Preâmbulo
O Decreto n.º 43/89, de 22 de Julho do Conselho de Defesa e Segurança, aprovou o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Café de Angola, definindo-lhe um tipo de organização modelos em função das exigências conjunturais da política cafeícola do momento. Com efeito, vem-se revelando ultrapassado, os pressupostos em que se alicerçou aquele modelo, não traduzindo na presente etapa, o esquema organizativo e funcional ajustado às circunstâncias actuais pelo que se torna imprescindível redefinirem-se os princípios em que assentou a referida estruturação. Assim, nos termos da alínea b) do
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional do Café de Angola que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 43/89, de 22 de Julho.
Artigo 3.º#
As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Estatuto serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Café.
Artigo 4.º#
Este decreto entra em Vigor a partir da data da sua publicação. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. Luanda, aos 28 de Agosto de 1992. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DO CAFÉ DE ANGOLA CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º#
Natureza
O Instituto Nacional do Café de Angola, abreviadamente designado por INCA, é um órgão dependente da Secretaria de Estado do Café ao qual compete o acompanhamento e o controlo da actividade cafeeira, a promoção do desenvolvimento rural nas áreas essencialmente cafeícolas e a execução das decisões por ele emanadas, na esfera da sua competência.
O Instituto Nacional do Café de Angola goza de personalidade e capacidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa e financeira, podendo gerar e gerir receitas próprias.
O Instituto Nacional do Café de Angola tem a sua sede em Luanda e projecta-se a nível regional, consoante a especificidade da sua actuação, através das Brigadas Técnicas, Estações Regionais e Agências Certificadoras.
Artigo 2.º#
Atribuições
No âmbito das suas atribuições compete em especial ao Instituto Nacional do Café de Angola:
orientar, disciplinar e fiscalizar as actividades relacionadas com a produção, a comercialização e a exportação do café, tendo em vista as exigências do desenvolvimento equilibrado da agricultura, da sociedade rural da economia Nacional;
prestar assistência técnica à produção de café, estabelecendo normas, princípios e directivas, velando pelo cumprimento das mesmas por forma a alcançar a melhoria quantitativa e qualitativa da produção;
promover a investigação científica e experimentação, conducentes ao aumento da produtividade dos cafezais, sua protecção contra pragas e doenças e melhoria da qualidade do produto;
participar nos estudos de mercado tendentes à colocação do café Angolano nas melhores condições e assegurar a manutenção dos padrões de qualidade que sejam estabelecidos e o cumprimento das regras internacionais de exportação, procedendo à emissão dos certificados de origem e qualidade, peso e fitossanitário;
elaborar programas de intervenção no meio rural e seu acompanhamento em todos os aspectos, de acordo com os princípios superiormente definidos;
promover e incentivar o movimento cooperativo no Sector do Café;
em conjunto com as demais estruturas competentes, proceder a inquéritos e promover o apuramento é utilização de elementos estatísticos com interesse para o conhecimento da economia do café;
colaborar na formação profissional dos trabalhadores do café;
participar em «fóruns» internacionais onde se discutam questões ligadas à actividade cafeeira;
colaborar na propaganda de cafés, tendo em vista a expansão do seu consumo nos diversos mercados.
Artigo 3.º#
Dos Órgãos em Geral
O Instituto Nacional do Café de Angola compreende os seguintes órgãos:
Direcção;
Órgãos Consultivos:
Conselho de Direcção;
Conselho Técnico;
Órgãos Executivos:
Departamento de Investigação e Experimentação;
Departamento de Desenvolvimento Rural;
Gabinete de Topografia e Cadastro;
Departamento Certificador e de Fiscalização;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Administração e Gestão do Orçamento;
Órgãos de Apoio:
Laboratório de Química e Tecnologia;
Gabinete de Documentação e Divulgação.
Artigo 4.º#
Da Direcção
O INCA será dirigido por um Director que preside e controla a sua actividade cumprindo e fazendo cumprir as leis e as orientações da Secretaria de Estado do Café, com vista a realização das atribuições que lhe são conferidas.
Ao Director do INCA compete especialmente:
representar o organismo em juízo e fora dele;
elaborar os regulamentos internos e submetê-los a aprovação do Secretário de Estado, do Café após consulta ao Conselho de Direcção;
decidir segundo a sua competência, em tudo o que respeita às atribuições do INCA e submeter a despacho do Secretário de Estado do Café, os assuntos que dependem da resolução do mesmo;
submeter a apreciação do Conselho de Direcção os assuntos que dependem daquela instância;
garantir a execução das deliberações do Conselho de Direcção;
elaborar os relatórios de actividade do INCA relativos a cada um dos anos decorridos;
administrar os fundos do INCA;
admitir, promover e exonerar os trabalhadores contratados e proceder à distribuição do pessoal pelos órgãos de execução do INCA;
exercer sobre o pessoal do INCA a competência disciplinar que a lei atribui aos Directores Nacionais.
O Director do INCA é nomeado em comissão de serviço pelo Secretário de Estado do Café e tem a categoria de Director Nacional.
O Director do INCA é coadjuvado nas suas funções por dois Directores Adjuntos, sendo um para questões de natureza técnico-científica e o outro para a área administrativa.
Artigo 5.º#
Do Director-Adjunto para os Serviços Técnicos
O Director-Adjunto para os Serviços Técnicos coadjuva o director no exercício das funções de índole técnico-científica e terá a competência que este lhe delegar.
O Director-Adjunto para os Serviços Técnicos é nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café, sob proposta do director do INCA».
Artigo 6.º#
Do Director-Adjunto para os Serviços Administrativos
O Director-Adjunto para os Serviços Administrativos coadjuva o Director no exercício das funções de índole administrativa e terá a competência que este lhe delegar.
O Director-Adjunto para os Serviços Administrativos é nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café, sob proposta do Director do INCA.
Artigo 7.º#
Do Conselho de Direcção
Cabe ao Conselho de Direcção pronunciar-se sobre os assuntos mais importantes das atribuições do INCA e coordenar as actividades dos órgãos que o integram, com vista ao mais perfeito exercício das suas funções.
Constituem o Conselho de Direcção:
o Director;
os Directores Adjuntos;
os Chefes de departamento;
outros elementos que o director do INCA entender convocar.
O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Director.
Artigo 8.º#
Do Conselho Técnico
Ao Conselho Técnico compete pronunciar-se sobre questões metodológicas e de índole técnico-científica relativas às actividades do INCA, estudar e elaborar recomendações relacionadas com o desenvolvimento do sector cafeícola a todos os níveis.
O Conselho Técnico compreende:
Director do INCA;
Chefe de Departamento de Investigação e Experimentação;
Chefe de Departamento de Desenvolvimento Rural;
Chefe do Gabinete de Topografia e Cadastro;
Chefe de Departamento de Recursos Humanos;
Outros elementos que o Director do INCA entender convocar.
O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente quando seja convocado pelo Director, podendo ser convidadas outras entidades cujo parecer possa ser útil.
Artigo 9.º#
Do Departamento de Investigação e Experimentação
Ao Departamento de Investigação e Experimentação, compete em especial:
promover, em colaboração com outros organismos de investigação nacionais e estrangeiros, o trabalho de pesquisa agronómica indispensável a melhoria da produtividade dos cafezais e da qualidade de café, assim como de outras espécies de interesse para as regiões de influência do Sector;
produzir e distribuir sementes melhoradas e material vegetal obtido a partir de clones seleccionados;
colaborar na formação técnico-profissional de modo a servir o Sector a todos os níveis, procedendo à ligação entre a investigação e o ensino.
O Departamento de Investigação e Experimentação é dirigido por um Chefe de Departamento com categoria de Chefe de Departamento Nacional, nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café sob proposta do Director do INCA.
Artigo 10.º#
Do Departamento de Desenvolvimento Rural
Ao Departamento de Desenvolvimento Rural compete em especial:
nas zonas de influência do INCA, promover, de acordo com os princípios definidos superiormente, a integração multisectorial dos projectos de intervenção no meio rural dos vários Sectores das esferas Produtiva, Económica e Social, procedendo à sua adequação;
a nível das zonas essencialmente cafeícolas, orientar, apoiar e acompanhar as estruturas locais de apoio às populações rurais, na recolha das suas necessidades, através da sensibilização dos camponeses para a análise e discussão dos seus problemas e formulação das respectivas soluções;
responder às necessidades de assistência técnica, nos vários domínios da exploração cafeícola;
estabelecer as normas e directivas conducentes a uma maior racionalização da actividade cafeícola;
colaborar com os organismos competentes do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, na selecção e homologação dos produtos fito-farmacêuticos, adubos e correctivos;
colaborar no estudo das estratégias para a política geral do desenvolvimento do País, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento da produção agro-pecuária e ao bem-estar das populações rurais, nas áreas essencialmente cafeícolas;
assegurar as ligações com os outros organismos nacionais, particularmente os do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, para que o Sector Camponês possa cumprir a sua função de produção;
estabelecer a ligação e cooperação com instituições de investigação e experimentação nacionais e estrangeiras e outras estruturas afins, e promover a divulgação e utilização dos conhecimentos adquiridos no que concerne à Extensão Agrícola;
colaborar na organização e apoio de Centros de Treinamento;
promover o recenseamento dos pequenos agricultores;
integrar os pequenos agricultores no Plano Nacional e apoiá-los do ponto de vista organizativo e financeiro, colaborando no estudo e na aplicação de sistemas de crédito agrário;
colaborar na organização e realização da comercialização no campo, dinamizando a integração de cooperativas e associações na rede comercial, e no estabelecimento de normas de formação de preços dos produtos agrícolas e dos factores de produção.
O Departamento de Desenvolvimento Rural é dirigido por um Chefe de Departamento com categoria de Chefe de Departamento Nacional, nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café sob proposta do Director do INCA.
Artigo 11.º#
Do Gabinete de Topografia e Cadastro
Ao Gabinete de Topografia e Cadastro, compete em especial:
assegurar o licenciamento das explorações dos pequenos agricultores de acordo com as medidas definidas, no âmbito de estruturação fundiária do regime de arrendamento rural ou de outras modalidades de exploração;
proceder ao levantamento, demarcação e registo cadastral de todas as propriedades cafeícolas existentes, segundo os métodos clássicos e aerofotogramétricos;
organizar arquivos e executar compilações de todos os dados cartográficos que se julguem necessários ao Sector, actualizando continuamente toda a informação cartográfica existente;
executar por croquis de investigação cadastral, mapas laborais para actualização das áreas de exploração cafeícola orientar e coordenar, em colaboração com os órgãos competentes, a execução da política de distribuição de terras para fins agrários, nas áreas de sua influência;
colaborar com outros organismos, nomeadamente o Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola e o Instituto Nacional de Planificação Física, em projectos de interesse para o Sector;
executar outros trabalhos de Topografia e Desenho, considerados necessários.
O Gabinete de Topografia e Cadastro tem nível hierárquico correspondente a Departamento Nacional e é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional, nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café sobre proposta do Director do INCA.
Artigo 12.º#
Do Departamento Certificador e de Fiscalização
Ao Departamento Certificador e de Fiscalização, compete em especial:
proceder a certificação de todo o café para exportação, zelando pelo cumprimento das normas internacionais de exportação e pela manutenção dos padrões de qualidade que sejam estabelecidos;
classificar todos os lotes de café a serem exportados;
emitir as autorizações de exportação, os certificados de origem, qualidade de peso, e promover a emissão de certificados de fitossanidade;
fiscalizar os embarques de café;
colaborar nos estudos de mercado, tendentes a assegurar as transacções do café nas melhores condições possíveis;
intervir, quando solicitado, na classificação de cafés a nível da comercialização interna.
O Departamento Certificador e de Fiscalização tem nível hierárquico de Departamento Nacional e é chefiado por um Chefe de Departamento Nacional, nomeado pelo Secretário de Estado do Café, sob proposta do Director do INCA.
Artigo 13.º#
Do Departamento de Recursos Humanos
Ao Departamento de Recursos Humanos compete:
assegurar a gestão do pessoal do quadro nos domínios do provimento, promoção, transferências, exonerações, licenças e situação do pessoal, informando permanentemente o Gabinete de Recursos Humanos da Secretaria de Estado do Café;
organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
assegurar a correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação do trabalho em vigor;
promover em colaboração com outros órgãos do INCA e não só, estudos sobre o comportamento dos indicadores de produção, produtividade, salário médio e fundo salarial;
organizar, orientar e promover programas de formação técnico-profissional e cultural de todos os trabalhadores;
impulsionar a promoção do bem-estar social e da melhoria das condições de vida dos trabalhadores, dinamizando acções nos domínios da habitação, educação, assistência a infância, saúde e actividades recreativas, culturais e desportivas.
O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional, nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café, sob proposta do Director do INCA.
Artigo 14.º#
Do Departamento de Administração e Gestão do Orçamento
Ao Departamento de Administração e Gestão do Orçamento, compete em especial:
assegurar o funcionamento administrativo do INCA;
elaborar o projecto de orçamento do INCA e executá-lo, uma vez aprovado;
proceder à aquisição de meios materiais necessários às actividades do INCA e velar por uma cuidadosa utilização, manutenção e conservação dos mesmos;
inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do INCA;
garantir as tarefas relacionadas com as relações públicas e protocolo do INCA.
O Departamento de Administração e Gestão do Orçamento é dirigido por um Chefe de Departamento Nacional, nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café, sob proposta do Director do INCA.
Artigo 15.º#
Do Laboratório de Química e Tecnologia
Ao Laboratório de Química e Tecnologia compete em especial:
efectuar análises de solos, folhas, adubos e correctivos;
colaborar com o Departamento de Investigação e Experimentação, na elaboração de estudos tecnológicos concernentes à física e química do café;
colaborar com o Departamento de Desenvolvimento Rural Assistência Técnica na caracterização das áreas cafeícolas.
O Laboratório de Química e Tecnologia tem nível hierárquico correspondente a Sector Nacional e é dirigido por um Chefe de Sector Nacional, nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café, sob proposta do Director do INCA.
Artigo 16.º#
Do Gabinete de Documentação e Divulgação
Ao Gabinete de Documentação e Divulgação, compete em especial:
reunir, seleccionar e difundir toda a documentação e informação em todos os domínios ligados à actividade cafeícola;
promover a utilização da documentação técnico-científica;
assegurar as necessidades em matéria de reprodução e preparação de documentos;
gerir a biblioteca do INCA.
O Gabinete de Documentação e Divulgação tem nível hierárquico de Sector Nacional e é dirigido por um Chefe de Sector Nacional, nomeado por despacho do Secretário de Estado do Café, sob proposta do Director do INÇA.
Artigo 17.º#
Quadro e Regime do Pessoal
O quadro do pessoal é o constante no mapa anexo ao presente estatuto orgânico que dele faz parte integrante.
Os Directores das Estações Experimentais, Chefes das Brigadas Técnicas e demais especialistas, fazem parte do quadro de pessoal técnico e responsável do Instituto Nacional do Café de Angola.
Não se inclui no quadro mencionado no número anterior o pessoal dos serviços administrativos e auxiliar dos serviços dependentes, os quais deverão constar nos diplomas próprios de cada um daqueles órgãos.
Artigo 18.º#
Provimento
O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira far-se-á nos termos da lei.
Artigo 19.º#
Os órgãos do INCA serão regulados por despacho do Secretário de Estado do Café no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. INSTITUTO NACIONAL DO CAFÉ DE ANGOLA QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 17.º DO PRESENTE DECRETO
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
