Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 101/12
de 31 de Maio
Asrelações de amizade e de cooperação entre a República
de Angola e a República Federativa do Brasil, assentam
numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na
Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do
Direito Internacional universalmente aceites;
Considerando a necessidade de se estabelecer um ajuste
ao quadro jurídico-legal da cooperação entre os dois Estados;
Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei
n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Intemacionais.
O Presidente da República Decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Ajuste Complementar ao
Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica
entre o Governo da República de Angola e o Govemo da
República Federativa do Brasil, para Implementação do
Projecto “Capacitação na Assistência Técnica e Extensão
Agrária para Técnicos Angolanos”, anexo ao presente
Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 18 de Abril de 2012. Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE
COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CIENTÍFICA
E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, PARA IMPLEMENTAÇÃO DO
PROJECTO “CAPACITAÇÃO NA ASSISTÊNCIA
TÉCNICA E EXTENSÃO AGRÁRIA PARA
TÉCNICOS ANGOLANOS”
A República de Angola e A República Federativa do
Brasil (doravante denominados “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica
têm sido fortalecidas no âmbito do Acordo de Cooperação
Económica, Científica e Técnica entre o Govemo da
República Popular de Angola e República Federativa do
Brasil, assinado em Luanda, em 11 de Junho de 1980;
Considerando o desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, com base no benefício mútuo
e na reciprocidade; e
Considerando que a cooperação técnica na área de agricultura reveste-se de especial interesse para as Partes;
Ajustam o seguinte:
Artigo 1.º#
O presente Ajuste Complementar tem por objecto a
implementação do projecto “Capacitação na Assistência
Técnica e Extensão Agrária para Técnicos Angolanos”
(doravante denominado “Projecto”) - Anexo único ao presente documento cujas finalidades são:
capacitar técnicos angolanos em construção de
diagnósticos para implantação do Índice de
Desenvolvimento Comunitário Rural (IDCR);
capacitar técnicos angolanos para desenvolver e
actuar em Assistência Técnica e Extensão Agrária (ATEA);
capacitar técnicos angolanos para desenvolver e
actuar em ATEA para Agricultura Familiar; e
implantar Unidades de Experimentação (UE) com
os projectos definidos no diagnóstico.
O Projecto contemplará objectivos, actividades e
resultados que se pretende alcançar, no âmbito deste Ajuste
Complementar.
O Projecto será aprovado e assinado pelas instituições
coordenadoras e executoras.
Artigo 2.º#
A República Federativa do Brasil designa:
a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como
instituição responsável pela coordenação,
acompanhamento e avaliação das actividades
decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Distrito Federal (EMATER-DF), vinculada
ao Govemo do Distrito Federal, como instituição responsável pela execução das actividades
decorrentes do presente Ajuste Complementar.
A República de Angola designa:
o Ministério da Agricultura Desenvolvimento
Rural e Pescas (MINADERP) como responsável
pela coordenação das acções decorrentes deste
Ajuste Complementar; e
o Instituto de Desenvolvimento Agrário (IDA) do
MINADERP, como responsável pela execução,
acompanhamento e avaliação das acções decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo 3.º#
As Autoridades brasileiras, compete:
executar o Projecto;
garantir o desenvolvimento técnico dos trabalhos,
por meio da indicação de especialistas que promoverão o treinamento;
disponibilizar a infra-estrutura para a realização
dos treinamentos;
coordenar a implementação do Projecto;
receber relatórios de progresso das instituições
parceiras de execução.
As Autoridades angolanas, compete:
executar o Projecto;
prover local, material necessário e apoio logístico
aos técnicos brasileiros durante as actividades de
treinamento em Angola;
manter os proventos dos profissionais locais envolvidos no Projecto;
designar técnicos, com perfil solicitado, para receber treinamento no Brasil;
acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Pro-
Jecto;
elaborar relatórios das actividades executadas;
£) coordenar a implementação do Projecto;
prover alojamento e prestar apoio aos técnicos
brasileiros em missão no País;
articular-se com as partes envolvidas no processo
de implementação das tarefas, quando modificações e ajustes forem necessários e indispensáveis
ao bom andamento do trabalho;
receber relatórios de progresso das instituições parceiras de execução, com vista ao desempenho de
suas atribuições, com relação ao monitoramento
e avaliação dos trabalhos em desenvolvimento; e
manter estreito relacionamento com a ABC/MRE,
com vista ao acompanhamento do Projecto.
Artigo 4.º#
O presente Ajuste Complementar não implica qualquer
compromisso de transferência de recursos financeiros entre
as Partes ou qualquer outra actividade gravosa aos patrimónios nacionais.
Artigo 5.º#
Para a execução das actividades previstas no Projecto,
as Partes poderão dispor de recursos de instituições públicas
e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica,
de fundos e de programas regionais e internacionais, que
deverão estar previstos em outros instrumentos que não o
presente Ajuste Complementar.
Artigo 6.º#
Todas as actividades mencionadas neste Ajuste
Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos
em vigor no Brasil e em Angola.
Artigo 7.º#
As instituições executoras mencionadas no
artigo 2.º deste Ajuste Complementar elaborarão relatórios sobre os resultados do Projecto, os quais serão
apresentados às instituições coordenadoras.
Os documentos resultantes das actividades desenvolvidas no contexto do Projecto serão de propriedade conjunta
das Partes, as quais deverão ser prévia e formalmente consultadas em caso de publicação, bem como mencionadas no
documento a serem publicados.
Artigo 8.º#
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na
data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, renováveis automaticamente até o cumprimento de seu objecto,
salvo manifestação contrária de quaisquer das Partes.
Artigo 9.º#
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à execução do presente Ajuste Complementar será resolvida
directamente pelas Partes, por via Diplomática.
Artigo 10.º#
Qualquer das Partes poderá notificar a outra, a qualquer
momento, por via Diplomática, a sua decisão de denunciar
o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito
três (3) meses após a data da notificação, cabendo às Partes
decidir sobre a continuidade das actividades que estiverem
em execução.
Artigo 11.º#
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado
a qualquer momento, por consentimento mútuo das Partes,
por via Diplomática.
Artigo 12.º#
No que se refere as questões não previstas no presente
Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições do
Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica entre
a República Popular de Angola e a República Federativa do
Brasil, assinado em Luanda, em 11 de Junho de 1980.
Feito em Brasília, em 23 de Junho de 2010 em dois
originais em lingua portuguesa, fazendo ambos os textos
igualmente fé.
Pela República de Angola, Assunção A. dos Anjos —
Ministro das Relações Exteriores.
Pela República Federativa do Brasil, Rui Nogueira —
Ministro de Estado Interino das Relações Exteriores.
Decreto Presidencial n.º 102/12
de 31 de Maio
Asrelações de amizade e de cooperação entre a República
de Angola e a República Federativa do Brasil, assentam
numa base de respeito mútuo dos princípios consagrados na
Carta da Organização das Nações Unidas e das Normas do
Direito Internacional universalmente aceites;
Considerando a necessidade de se estabelecer um ajuste
ao quadro jurídico-legal da cooperação entre os dois Estados;
Observado o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei
n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Intemacionais.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º, do n.º 1 do artigo 125.º e da
alínea É) do n.º 4 do artigo 134.º, todos da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Ajuste Complementar ao
Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica
entre o Governo da República de Angola e o Govemo da
República Federativa do Brasil, para Implementação do
Projecto “Apoio à Formação Profissional Rural e Promoção
Social em Angola”, anexo ao presente Decreto Presidencial
e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 18 de Abril de 2012. Publique-se.
Luanda, aos 24 de Maio de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE
COOPERAÇÃO ECONÓMICA, CIENTÍFICA E
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
POPULAR DE ANGOLA E O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PARA
IMPLEMENTAÇÃO DO PROJECTO “APOIO
À FORMAÇÃO PROFISSIONAL RURAL E
PROMOÇÃO SOCIAL EM ANGOLA”
A República de Angola e A República Federativa do
Brasil (doravante denominados “Partes”),
Considerando que as relações de cooperação técnica
têm sido fortalecidas no âmbito do Acordo de Cooperação
Económica, Científica e Técnica entre o Governo da
República Popular de Angola e o Govemo da República
