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Decreto Presidencial n.º 114/11

Decreto Presidencial n.º 114/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 104 de 3 de Junho de 2011
Data
03/06/2011
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 104 de 3 de Junho de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDesafectação
  3. Art. 2.ºDelimitação
  4. Art. 3.ºRegisto dos terrenos
  5. Art. 4.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 114/11

de 3 de Junho

Considerando que foi aprovado no dia 5 de Outubro de

2009 um contrato comercial entre a TAAG e a Boeing, para

aquisição de duas novas aeronaves Boeing 777-300ER para

a TAAG, no valor global de USD 375.463 .678,80 (Trezentos

e setenta e cinco milhões, quatrocentos e sessenta e três mil,

seiscentos e setenta e oito dólares e oitenta cêntimos):

Tendo em conta que as referidas aeronaves irão contribuir para desanuviar o fluxo de transportes de passageiros e

mercadorias;

Havendo necessidade de aprovar o referido financiamento;

) de 2011 I Série — N.º 104

,V

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 100,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1º e 2º séries é de Kz: 75,00 e para a

o. Kz: 44037500] 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz:260250,00| imposto do selo, dependendo a publicação da

«o. Kz:135 850,00] 3ºsérie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

«e. Kz: 105 700,00] dalImprensa Nacional — E. P.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ; ambos

da Constituição de Angola, conjugado com o n.º 1 do

artigo 4.º e alínea a) do artigo 5.º da Lei n.º 26/10,

de 28 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do

Estado para 2011,0 seguinte:

1.

São aprovados os seguintes Contratos de Financiamento referentes à Aquisição de duas Aeronaves Boeing 777-

-300 ER para a TAAG:

a)

Contrato de Financiamento a celebrar entre a IONA

LLC, Private Export Funding Corporation, Wells

Fargo Bank Nortwest, National Association e

Export-Import Bank of the United States, com

garantia deste e do Governo da República de

Angola, no valor de USD 255.642.208,00

(Duzentos e cinquenta e cinco milhões, seiscentos e quarenta e dois mil e duzentos e oito

dólares);

b)

Contrato a celebrar entre a TAAG — Linhas

Aéreas de Angola-E. P. e o HSBC Bank plc, com

garantia do Governo da República de Angola, no

valor de USD 78.348.865,10 (Setenta e oito

milhões, trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco dólares e dez cêntimos):

c)

Contrato de Financiamento, a celebrar entre a

TAAG — Linhas Aéreas de Angola-E. P. e o

Sindicato de Bancos Angolanos, liderado pelo

Banco de Poupança e Crédito, envolvendo o

Banco Africano de Investimentos e o Banco

de Negócios Internacional, com garantia do

Governo da República de Angola, no valor de

USD 34.463. 049,40 (Trinta e quatro milhões,

quatrocentos e sessenta e três mil, quarenta e

nove dólares e quarenta cêntimos).

2.

É delegada ao Ministro das Finanças a competência

para emitir, em representação da República de Angola, as

garantias para a cobertura dos Contratos de Financiamento a

que se refere o presente Decreto Presidencial.

3.

São igualmente aprovados todos os contratos a celebrar pela TAAG-E. P., no âmbito da aquisição das referidas

aeronaves.

4.

O Banco Nacional de Angola deve proceder ao licenciamento das operações financeiras objecto dos contratos de

financiamento indicados no n.º 1 do presente Decreto Presidencial.

5.

O presente diploma entra em vigor na data da sua

publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 115/11

de 3 de Junho

Considerando que a Sociedade Nacional de Combustíveis

de Angola, Empresa Pública, abreviadamente designada por

SONANGOL-E. P., está a desenvolver, através das suas

empresas subsidiárias e em parceria com outras entidades,

um conjunto de projectos industriais em Porto Amboim,

Província do Cuanza-Sul;

Havendo necessidade de se constituir direitos fundiários

sobre toda a extensão dos terrenos seleccionados para a sua

execução dos projectos de acordo com a sua natureza e a área

seleccionada para implementação dos mesmos, numa extensão de 200 hectares , encontrar-se localizada ao longo da orla

costeira;

Tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 31.º

da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, o n.º 1 do artigo 37.º da

Lei n.º 3/04, de 25 de Junho e o n.º 6 do artigo 11.º do

Decreto n.º 58/07, de 13 de Julho, conjugados com o disposto

na alínea 2d) do artigo 120.º da Constituição da República de

Angola, cabe ao Titular do Poder Executivo autorizar a

desafectação de terrenos do domínio público e integrá-los no

domínio privado do Estado, possibilitando, desta forma, a

constituição de direitos fundiários sobre os mesmos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º#

Desafectação

É desafectado do domínio público do Estado e integrado

no domínio privado do Estado o terreno situado ao longo da

orla costeira definido no Anexo 1 do presente diploma.

Artigo 2.º#

Delimitação

O terreno designado no n.º 1 está delimitado de acordo

com as coordenadas constantes do Anexo 2 do presente

diploma.

Artigo 3.º#

Registo dos terrenos

O presente diploma constitui título bastante para o registo

pelo Governo Provincial do Cuanza-Sul do terreno referido

no número anterior na Conservatória do Registo Predial competente.

Artigo 4.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da

República.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Junho de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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