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Decreto n.º 19/98

Decreto n.º 19/98

17/07/1998Em vigor38 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 17 de Julho de 1998
Data
17/07/1998
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
38
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 17 de Julho de 1998

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÀ Caixa de Crédito Agro-Pecuátia e Pescas (CAP), criada pelo Decreto n.º 8-B/91, de 16 de
  3. Art. 6.ºO Banco Caixa de Crédito Agro-Pecuária e
  4. Art. 8.ºO Banco Caixa de Crédito Agro-Pecuária e
  5. Art. 10.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do estatuto anexos ao presente decreto
  6. Art. 2.ºSede, sucursais e natras formas de representação
  7. Art. 3.º
  8. Art. 4.ºCapital social
  9. Art. 5.ºAcções
  10. Art. 6.ºObrigações
  11. Art. 7.ºNutureza e objectivos
  12. Art. 8.º
  13. Art. 9.ºDus operações € actividade
  14. Art. 10.º
  15. Art. 11.ºDespesa é encargos
  16. Art. 13.º
  17. Art. 13.ºTaxas de juro
  18. Art. 14.ºGarantlas e seguro
  19. Art. 16.ºDem contas
  20. Art. 18.ºMandatos
  21. Art. 19.ºCação
  22. Art. 20.ºConstitulção da Assembleia Geral
  23. Art. 21.ºMesa da Assemblela Geral
  24. Art. 22.ºCompetência da Assembleia Geral
  25. Art. 23.ºConvocação
  26. Art. 34.ºCompusição
  27. Art. 25.ºDelegação de poderes
  28. Art. 76.º
  29. Art. 27.ºPresidente da Tonselha de Adminisiração
  30. Art. 28.ºReuniões
  31. Art. 28.ºForma de obrigar = sociedade
  32. Art. 30.ºFiscalização da sociedade
  33. Art. 31.º
  34. Art. 33.ºReuniões
  35. Art. 33.ºAno soctal
  36. Art. 35.ºDissolução e Hquidação
  37. Art. 36.ºForo competente
  38. Art. 1.ºÉ acrescida nu 1abelo de fínthces remuneratórios para os titulares de cargos de direcção e chefia os
  39. Art. 2.ºFace ao previsto no artigo anterior aus referidos curgos passam à corresponder os seguintes vencintentos mensais, KzR: 99 057 000.00 e KzR: 84 906 000.00,

Preâmbulo

Decreto n.º 19/98

de 17 de Julho

À Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas (C.A,P.) foi

criada em 16 de Março de 1991, como pessoa colectiva de

direito público dotada de personalidade jurídica e de

autonomia administrativa e financeira e de património

próprio, funcionando junto do Banco Central, o Banco

Nacional de Angola.

A partir da Lei n.º 5/91, das Instituições Financeiras,

verificaram-se significativas modificações no sistema

financeiro angolano e alteramm-se os condicionalismos

internos dentro dos quais a C.A.P. exerce à sua actividade:

a actividade bancária saiu da reserva de exclusividade do

Estado, permitindo o surgimento de empresas privadas neste sector;

as Caixas foram equiparadas à instituições financeiras;

às instituições financeiras, novas e já.existentes, ficaram

abrigadas a adoptar a forma das sociedades anónimas

de responsabilidade limitada.

Este circunstancialismo e a própria perspectivação da

sua privatização, para além de imporem à C.A.P. a transformação do seu estatuto, recomendam a profunda revisão da

AP. em ordem à dotá-la de meios e competências idênticos àqueles de que as empresas privadas do Secter dispõem,

porém, sem perder de visita a necessidade de manter um

especial apoio financeiro aos programas e projectos virados

para os sectores mais empobrecidos, mais carenciados da

economia, nomeadamente relacionados: com:

a produção é aumento da oferta de bens e serviços essenciais;

empresas agricolas familiares, cooperativas, pequenos e

médios agricultores, pescadores e industriais. -

Considerando o papel especial que deve continuar à

caber ao Estado, quando se trate de projectos para aqueles

sectores, parece igualmente recomendável que, pelo menos

numa primeira fase, o Estado continue à ser 0 único detentor do capital do CAP.

Camo instituição financeira totalmente detida pelo

3tado, deve ficar dotada de meios técnicos que lhe permitam, cumpridos os necessários licenciamentos, exercer o

seu objecto social genérico e o seu objectivo específico de

apoiar o Estadao na missão de desenvolvimento e fomento

nacional e captar poupanças e contibuir, desienadamente,

através das suas operações de financiamento, para o desenvolvimento económico e social do País e prestar ao Estado

quaisquer serviços bancários, sem prejuízo duas regras de

concorrência e do equilíbrio da gestão.

Ássim, nos termos das disposições conjugadas da

alínea à) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional; o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

À Caixa de Crédito Agro-Pecuátia e Pescas (CAP), criada pelo Decreto n.º 8-B/91, de 16 de

Março, é transformada pelo presente diploma em sociedade

anónima de fesponsabilidade limitada, de capitais totalmente públicos, passando a designar-se abreviadamente

Banco Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas, S.A.R.L.

ACAP),

An, 2º — O Banco Caixa de Crédito Agro-Pecuária e

Pescas, SA.RL, (CAP), rege-se pelo presente diploma,

pelo seu estatuto e pelas normas gerais c especiais

aplicáveis às instituições financeiras e às sociedades anónimas de responsabilidade limitada.

Ar. 3.º.— O Banco Caixa de Crédito Agro-Pecuátia e

Pescas, S.A.R.L. (C.A.P) sucede automática e globalmente

a Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas, (C.A.P.) e continua a personalidade jurídica desta, conservando à universalidade dos direitos e obrigações integrantes do património

& quê esta era'titular no momento da transformação.

An. 4º — Os direitos do Estado, como accionista,

deverão ser exercidos pelo Ministro das Finanças. que

poderá, por despacho, delegar num seu representante.

Ar. 5º — O:regime dos trabalhadores ao serviço da

Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas, (C.A,P), quer

dos transferidos, quer dos novos contratados, quer dos

1998 407

reformados deverá ser analisado de modo à que, sem pre-

Juizo dos direitos adquiridos, os trabalhadores fiquem

Sujeitos,sempre que possível, a um regime uniforme.

Artigo 6.º#

O Banco Caixa de Crédito Agro-Pecuária e

Pescas, SA.RL. (CAP), tem inicialmente um capital

social equivalente a USD 16 000 000.00, o qual se encontra intezralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da

entrada em vigor do presente diploma.

Art. Tº — É aprovado o estatuto do Banco Caixa de

Crédito Agra-Pecuária e Pescas, S.A.RL, (CA.P) que

deverá ser apresentado so Banco Nacional de Angola para

os efeitos previstos nos artizos 9.º, 13.º e 47,º da Lei

n.º 5/91-Das Instituições Financeiras.

Artigo 8.º#

O Banco Caixa de Crédito Agro-Pecuária e

Pescas, S.A.R.L. (CAP) deverá no prazo máximo

de 60 dias preparar a seu estudo de viabilidade que, juntamente com o estatuto, deverão ser apresentados ao Banco

Nacional de Angola (B.N.A.) nos termos e para os efeitos

dos mesmos artigos supra-citados da Lei n.º 5/91.

Arl. 9.º — Fica desde já convocada a Assembleia Geral

do Banco Caixa de Crédito Agro-Fecuária e Pescas,

S.ARL. (CAP), a qual rebinirá na sua sede no 30.º dia

posterior à entrada em vigor do presente diploma ou no

1,º dia útil seguinte, para:

4.

eleger os órgãos sociais e deliberar sobre a respectiva remuneração, mantendo-se em exercício os

actuais órgãos sociais da Caixa de Crédito Ágro-

«Pecuária e Pescas, (C.A.P), até à eleição dos

novos, com as competências fixadas para

estes órgãos pelo estatuto da Caixa de Crédito

Agro-Pecuária e Pescas, S.A.R.L. (CAP);

b)

deliberar sobre os primeiros departamentos especiais

de crédito a instalar, tendo em vista responder aos

objectivos da banca com vocação universal e particular responsabilidade no desenvolvimento dos

sectores produtivos.

Artigo 10.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do estatuto anexos ao presente decreto

serão resolvidas por, despacho do Governador do Banco

Nacional de Angola (B.N.A.).

Art, 11.º — Este decrelo entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, sos 27 de Março de 1998,

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Diãs

Van-Dúner,

Promuigado aos 3 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO DO BANCO CAIXA

DE CRÉDITO AGRO-PECUÁRIA E PESCAS,

S.A.R.L.

CAPÍTULO 1

Denominação, Sede e Objectivo Social

ARTIGO |º «

(Natureza jurídica, denominação e duração)

l.

A sociedade adopra a forma de sociedade anónimã de

responsabilidade limitada e a denominação de ««Banco Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas, S.A,.R-L.» abreviadamente (C.Á.P.), :

2, À duração da sociedade é por tempo indeterminado,

Artigo 2.º#

Sede, sucursais e natras formas de representação

1, À sociedade tem a sua sede social em Luanda na Rua

"Rainha Ginga,

2.

Por simples deliberação do Conselho de Administração e obtidas as necessárias autorizações, a sociedade

poderá:

a)

deslocar a sede social dentro do País;

&) abrir e encerrar em território nacional ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delezações,

dependências ou quaisquer outras formas de rêpresentação, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º#

(Objecto soctal

E, À sociedade tem por objecto o exercício da actividade

bancária, nos mais amplos termos permitidos por lei,

2.

À sociedade poderá, além disso, nos' termos da lei,

associar-se a quaisquer outras entidades ou participar em

agrupamentos de empresas,

CAPÍTULO [II

Capital Social, Acções e Obrigações

Artigo 4.º#

Capital social

1.

O capital social integralmente subscrito pelo

Estado é o equivalente em Kwanzas Reajustados:

à USD 16 000 600,00.

2.

As acções correspondentes ao capital não realizado

deverão ser pagas nos prazos e nas condições que venham a

ser fixados pelo Conselho de Administração.

3.

O Conselho de Administração, mediante parecer

favorável do Canselho Fiscal e nos termos da lei, deliberará

quanto ao montante dos aumentos do capital social que se

mostrem necessários à equilibrada expansão das actividades

da sociedade-e quanto às respectivas modalidades de subscrição e realização.

Artigo 5.º#

Acções

O capital social é representado por 16 GOO acções nomi-

'nativas no valor nominal em Kwanzas Reajustados: a

USD 1 000.00 cada uma.

Artigo 6.º#

Obrigações

À sociedade poderá emitir obrigações ou outros títulos

negocifveis.»

CAPÍTULO 111

Dos Departamentos Especiais de Crédito

Artigo 7.º#

Nutureza e objectivos

1.

Os Departamentos Especiais de Crédito (D.E.C.) são

departamentos de âmbito nacional, dotados de autonomia

administrativa e financeira e com património próprio.

2.

Por deliberação conjunta do Departamento Especial

de Crédito (D,E.C.) em causa e do Conselho de Admiínistração do Banco CAP, SARL poderão ser criados Depártamentos Especiais de Crédito (D.E.C.) de âmbito regional,

3.

Os Departamentos Especiais de Crédito (D,E.C,)

regem-se pelo seu regulamento e pelas instruções de ordem

técnica emitidas pelo Canselho de Administração do Banco

CAP, SARL. :

4, Os Departamentos Especiízis de Crédito (D.E.C.) têm

como objectivo principal contribuir para o desenvolvimenio e melhoria das condições orgânicas e funcionais da

actividade de sectores específicos, romendamente dos sectores da indústria, da agricultura, silvicultura, pecuária,

pescas, cafés e serviços.

5.

Para a cabal prossecução dos seus objectivos os

Departamentos Especiais de Crédito (D.E.C.) poderão

directamente receber pedidos, preparar processos e deliberar sobre:

a)

concessão de empréstimos a curto, médio e lonzo

prazos;

b)

proceder ao pagamento de subsídios correntes a unidades produtivas dos mencionados sectores, sempre que possível, de acordo com as orientações dos

órgãos competentes do Governo;

€) realizar operações do dominio dos mercados monetário e financeiro;

qd)

propor programas de formação dos seus técnicos e

dos clientes dos seus produtos ou actividades.

Artigo 8.º#

Dus recorsos e capital)

|. Os recursos dos Departamentos Especiais de Crédito

(D.E.C.) serão essencialmente constituídos por:

4.

montantes que lhes sejam especialmente afectados

pelo próprio Banco CAP, S.A.R.L;

b)

montantes de ajudas internacionais, expressamente

destinadas ao sector em causa, que lhes sejam

directamente atribuídos ou que lhes sejam transferidas pelo Banco CAP, S.A.RL. ou pelo

Governo;

c)

depósitos;

4d) empréstimos externos contratados pelo Estado para

o sector em causa e que pela sua natureza devam

ser transferidos para o respectivo Departamento

Especial de Crédito (D.E.C.);

e)

empréstimos extemos que, mediante parecer lavorá-

vel do Conselho de Administração do Banco CAP;

SARL, o Departamento Especial de Crédito

(D.E.C.) seja autorizado a contratar directamente;

f donmivos que expressa e directamente sejam destinados ao sector em causa,

2.

Os Departamentos Especiais de Crédito (D.E.C.)

movimentarão directamente, através de contas próprias

especialmente abertas para esse efeito, os montantes que

lhes sejam afectados à título de recurso ou capital.

3.

Para efeitos deste artigo, os Deparlamentos Especiais

de Crédito (D.E.C.) deverão:

1.

apresentar 4o Conselho de Administração do Banco

CAP, S.A.R-L., até 15 de Novembro do ano anterior o seu orçamento previsional anual, bem como

o relatório de execução do exercício anterior;

b)

do relatório de execução devem constar informações

suficientes para avaliar o impacto dos projectós já

eXecutados e a capacidade dos beneficiários;

€) preparar programas anuais e trimestrais que deverão

ser aprovados previamente à sua implementação,

pelá Conselho de Administração do Banco CAP,

SARL,

Artigo 9.º#

Dus operações € actividade

1.

Poderão ser equiparadas a operações de crédito para

ser concedidos pelos Departamentos Especiais de Crédito

(P.E.C.), o5 empréstimos destinados a sectores específicos

mencionados no artizo 7.º n.º 4, visando:

a)

à construção ou melhoria de infraestruturas econó-

micas e sociais;

&) a realização de Outros empreendimentos de reconhecido interesse,

2, À equiparação prevista no número anterior será determinada pelas autoridades competentes, mediante parecer

tavorávela Coaseiho aderideainistaação do Banco CAP,

SARL

Artigo 10.º#

Anformações)

1: Sem prejuízo do que vai disposto sobre garantias de

seguro, as operações de crédito à conceder directamente

pelos Departamentos Especiais de Crédito (D.E.C.) ao abrigo dos artigos 7.º e 9.º só poderão ser praticadas quando o

conjunto das informações obtidas pelo Banco CAP,

S.A.RL. directamente qu em conjunto com as competentes

autoridades angolanas reflitam a idoneidade dos requerentes, a sua capacidade de gestão e o interesse do projecto

para a economia do País.

2, Às informações a que se refere o número anterior

estão subordinadas ao sigilo bancário e profissional.

Artigo 11.º#

Despesa é encargos

Os Departamentos Especiais de Crédito (D.E:C.) podeio incluir nos empréstimos a conceder as despesas com a

Tespectiva contratação com garantias, seguros e registos.

1998 409

Artigo 13.º#

[Furma das operações)

As operações de crédito celebradas directamente pelos

Depaniamentos Especiais de Crédito (DEC) deverão

constar de contratos escritos e poderão ser titulndas ou

garantidas por letras ou livranços, com intervenção dos

beneficiários ou de terceiros.

Artigo 13.º#

Taxas de juro

As operações de crédito celebradas pelos Departamentos Especiais de Crédito (D.E.C.) poderão beneficiar de

taxas especiais de juros remuneratórios e de mora, conforme o que vier a sec fixado pelo Banco Nacional de

Angola sob proposta do Conselho de Administração do

Banco CAP, $.A.R-L.

Artigo 14.º#

Garantlas e seguro

As operações de crédito que não fiquem cobertas por

contratos de seguro, celebrados nos termos da legislação

em vigor deverão ser garantidas por meio de garantias

pessoais ou reais, adequadas e suficientes.

ARTIGO [5º

(Da direcção e fiscalização)

1.

Os Departamentos Especiais de Crédito (DE.C.)

serão dirigidos por um director geral escolhido de entre os

membros do Conselho de Administração do Banco CAP,

S.A.R.L. e apoiado por um Conselho Especial de

Crédito (C,E.C.) composto, no mínimo por três membros

sendo um o próprio director geral.

2.

Os membros do Conselho Especial! de Crédito

(C.E.C.) serão nomeados pelo Conselho de Administração

do Banco CAP, S.A.R.L., perante O qual respondem, dos

quais um será o diector geral e dois os directores, com os

poderes previstos no presente estatuto € os que vierem a ser

definidos pelo Conselho de Administração do Banco

CAP, S.A.R.L,

3.

O Conselho Especial de Crédito (C.E.C.) deliberará

por maioria e obriga-se pela assinatura de dois dos seus

membros,

4.

Para além da fiscalização e auditorias previstas na

legislação angolana, os Departamentos Especiais de Crédito

(D.E.C.) deverão sujeitar-se à inspecções e auditorias internas, técnicas é financeiras, que deverão realizar-se com a

regularidade e nas modalidades que venham a ser fixadas

pelo Conselho de Administração do Banço CAP, S.A.R.L.

Artigo 16.º#

Dem contas

Os Departamentos Especiais de Crédito (D.E.C.)

deverão elaborar acé 28 de Fevereiro de cada ano o seu

relatório, balanço e contas anuais e apresentá-los ao Conselho de Administração do Banco CAP. S.A.RL. para

aprovação conjunta, que deve ter lugar até 30 de Março do

mesmo ano.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos Sociais

ARTIGO 17"

(Órgãos da sociedade)

|. São órgãos sociais:

a)

a Assembieia Gera!l:

b)

.6 Conselho de Administração;

c)

e Conselho Fiscal.

Artigo 18.º#

Mandatos

1.

O mandato dos membros que integram os órgãos

sociais tem a duração de 4 anos, sendo permitida 2 sua

renovação por uma ou mais vezes.

2.

Os membros dos órgãos sociais consideram-se

empossados logo que tenham sido eleitos, desde que

preenchidos todos os requisitos legais, permanecendo no

exercício das suas funções até à eleição de quem deva

substitui-los.

Artigo 19.º#

Cação

Os membros dos órgãos sociais estão dispensados de

prestar caução pelo exercício dos seus cargos,

SECÇÃO!

Assembleia Gera

Artigo 20.º#

Constitulção da Assembleia Geral

|. O Estado é representado na Assembleia Geral pela

pessoá que for designada por despacho do Ministro das

Finanças.

2.

Os membros dos órgãos sociais, ainda que não

tenham direito à voto, deverão tomar parte nas Assembleias

Serais e poderão intervir na discussão dos assuntos nela

htados.

Artigo 21.º#

Mesa da Assemblela Geral

ÀA Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, que podem ser

escolhidos de entre pessoas que não sejam accionistas.

Artigo 22.º#

Competência da Assembleia Geral

Para além da competência geral decorrente da lei, compete em especial à Assembleia Geral:

a)

deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do

exercício;

b)

eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do

Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,

designando os respectivos presidentes;

c)

deliberar sobre quaisquer alterações do estatuto, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 do antigo 4.º sobre

fumento e redução de capital;

d)

fixar a remuneração dos membros dos órgãos

sociais, podendo, para o efeito, delegar numa

comissão de vencimentos também eleita pela

Assembleia Geral;

e)

proceder anualmente à apreciação geral da admínistração e fiscalização da sociedade.

Artigo 23.º#

Convocação

1.

À convocação da Assembleia Geral será feita pelo

Presidente da Mésu ou por quem o substitua com uma aniecedência mínima de 30 dias « com indicação expressa dos

ASSUNTOS à tratar.

2, Para além dos casos previstos na lei. à Assembleia

Geral será convocada e reunirá sempre que o Conselho de

Administração ou o Conselho Fiscal solicitem ao Presidente

da Mesa à sua convocação, com simultânea indicação da

ordem do dia.

SECÇÃO jl

t(Corseho de Administração)

Artigo 34.º#

Compusição

A adminisiração da sociedade será exercida por um

conselho composto por um número impar de inembros,

de (rês a cinco, eleitos em Assembleia Geral de entre

us accionistas ou estranhos, sendo um deles o presidente,

outro vice-presidente e os restantes vogais.

Artigo 25.º#

Delegação de poderes

O Conselho de Administração pode delegar em dois ou

mais administradores a gestão corrente da sociedade definindo em acla os limites e as condições da delegação.

Artigo 76.º#

(Atribulções do Conselho de Áclministruçõel

|. Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo dus demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei

ou pelo presente estatuto:

e)

gerir os negócios socios « praticar todos os actos e

operações inerentes ao seu objecto social;

bd)

definir as políticas gerais da sociedade;

c)

promover n elaboração de planos de actividade e

orçamentos anuais é plurianuais, aprovando-os €

coordenando a sua execução;

d)

eluborar e submeter à Assembleia Geral o relatório

e contas de cada exercício social;

€) definir a oreanização interna da sociedade. aperfeiçoar e racionalizar os métodos de trabalho, elaborar os regulamentos internos, manuais e instnsções que entender convenientes;

adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos,

móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade:

1 SÉRIE — N.º 31 — DE 17 DE JULHO DE

£) decidir sobre a participação no capital de outras

sociedades, associar a sociedade à outras entidades

ou fazê-la participar em agrupamentos de empre-

sas;

hi)

representar à sociedade em juízo e fora dele, activa

e passivamente, podendo, nomeadamente, recorrer

a árbitros ou tribunais ecbitrais para solução de

conflitos;

1.

constíiuir mandatírios para o exercício de aclos

determinados e delegar os poderes nos seus membros conforme julgue conveniente;

j)

contratar os trabalhadores da empresa, fixar-lhes as

condições contratuais e exercer o poder disciplinar;

a)

decidir sobre à emissão de obrigações ou outros utulos negociáveis;

4 decidir sobre à afectação dos tucros.

Artigo 27.º#

Presidente da Tonselha de Adminisiração

1, Compete especial mente ao Presidente do Conselho de

Administração;

a)

representar o Conselho de Administração;

b)

coordenar a actividade do Conselha de Adminis-

(ração e dirigir às respectivas réuniões;

€) zelar pela correcta execução das deliberações do

Conselho de Administração.

2.

Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será

substituído pelo vice-presidente ou por um vogal do

Conselho de Administração por si designado para o efeito.

Artigo 28.º#

Reuniões

1.

O Conselho de A dministração reunirá ordinariamente

com a periadicidade por si fixada e extraordinariamente,

sempre que seja convocado pelo seu presidente ou par

hiciativa de pelo menos dois dos seus administradores.

2.

À convocação pode ser feita por qualquer meio,

nomeadamente verbal. ,

3.

O Conselho de Administração não poderá deliberar

sem à presença da maioria dos seus membros em exercício,

podendo qualquer deles fazer-se representar por outro

administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas

cada instrumento de representação só pode ser utilizado

Uma vez,

4.

Às deliberações do Conselho de Administração

serão tomadas por maioria dos votos dos administradores

presentes ou representados, tendo o presidente ou quem o

substitua voto de qualidade.

Artigo 28.º#

Forma de obrigar = sociedade

|. A sociedade vbri ga-se pela assinatura de:

a)

dois membros do Conselho de Administração;

&) um administrador é um procurador, no âmbito do

respectivo mandato;

1998 411

c)

dois procuradores no âmbito dos respectivos mandatos;

d)

um administrador ou um procurador com poderes

para 0 efeito, em assuntos de mero expediente.

SECÇÃO DI

Conselho Fiscal

Artigo 30.º#

Fiscalização da sociedade

l.

A fiscalização da actividade social será exercida por

um Conselho Fiscal composto por um presidente, dois

vogais efectivos e um ou dois suplentes.

2.

Um dos vogais efectivos e um dos suplentes será um

auditor externo escolhido de entre 08 revisores oficiais de

Contas ou, nDS têrmos que vierêm à ser aprovados de entre

sociedades de revisores de contas.

À. À sociedade deverá submeter-se a uma auditoria

externa pelo menos uma vez por ano.

Artigo 31.º#

tAtribuíções do Conselho Fiscal)

Além das atribuições constantes na lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:

aq)

dar parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

&) assistir às reuniões do Conselho de Administração,

sempre que o entenda conveniente;

c)

pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja

submetida para apreciação pelo Conselho de

Administração.

Artigo 33.º#

Reuniões

1.

O Conselho Fiscal reunirá sempre que convocado

pelo seu presidente, pela maioria dos seus menibros ou

pelo Conselho de Administração.

2.

Às deliberações serão tomadas por maioria dos votos

dos membros em exercício e em caso de empate o prestdente tem voto de qualidade.

CAPÍTULO V

Ano Social e Aplicação de Resultados

Artigo 33.º#

Ano soctal

O ana social coincide com ao ano civil.

ARTIGO 34.”

(Aplicação de resultados)

1.

Os lucros do exercício, apurados em conformidade

com a lei, terão à seguinte aplicação:

a)

um mínimo de 5% para constituição ou reintegração

da reserva legal;

b)

o remanescente para os fins que o Conselho de

Administração deliberar.

2.

O Conselho de Administração, ouvido o Conselho

Fiscal, poderá deliberar não afectar lucros à distribuição de

dividendos.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 35.º#

Dissolução e Hquidação

A dissolução e liquidação da sociedade regef-se-ão pelas

disposições da lei aplicável.

Artigo 36.º#

Foro competente

Para solução e qualquer litígio decorrente do: presente

estatuto, nomeadamente os que oponham a sociedade aos

accionistas, seus herdeiros ou representantes é exclusivamente competente o tribunal da área da sede.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias

Van-Diúnem.

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 20/98

de 17 de Julho

Dentro da perspectiva da reforma do sistema retributivo, à adequação dos salários da função pública € uma das

exigências expressas na Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 2/96, de 12 de

Janeiro que estabelece as regras de organização dos

Institutos Públicos prevê à criação de cargos que em matéria

de enquadramento remuneratório não foram contemplados

no Decreto n.º 60/97, de 25 de Agosto;

Considerando ainda que ac nível das estruturas locais de

jual modo não foram pevistas todas às situações;

Nos termos das disposições conjugadas da atínea À)

do artigo 110,º e do artigo 113.º da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

O. E. 7/31 —2 500 ex.

Artigo 1.º#

É acrescida nu 1abelo de fínthces remuneratórios para os titulares de cargos de direcção e chefia os

Seguintes cargos ? índices:

Director Geral Adjunto do instítuto' Público

Thefe de DIvÍSio 110 10 nc no oo

Administrador Municipal Adjunto... 1.2 2.

Local | Administrador Comunal. 11. 10 1. 10

Administrador Comunal Adjunto. 1. ... 12

Artigo 2.º#

Face ao previsto no artigo anterior aus referidos curgos passam à corresponder os seguintes vencintentos mensais, KzR: 99 057 000.00 e KzR: 84 906 000.00,

KzR: 77 BIO SOD.OO é KzR: 70 755 000.00, respectivamente:

Ari. 3.º — Às dúvidas e omissões surgidas na interprexão e aplicação do presente diplama serão resolvidas por

despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social, das Finanças e da Administração do Território.

Ar. 4,º — O pagamento das diferenciais de vencimentos aos quadros nomeados a que alude este diploma que

tenham exercido “as respectivas funções entre à data de

entrada em vigor do Decreto n.º 60/97, de 25 de Agosto e à

da vigência do presente diploma será processado em função

da programação financeira a estabelecer pelo Ministério

das Finanças.

An. 5.º — São revogadas todas as disposições que contrariem o presente diploma.

Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 15 de Maio de 1998,

O- Primeiro Ministro, Fermando José de Frauça Dias

Van-Dúnem,

Promulgado & |! de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.

— |, N-U.E.E. — 1998

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