeitos de publicação.

Artigo 12.º#

Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e Outros Bens Prioritários de Origem Nacional.

Artigo 13.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 14.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Setembro de 2023.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Outubro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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