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Lei n.º 1/06

Lei Base do Primeiro Emprego

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 8, I Série
Data
18/01/2006
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
32
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 8, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºÂmbito de aplicação
  2. Art. 2.ºConceito
  3. Art. 3.ºObjectivos
  4. Art. 4.ºPrincípios gerais
CAPÍTULO IIPolíticas Públicas Dinamizadoras de Emprego
  1. Art. 5.ºAcções fundamentais da política de emprego
  2. Art. 6.ºBeneficiários
  3. Art. 7.ºMecanismos de implementação
CAPÍTULO IIIResponsabilidades
  1. Art. 8.ºFormação profissional e emprego
  2. Art. 9.ºEducação
  3. Art. 10.ºSaúde
  4. Art. 11.ºCultura
  5. Art. 12.ºFamília e promoção da mulher
  6. Art. 13.ºConstrução e habitação
  7. Art. 14.ºÓrgãos da administração local
  8. Art. 15.ºAssociações profissionais
  9. Art. 16.ºAssociações de e para pessoas portadoras de deficiência
  10. Art. 17.ºSindicatos
  11. Art. 18.ºSector privado e da sociedade civil
  12. Art. 19.ºSectores prioritários
CAPÍTULO IVTrabalho em Regime Especial
  1. Art. 20.ºDefinição
  2. Art. 21.ºIgualdade de oportunidades
  3. Art. 22.ºParticularidades do trabalho
CAPÍTULO VApoio Financeiro e Incentivos
  1. Art. 23.ºApoio financeiro e incentivos
  2. Art. 24.ºIncentivos financeiros
  3. Art. 25.ºIncentivos aduaneiros
  4. Art. 26.ºIncentivos fiscais
  5. Art. 27.ºIncentivos creditícios
CAPÍTULO VIDisposições Finais
  1. Art. 28.ºEntidades promotoras e executoras
  2. Art. 29.ºCoordenação e supervisão
  3. Art. 30.ºHarmonização dos planos do Governo
  4. Art. 31.ºDúvidas e omissões
  5. Art. 32.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito de aplicação

A presente lei estabelece as bases gerais da política que proporciona a inserção no mercado de emprego de jovens à procura do Primeiro Emprego, prioritariamente com idade entre os 16 e 30 anos.

Artigo 2.º#

Conceito

Para efeitos desta lei, consideram-se jovens à procura do Primeiro Emprego, os candidatos dentro daquela faixa etária, com capacidades, habilidades e competências profissionais que pretendam pela primeira vez ingressar no mercado de trabalho, que procuram emprego ou que desenvolvem ou pretendam desenvolver actividades independentes geradoras de rendimento.

Artigo 3.º#

Objectivos

A presente lei tem por objectivos promover a inserção profissional dos jovens, a adaptação aos postos de trabalho, o reconhecimento e o desenvolvimento de actividades profissionais inovadoras que possam corresponder a áreas de criação e expansão de emprego e que se insiram prioritariamente nas zonas de desenvolvimento definidas pelo Estado.

Artigo 4.º#

Princípios gerais

A política nacional de inserção de jovens à procura do Primeiro Emprego é desenvolvida com base nos seguintes princípios:

a)

criação de mecanismos e de instrumentos legais e operacionais, que assegurem aos jovens à procura do Primeiro Emprego o pleno exercício de seus direitos fundamentais decorrentes da Lei Constitucional e da legislação complementar que propiciem o seu bem-estar pessoal, social e económico;

b)

desenvolvimento de acções conjuntas do Estado angolano e da sociedade de modo a garantir a inserção de jovens à procura do Primeiro Emprego no contexto social, económico, cultural e político;

c)

respeito ao jovem portador de deficiência à procura do Primeiro Emprego, quanto à igualdade de tratamento e de oportunidades e ao reconhecimento dos direitos especiais que lhe são assegurados no domínio do emprego e da formação profissional.

CAPÍTULO IIPolíticas Públicas Dinamizadoras de Emprego

Artigo 5.º#

Acções fundamentais da política de emprego

Constituem acções fundamentais dinamizadoras da política de emprego a prosseguir pelo Estado, dentre outras, as previstas no artigo 2.º da Lei n.º 18-B/92, de 24 de Julho, designadamente:

a)

a promoção do conhecimento tanto quanto possível e a divulgação dos problemas de emprego em ordem a contribuir para a definição e adaptação de uma política global de emprego, que consubstancie um programa nacional de melhoria progressiva da situação de emprego, através da utilização dos recursos produtivos integrados no crescimento e desenvolvimento socioeconómico;

b)

a promoção da organização do mercado de emprego como parte essencial dos programas de actividade, tendo em vista a procura do pleno emprego produtivo, remunerador e livremente escolhido de acordo com as preferências e qualificações, enquanto factor de valorização cultural e técnico-profissional dos recursos humanos do País;

c)

a promoção da informação, orientação, formação e reabilitação profissional e colocação dos trabalhadores, com especial incidência os jovens saídos do sistema de educação de ensino e outros grupos sociais mais desfavorecidos, a análise dos postos de trabalho, bem como a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;

d)

a promoção da melhoria da produtividade na generalidade das empresas mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras de acções de formação profissional nas várias modalidades que se revelem em cada momento as mais adequadas à prossecução daquele objectivo;

e)

o apoio às iniciativas que conduzam, nomeadamente à criação de novos postos de trabalho, em unidades produtivas já existentes ou a criar nos domínios técnico e financeiro;

f)

a elaboração de estudos preparatórios da ratificação de convenções internacionais sobre o emprego, bem como da aplicação de recomendações e instrumentos análogos emanados das organizações internacionais competentes e bem assim, à execução dos trabalhos técnicos necessários ao cumprimento desses princípios;

g)

a participação nas actividades de cooperação técnica desenvolvidas no âmbito das organizações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios de emprego, formação e reabilitação profissionais;

h)

a intercomunicação, pelas vias e órgãos competentes, com serviços de emprego de outros países, nomeadamente, daqueles onde existem núcleos importantes de trabalhadores angolanos, em ordem, designadamente, ao conhecimento dos problemas de emprego existentes;

i)

as concernentes directa ou indirectamente, à concepção, elaboração, definição e avaliação da política de emprego.

Artigo 6.º#

Beneficiários

Constituem beneficiários do presente diploma os segmentos da população com maior dificuldade de inserção no mercado de emprego, nomeadamente:

a)

jovens com dificuldades de acesso ao Primeiro Emprego;

b)

jovens com qualificação académico-profissional que necessitem de aquisição de conhecimentos práticos e de ajustamento dos perfis profissionais;

c)

jovens em situação de risco e em idade activa;

d)

jovens portadores de deficiência;

e)

jovens mulheres que pretendam organizar actividades geradoras de rendimento, particularmente nas zonas peri-urbanas e rurais;

f)

estagiários recém-formados em empresas e outras instituições.

Artigo 7.º#

Mecanismos de implementação

Constituem mecanismos de implementação de inserção no mercado de emprego:

a)

o fomento do aparecimento de iniciativas geradoras de criação de postos de trabalho a nível local, inseridas nos processos de animação e desenvolvimento local;

b)

a ocupação temporária de jovens em trabalhos que satisfaçam as necessidades das localidades e ou áreas de residência, particularmente os de carácter cívico, inovador e de ocupação dos tempos livres;

c)

a habilitação profissional dos jovens a fim de possibilitar a transição do sistema educativo para o mundo do trabalho;

d)

a formação dos jovens com vista a facilitar uma melhor integração na vida activa e simultaneamente facilitar às entidades empregadoras mão-de-obra qualificada e adaptada aos postos de trabalho;

e)

a qualificação dos jovens com formação de nível superior ou intermédio que facilite e promova a sua inserção na vida activa;

f)

o complemento e o aperfeiçoamento das competências socioprofissionais dos jovens qualificados através da frequência de estágios em situação real de trabalho;

g)

a dinamização do reconhecimento por parte das empresas e de outras entidades empregadoras, de novas formações e competências profissionais, potenciando áreas de criação de emprego inovadoras;

h)

a promoção duma maior articulação entre a saída do sistema educativo/formativo e o contacto com o mundo de trabalho;

i)

a concessão de apoios técnico e financeiro a entidades do sector público, privado e parceiros sociais que pretendam desenvolver acções de formação e que facilitem o recrutamento e a integração de jovens nos quadros da empresa;

j)

a criação de estímulos à mobilidade geográfica e profissional de técnicos e de trabalhadores qualificados dispostos a aceitar emprego em regiões que impliquem mudança de residência, com destaque para as zonas de desenvolvimento que venham a ser consideradas prioritárias pelo Governo em termos de emprego;

k)

a contribuição para a qualificação e capacitação de jovens mulheres candidatas ao Primeiro Emprego possibilitando-lhes quer a nível pessoal como profissional, a aquisição de competências que permitam a criação da sua actividade económica ou seja, o emprego e rendimento;

l)

a promoção da capacitação, qualificação e reabilitação profissional com vista à integração socioprofissional no mercado de trabalho de pessoas portadoras de deficiência;

m)

a promoção da igualdade de oportunidades, no acesso à formação, à profissão e ao emprego, reduzindo as assimetrias socioprofissionais, sectoriais e regionais, bem como a exclusão social.

CAPÍTULO IIIResponsabilidades

Artigo 8.º#

Formação profissional e emprego

No domínio da formação profissional e do emprego, são adoptados pelo Estado os seguintes procedimentos:

a)

garantia do acesso aos serviços concernentes aos cursos regulares ministrados com vista à formação, aperfeiçoamento, reabilitação profissional e ajustamento dos perfis profissionais dos jovens;

b)

capacitação e formação profissional que compreenda acções de informação e orientação profissional, tendo em vista o direito de livre escolha de uma profissão e que corresponda às reais capacidades, interesses e habilidades dos jovens;

c)

desenvolvimento de acções e programas especializados e auxiliares no domínio da reabilitação profissional e inserção sócio--profissional dos jovens portadores de deficiência;

d)

tratamento adequado através de programas de prevenção, educação, sensibilização e formação sobre o HIV/SIDA nos locais de trabalho para a adopção de comportamentos mais seguros dos jovens;

e)

promoção de medidas visando a criação de empregos, nomeadamente os que privilegiem as actividades económicas de absorção intensiva de mão-de-obra;

f)

criação de condições para a promoção de acções e programas eficazes que propiciem a inserção no mercado de emprego, nos sectores público e privado, com o objectivo de se assegurar a independência, o desenvolvimento pessoal e a integração na vida activa dos jovens.

Artigo 9.º#

Educação

que respeita ao domínio da educação são adoptadas as seguintes medidas:

a)

adequar os cursos técnico-profissionais às necessidades de desenvolvimento do País, proporcionando os conhecimentos gerais e técnicos para os diferentes ramos de actividades económica e social, permitindo-lhes uma melhor inserção na vida laboral;

b)

criar condições visando o acesso ao ensino obrigatório por forma a proporcionar os conhecimentos e as capacidades que favoreçam a auto-formação para um saber fazer eficaz que se adapte às novas exigências do mercado de trabalho;

c)

permitir e facilitar a pessoa portadora de deficiência que tenha necessidade de educação especial o acesso aos cursos dos diversos níveis existentes, oferendo os conhecimentos complementares necessários ao exercício de profissões mais favoráveis ao seu grau de deficiência;

d)

proporcionar o aumento do nível de conhecimento através de programas de ensino à distância.

Artigo 10.º#

Saúde

No domínio da saúde são adoptadas as seguintes medidas:

a)

inserir na formação técnico-profissional dos quadros do sector da saúde técnicas e metodologias de combate e prevenção ao HIV/SIDA e outras endemias;

b)

ampliar a rede de serviços especializados de meios e materiais auxiliares para a inserção das pessoas portadoras de deficiência;

c)

desenvolver acções tendentes à criação de centros especializados em medicina do trabalho, bem como de um observatório com vista a determinar as doenças profissionais mais frequentes em Angola e os mecanismos para a sua prevenção.

Artigo 11.º#

Cultura

No domínio da cultura são adoptadas as seguintes medidas:

a)

sensibilizar a sociedade angolana para o desenvolvimento de acções conducentes à revelação da cultura de cidadania;

b)

desenvolver programas e actividades que promovam a cultura da qualidade, do patriotismo e do civismo, com pressupostos para a elevação da identidade dos jovens angolanos, candidatos ao Primeiro Emprego;

c)

organizar programas e acções que proporcionem nas bibliotecas públicas, o acesso ao acervo material e outras facilidades, destinadas ao desenvolvimento das potencialidades artísticas e culturais dos jovens.

Artigo 12.º#

Família e promoção da mulher

No domínio da família e promoção da mulher são desenvolvidas as seguintes acções:

a)

promover acções de apoio às famílias para a aquisição de conhecimentos relacionados com o mercado de trabalho e as oportunidades de emprego;

b)

desenvolver e apoiar acções tendentes à promoção da igualdade do género na escolha de profissões;

c)

sensibilizar as famílias no sentido da valorização da formação profissional como um meio privilegiado de acesso ao emprego;

d)

elaborar estudos e definir procedimentos e metodologias com vista à inserção no mercado formal das actividades geradoras de rendimento das famílias financiadas através do micro-crédito ou de programas específicos criados para o efeito.

Artigo 13.º#

Construção e habitação

No domínio da construção e habitação são adoptadas as seguintes medidas:

a)

estabelecer mecanismos de incentivo ao aparecimento de mais empresas nacionais no sector da construção civil e obras públicas;

b)

criar ou incentivar a criação de centros de formação profissional para o desenvolvimento do sector, priorizando as profissões mais requeridas pelo mercado e fundamentais para a reconstrução do País;

c)

determinar a curto e a médio prazos a necessidade de mão-de-obra para o sector das obras públicas e urbanismo;

d)

produzir normas e regulamentos no domínio das obras públicas com o objectivo de remover as barreiras arquitectónicas que dificultam o acesso às pessoas portadoras de deficiência quer nos seus locais de trabalho, como no contacto com qualquer instituição.

Artigo 14.º#

Órgãos da administração local

Compete aos órgãos da administração local, nomeadamente, Governos Provinciais, Administrações Municipais e Comunais:

a)

elaborar estudos de mercado com vista à orientação escolar e profissional dos seus habitantes;

b)

divulgar as potencialidades económicas locais no sentido de atrair possíveis investidores;

c)

desenvolver e apoiar projectos geradores de auto-emprego a nível das famílias e das comunidades;

d)

negociar com os prováveis investidores locais a formação e recrutamento de mão-de-obra local;

e)

assegurar em coordenação com as entidades competentes a instalação de centros de formação profissional com cursos adequados ao mercado de trabalho local.

Artigo 15.º#

Associações profissionais

associações profissionais devem participar nas seguintes acções:

a)

proceder ao controlo dos seus associados com vista a fornecer as entidades competentes informações que facilitem a elaboração de planos ou programas de inserção no mercado de trabalho;

b)

manter contacto permanente com as instituições de formação no sentido da actualização curricular de modo que a formação melhor se ajuste às exigências do mercado de trabalho;

c)

celebrar acordos de parceria com as entidades sindicais e patronais tendentes à inserção de jovens à procura do Primeiro Emprego;

d)

realizar seminários, palestras ou outro tipo de acções de formação que propicie a actualização dos conhecimentos das novas tecnologias em uso nas respectivas profissões, mantendo deste modo as exigências dos perfis profissionais.

Artigo 16.º#

Associações de e para pessoas portadoras de deficiência

As associações de e para pessoas portadoras de deficiência desenvolvem as seguintes acções:

a)

participar em conjunto com o Governo na elaboração da legislação relativa ao trabalho em regime especial, assegurando a existência de medidas e acções adequadas à integração e a readaptação profissional, ao alcance de todas as categorias de pessoas portadoras de deficiência;

b)

implementar e desenvolver em parceria com os sectores público e privado programas, acções e medidas específicas e especializadas destinadas à promoção educativa, profissional, cultural e social das pessoas portadoras de deficiência;

c)

propor junto das instituições de formação profissional a criação de cursos ou técnicas de aprendizagem específicas que se adaptem ao grau de deficiência dos destinatários e facilitem a sua integração socioprofissional;

d)

assinar protocolos e acordos com os estabelecimentos de ensino públicos e privados no sentido de efectivar a matrícula em cursos regulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrar no sistema regular de ensino.

Artigo 17.º#

Sindicatos

Compete às associações sindicais desenvolver as seguintes acções, no âmbito do Primeiro Emprego:

a)

desenvolver acções tendentes ao cumprimento da legislação e dos programas relacionados com a inserção no mercado de trabalho de pessoas desempregadas;

b)

cooperar com as entidades competentes na identificação e controlo de jovens à procura do Primeiro Emprego;

c)

orientar os desempregados e, particularmente, os jovens à procura do Primeiro Emprego, tendo em conta a sua vocação e formação académica profissional no mercado de trabalho;

d)

realizar acções de formação que visam a capacitação da população desempregada para melhor conhecimento da estrutura e funcionamento do mercado de trabalho e das novas oportunidades de emprego que o mesmo oferece;

e)

celebrar protocolos e acordos com as entidades patronais que visem a realização de estágios profissionais, bem como a inserção dos jovens recém formados.

Artigo 18.º#

Sector privado e da sociedade civil

Cabe ao sector privado e à sociedade civil desenvolver as seguintes acções:

a)

fomentar e fortalecer a participação do sector privado e das organizações, entidades ou instituições sem fins lucrativos para a inserção de jovens à procura do Primeiro Emprego;

b)

participar no processo de inserção dos jovens portadores de deficiência criando condições que facilitem o emprego;

c)

cooperar com todos os organismos e entidades públicas e privadas, desenvolvendo acções de solidariedade tendentes ao cumprimento das disposições da presente lei.

Artigo 19.º#

Sectores prioritários

Para efeitos da presente lei, são considerados sectores prioritários para a dinamização e implementação das políticas públicas de emprego, os seguintes:

a)

agricultura e desenvolvimento rural;

b)

indústria;

c)

obras públicas e habitação;

d)

pescas e derivados;

e)

saúde;

f)

educação;

g)

transportes;

h)

telecomunicações;

i)

energia e águas;

j)

geologia e minas;

k)

hotelaria e turismo;

l)

comércio e serviços.

CAPÍTULO IVTrabalho em Regime Especial

Artigo 20.º#

Definição

O trabalho em regime especial é desempenhado por pessoas portadoras de deficiência que por motivos de ordem médica, psicológica ou educacional não tenham atingido os pré-requisitos básicos de acesso ao mercado competitivo.

Artigo 21.º#

Igualdade de oportunidades

Todo o jovem à procura do Primeiro Emprego portador de deficiência, reabilitado profissionalmente e qualificado está sujeito as mesmas condições de emprego, salário compatível, benefícios, incentivos e outros privilégios atribuídos aos demais trabalhadores.

Artigo 22.º#

Particularidades do trabalho

1.

No caso dos jovens portadores de deficiência reabilitados profissionalmente e qualificados para o mercado de trabalho não conseguirem empregos nos moldes estipulados no artigo anterior, cabe ao Estado criar as condições e os incentivos necessários para a prestação de trabalho em regime especial.

2.

Por forma a garantir um ambiente saudável de trabalho, eficiência na produção e competitividade, o Estado deve levar em conta as condições pessoais, objectivas e profissionais do jovem portador de deficiência.

CAPÍTULO VApoio Financeiro e Incentivos

Artigo 23.º#

Apoio financeiro e incentivos

A implementação das políticas públicas dinamizadoras de emprego deve ser assegurada através de medidas que se traduzam em incentivos de natureza financeira, aduaneira, fiscal e creditícia aos projectos de promoção do Primeiro Emprego.

Artigo 24.º#

Incentivos financeiros

Os incentivos financeiros podem traduzir-se na aplicação das seguintes medidas:

a)

bonificação de taxas de juro e provisão de serviços financeiros não bancários preferenciais;

b)

apoio à formação técnica e profissional de iniciativa privada, nomeadamente, o subsídio de estágio profissional, subsídio de instalação ou transferência de unidades produtivas e outros;

c)

apoio ao fomento da actividade empresarial privada para a instalação por conta própria e à mobilidade geográfica de jovens empreendedores, nos sectores económicos definidos como prioritários e nas zonas de desenvolvimento das províncias mais carenciadas;

d)

subvenção dos custos de formação em centros de formação profissional às empresas que possibilitem o ajustamento e qualificação profissional dos trabalhadores;

e)

auxílios pecuniários para adaptação de postos de trabalho e das barreiras arquitectónicas para deficientes às entidades que admitirem pessoas portadoras de deficiência física ou por manterem nos seus quadros trabalhadores que se tenham tornado deficientes por acidentes de trabalho;

f)

outros incentivos e compensações definidos por lei.

Artigo 25.º#

Incentivos aduaneiros

Os incentivos aduaneiros podem, dentre outras formas, traduzir-se no seguinte:

a)

aplicação de incentivos aduaneiros ao investimento privado;

b)

isenção das tarifas aduaneiras para os beneficiários portadores de deficiência, na importação de viaturas, cadeiras de rodas, meios de locomoção e outros instrumentos e ajudas técnicas especializadas e ainda para os organismos ou entidades, que realizem projectos conducentes ao emprego dos mesmos.

Artigo 26.º#

Incentivos fiscais

Os incentivos fiscais devem concretizar-se através da aplicação das seguintes medidas:

a)

simplificação do sistema fiscal para o apoio específico ao Primeiro Emprego;

b)

outros incentivos fiscais específicos.

Artigo 27.º#

Incentivos creditícios

Os incentivos creditícios devem ser assegurados através das seguintes acções:

a)

criação de facilidades bancárias específicas, desburocratização dos procedimentos e outros incentivos para apoio à criação do Primeiro Emprego particularizando os beneficiários directos dos sub-programas;

b)

alargamento do período de graça e dos reembolsos dos créditos obtidos dos quais resultem directamente a criação de postos de trabalho;

c)

canalização de linhas creditícias específicas e facilitadoras nos fundos já existentes e afectos aos mais diversos organismos para apoio à promoção do Primeiro Emprego particularizando-se a criação de actividades independentes geradoras de rendimento para os jovens.

CAPÍTULO VIDisposições Finais

Artigo 28.º#

Entidades promotoras e executoras

Constituem entidades promotoras e executoras das acções e medidas da presente lei, os organismos do sector público, entidades empregadoras públicas e privadas, entidades religiosas, associações profissionais e sindicais, administrações locais, associações de estudantes de instituições de ensino superior universitário e politécnico, instituições particulares de solidariedade social e outras individualidades.

Artigo 29.º#

Coordenação e supervisão

Compete ao órgão de tutela da administração do trabalho a coordenação e a supervisão das disposições previstas na presente lei.

Artigo 30.º#

Harmonização dos planos do Governo

Os membros do Governo providenciam para que os planos, programas e projectos de trabalho dos respectivos órgãos que dirigem, sejam elaborados de acordo com a política nacional de inserção de jovens à procura do Primeiro Emprego, estabelecida no presente diploma.

Artigo 31.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 32.º#

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

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