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Decreto Executivo n.º 544/25

Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Caculo

Decreto Executivo n.º 225-G/22, de 31 de Maio.

Instituição
Ministério da Administração do Território
Publicação
Diário da República I Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025
Data
15/07/2025
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 131 de 15 de Julho de 2025

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. ANEXO I

Preâmbulo

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 117.º do Regulamento da Lei da Administração

Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as

Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 95/25, de 9 de Maio, que estabelece a

Classificação das Comunas para Efeitos de Organização do Território, bem como o Regime de Administração dos Bairros e Povoações, classificou as Comunas em Orgânicas e Não

Orgânicas, passando, apenas as primeiras, a adoptar estruturas orgânicas de gestão próprias;

Havendo a necessidade de se estabelecer o regime de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Comunal, tendo em conta a especificidade local;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo

129.

º do Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo

Decreto Presidencial n.º 277/24, de 6 de Dezembro, determino:

É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Comunal de Caculo Cahango, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território.

É revogado o Decreto Executivo n.º 225-G/22, de 31 de Maio.

O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Junho de 2025.

O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca.

A Administração Comunal é o órgão que visa auxiliar o Administrador Comunal na realização de funções executivas do Estado na Comuna.

Compete à Administração Comunal, em articulação com a Administração Municipal, o seguinte:

a)

Apoiar a Administração Municipal na realização das suas competências;

b)

Elaborar a proposta do orçamento da Administração Comunal, nos termos da legislação competente, e remetê-la à Administração Municipal, com vista à sua integração no orçamento da mesma;

c)

Acompanhar e promover iniciativas que visem aumentar a arrecadação de receitas locais, nos termos da legislação em vigor, em coordenação com a Administração Municipal;

e)

Assegurar a conservação, gestão eficiente e promover a limpeza de cemitérios;

f)

Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontenários;

g)

Gerir e manter os parques infantis públicos;

h)

Controlar, acompanhar e apoiar a autoconstrução dirigida;

i)

Promover a abertura de caminhos vicinais;

j)

Promover campanhas de educação cívica junto das populações;

k)

Dinamizar o desenvolvimento da cultura, estimulando a divulgação das manifestações culturais das populações;

l)

Contribuir na preservação e manutenção dos edifícios públicos e privados, assim como monumentos e os sítios classificados como património histórico nacional e local;

m)

Acompanhar e apoiar, permanentemente o trabalho de organização dos aglomerados urbanos e populacionais da Comuna;

n)

Promover, em articulação com as instituições afins, o registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição;

o)

Apoiar os processos de registo dos moradores na sua área de jurisdição;

p)

Contribuir para o processo de recenseamento militar dos cidadãos com 18 anos de idade, residentes na sua área de jurisdição;

q)

Promover a organização do sistema comunal de tráfego e mobilidade;

r)

Colaborar, em estreita articulação com os órgãos competentes, nos procedimentos de registo eleitoral;

s)

Participar da gestão, conservação e manutenção dos canis-gatis;

t)

Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade e a boa aparência e imagem da Comuna;

u)

Promover iniciativas que visam o desenvolvimento integrado das populações e fomento da actividade agrícola e pecuária;

v)

Promover e apoiar as iniciativas empresariais e empreendedoras no território da Comuna;

w)

Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos;

x)

Promover a participação dos munícipes no processo de elaboração e implementação dos instrumentos de governação local;

y)

Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como o registo e censo;

z)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

A estrutura orgânica da Administração Comunal compreende os seguintes órgãos e serviços:

1.

Órgãos de Direcção:

a)

Administrador Comunal;

b)

Administração Comunal;

c)

Administrador Comunal-Adjunto.

2.

Órgãos de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade;

b)

Conselho Comunal de Vigilância Comunitária.

b)

Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores.

4.

Serviços Executivos Desconcentrados:

a)

Secção Comunal da Educação;

b)

Secção Comunal da Saúde;

c)

Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado:

d)

Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos;

e)

Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas;

f)

Secção Comunal de Fiscalização.

1.

A Administração Comunal é dirigida pelo Administrador Comunal.

2.

No exercício das suas funções, o Administrador Comunal é auxiliado por um Administrador

Comunal-Adjunto.

1.

A Administração Comunal é composta pelo Administrador Comunal, Administrador

Comunal-Adjunto e Chefes de Secção.

2.

A Administração Comunal reúne-se, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Comunal, que o preside.

3.

O Administrador Comunal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões da Administração Comunal.

1.

Ao Administrador Comunal compete o seguinte:

a)

Garantir o cumprimento da Constituição e da lei;

b)

Dirigir a Administração Comunal e assegurar o cumprimento das suas deliberações;

c)

Informar, regularmente, o Administrador Municipal sobre a realização de tarefas e sobre o desempenho da Administração Comunal;

d)

Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia dos diferentes serviços sob a sua dependência e decidir sobre as demais questões relativas aos recursos humanos da Administração Comunal;

e)

Convocar e presidir as reuniões da Administração Comunal e dos Conselhos Comunais de Auscultação da Comunidade e de Vigilância Comunitária e propor às respectivas agendas de trabalho;

f)

Auscultar e coordenar com as organizações da sociedade civil, as autoridades tradicionais e religiosas a realização das acções comunitárias junto das populações;

g)

Velar pela aplicação e cumprimento da Lei sobre as Contra-Ordenações, sob supervisão da Administração Municipal;

h)

Aplicar coimas sobre infracções de contra-ordenações, por delegação ou transferência de competência do Administrador Municipal;

i)

Assegurar a realização de funções executivas do Estado na Comuna e na execução do Plano

Nacional de Desenvolvimento da Educação; área geográfica, responsabilizando-se pelo rigor dos dados estatístico da educação;

k)

Exercer a fiscalização e o controlo sobre o uso das concessões de licença, emitidas aos comerciantes, agricultores, industriais e similares, na sua área de jurisdição;

l)

Aprovar o plano operacional da comuna sobre fiscalização e inspecção das actividades económicas;

m)

Realizar acções que impeçam a destruição da flora e fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente;

n)

Promover a abertura e a conservação de caminhos vicinais;

o)

Participar dos processos e procedimentos de concessão de direitos fundiários em articulação com os órgãos e serviços competentes do Município;

p)

Participar e submeter à Administração Municipal os processos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos e sepulturas e assegurar a sua conservação;

q)

Cooperar com os serviços competentes do Município na execução dos programas de municipalização da saúde e dos ADECOS;

r)

Organizar e controlar os mercados comunais em articulação com a Administração

Municipal;

s)

Promover a construção e manutenção de pequenos sistemas comunitários de abastecimento de água;

t)

Comunicar em tempo oportuno ao Administrador Municipal quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes autoridades municipais e provinciais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil;

u)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

Os actos do Administrador Comunal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Posturas.

1.

O Administrador Comunal é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador

Municipal, ouvido o Governador Provincial.

2.

O Administrador Comunal-Adjunto é nomeado e exonerado por Despacho do Administrador

Municipal, ouvido o Governador Provincial, sob proposta do Administrador Comunal.

3.

O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto a serem nomeados devem no mínimo possuir formação superior ou outra específica em instituição de formação da administração local, aplicando-se, com as devidas adaptações as regras estabelecidas no

Regulamento da Lei da Administração Local do Estado relativas ao provimento do Administrador Municipal.

4.

A formação média pode ser aceite para o provimento no cargo, quando não existirem candidatos com formação superior, desde que tenha experiência relacionada com a gestão municipal ou inframunicipal.

O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Administrador Municipal.

O Administrador Comunal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo

Administrador Municipal, quanto pelo Governador Provincial, bem como pelos órgãos da

O Administrador Comunal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador

Comunal, nomeadamente:

a)

Coordenar o sector específico da sua responsabilidade;

b)

Propor ao Administrador Comunal medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Comunal;

c)

Substituir o Administrador Comunal nas suas ausências ou impedimentos;

d)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

1.

O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade tem por objectivo apoiar a

Administração Comunal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território da respectiva Comuna.

2.

Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade deve ser ouvido antes da aprovação do Plano de Desenvolvimento

Comunal, do Plano de Actividades e do Relatório de Execução dos referidos instrumentos.

3.

O Conselho Comunal de Auscultação da Comunidade funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Auscultação da Comunidade, a nível do Município.

1.

O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Administrador Comunal em matéria de segurança pública e tem por objectivo apoiar o

Administrador Comunal na apreciação de medidas relativas à ordem pública, protecção, segurança e imigração ilegal na Comuna.

2.

O Conselho Comunal de Vigilância Comunitária funciona com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do Conselho de Vigilância Comunitária, a nível do Município.

1.

A Secretaria Comunal é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas e de capital humano, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes.

2.

A Secretaria Comunal tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração da Comuna;

b)

Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal;

c)

Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Comunal;

d)

Instruir processos disciplinares e de mobilidade dos funcionários;

e)

Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Comunal;

f)

Zelar pela gestão do orçamento da Administração Comunal;

g)

Executar o orçamento da Comuna;

i)

Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente;

j)

Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas na

Comuna;

k)

Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental;

l)

Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Comunal;

m)

Promover a publicação de informações, despachos, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios;

n)

Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia;

o)

Assegurar o protocolo da Administração Comunal;

p)

Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração

Comunal;

q)

Administrar e conservar o património da Administração Comunal;

r)

Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano;

s)

Gerir o parque automóvel da Administração Comunal;

t)

Garantir a alocação de viaturas aos serviços;

u)

Participar na implementação de informatização, a nível da Administração Comunal;

v)

Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Comunal;

w)

Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Comunal;

x)

Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Comunal;

y)

Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Comunal;

z)

Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; aa) Acompanhar a execução dos projectos de investimento público e o orçamento do munícipe na Comuna; bb) Auxiliar a Administração Municipal na indicação de espaço para o investimento público; cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

1.

A Secção de Assuntos Jurídicos, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Comunal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso e estudos técnicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Comunal, cooperação e geminação com as congéneres de outros Estados e acompanhamento às Comissões de Moradores.

2.

A Secção de Assuntos Jurídicos e Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes atribuições:

a)

Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos órgãos da Administração Comunal;

b)

Proceder aos estudos, análise e elaboração de actos administrativos e demais instrumentos jurídicos da Administração Comunal;

c)

Apoiar os diversos serviços da Administração Comunal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais processos e instrumentos legais;

e)

Auxiliar e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo da Comuna e, ainda, do património que integre o seu domínio privado;

f)

Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à

Administração Comunal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço determinado dos respectivos órgãos;

g)

Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração

Comunal seja parte;

h)

Organizar uma base de dados com informações referentes à área do Contencioso

Administrativo;

i)

Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente;

j)

Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos;

k)

Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos municipais competentes, de acordo com a legislação aplicável;

l)

Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Comunal para os diferentes serviços;

m)

Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Comunal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais;

n)

Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração

Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminações;

o)

Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local;

p)

Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração

Comunal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação;

q)

Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocarem à Comuna;

r)

Acompanhar a implantação territorial das Comissões e Conselhos de Moradores ao nível da Comuna;

s)

Articular e apoiar a Administração Municipal no cadastramento, constituição e emissão dos certificados de registo das Comissões e Conselhos de Moradores;

t)

Apoiar a Administração Municipal na implementação do Plano Estratégico de Revitalização das Comissões e Conselhos de Moradores;

u)

Promover acções de capacitação em matérias de interesse para o fortalecimento das Comissões e Conselhos de Moradores, em articulação com a Administração Municipal;

v)

Desenvolver iniciativas que visem aumentar a utilidade prática das Comissões e Conselhos de Moradores, tornando-as mais cooperantes e integradas na comunidade;

w)

Apoiar a materialização dos planos de acção das Comissões e Conselhos de Moradores, garantindo suporte institucional adequado;

x)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

O Administrador Comunal e o Administrador Comunal-Adjunto são apoiados técnica e administrativamente por um(a) secretário(a), a quem compete assegurar a gestão do gabinete.

1.

A Secção Comunal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível da Comuna, bem como coordenar programas comunais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível da Comuna.

2.

A Secção Comunal da Educação tem as seguintes atribuições:

a)

Promover, controlar e coordenar a capacitação dos funcionários ligados ao sector, em estreita articulação com a Secretaria Comunal;

b)

Apoiar na gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário;

c)

Propor a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de educação préescolar e do ensino primário, em estreita articulação com a Secretaria Comunal;

d)

Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino;

e)

Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de ensino pré-escolar e primário;

f)

Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e do ensino primário no domínio da acção social e escolar;

g)

Apoiar à educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa pré-escolar e no ensino primário;

h)

Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino primário, bem como promover o transporte escolar;

i)

Apoiar na implementação da merenda escolar e na gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino primário com produção local;

j)

Acompanhar as actividades das Escolas do I Ciclo e do II Ciclo e Institutos Técnicos e Politécnicos, localizados no território da Comuna, sob a orientação da estrutura competente ao nível municipal;

k)

Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível da Comuna;

l)

Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação em articulação com a Administração Municipal;

m)

Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e os alunos do ensino primário no domínio da acção social e escolar;

n)

Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores;

o)

Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.

1.

A Secção Comunal Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações.

instrumentos normativos do sector da saúde a nível local;

b)

Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica ao nível da Comuna;

c)

Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à área da saúde;

d)

Participar de acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas;

e)

Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito comunal;

f)

Assegurar a boa conservação dos centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações ao nível da Comuna;

g)

Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde ao nível da Comuna, cuja actividade se justifique;

h)

Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração

Municipal;

i)

Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.

1.

A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio do fomento da actividade económica.

2.

A Secção Comunal para a Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes atribuições:

a)

Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades económicas a nível comunal;

b)

Estimular o aumento da actividade económica, nos termos da lei;

c)

Participar e apoiar a regulamentação dos mercados, feiras e contribuir na implementação de medidas com vista à formalização da economia;

d)

Participar das pré-vistorias e vistorias aos estabelecimentos comerciais;

e)

Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços;

f)

Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;

g)

Participar das iniciativas de registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível da Comuna;

h)

Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais;

i)

Executar as tarefas de apoio ao licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços, sob orientação da Administração Municipal;

j)

Apoiar na instrução dos processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços;

k)

Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nos termos lei;

l)

Apoiar a actividade de promoção de projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias;

n)

Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social da Comuna;

o)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e mineiros e para as empresas de prestação de serviços;

p)

Desenvolver acções com vista à promoção do turismo na Comuna;

q)

Participar na instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo;

r)

Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas, sob orientação da Administração Municipal;

s)

Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação;

t)

Participar na instrução dos processos para licenciamento e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória;

u)

Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias;

v)

Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e das pescas;

w)

Participar na realização de pré-vistorias e vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas;

x)

Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas;

y)

Promover a criação e conservação dos canis/gatis ao nível da Comuna;

z)

Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes ao nível da Comuna; aa) Elaborar e apresentar periodicamente os relatórios de actividades de acordo as orientações superiores; bb) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.

1.

A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbida de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e políticas, no domínio da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos.

2.

A Secção Comunal da Acção Social, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes atribuições:

a)

Promover, na Comuna, a organização de campeonatos interbairros, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores;

b)

Apoiar a criação e gestão de infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito local;

c)

Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude;

d)

Promover políticas de apoio à juventude e ao desporto;

e)

Desenvolver acções com vista à promoção do turismo;

f)

Participar da instrução dos processos de licenciamento de agências e empresas de turismo;

g)

Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas na Comuna;

h)

Participar da planificação e gestão de centros de cultura e teatros comunais;

j)

Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território da Comuna;

k)

Participar da instrução dos processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais;

l)

Promover a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam na Comuna;

m)

Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas;

n)

Cooperar e desenvolver acções relativas aos ADECOS, sob orientação da Administração

Municipal;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

1.

A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios dos serviços técnicos das infraestruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano.

2.

A Secção Comunal dos Serviços Técnicos e Infra-Estruturas tem as seguintes atribuições:

a)

Participar da elaboração e execução dos instrumentos de gestão territorial, designadamente o plano director municipal, o plano de urbanização e os planos de pormenor;

b)

Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro;

c)

Participar da instrução dos processos de licenciamento de terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins;

d)

Elaborar e apresentar propostas de projectos para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural;

e)

Contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos bairros e aglomerados populacionais;

f)

Promover a conservação das infra-estruturas;

g)

Emitir pareceres sobre os processos de pedido de terrenos para a construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei;

h)

Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos;

i)

Elaborar os projectos, programas, planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer, em articulação com a

Administração Municipal;

j)

Participar e apoiar os programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural com incidência na Comuna, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios, terminais e paragens de transporte e outros espaços públicos similares;

k)

Apoiar a promoção do ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos bairros e aglomerados populacionais;

l)

Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação;

o)

Promover a educação ambiental;

p)

Participar e apoiar a estruturação do sistema de recolha de resíduos sólidos;

q)

Participar e apoiar a execução do programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes;

r)

Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos da Comuna;

s)

Promover acções de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações;

t)

Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei.

1.

A Secção Comunal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Comunal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Comunal e proceder à inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar.

2.

A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da fiscalização das normas e regulamentos tem as seguintes atribuições:

a)

Velar pelo cumprimento da legislação sobre contra-ordenações, regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal;

b)

Colaborar e articular com os órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos;

c)

Participar de operações que visem prevenir e reprimir as contra-ordenações e repor a legalidade;

d)

Acompanhar as brigadas de demolição de construções, em contra-ordenação, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor;

e)

Participar na actividade de fiscalização desenvolvida pelo serviço competente da Administração Municipal;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

A Secção Comunal de Fiscalização, no domínio da inspecção das actividades económicas e controlo da segurança alimentar, tem as seguintes atribuições:

a)

Participar das visitas de inspecção aos estabelecimentos comerciais promovidas pelas instituições legalmente competentes;

b)

Proceder à constatação da regularidade, mapeamento e cadastramento dos estabelecimentos comerciais, no que respeita a licenças, alvarás, autorizações, condições de salubridade, publicidade, preço, entre outros, ao nível da Comuna;

c)

Acompanhar acções de visitas regulares levadas a cabo pelos serviços competentes da Administração Municipal para aferição do estado dos produtos dispostos ou destinados ao comércio ao nível da Comuna;

d)

Constatar os locais de armazenamento dos produtos, sob supervisão da Administração

Municipal;

e)

Assegurar o cumprimento das normas e demais legislação que regem o exercício da actividade económica e mercantil;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Administrador Comunal.

2.

As Secções Comunais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Comunal.

O quadro de pessoal da Administração Comunal é o constante nos Anexos I e II do presente

Diploma, de que é parte integrante.

O organigrama da Administração Comunal é o constante no Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º

O Ministro, Dionísio Manuel da Fonseca.

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