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Lei n.º 10/99

Lei n.º 10/99

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 44 de 29 de Outubro de 1999
Data
29/10/1999
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Alterado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
3
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Diploma com alteraçõesO texto pode não reflectir a redacção actual. Confirme as alterações posteriores.
Revogações e alterações (1)
  • Alterado por Lei n.º 8/11 — Lei sobre o Regime Jurídico do Notariado, artigo 10.º«O n.º 5 da lista anexa a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto Sobre os Rendimentos de Trabalho, contido da Lei n.º 10/99, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção: 5. (...) 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4.»

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21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 44 de 29 de Outubro de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado 5 Novo Código do Imposto
  3. Art. 1.º
  4. Art. 2.º

Preâmbulo

Lei n * 10/99

de 29 de Outubro

À Le: nº 12/92, de 19 de Junho, visou de entre outros

aspectos actualizar à tributação do Rendimento das

Pessoas Smgulares, tendo em conta à dinâmica sócia-económica registada nos últimos anos

Durante à sua vigência, constatou-se, porém, à existência de algumas insuficiências e lacunas que se pretende

colmatar, razão pela qual se apresenta este novo código, em

respeito ao princípio da umdade, de forma à que num só

livro se reúnam todos os aspectos relacionados com esta

matéria

De entre outros assuntos, destacamos à necessidade de

defender e proteger a franja populacional mais desfavorecida, como é o caso dos deficientes físicos é mutilados de

guerra, os cidadãos com idade superior a 60 anos c ainda os

que prestam serviço militar nas Forças Armadas e Polícia

Nacional

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas

na alínea b) do artigo 88?, da Lei Constitucional, a Ássembieja Nacional aprova a seguinte

Lei que aprova o Novo Código do Imposto sobre

os Rendimentos do Trabalho

Artigo 1.º#

É aprovado 5 Novo Código do Imposto

sobre os Rendimentos do Trabalho, anexo a presente le:

Ar 2º — Fica o Ministro das Finanças autorizado a

proceder, através de decreto executivo, a actualização da tabela referidas no artigo 13º do Código aprovado pela

presente lei, em função das desvalorizações da moeda e dos

ajustes salariais

Art 3º — É revogado o Código do Imposto sobre os

Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Let: nº 12/92,

de 19 de Junho

Art 4º — À presente lei entra em vigor na data da

sua publicação

Vista e aprovada pela Assemblera Nacional, em Luanda,

aos 24 de Junho de 1999

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Víctor Francisco de Almeida

Promulgada em 15 de Outubro de 1999

Publique-se

O Presidente dra República, José EnuarDo DOS SANTOS

CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE

OS RENDIMENTOS DO TRABALHO

CAPÍTULO |

(Incidência)

Artigo 1.º#

1 O Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho incide

sobre os rendimentos por conta própria ou por conta de

Qutrem, expressos em dinheiro ou em espécie, de natureza

contratual ou não contratual, periódicos ou ocasionais,

fixos ou variáveis, independentemente da sua provenência,

local, moeda, forma estipulada para o seu cálculo e pagamento

2 Constituem rendimentos do trabalho todas as remunerações percetridas a título de ordenados, vencimentos,

salários, honofários, avenças, gratificações, subsídios,

prémios, comissões, participações, senhas de presença,

emolumentos, participações em muitas, custas & outras

remunerações acessórias

3 Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se

também rendimentos do trabalho

a)

sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo

seguinte, 05 abonos para falhas, os subsídios

diários, de representação de viagens ou deslocações e quaisquer outras importâncias da mesma

natureza,

bj)

as importâncias que os donos de empresas individuais escnturem na contabilidade da empresa à

título de remuneração do seu própro trabalho,

c)

as remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades,

d)

os aumentos patrimoniais e despesas efectivamente realizadas sem a devida comprovação da

origem do rendimento

Artigo 2.º#

1 Não constituem materia colectávet

a)

os subsídios de aleitamento, por morte, por

acidentes de trabalho e doenças profissionais,

de desemprego e de funeral, atribuídos em

conformidade com a lei,

b)

as pensões de reformas por velhice, invalidez e

sobrevivência & as gratificações de fim de

Carreira,

c)

os abonos para falhas, de subsidios diários, de

férias, o 13º mês, os subsídios de representação, viagens e deslocações até ao limite 1gual

aos quantitativos estabelecidos para os funcionános do Estado,

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