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Decreto Presidencial n.º 97/19

Altera o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer a emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT

Altera o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer a emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT - MN) a favor do Banco Nacional de Angola.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 39 de 25 de Março de 2019
Data
25/03/2019
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Altera Decreto Presidencial n.º 130/16 — Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) a favor do Banco Nacional de Angola, com as características previstas no presente Diploma, até ao valor de Kz: 190.000.000.000,00

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 39 de 25 de Março de 2019

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAlteração ao Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho
  3. Art. 2.ºNormas Complementares
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que a Lei do Orçamento Geral do Estado de 2018 autoriza o Executivo a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas de investimento: Tendo em conta que o Executivo aprovou através do Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho, a emissão de Obrigações do Tesouro a favor do Banco Nacional de Angola, regularizando deste modo o crédito em conta corrente de Kz: 190 000 000 000,00 (cento e noventa mil milhões de Kwanzas) concedido por aquela instituição ao Ministério das Finanças: Havendo necessidade de se alterar o referido Decreto Presidencial, no sentido de contemplar o previsto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e determinar que as Obrigações do Tesouro em causa sejam portadoras de Juros de Cupão:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Alteração ao Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho

O artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Prazos de reembolso)

O prazo de reembolso é de 10 anos.

Os Juros de Cupão são de 12% ao ano.

O reembolso é efectuado ao par, na moeda de emissão e na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte quando aquele não seja útil.»

Artigo 2.º#

Normas Complementares

Mantêm-se em vigor as demais disposições do Decreto Presidencial n.º 130/16, de 13 de Junho.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Março de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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