Preâmbulo
Lei n * 10/99
de 29 de Outubro
À Le: nº 12/92, de 19 de Junho, visou de entre outros
aspectos actualizar à tributação do Rendimento das
Pessoas Smgulares, tendo em conta à dinâmica sócia-económica registada nos últimos anos
Durante à sua vigência, constatou-se, porém, à existência de algumas insuficiências e lacunas que se pretende
colmatar, razão pela qual se apresenta este novo código, em
respeito ao princípio da umdade, de forma à que num só
livro se reúnam todos os aspectos relacionados com esta
matéria
De entre outros assuntos, destacamos à necessidade de
defender e proteger a franja populacional mais desfavorecida, como é o caso dos deficientes físicos é mutilados de
guerra, os cidadãos com idade superior a 60 anos c ainda os
que prestam serviço militar nas Forças Armadas e Polícia
Nacional
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas
na alínea b) do artigo 88?, da Lei Constitucional, a Ássembieja Nacional aprova a seguinte
Lei que aprova o Novo Código do Imposto sobre
os Rendimentos do Trabalho
Artigo 1.º#
É aprovado 5 Novo Código do Imposto
sobre os Rendimentos do Trabalho, anexo a presente le:
Ar 2º — Fica o Ministro das Finanças autorizado a
proceder, através de decreto executivo, a actualização da tabela referidas no artigo 13º do Código aprovado pela
presente lei, em função das desvalorizações da moeda e dos
ajustes salariais
Art 3º — É revogado o Código do Imposto sobre os
Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Let: nº 12/92,
de 19 de Junho
Art 4º — À presente lei entra em vigor na data da
sua publicação
Vista e aprovada pela Assemblera Nacional, em Luanda,
aos 24 de Junho de 1999
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Víctor Francisco de Almeida
Promulgada em 15 de Outubro de 1999
Publique-se
O Presidente dra República, José EnuarDo DOS SANTOS
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE
OS RENDIMENTOS DO TRABALHO
CAPÍTULO |
(Incidência)
Artigo 1.º#
1 O Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho incide
sobre os rendimentos por conta própria ou por conta de
Qutrem, expressos em dinheiro ou em espécie, de natureza
contratual ou não contratual, periódicos ou ocasionais,
fixos ou variáveis, independentemente da sua provenência,
local, moeda, forma estipulada para o seu cálculo e pagamento
2 Constituem rendimentos do trabalho todas as remunerações percetridas a título de ordenados, vencimentos,
salários, honofários, avenças, gratificações, subsídios,
prémios, comissões, participações, senhas de presença,
emolumentos, participações em muitas, custas & outras
remunerações acessórias
3 Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se
também rendimentos do trabalho
sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo
seguinte, 05 abonos para falhas, os subsídios
diários, de representação de viagens ou deslocações e quaisquer outras importâncias da mesma
natureza,
as importâncias que os donos de empresas individuais escnturem na contabilidade da empresa à
título de remuneração do seu própro trabalho,
as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades,
os aumentos patrimoniais e despesas efectivamente realizadas sem a devida comprovação da
origem do rendimento
Artigo 2.º#
1 Não constituem materia colectávet
os subsídios de aleitamento, por morte, por
acidentes de trabalho e doenças profissionais,
de desemprego e de funeral, atribuídos em
conformidade com a lei,
as pensões de reformas por velhice, invalidez e
sobrevivência & as gratificações de fim de
Carreira,
os abonos para falhas, de subsidios diários, de
férias, o 13º mês, os subsídios de representação, viagens e deslocações até ao limite 1gual
aos quantitativos estabelecidos para os funcionános do Estado,
