Preâmbulo
Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2018 autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de investimento: Tendo em conta que o Executivo aprovou através do Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho, a emissão de Obrigações do Tesouro a favor do Banco Nacional de Angola, regularizando deste modo o crédito em conta corrente de Kz: 190 000 000 000,00 (cento e noventa mil milhões de Kwanzas) concedido por aquela instituição ao Ministério das Finanças: Havendo necessidade de se alterar o referido Decreto Presidencial, no sentido de contemplar o previsto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e determinar que as Obrigações do Tesouro em causa sejam portadoras de Juros de Cupão:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Alteração ao Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho
O artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Prazos de reembolso)
O prazo de reembolso é de 10 anos.
Os Juros de Cupão são de 12% ao ano.
O reembolso é efectuado ao par, na moeda de emissão e na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte quando aquele não seja útil.»
Artigo 2.º#
Normas Complementares
Mantêm-se em vigor as demais disposições do Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Março de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
