Preâmbulo
O Orçamento Geral do Estado para 1995, considerando o princípio da universalidade, procura reflectir todas as receitas e despesas do Estado, dos seus fundos e serviços autónomos, assim como as relativas a doações. A classificação económica das receitas e despesas está convenientemente actualizada de modo a exprimir correctamente os aspectos económicos envolvidos Em particular, podem identificar-se as transferências, os investimentos e as operações de crédito. Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 88.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea s) do artigo 66.º da mesma lei, a Assembleia Nacional aprova e eu assino e faço publicar o seguinte. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º#
Aprovação do Orçamento
É aprovado para vigorar a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1995, com as despesas fixadas em 4 693 868 326 283 mil e as receitas previstas em igual montante, o qual é parte integrante da presente lei.
Artigo 2.º#
Peças Integrantes do Orçamento
O Orçamento Geral do Estado para 1995, íntegra as seguintes peçasANEXO I - Resumo Geral da Receita por fonte de recurso; ANEXO II - Resumo Geral da Receita por natureza; ANEXO III - Resumo Geral da Despesa por fonte de recurso; ANEXO IV - Resumo Geral da Despesa por natureza; ANEXO V - Resumo Geral da Despesa por unidade orçamental; ANEXO VI - Resumo Geral da Despesa por local; ANEXO VII - Resumo Geral da Despesa por função; ANEXO VIII - Resumo Geral da Despesa por programa; ANEXO IX - Resumo Geral da despesa por projecto e actividade.
Artigo 3.º#
Alterações Orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder a alterações ao Orçamento para suplementar as despesas autorizadas, mediante a movimentação de dotações, inclusive da reserva de contingência.
Fica o Governo autorizado a aumentar as despesas desde que esteja assegurado o aumento das receitas.
Os pedidos de reforço ou transferência de verbas, se atendidos pelo Ministro da Economia e Finanças, nos casos em que seja justificada a sua imprescindibilidade e desde que representem adequada contrapartida.
Artigo 4.º#
Direitos Aduaneiros
Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das taxas de direitos aduaneiros, bem como a isenções, de modo a adaptar a nova política económica à produção interna e ao consumo social.
Artigo 5.º#
Impostos e Taxas
Fica o Governo autorizado a proceder à alteração de impostos e taxas.
Artigo 6.º#
Operações de Crédito
Fica o Governo autorizado a realizar operações de crédito, conforme o previsto no orçamento e suas revisões.
Nenhuma operação de crédito com o exterior deverá ser assumida sem o acordo do Ministro da Economia e Finanças.
Artigo 7.º#
Receitas de Fundos e Serviços Autónomos
As receitas dos Fundos e Serviços Autónomos integram as receitas do Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo da sua aplicação, prevista nos respectivos regulamentos, observados os procedimentos estabelecidos pelo Ministro da Economia e Finanças.
Artigo 8.º#
Doações
As receitas de doações em moeda, bens e serviços, integram obrigatoriamente o Orçamento Geral do Estado.
Toda e qualquer doação obtida deverá ser imediatamente informada ao Ministro da Economia e Finanças, para a sua incorporação nas receitas do Orçamento e controlo da sua execução, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
Artigo 9.º#
Recursos Financeiros
Os recursos financeiros necessários para a cobertura das despesas orçamentais, serão disponibilizados de acordo com a programação financeira do tesouro.
A programação financeira do tesouro será elaborada de acordo com os procedimentos definidos pelo Ministro da Economia e Finanças, devidamente compatibilizada com o fluxo de divisas previsto no Orçamento Cambial e as características das fontes de recursos.
Artigo 10.º#
Execução das Despesas
1 Nenhum órgão da Administração do Estado dependente do Orçamento Geral do Estado, poderá realizar despesas para além dos limites nele fixados, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
Durante o exercício económico de 1995, não poderão ser admitidos novos trabalhadores na Administração Central e Local do Estado, assim como nos serviços autónomos, a não ser devidamente autorizados por despacho conjunto do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e Ministério da Economia e Finanças. 3 Durante o exercício de 1995, os órgãos e organismos citados no número anterior, deverão elaborar os seus quadros de pessoal, a aprovar pelo Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e Ministério da Economia e Finanças.
Artigo 11.º#
Subvenções
Ao abrigo deste orçamento só serão concedidas subvenções, após minucioso exame das necessidades pelo Ministro da Economia e Finanças e desde que existam disponibilidades orçamentais.
Artigo 12.º#
Da Execução Orçamental
Fica o Governo autorizado a estabelecer os procedimentos para a actualização e execução do Orçamento Geral do Estado, conforme o disposto na presente lei.
Artigo 13.º#
Da Revisão
O Orçamento Geral do Estado será objecto de revisões a aprovar pela Assembleia Nacional sob proposta do Conselho de Ministros.
Artigo 14.º#
Dos Incumprimentos
O incumprimento do disposto nesta lei e nos procedimentos definidos pelo Ministro da Economia e Finanças, fará incorrer em responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos do regime disciplinar dos trabalhadores nomeados e da lei sobre os crimes dos titulares de cargos de responsabilidade.
Artigo 15.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei, serão resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 16.º#
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.
Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 1995.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
