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Decreto Executivo n.º 274/20

Decreto Executivo n.º 274/20

## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, estabelece que a Campanha Florestal tem início no dia 1 de Maio, e termina a 31 de Outubro de cada ano; Tendo-se verificado constrangimentos na preparação da Campanha Florestal de 2020, fruto das limitações impostas pela Pandemia da COVID-19; Havendo a necessidade de se atenuar os impactos técnicos e económicos negativos nas actividades das empresas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea j) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: ### Artigo 1.º (Prorrogação) 1. É prorrogada a Campanha Florestal de 2020, até ao dia 31 de Dezembro de 2020. 2. Não obstante à prorrogação, mantêm-se inalterados o prazo e o calendário dos procedimentos para a Campanha Florestal 2021, conforme prevê o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal. 3. Aos Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Florestal é incumbida a responsabilidade de procederem ao averbamento do prazo da extensão no verso da licença de acordo ao volume remanescente em 31 de Outubro. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpret

Instituição
Ministério da Agricultura e Pescas
Publicação
Diário da República I Série n.º 187 de 24 de Novembro de 2020
Data
24/11/2020
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 187 de 24 de Novembro de 2020

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºProrrogação
  3. Art. 2.ºDúvidas e Omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, estabelece que a Campanha Florestal tem início no dia 1 de Maio, e termina a 31 de Outubro de cada ano;

Tendo-se verificado constrangimentos na preparação da Campanha Florestal de 2020, fruto das limitações impostas pela Pandemia da COVID-19;

Havendo a necessidade de se atenuar os impactos técnicos e económicos negativos nas actividades das empresas;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea j) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino:

Artigo 1.º#

Prorrogação

1.

É prorrogada a Campanha Florestal de 2020, até ao dia 31 de Dezembro de 2020.

2.

Não obstante à prorrogação, mantêm-se inalterados o prazo e o calendário dos procedimentos para a Campanha Florestal 2021, conforme prevê o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal.

3.

Aos Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Florestal é incumbida a responsabilidade de procederem ao averbamento do prazo da extensão no verso da licença de acordo ao volume remanescente em 31 de Outubro.

Artigo 2.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas.

Artigo 3.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 24 de Novembro de 2020.

A Ministra, António Francisco de Assis.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-pescas/2020/decreto-executivo-n-o-274-20-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-274-20-de-24-de-novembro_ministerio-da-agricultura-e-pescas_lex-ao.pdf).

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