Preâmbulo
Decreto n.º 19/98
de 17 de Julho
À Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas (C.A,P.) foi
criada em 16 de Março de 1991, como pessoa colectiva de
direito público dotada de personalidade jurídica e de
autonomia administrativa e financeira e de património
próprio, funcionando junto do Banco Central, o Banco
Nacional de Angola.
A partir da Lei n.º 5/91, das Instituições Financeiras,
verificaram-se significativas modificações no sistema
financeiro angolano e alteramm-se os condicionalismos
internos dentro dos quais a C.A.P. exerce à sua actividade:
a actividade bancária saiu da reserva de exclusividade do
Estado, permitindo o surgimento de empresas privadas neste sector;
as Caixas foram equiparadas à instituições financeiras;
às instituições financeiras, novas e já.existentes, ficaram
abrigadas a adoptar a forma das sociedades anónimas
de responsabilidade limitada.
Este circunstancialismo e a própria perspectivação da
sua privatização, para além de imporem à C.A.P. a transformação do seu estatuto, recomendam a profunda revisão da
AP. em ordem à dotá-la de meios e competências idênticos àqueles de que as empresas privadas do Secter dispõem,
porém, sem perder de visita a necessidade de manter um
especial apoio financeiro aos programas e projectos virados
para os sectores mais empobrecidos, mais carenciados da
economia, nomeadamente relacionados: com:
a produção é aumento da oferta de bens e serviços essenciais;
empresas agricolas familiares, cooperativas, pequenos e
médios agricultores, pescadores e industriais. -
Considerando o papel especial que deve continuar à
caber ao Estado, quando se trate de projectos para aqueles
sectores, parece igualmente recomendável que, pelo menos
numa primeira fase, o Estado continue à ser 0 único detentor do capital do CAP.
Camo instituição financeira totalmente detida pelo
3tado, deve ficar dotada de meios técnicos que lhe permitam, cumpridos os necessários licenciamentos, exercer o
seu objecto social genérico e o seu objectivo específico de
apoiar o Estadao na missão de desenvolvimento e fomento
nacional e captar poupanças e contibuir, desienadamente,
através das suas operações de financiamento, para o desenvolvimento económico e social do País e prestar ao Estado
quaisquer serviços bancários, sem prejuízo duas regras de
concorrência e do equilíbrio da gestão.
Ássim, nos termos das disposições conjugadas da
alínea à) do artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional; o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
À Caixa de Crédito Agro-Pecuátia e Pescas (CAP), criada pelo Decreto n.º 8-B/91, de 16 de
Março, é transformada pelo presente diploma em sociedade
anónima de fesponsabilidade limitada, de capitais totalmente públicos, passando a designar-se abreviadamente
Banco Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas, S.A.R.L.
ACAP),
An, 2º — O Banco Caixa de Crédito Agro-Pecuária e
Pescas, SA.RL, (CAP), rege-se pelo presente diploma,
pelo seu estatuto e pelas normas gerais c especiais
aplicáveis às instituições financeiras e às sociedades anónimas de responsabilidade limitada.
Ar. 3.º.— O Banco Caixa de Crédito Agro-Pecuátia e
Pescas, S.A.R.L. (C.A.P) sucede automática e globalmente
a Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas, (C.A.P.) e continua a personalidade jurídica desta, conservando à universalidade dos direitos e obrigações integrantes do património
& quê esta era'titular no momento da transformação.
An. 4º — Os direitos do Estado, como accionista,
deverão ser exercidos pelo Ministro das Finanças. que
poderá, por despacho, delegar num seu representante.
Ar. 5º — O:regime dos trabalhadores ao serviço da
Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas, (C.A,P), quer
dos transferidos, quer dos novos contratados, quer dos
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reformados deverá ser analisado de modo à que, sem pre-
Juizo dos direitos adquiridos, os trabalhadores fiquem
Sujeitos,sempre que possível, a um regime uniforme.
Artigo 6.º#
O Banco Caixa de Crédito Agro-Pecuária e
Pescas, SA.RL. (CAP), tem inicialmente um capital
social equivalente a USD 16 000 000.00, o qual se encontra intezralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da
entrada em vigor do presente diploma.
Art. Tº — É aprovado o estatuto do Banco Caixa de
Crédito Agra-Pecuária e Pescas, S.A.RL, (CA.P) que
deverá ser apresentado so Banco Nacional de Angola para
os efeitos previstos nos artizos 9.º, 13.º e 47,º da Lei
n.º 5/91-Das Instituições Financeiras.
Artigo 8.º#
O Banco Caixa de Crédito Agro-Pecuária e
Pescas, S.A.R.L. (CAP) deverá no prazo máximo
de 60 dias preparar a seu estudo de viabilidade que, juntamente com o estatuto, deverão ser apresentados ao Banco
Nacional de Angola (B.N.A.) nos termos e para os efeitos
dos mesmos artigos supra-citados da Lei n.º 5/91.
Arl. 9.º — Fica desde já convocada a Assembleia Geral
do Banco Caixa de Crédito Agro-Fecuária e Pescas,
S.ARL. (CAP), a qual rebinirá na sua sede no 30.º dia
posterior à entrada em vigor do presente diploma ou no
1,º dia útil seguinte, para:
eleger os órgãos sociais e deliberar sobre a respectiva remuneração, mantendo-se em exercício os
actuais órgãos sociais da Caixa de Crédito Ágro-
«Pecuária e Pescas, (C.A.P), até à eleição dos
novos, com as competências fixadas para
estes órgãos pelo estatuto da Caixa de Crédito
Agro-Pecuária e Pescas, S.A.R.L. (CAP);
deliberar sobre os primeiros departamentos especiais
de crédito a instalar, tendo em vista responder aos
objectivos da banca com vocação universal e particular responsabilidade no desenvolvimento dos
sectores produtivos.
Artigo 10.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do estatuto anexos ao presente decreto
serão resolvidas por, despacho do Governador do Banco
Nacional de Angola (B.N.A.).
Art, 11.º — Este decrelo entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, sos 27 de Março de 1998,
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Diãs
Van-Dúner,
Promuigado aos 3 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO DO BANCO CAIXA
DE CRÉDITO AGRO-PECUÁRIA E PESCAS,
S.A.R.L.
CAPÍTULO 1
Denominação, Sede e Objectivo Social
ARTIGO |º «
(Natureza jurídica, denominação e duração)
A sociedade adopra a forma de sociedade anónimã de
responsabilidade limitada e a denominação de ««Banco Caixa de Crédito Agro-Pecuária e Pescas, S.A,.R-L.» abreviadamente (C.Á.P.), :
2, À duração da sociedade é por tempo indeterminado,
Artigo 2.º#
Sede, sucursais e natras formas de representação
1, À sociedade tem a sua sede social em Luanda na Rua
"Rainha Ginga,
Por simples deliberação do Conselho de Administração e obtidas as necessárias autorizações, a sociedade
poderá:
deslocar a sede social dentro do País;
&) abrir e encerrar em território nacional ou no estrangeiro agências, filiais, sucursais, delezações,
dependências ou quaisquer outras formas de rêpresentação, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º#
(Objecto soctal
E, À sociedade tem por objecto o exercício da actividade
bancária, nos mais amplos termos permitidos por lei,
À sociedade poderá, além disso, nos' termos da lei,
associar-se a quaisquer outras entidades ou participar em
agrupamentos de empresas,
CAPÍTULO [II
Capital Social, Acções e Obrigações
Artigo 4.º#
Capital social
O capital social integralmente subscrito pelo
Estado é o equivalente em Kwanzas Reajustados:
à USD 16 000 600,00.
As acções correspondentes ao capital não realizado
deverão ser pagas nos prazos e nas condições que venham a
ser fixados pelo Conselho de Administração.
O Conselho de Administração, mediante parecer
favorável do Canselho Fiscal e nos termos da lei, deliberará
quanto ao montante dos aumentos do capital social que se
mostrem necessários à equilibrada expansão das actividades
da sociedade-e quanto às respectivas modalidades de subscrição e realização.
Artigo 5.º#
Acções
O capital social é representado por 16 GOO acções nomi-
'nativas no valor nominal em Kwanzas Reajustados: a
USD 1 000.00 cada uma.
Artigo 6.º#
Obrigações
À sociedade poderá emitir obrigações ou outros títulos
negocifveis.»
CAPÍTULO 111
Dos Departamentos Especiais de Crédito
Artigo 7.º#
Nutureza e objectivos
Os Departamentos Especiais de Crédito (D.E.C.) são
departamentos de âmbito nacional, dotados de autonomia
administrativa e financeira e com património próprio.
Por deliberação conjunta do Departamento Especial
de Crédito (D,E.C.) em causa e do Conselho de Admiínistração do Banco CAP, SARL poderão ser criados Depártamentos Especiais de Crédito (D.E.C.) de âmbito regional,
Os Departamentos Especiais de Crédito (D,E.C,)
regem-se pelo seu regulamento e pelas instruções de ordem
técnica emitidas pelo Canselho de Administração do Banco
CAP, SARL. :
4, Os Departamentos Especiízis de Crédito (D.E.C.) têm
como objectivo principal contribuir para o desenvolvimenio e melhoria das condições orgânicas e funcionais da
actividade de sectores específicos, romendamente dos sectores da indústria, da agricultura, silvicultura, pecuária,
pescas, cafés e serviços.
Para a cabal prossecução dos seus objectivos os
Departamentos Especiais de Crédito (D.E.C.) poderão
directamente receber pedidos, preparar processos e deliberar sobre:
concessão de empréstimos a curto, médio e lonzo
prazos;
proceder ao pagamento de subsídios correntes a unidades produtivas dos mencionados sectores, sempre que possível, de acordo com as orientações dos
órgãos competentes do Governo;
€) realizar operações do dominio dos mercados monetário e financeiro;
propor programas de formação dos seus técnicos e
dos clientes dos seus produtos ou actividades.
Artigo 8.º#
Dus recorsos e capital)
|. Os recursos dos Departamentos Especiais de Crédito
(D.E.C.) serão essencialmente constituídos por:
montantes que lhes sejam especialmente afectados
pelo próprio Banco CAP, S.A.R.L;
montantes de ajudas internacionais, expressamente
destinadas ao sector em causa, que lhes sejam
directamente atribuídos ou que lhes sejam transferidas pelo Banco CAP, S.A.RL. ou pelo
Governo;
depósitos;
4d) empréstimos externos contratados pelo Estado para
o sector em causa e que pela sua natureza devam
ser transferidos para o respectivo Departamento
Especial de Crédito (D.E.C.);
empréstimos extemos que, mediante parecer lavorá-
vel do Conselho de Administração do Banco CAP;
SARL, o Departamento Especial de Crédito
(D.E.C.) seja autorizado a contratar directamente;
f donmivos que expressa e directamente sejam destinados ao sector em causa,
Os Departamentos Especiais de Crédito (D.E.C.)
movimentarão directamente, através de contas próprias
especialmente abertas para esse efeito, os montantes que
lhes sejam afectados à título de recurso ou capital.
Para efeitos deste artigo, os Deparlamentos Especiais
de Crédito (D.E.C.) deverão:
apresentar 4o Conselho de Administração do Banco
CAP, S.A.R-L., até 15 de Novembro do ano anterior o seu orçamento previsional anual, bem como
o relatório de execução do exercício anterior;
do relatório de execução devem constar informações
suficientes para avaliar o impacto dos projectós já
eXecutados e a capacidade dos beneficiários;
€) preparar programas anuais e trimestrais que deverão
ser aprovados previamente à sua implementação,
pelá Conselho de Administração do Banco CAP,
SARL,
Artigo 9.º#
Dus operações € actividade
Poderão ser equiparadas a operações de crédito para
ser concedidos pelos Departamentos Especiais de Crédito
(P.E.C.), o5 empréstimos destinados a sectores específicos
mencionados no artizo 7.º n.º 4, visando:
à construção ou melhoria de infraestruturas econó-
micas e sociais;
&) a realização de Outros empreendimentos de reconhecido interesse,
2, À equiparação prevista no número anterior será determinada pelas autoridades competentes, mediante parecer
tavorávela Coaseiho aderideainistaação do Banco CAP,
SARL
Artigo 10.º#
Anformações)
1: Sem prejuízo do que vai disposto sobre garantias de
seguro, as operações de crédito à conceder directamente
pelos Departamentos Especiais de Crédito (D.E.C.) ao abrigo dos artigos 7.º e 9.º só poderão ser praticadas quando o
conjunto das informações obtidas pelo Banco CAP,
S.A.RL. directamente qu em conjunto com as competentes
autoridades angolanas reflitam a idoneidade dos requerentes, a sua capacidade de gestão e o interesse do projecto
para a economia do País.
2, Às informações a que se refere o número anterior
estão subordinadas ao sigilo bancário e profissional.
Artigo 11.º#
Despesa é encargos
Os Departamentos Especiais de Crédito (D.E:C.) podeio incluir nos empréstimos a conceder as despesas com a
Tespectiva contratação com garantias, seguros e registos.
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Artigo 13.º#
[Furma das operações)
As operações de crédito celebradas directamente pelos
Depaniamentos Especiais de Crédito (DEC) deverão
constar de contratos escritos e poderão ser titulndas ou
garantidas por letras ou livranços, com intervenção dos
beneficiários ou de terceiros.
Artigo 13.º#
Taxas de juro
As operações de crédito celebradas pelos Departamentos Especiais de Crédito (D.E.C.) poderão beneficiar de
taxas especiais de juros remuneratórios e de mora, conforme o que vier a sec fixado pelo Banco Nacional de
Angola sob proposta do Conselho de Administração do
Banco CAP, $.A.R-L.
Artigo 14.º#
Garantlas e seguro
As operações de crédito que não fiquem cobertas por
contratos de seguro, celebrados nos termos da legislação
em vigor deverão ser garantidas por meio de garantias
pessoais ou reais, adequadas e suficientes.
ARTIGO [5º
(Da direcção e fiscalização)
Os Departamentos Especiais de Crédito (DE.C.)
serão dirigidos por um director geral escolhido de entre os
membros do Conselho de Administração do Banco CAP,
S.A.R.L. e apoiado por um Conselho Especial de
Crédito (C,E.C.) composto, no mínimo por três membros
sendo um o próprio director geral.
Os membros do Conselho Especial! de Crédito
(C.E.C.) serão nomeados pelo Conselho de Administração
do Banco CAP, S.A.R.L., perante O qual respondem, dos
quais um será o diector geral e dois os directores, com os
poderes previstos no presente estatuto € os que vierem a ser
definidos pelo Conselho de Administração do Banco
CAP, S.A.R.L,
O Conselho Especial de Crédito (C.E.C.) deliberará
por maioria e obriga-se pela assinatura de dois dos seus
membros,
Para além da fiscalização e auditorias previstas na
legislação angolana, os Departamentos Especiais de Crédito
(D.E.C.) deverão sujeitar-se à inspecções e auditorias internas, técnicas é financeiras, que deverão realizar-se com a
regularidade e nas modalidades que venham a ser fixadas
pelo Conselho de Administração do Banço CAP, S.A.R.L.
Artigo 16.º#
Dem contas
Os Departamentos Especiais de Crédito (D.E.C.)
deverão elaborar acé 28 de Fevereiro de cada ano o seu
relatório, balanço e contas anuais e apresentá-los ao Conselho de Administração do Banco CAP. S.A.RL. para
aprovação conjunta, que deve ter lugar até 30 de Março do
mesmo ano.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Sociais
ARTIGO 17"
(Órgãos da sociedade)
|. São órgãos sociais:
a Assembieia Gera!l:
.6 Conselho de Administração;
e Conselho Fiscal.
Artigo 18.º#
Mandatos
O mandato dos membros que integram os órgãos
sociais tem a duração de 4 anos, sendo permitida 2 sua
renovação por uma ou mais vezes.
Os membros dos órgãos sociais consideram-se
empossados logo que tenham sido eleitos, desde que
preenchidos todos os requisitos legais, permanecendo no
exercício das suas funções até à eleição de quem deva
substitui-los.
Artigo 19.º#
Cação
Os membros dos órgãos sociais estão dispensados de
prestar caução pelo exercício dos seus cargos,
SECÇÃO!
Assembleia Gera
Artigo 20.º#
Constitulção da Assembleia Geral
|. O Estado é representado na Assembleia Geral pela
pessoá que for designada por despacho do Ministro das
Finanças.
Os membros dos órgãos sociais, ainda que não
tenham direito à voto, deverão tomar parte nas Assembleias
Serais e poderão intervir na discussão dos assuntos nela
htados.
Artigo 21.º#
Mesa da Assemblela Geral
ÀA Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, que podem ser
escolhidos de entre pessoas que não sejam accionistas.
Artigo 22.º#
Competência da Assembleia Geral
Para além da competência geral decorrente da lei, compete em especial à Assembleia Geral:
deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do
exercício;
eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do
Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,
designando os respectivos presidentes;
deliberar sobre quaisquer alterações do estatuto, sem
prejuízo do disposto no n.º 4 do antigo 4.º sobre
fumento e redução de capital;
fixar a remuneração dos membros dos órgãos
sociais, podendo, para o efeito, delegar numa
comissão de vencimentos também eleita pela
Assembleia Geral;
proceder anualmente à apreciação geral da admínistração e fiscalização da sociedade.
Artigo 23.º#
Convocação
À convocação da Assembleia Geral será feita pelo
Presidente da Mésu ou por quem o substitua com uma aniecedência mínima de 30 dias « com indicação expressa dos
ASSUNTOS à tratar.
2, Para além dos casos previstos na lei. à Assembleia
Geral será convocada e reunirá sempre que o Conselho de
Administração ou o Conselho Fiscal solicitem ao Presidente
da Mesa à sua convocação, com simultânea indicação da
ordem do dia.
SECÇÃO jl
t(Corseho de Administração)
Artigo 34.º#
Compusição
A adminisiração da sociedade será exercida por um
conselho composto por um número impar de inembros,
de (rês a cinco, eleitos em Assembleia Geral de entre
us accionistas ou estranhos, sendo um deles o presidente,
outro vice-presidente e os restantes vogais.
Artigo 25.º#
Delegação de poderes
O Conselho de Administração pode delegar em dois ou
mais administradores a gestão corrente da sociedade definindo em acla os limites e as condições da delegação.
Artigo 76.º#
(Atribulções do Conselho de Áclministruçõel
|. Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo dus demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei
ou pelo presente estatuto:
gerir os negócios socios « praticar todos os actos e
operações inerentes ao seu objecto social;
definir as políticas gerais da sociedade;
promover n elaboração de planos de actividade e
orçamentos anuais é plurianuais, aprovando-os €
coordenando a sua execução;
eluborar e submeter à Assembleia Geral o relatório
e contas de cada exercício social;
€) definir a oreanização interna da sociedade. aperfeiçoar e racionalizar os métodos de trabalho, elaborar os regulamentos internos, manuais e instnsções que entender convenientes;
adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos,
móveis ou imóveis, sempre que o entenda conveniente para a sociedade:
1 SÉRIE — N.º 31 — DE 17 DE JULHO DE
£) decidir sobre a participação no capital de outras
sociedades, associar a sociedade à outras entidades
ou fazê-la participar em agrupamentos de empre-
sas;
representar à sociedade em juízo e fora dele, activa
e passivamente, podendo, nomeadamente, recorrer
a árbitros ou tribunais ecbitrais para solução de
conflitos;
constíiuir mandatírios para o exercício de aclos
determinados e delegar os poderes nos seus membros conforme julgue conveniente;
contratar os trabalhadores da empresa, fixar-lhes as
condições contratuais e exercer o poder disciplinar;
decidir sobre à emissão de obrigações ou outros utulos negociáveis;
4 decidir sobre à afectação dos tucros.
Artigo 27.º#
Presidente da Tonselha de Adminisiração
1, Compete especial mente ao Presidente do Conselho de
Administração;
representar o Conselho de Administração;
coordenar a actividade do Conselha de Adminis-
(ração e dirigir às respectivas réuniões;
€) zelar pela correcta execução das deliberações do
Conselho de Administração.
Nas suas faltas ou impedimentos o presidente será
substituído pelo vice-presidente ou por um vogal do
Conselho de Administração por si designado para o efeito.
Artigo 28.º#
Reuniões
O Conselho de A dministração reunirá ordinariamente
com a periadicidade por si fixada e extraordinariamente,
sempre que seja convocado pelo seu presidente ou par
hiciativa de pelo menos dois dos seus administradores.
À convocação pode ser feita por qualquer meio,
nomeadamente verbal. ,
O Conselho de Administração não poderá deliberar
sem à presença da maioria dos seus membros em exercício,
podendo qualquer deles fazer-se representar por outro
administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas
cada instrumento de representação só pode ser utilizado
Uma vez,
Às deliberações do Conselho de Administração
serão tomadas por maioria dos votos dos administradores
presentes ou representados, tendo o presidente ou quem o
substitua voto de qualidade.
Artigo 28.º#
Forma de obrigar = sociedade
|. A sociedade vbri ga-se pela assinatura de:
dois membros do Conselho de Administração;
&) um administrador é um procurador, no âmbito do
respectivo mandato;
1998 411
dois procuradores no âmbito dos respectivos mandatos;
um administrador ou um procurador com poderes
para 0 efeito, em assuntos de mero expediente.
SECÇÃO DI
Conselho Fiscal
Artigo 30.º#
Fiscalização da sociedade
A fiscalização da actividade social será exercida por
um Conselho Fiscal composto por um presidente, dois
vogais efectivos e um ou dois suplentes.
Um dos vogais efectivos e um dos suplentes será um
auditor externo escolhido de entre 08 revisores oficiais de
Contas ou, nDS têrmos que vierêm à ser aprovados de entre
sociedades de revisores de contas.
À. À sociedade deverá submeter-se a uma auditoria
externa pelo menos uma vez por ano.
Artigo 31.º#
tAtribuíções do Conselho Fiscal)
Além das atribuições constantes na lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal:
dar parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
&) assistir às reuniões do Conselho de Administração,
sempre que o entenda conveniente;
pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja
submetida para apreciação pelo Conselho de
Administração.
Artigo 33.º#
Reuniões
O Conselho Fiscal reunirá sempre que convocado
pelo seu presidente, pela maioria dos seus menibros ou
pelo Conselho de Administração.
Às deliberações serão tomadas por maioria dos votos
dos membros em exercício e em caso de empate o prestdente tem voto de qualidade.
CAPÍTULO V
Ano Social e Aplicação de Resultados
Artigo 33.º#
Ano soctal
O ana social coincide com ao ano civil.
ARTIGO 34.”
(Aplicação de resultados)
Os lucros do exercício, apurados em conformidade
com a lei, terão à seguinte aplicação:
um mínimo de 5% para constituição ou reintegração
da reserva legal;
o remanescente para os fins que o Conselho de
Administração deliberar.
O Conselho de Administração, ouvido o Conselho
Fiscal, poderá deliberar não afectar lucros à distribuição de
dividendos.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 35.º#
Dissolução e Hquidação
A dissolução e liquidação da sociedade regef-se-ão pelas
disposições da lei aplicável.
Artigo 36.º#
Foro competente
Para solução e qualquer litígio decorrente do: presente
estatuto, nomeadamente os que oponham a sociedade aos
accionistas, seus herdeiros ou representantes é exclusivamente competente o tribunal da área da sede.
O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias
Van-Diúnem.
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 20/98
de 17 de Julho
Dentro da perspectiva da reforma do sistema retributivo, à adequação dos salários da função pública € uma das
exigências expressas na Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 2/96, de 12 de
Janeiro que estabelece as regras de organização dos
Institutos Públicos prevê à criação de cargos que em matéria
de enquadramento remuneratório não foram contemplados
no Decreto n.º 60/97, de 25 de Agosto;
Considerando ainda que ac nível das estruturas locais de
jual modo não foram pevistas todas às situações;
Nos termos das disposições conjugadas da atínea À)
do artigo 110,º e do artigo 113.º da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
O. E. 7/31 —2 500 ex.
Artigo 1.º#
É acrescida nu 1abelo de fínthces remuneratórios para os titulares de cargos de direcção e chefia os
Seguintes cargos ? índices:
Director Geral Adjunto do instítuto' Público
Thefe de DIvÍSio 110 10 nc no oo
Administrador Municipal Adjunto... 1.2 2.
Local | Administrador Comunal. 11. 10 1. 10
Administrador Comunal Adjunto. 1. ... 12
Artigo 2.º#
Face ao previsto no artigo anterior aus referidos curgos passam à corresponder os seguintes vencintentos mensais, KzR: 99 057 000.00 e KzR: 84 906 000.00,
KzR: 77 BIO SOD.OO é KzR: 70 755 000.00, respectivamente:
Ari. 3.º — Às dúvidas e omissões surgidas na interprexão e aplicação do presente diplama serão resolvidas por
despacho conjunto dos Ministros da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social, das Finanças e da Administração do Território.
Ar. 4,º — O pagamento das diferenciais de vencimentos aos quadros nomeados a que alude este diploma que
tenham exercido “as respectivas funções entre à data de
entrada em vigor do Decreto n.º 60/97, de 25 de Agosto e à
da vigência do presente diploma será processado em função
da programação financeira a estabelecer pelo Ministério
das Finanças.
An. 5.º — São revogadas todas as disposições que contrariem o presente diploma.
Visto é aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 15 de Maio de 1998,
O- Primeiro Ministro, Fermando José de Frauça Dias
Van-Dúnem,
Promulgado & |! de Julho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.
— |, N-U.E.E. — 1998
