Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 114/11
de 3 de Junho
Considerando que foi aprovado no dia 5 de Outubro de
2009 um contrato comercial entre a TAAG e a Boeing, para
aquisição de duas novas aeronaves Boeing 777-300ER para
a TAAG, no valor global de USD 375.463 .678,80 (Trezentos
e setenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e três mil,
seiscentos e setenta e oito dólares e oitenta cêntimos):
Tendo em conta que as referidas aeronaves irão contribuir para desanuviar o fluxo de transportes de passageiros e
mercadorias;
Havendo necessidade de aprovar o referido financiamento;
) de 2011 I Série — N.º 104
,V
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 100,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a
o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o. Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da
«o. Kz:135 850,00] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ; ambos
da Constituição de Angola, conjugado com o n.º 1 do
artigo 4.º e alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 26/10,
de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do
Estado para 2011,0 seguinte:
São aprovados os seguintes Contratos de Financiamento referentes à Aquisição de duas Aeronaves Boeing 777-
-300 ER para a TAAG:
Contrato de Financiamento a celebrar entre a IONA
LLC, Private Export Funding Corporation, Wells
Fargo Bank Nortwest, National Association e
Export-Import Bank of the United States, com
garantia deste e do Governo da República de
Angola, no valor de USD 255.642.208,00
(Duzentos e cinquenta e cinco milhões, seiscentos e quarenta e dois mil e duzentos e oito
dólares);
Contrato a celebrar entre a TAAG — Linhas
Aéreas de Angola-E. P. e o HSBC Bank plc, com
garantia do Governo da República de Angola, no
valor de USD 78.348.865,10 (Setenta e oito
milhões, trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco dólares e dez cêntimos):
Contrato de Financiamento, a celebrar entre a
TAAG — Linhas Aéreas de Angola-E. P. e o
Sindicato de Bancos Angolanos, liderado pelo
Banco de Poupança e Crédito, envolvendo o
Banco Africano de Investimentos e o Banco
de Negócios Internacional, com garantia do
Governo da República de Angola, no valor de
USD 34.463. 049,40 (Trinta e quatro milhões,
quatrocentos e sessenta e três mil, quarenta e
nove dólares e quarenta cêntimos).
É delegada ao Ministro das Finanças a competência
para emitir, em representação da República de Angola, as
garantias para a cobertura dos Contratos de Financiamento a
que se refere o presente Decreto Presidencial.
São igualmente aprovados todos os contratos a celebrar pela TAAG-E. P., no âmbito da aquisição das referidas
aeronaves.
O Banco Nacional de Angola deve proceder ao licenciamento das operações financeiras objecto dos contratos de
financiamento indicados no n.º 1 do presente Decreto Presidencial.
O presente diploma entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 115/11
de 3 de Junho
Considerando que a Sociedade Nacional de Combustíveis
de Angola, Empresa Pública, abreviadamente designada por
SONANGOL-E. P., está a desenvolver, através das suas
empresas subsidiárias e em parceria com outras entidades,
um conjunto de projectos industriais em Porto Amboim,
Província do Cuanza-Sul;
Havendo necessidade de se constituir direitos fundiários
sobre toda a extensão dos terrenos seleccionados para a sua
execução dos projectos de acordo com a sua natureza e a área
seleccionada para implementação dos mesmos, numa extensão de 200 hectares , encontrar-se localizada ao longo da orla
costeira;
Tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 31.º
da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, o n.º 1 do artigo 37.º da
Lei n.º 3/04, de 25 de Junho e o n.º 6 do artigo 11.º do
Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho, conjugados com o disposto
na alínea 2d) do artigo 120.º da Constituição da República de
Angola, cabe ao Titular do Poder Executivo autorizar a
desafectação de terrenos do domínio público e integrá-los no
domínio privado do Estado, possibilitando, desta forma, a
constituição de direitos fundiários sobre os mesmos;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º#
Desafectação
É desafectado do domínio público do Estado e integrado
no domínio privado do Estado o terreno situado ao longo da
orla costeira definido no Anexo 1 do presente diploma.
Artigo 2.º#
Delimitação
O terreno designado no n.º 1 está delimitado de acordo
com as coordenadas constantes do Anexo 2 do presente
diploma.
Artigo 3.º#
Registo dos terrenos
O presente diploma constitui título bastante para o registo
pelo Governo Provincial do Cuanza-Sul do terreno referido
no número anterior na Conservatória do Registo Predial competente.
Artigo 4.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da
República.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Junho de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
