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Decreto n.º 33/00

Decreto n.º 33/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 30 de 28 de Julho de 2000
Data
28/07/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 30 de 28 de Julho de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovudo o Regulamento da Lei
  3. Art. 2.ºSão revogados os diplomas que contrariam o
  4. Art. 1.º
  5. Art. 2.ºPresidência
  6. Art. 3.ºNameuçõo dos vogais
  7. Art. 4.ºFuncluoamento
  8. Art. 5.ºDellherações
  9. Art. 6.ºEncargos com o funcioaamento
  10. Art. 7.ºNaturcia
  11. Art. 8.ºCompetências e atribuições
  12. Art. 5.ºDelegnção de competência
  13. Art. 10.º
  14. Art. 11.ºNoção
  15. Art. 12.ºAutorização prévia
  16. Art. 132.º
  17. Art. 14.ºNoção e âmbito da aplicação
  18. Art. 15.ºProcadimentos
  19. Art. 17.ºDefinições
  20. Art. 18.ºUUllução de dadus estatbdicos individuals
  21. Art. 1.ºÉ upovado o Regulamento dos Transegressões Estatísticas do Silema Extatíntico Nocional, que
  22. Art. 3.º
  23. Art. 4.ºAPpllouçõo dus multas
  24. Art. 5.ºÂmbito de aplicação

Preâmbulo

Decreto n.º 33/00)

de 28 de Julha

Tornundo-se necessário, nos (ermos do artigo 32º da

Lei nº 15/96, de 27 de Setembro, que aprovou as Bases do

Sistema Estniístico Nacional, regulamentar esta lei;

Nos termos das disposições conjugadas da ulínea 2) do

artigo 112." e do artigo 113,º, ernbos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovudo o Regulamento da Lei

n.º 15/96, de 27 de Setembro, Lei de Bases do Sistema

Eslutístico Nacional, que consta em anexo ao presente

decreto do qual é parte integrante,

Artigo 2.º#

São revogados os diplomas que contrariam o

presente decreto e demais legislação, nomeadamente:

a)

o Decreto executivo conjunto n.º 28-A/95,

te 23 de Junho, do Ministro do Planenmento e

do Ministro da Indústria que criou o Comité

Nacional das Estatísticas da ledústria;

b)

à decreto executivo n.º 56/96, de 13 de Selembro,

do Ministro do Planeamento que criou o Comi-

1é de Informação Jas Condições de Vida da

População;

c)

né Decreto executivo conjunto n.º 64/96, de 22 de

Novembro, do Ministro do Pluneamento e do

Ministro da Saúde que criou o Sistema de

Informação de Assistência Médica Primária;

d)

o Decreto executivo conjunto n.º 65/96, de 22 de

Novembro, do Ministro do Planeamento e do

Ministro da Saúde que criou o Comité Nacional

as Estatísticas da Suúde,

Art. 3. ? «= Às dúvidas c omissões que resultem da

interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto executivo do Ministro do Planesmento.

Art, 47 — O presente decreto gntra em vigor na data da

sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Abril de 2000,

Publique-se.

O Presidente da República, Josá EvuARDO DOS SANTOS,

REGULAMENTO DA LEI Nº 15/96,

DE 27 DE SETÉMBRO

CAPÍTULO |

Funcionamento dos Órgãos do Sistema Estatístico

Nacional

SECÇÃO |

Tulelu do Slstemna Estatístico Nuciovnal

Artigo 1.º#

Cutela)

À tutela do Sistema Estotístico Nacional, abreviadamente designado (SEN), é exercida pelo Ministro do Planeumento.

SECÇÃO |!

Cunselho Nacional de Estatísiica

Artigo 2.º#

Presidência

1.

O Conselho Naclonal de Estatística, 42bi eviadamente

deslgnado (CNE), é presidido pelo Ministro do Pláncamento.

2.

O Presidente de Conselho Nacional de Estatística

(CNE) pode delegar por despacho 2 presidência nom dos

YVice-Ministros do Planeamento.

Artigo 3.º#

Nameuçõo dos vogais

1.

Os vogais do Conselho Nacionn! de Estatística,

abreviadamente destgnado (CNE), são nomeados por

despacho do Ministro do Planeamento. sob proposta dos

Ministros e entidades respectivos, devendo o despacho de

nomenção designar igualmente os vogais suplentes que

suprem as ausêncius ou impedimentos dos vogais efectivos,

2.

O mandato dos vogais do Conselho Nacional de

Estatística (CNE) tem à duração de três unos, renovável

por iguais perfodos,.

Artigo 4.º#

Funcluoamento

1, OQ Conselho Nocional de Estatística (CNE) poderá

reunir em plenário ou em comissões especializadas,

consoante as matérias a trator, nos termos que vierem a ser

fixados no seu regulamento interno,

2, O plenírio do Conselho Nacional de Estatística

(CNE) reúne em sessão ordinária uma vez por ano e

extraordinariamente sempre que for necessário, por çonvocação do seu presidente, sob proposta do director geral do

Instituto Nacional de Exrtatística, abreviadamente designado

(INE),

3, Por proposta do director geral do Instituto Nacional

de Estatística (INÉ), o Conselho Nacional de Estatística

(CNE) nomeará um funclonário superior do Instítuto para

desempenhar as funções de secretário do conselho. sem

direito a voto.

4, O Instituto Nacional de Estatística (INE) presta o

apoio técnico-administrativo e financeiro necessário 4o

funcionamento do Conselho Nocionnl de Estatistica (CNE),

bem como das sun comissões especiolizadas.

Artigo 5.º#

Dellherações

l.

As deliberações do Conselho Nacional de Estatístico

(CNE) revestem n forma de resoluções e recomendações,

23, Revestem n forma de resoluções 05 dellherações

tomadas no exercício das seguintes competências:

a)

definir as linhas gerais da actividade estutística

oficial nacional e estabelecer 68 regras para à

definição das respectivas prloridades, em

termos de produção de informação;

b)

garantir o coordenação do Sistema Estatístico

Nacional, aprovando os conceitos, definições,

nomenclaturas € oUtros instrumentos técnicos

de coordenação estatístico;

c)

aprovar os indicadores de desenvolvimento

humuno;

d)

apresentar propostas sobre normas, prineípios e

mecanismos que permitam melhorar à uctividade estatística, bem como estimular os órgãos

campetentes nacionais e intermacionsis para o

angariamento dos nieios financeiros indispensáveis so desenvolvimento da produção estatística nacional;

€) nomear o secretário do Conselho Nacional de

Estatística,

3.

Revestem à forma de recomendações as deliberações

Quê visam:

4.

estimular o aproveltamento de actos administrativos para fins estatísticos:

1.

estimuiar à actividade estatística das ussociações e

orgunizuções, bem como o aproveitamento do

sun gotividade para fins estatísticos.

4.

As resoluções e recomendações tomadas no exercício

dus suas competências são publicadas no Diário da Repihlica 2º série.

2000 661

Artigo 6.º#

Encargos com o funcioaamento

1.

Os encargos com o funcionamento do Conselho

Nacional de Estatística (CNE) e das suas comissões

especiulizadas são suportados por conta de verba especialmente inscrita no orçamento do Instituto Nacional de

Estatística (INE),

2.

Aos meémbros do Conselho Nacional de Estatística

(CNE) é devido o pagamento de uma senha de prescoça por

cada reunião plenária e das comissões especializadas, cujo

montante será fixado por despacho conjunto do Minisito do

Planeamento, do Ministro doa Administração Pública,

Emprego e Segurança Social e do Ministro das Finanças,

mediante proposta do director gera! do Instituto Nacional

de Estutística (INE),

SECÇÃO 1]

Tostltuto Nacional de Esteílstica

Artigo 7.º#

Naturcia

|. Na sua qualidade de órgão executivo central do

Sistema Estatístico Nacional (SEN), o Instituto Nácional de

Estatística (INÉ) é um instituto público, dotado de personalidade é capacidade Jurídica e de autonomia técnica, administrativa e financeira,

2.

No excreício das suas funções e atribuições, o

Instituto Nacional de Estntística (INE) goza de autonomia

técnica nos termos do princípio do Sistema Estatístico

Nacional (SEN) definido no urtigo B.º da Lei n.º 15/96,

podendo tornar disponíveis, divulgar e difundir às estalfsticas produzidas e o mais rapidamente possível ppós

concluído oe seu processo produtivo, salvaguardado o

princípio do segredo estatístico nos termos previstos no

artigo 9,º da supracitada lei.

Artigo 8.º#

Competências e atribuições

1.

Compete no Instituto Nacional de Estatística (INE) 0

exercício das funções de concepção, recolha, tratamento,

análise, difusão e coordenação da informação estatística

aficial do País.

2.

Ao Instituto Nacional de Estatística (INE) são

cometidas as seguintes amibuições específicas:

4.

concepção, recolhe, tratamento, análise, difusão e

ceardenação dos dados estatísticos nos termos

do seu plano de actlvidodes anuul aprovado

pelo Ministro do Planeamento, tendo em conta

as linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades definidas pelo

Conselho Nacional de Estatistica (CNE) aos

termos da alínea a) do artigo 14.º da Lei

n.º 15/96, precedendo parecer do Conselho

Nacional de Estatística (CNE) sobre aquele

plano;

b)

sem prejuízo da prossecução das atribuições

referidas na alínea anterior, proceder à reali

zação de operações estatísticas e prestação de

serviços estatísticos que permitam satisfazer,

em termos economicamente viáveis, as necessidades específicas de utilizadores estatísticos

públicos e privados, cuja satisfação seja por

eles especialmente solicitada ao Instituto

Nacional de Estatística (INE) e coberta financeiramente.

Artigo 5.º#

Delegnção de competência

1 Para à prossecução das guns atribuições referidas na

alínea &) do n.º 2 do amigo anterior, o Instituto Nacienal

de Estatística (TNE) pode delegar funções oficiais de

concepção, recolha, tritamento, análise e difusão de dados

estatísticos noutros serviços públicos que serio designados

Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística

tINE)

2.

Nos casos em que à delegação de competências

comporta à função de difusão, ficam os respectivos Órgãos

Delegudos do Instituto Nacional de Estatístico (INE)

vbrigados a submeter à aprovação técnica deste às estatísticos produzidas antes de proceder à sun difusão,

3.

À delegação de competências é uutorizada por

despacho do Minístro do Planeamento, sob proposta do

director geral do Instituto Nacional de Estatlstica (INE),

8 quul deve ser objecto de parecer prévio de Consclha

Nacional de Estatística (CNÉ),

4 Não podem ser Órgãos Delegados do Instituto

Nacional de Estatística (INE) os serviços públicos que, pela

naturezu das suas funções e etribuíções, possam utilizar

os dados estutísticos individuals recolhidos pera fins

diferentes da produção de estulísticas oficiais no âmbito do

Sisterna Estatístico Nucional (SEN),

5.

À delegação de competências do Instituto Nacionat

Ue Estatística (INE) em entidades privadas, prevista no

n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 15/96, só é possível em

entidades concessionárias de um serviço público,

6.

A cessação da delegação de competências do

Instituto Nacional de Estatística (INE) aplica-se, com as

adaptações devidas, omecanismo previstonon.º3.

7.

Quando da votação dos pareceres do Conselho

Nacional de Estatística (CNE) referidos nos n.º 3 e 6, sempre que o resultado da votação do Conselho Nacional de

Estatística (CNE) não tenha a concordância do director

geral do Instituto Nacional de Estatística (INE), a respectiva aprovação só será válida se efectuada por maioria

de pelo menos 2/3 dos membros presentes.

8.

Nó exercício das suns competências estatísticas

oficiais, 05 Órgãos Delegados do Enstituta Nacional de

Estatística (INE) ficam sujeitos uos princípios orientadores

da actividade estatística oficlal no âmbito do Sistema

Estatístico Nacional (SEN): coordenação estatística,

autoridade estatística, autonomia técnica, segredo

estatístico, abrangência e acivalização e imparcialidade,

que se encontrum definidas nos artigos 6,º à 11,º da

Lei n.º 15/96,

9, Aplica-se aus Órgãos Detegudos do Instituto

Naclonal de Estatística (INE) o disposto nos artigos 12º é

13º, mas quanto à parte final da alínea c) do n.º 3 do

artigo 13.º com a indicação de que se truto de inquérito

renlizado por Órgão Delegado do Instituto Nacional

de Estntística (INE) com obrigatoriedade de resposta.

10.

Os Órgãos Delegados do Instituto Nacional de

Estorística (INE) apresentarão unualmente no Instítuto

Nacional de estatística (INE) os respectivos planos das

actividades estatísticas delegados e os correspondentes

relatórios de execução para, conjuntamente com e plano e

relatório da Instituto Nacional de Estatística (INE), serem

apresentados ao Conselho Nacional de Estatística (CNE)

para parecer e posterior aprovação pelo Ministro do Planeamento do plano da actividade do Sistema Estatístico

Nacional (SEN) e do correspondente relatório de execução,

SECÇÃO |Y

Danco Nacional de Angola

Artigo 10.º#

(Competências estas (stícus oflciuks e funcienomento>

1.

Ao Banco Nocional de Angola, abreviadamente

designado (BNA), compete no domínio estatlstíco:

&) garantle e ussegurar um sistema de informeção,

compilação & trntunento das estatísticos monetárias, financeira e cumbial e demais documentação, nos domínios da sua actividade por

forma à servir como instrumento de conrdenação, gestão e controlo;

b)

elaborar e manter actualizado o registo completo

da dívida externa do País, assim como efectuar

a sua gestão;

c)

elaborar a balança de pagamentos externos do

País.

2.

Nos termos conjugados do numero anterior e do

artigo 11.º, aplicam-se ao Banco Nacional de Angola

(BNA) os princípios básicos do Sistema Estatístico

Nacional (SEN) referidos no n.º 8 do artigo anterior.

3, Nos termos do número anterior, u produção das

estatísticus monetárias e financeiras e da balança de

Pagamentos da responsabilidade do Banco Nacional de

Angola (BNA), fica sujeits em particular uo princípio

da coordenação estatística atento o imperativo da sua

imegração metodológica no cálculo das Contas Nacionais

da respongubilidade do Instituto Nacional de Esteiística

1INE).

4.

Com as adaptações devídas aplica-se ao Banco

Nacional de Angola (BNA) 6 disposto no n.º 10 do antigo

anteriar,

5.

Nus termos conjuntos da alínea e) do n.º 1 do

artigo 13.º da Lei n.º 15/96 e do artigo 3.º do presente

decreto, o Banco Nacional de Angola (BNA) terá representação nD Conselho Nacional de Estatístleu (CNE),

CAPÍTULO Ti

Actividade Estatística Oficial

SECÇÃO |

Estatísticas Oficlais

Artigo 11.º#

Noção

Consideram-se estatísticas oficiais as produzidas pela

Instituto Naciona! de Estutística (INE), ou pelos sous

Órgãos Delegados e pelo Bunco Nacional de Angola

(ENA), enquanto órgãos produtores de estatísticas no

âmbito do Sistema Estatístico Nncional (SEN),

SECÇÃO 1)

Realização de Inquéritos Estatáticos por Ouirua Entldades

Artigo 12.º#

Autorização prévia

1.

Nenhum serviço do Estado ou das autarquias locais,

tu outra entidade pública ou com funções de interesse

público, poderá realizar quaisquer inquéritos estatísticos

. 2000 663

sem previa autorização do Instituto Nacional de Estatistica

(INE) na sua qualidade de órgão executivo central do

Sistema Estatístico Nacional (SEN).

2.

Exceptua-se do disposto no número anterior o Banco

Nacional de Angola (BNA).

Artigo 132.º#

Pedido de rentleução de Inquéritos

l.

Nos termos do artigo anterior, qualyuer serviço do

Estado ou das autarquias locais, ou outra entidade pública

ou com funções de interesse público que queira proceder à

tenlização de um inquérito estatístico, terá de formotar ao

Instituto Nacional de Estatística (INÉ) o respectivo pedido

por escrito, acompanhado obrigatoriamente das seguintes

informações:

a)

a justificação da necessidade da reatizução do

inquérito e os ebjectivos pretendidos:

b)

um exemplar dos questionários a utilizar na

recolha das informações estatísticas de base,

acompanhado das respectivas instruções de

preenchimento, no caso de recolha por vir

postal, ou do manual de instruções dos agentes

de recolha no caso desta ser realizada directa-

Imente através de entrevista;

€) o programa da realização do inquérito donde

conste:

1.

o tipo de inquérito indicando se se trata de

inquirição exeustiva ou por amostro-

Bem, nesle vaso descrevendo a metodologiu adoptada para e definição da

amostra, a inferência dos resultados

pretendidos e o cálculo dos enras técnicos de umostiragem;

ii)

qual o ficheiro des unidades estatísticas a

inguirir utilizado, indicando a entidade

responsável pelo mesmo;

ili) o processo marerial da recolha dos dados

Individuais, se por via postal, se por

recolha directa através de entrevista,

neste caso indicando se se trata de recolha assistida por micro-computador

portátil ou não, bem como o tipo de

agentes de recolha à utilizar e 5 formação recebida;

iv)

o método utilizado para o tratamento das

nho-respostas;

v)

às especificações pera o controlo de

Qualidade dos dados recolhidos, quer o

efectuando manvalmente, quer o efectuado informaticamente;

vi)

o5 quudros de apuramentos dos resultados pretendidos, indicando as especificuções para o seu cálculo à partir das

varkáveis inquiridos e a forma e periodicidade da sua difusão:

vii) n5 nomenciaturas, classificações e códigos estatísticos à utilizar, designadamente quanto às unidades estatísticas a

inquirir, à base geográfica, à base secto-

«rial de actividade, aos produtos, às mercaodorius, aos serviços, às profissões e

às doenças e causas de morte;

viii) o calendário do exepução das diferentes

fases da renlização do inquérito,

nomeadamente & recolha, o processamento dos dados individuuis, o processamento dos resultados e à suas

publicação.

2.

Sempre que os pedidos de reulização de inquéritos

não venham instruídos com as informações referidos no

número anterior, o Instituto Nacional de Estatística (INE)

solicitará as informações em falta, ou a prestação dos esclarecimentos considerados necessários, com vista à sua

comecta apreciação,

3.

Cabe ao direcior geral do Instituto Nacional

de Estatística (INE), por despacho, proferir no prazo de

30 dias 2 decisão sobre os pedidos de realização de inquéritos, cuja contagem será interrompida, quando ocorram as

situações previstas no número anterior, uté ao recebimento

das respectivas informações ou esclarecimentos.

4.

O despacha retendo no número anterior será senipre

fundamentado, devendo o director geral do Inscitutco

Nacional de Estatística (INÉ):

u)

recusar o pedido sempre que o respectivo

inquértto consutua uma duplicação, total ou

parcial, de outro já efectuado ou a efectuar por

qualquer órgão produtor de Sistema Estatístico

Nacional (SEN) ou por outra entidade pública;

&) propor aº alterações que se mostrem convenientes

dn ponto de vista técnico-científico, fazendo

depender à autorização da introdução das

Mesmas,

3.

Ds despachos que concedam à auterização pedida

serão comunicados às respectivas entidades, mencionando:

a)

o número de registo da inquérito que será otribuída por numeração sequenciol dentro de

cada uno;

b)

à período de valldade do registo, que nunca

poderá ser superior a três anos, promogável a

pedido da entidode interessada;

c)

à obrigatoriedade de inserção nos respectivos

questionários da menção de que o inquériio foi

autorizado pelo Instituto Nacional de Estatística

(INE), com indicação do respectivo número de

registo e do período de validade, bem camo de

que se trata de inquérito realizado por entidade

não pertencente 10 Sisterna Estatístico Nacional

(SEN).

6, As entidades a quem for concedida autorização para a

realização de inquéritos, ficam obrigadas a remeter &o

Instituto Núucional de Estatística (INE), o mais tardar até

30 dias antes de iniciar a respectiva recolha, dois exemplates dos questionários aprovados, na sua versão final

impressa, aonde deve constar no conto superior esquerdo

da primeira página us menções referidas na alínea e) do

número anterior,

7.

Às entidades que realizarem inquéritos estatísticos

em contravenção do disposto ne n.º | do artigo 12º e no

n.º é do presente artigo, incorrem em falta grave possível

de multa à aplicar nos termos da alínea qd) do n.º 2 do

artigo 30.º da Lei n.º 15/96, e do amigo 15.º do pregente

decreto, com os adaptações devidas.

CAPÍTULO TH

Recolha Directa Coercira de Dados Estatísticos

Artigo 14.º#

Noção e âmbito da aplicação

|. Pela recolha direstu coerciva de dados estatísticos

entende-se a recolha por enirevisto junto das unidades

estatísticas inquiridas no âmbito do Sistema Estatístico

Nacional (SEN), através de funcionários devidamente

credenciados para o efeilo, sempre que:

4.

não forem fornecidos dentro dos prazos fixados;

b)

forem fornecidos de forma inexacta, insuficiente

4 susceptível de induzlr em erro;

€) forem fornecidos em moldes diferentes dos que

forem definidos.

2.

O Instituto Nacional de Estatística (INE), os seus

Órgãos Delegados e o Bunco Nacional de Angula (BNA)

podem proceder à recolha directa coerciva de dados

estatísticos,

Artigo 15.º#

Procadimentos

|. Conhecida à prática de uma infracção prevista no

nº | do artigo anterior e pretendendo-se o recurso à recolha

dirceta coerciva de dados estatísticos, 6 despacho que

ordenar tal “recolha cabe no director geral do Instituto

Nacional de Estatística (INE) ou uo Governador do Banco

Nncional de Angole (BNA), consoante Os Casos, com

poderes de delegação,

2.

Sempre que os Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística (INE) tenham necessidade de recorrer à

recolha directa coerciva, solícitarão o competente despacho

de autorização ao director geral do Instituto Nacional de

Estatfatica (INE).

3.

O despacho que ordenar à recolha directa coerclva

será notificado à pessou ou entidade à quem incumbe

fornecer os dados necessários, com indicação:

a)

das razões da recolha directa coereiva;

bb)

da natureza dos dados à recolher;

€) dos funcionários encarregados da diligência,

fd)

dos encargos à suportar pelo infractor nos termos

dos n.º V e n.º 2 do artigo 16º;

e)

do local, dia e hora do início du recoiha,

4, À notificação referida na número anterior será

eteclunda por carta registada com aviso de recepção ou

entregue por protocolou, utilizando paro e efeito é modelo

ue impresso constante no Anexo | do presente regulamento

ev dele fazendo parte integrante.

5.

Se não for devolvido o aviso de recepçõo ou sê à

carta vier devolvida sem nenhuma indicação ou com nota

de ser desconhecido o deslinatário ou dele se não saber, ou

se & notiticução não for aceite por protocolo, o director

geral do Instícuto Nacional de Estatística (INE) vu n Governador do Banco Nacional de Angola (BNÁ), consoante os

casos, solicitarão à entrega da notificação através da

autoridade policial competente,

6.

À notificação considera-se feita à própria pesson

senipre que o aviso de recepção ou o protocolo de envio

tenha sido assinado por familiar ou empregado da pessoa

a notificar,

7.

Os funcionários encarregados da recolha directa

voerçiva receberão guias credenciais para à sua realizaçõo e

nppresentar-se-fio no local onde à mesma deva ter lugar, no

Wa e hora designados paro o seu início.

8.

Finda a recolha difecia coerçiva, devem os funcionários respectivos apresentar ao infractor à notu detalhuda

das respectivas despesas efectuadas para efeitos da sue

cobrança imediata, utilizando para o efeito o modelo de

impresso constante no Anexo 2 do presente regulamento e

ele fazendo parte integrante,

2000 665

ARTIGO 16"

(Encargos tom a recolha dicecte coerciva de dados)

1.

As pessoas ou entidades à quem incumbe fornecer os

dados estatísticos pretendidos com a recolha directa

coerciva são respunsáveis pelas despesos à que à mesma

der lugar, salvo se se tiver destinado a verificar o rigor de

dudos já fornecidos anteriomente e não se tiver apurado a

sua inexactidão.

2.

À importância a cobrar pela recolha directa coerciva

compreenderá:

à) n5 despesas de transporte e ajudas de custo dos

funcionários encarregados da recolha;

5.

o triplo dos vencimentus dos mesmas funeionúrios relativamente ao tempo gusto na recolha;

c)

Quaisquer outras despesas provocadas pelo

diligência,

3, As importâncias cobradas pela realização de recolhas

direclas cocreives de dados constituem receita própria do

Instituto Nacional de Estatística (INE) ou do Banco

Nncional de Angola (BNÁ), consoante os casos, dando

entrada directamente nos respectivos orçamentos.

4, Se n obrigação de fornecer os dados estotísticos

Tecair sobre duas ou muis pessoas, serão elas solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias devidas.

S. Traiando-se de serviços públicos ou entidades com

funções de interesse público, a responsabilidade recai,

pessoal e solidariamente, sobre os seus dirigentes máximos.

6, As importâncias devidos que não forem voluntariamente pagas pelos responsáveis findos os trabalhos da

recolha, serão cobradas coercivamente através do Tribunal

dás Execuções Fiscais, utilizando para o efeito o modelo de

impresso constante no Anexo 3 do presente regulamento e

dele fazendo parte integrante, constituindo título executivo:

a)

à nota de despesas referida no n.º 8 do artigo 18º;

h)

a notificação do director geral do Instituto Nacional de Estotística (INE) ou do Governador do

Banco Nacional do Angola (BNA), consoante

oa casos, ordenando a respectiva recolha.

CAPÍTULO TV

Aplicação do Princípio do Segredo Estatístico

Artigo 17.º#

Definições

1.

Entende-se por dadus estatísticos individuais todas nº

informações relativos a pessoas singulares, pessoas colectvas e entidades equiparadas, identificadas ou identificáveis,

que são par elas obrigatoriamente fornecidas nos termos do

princípio da autoridade estutística definido pelo artigo 7,º

da Lei n.º 15/96, dudos esses cujo conhecimento só é poss(-

vel de maneira Hcita com a intervenção da pessoa interessuada ou de um seu representante,

2.

Por pessoa interessado entende-se à pessoa singular,

pessoa colectiva e entidade equiparada, eclalivamente às

quais são recolhidos os dadus estatísticos de carácier

individual, constituindo-se assim como unidades estulístivas que integrum a população ou universo estatístico

objecto, quer de um inquérito estatístico directo, quer do

aproveitamento de ficheiros administrativos para fins

estatísticos,

3, É considerada identificável toda à pessoa singular,

pessoa colectiva e entidade equiparada, que possa ser

identificada, directa ou indirectumente, nomendamente por

referência « um número de identificação du à um vou mais

clementos esperíficos da sus identidade física, fistológica,

P&Íquica, económica, cultural ou social.

4, Os dados estatísticos individunis referidos no n.º |,

necessários para à produção de estutísticas oficinis, podem

revestir à natureza de informações auxiliares e de dados

cstatívticos propriamente ditos,

5 Entende-se por informações auxiliares às informauções quantitativas e qualitativas recolhidas com e

objectivo da soa utilização técnica para à produção das

estatísticas oficiais, designadamente:

41.

para o caso dos unidades estatísticas gue revistam

à natureza de pessoas singulares, o nome, a

sexo, à idade, o estado civil e à moruda;

db)

paru o cuso das unidades estatísticas que revistam

à natureza de pessoas colectivas e entidades

equiparadas, o nome, o efectivo de pessoal ao

serviço, o montante do volume de negócios, 6

montante do capita) social, o ramo de actividade económica e a morada.

6.

Entende-se por dados estatísticos propriamente ditos

as representações numéricas atribuídas por cuda unidade

estatística, que íntegra uma população inquirida, à uma

variável] relativamente à qual se pretende conhecer quantificadamente, mediante inquirição estatística, a intensidade do

respectivo fenómeno colectivo,

7.

Por estutísticas oficiais, nos termos do artigo 11.º da

Lei n.º 15/06, entende-se os dados quantitativos resultantes

do tratamento, manual ou electrónico, de dados estatíslicos

individunis, que quantificam à intensidade de um fenómeno

colectivo ocorrido numa população estatística cujas

unidades estotísticas incegradoras foran: objecto de uma

observação estatística, quer através de um inquérito

estatístico directo, quer através de uma recolha indirecta

vom bitse no aproveitamento de ficheiros administrativos.

Artigo 18.º#

UUllução de dadus estatbdicos individuals

|. Os dudos estatísticos individuais são considerados

confidenciais, estando protegidos contra qualquer

utilização não estatística e divulgação não autortzada, só

podendo, assim, ser utilizados na produção de estatísticas

oficiais.

2, Paru que uma estatística oficio! seja divulgável,

atentas às limilações impostas pelo prineípio do segredo

estatístico, Lórna-se necessário que à mesma traduza a

resultado do tratamento de dudos estatísticos individuais

que se reportem à, pela menos, três unidades estatísticas,

consagrundo-se ussim a regra do número mínimo.

3, Nous termos do número anterior, não é permitida «

tivulgação de estatísticas oficiais sempre que, de uma

forma directa ou indirecta, sejo possível identificar ax

unidudes estatísticas à que às mesmas se referem.

4, Considera-se que umu unidade estatística não é

identificável de forma indirecta sempre que à respectiva

idemificação envolva custos ou prazos desproporcecionados.

ARTIGO 9"

AU/Muação dus InforTesções auxlilaces)

|. As informações auxiliares, relecidas nos n.º des

da artigo 17.º, podem ser utilizadas, paro além da produção

de estatísticas oficiais, na constituição de ficheiros de

unidades estatísticos relativos às populações estatísticas que

furem necessários para 4 concepção e o lançamento de

inquéritos esturlstiços destmados à predução de estatísticas

oficiais,

2 Os ficheiros de unidades estatísticas referidos no

número anterior que tenham sido criados pelo Instituto

Niciona! de Estatística (INE), podem ser por este facultudos nos seus Órgãos Delegados é ào Banco Nacional de

Angola (BNA), nu medida em que tal for necessário para o

exercício das respectivas funções estatísticas oficiais no

âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN),

3.

Os ticheiros de unidades estalísticas 1eferidos no

número anteríor, com exclusão dos que se referirem à

unidades que revistam a natureza de pessoas singulares,

podem ser tumbém faculiados pelo Instítuto Nacional de

Estatística (INÉ) à outros serviços e entidades, públicos ou

privados, mediante pugamento nos termos previstas na

alínea b) do n.º 2 do urtigo 8.º

O Presidente da República, Joss, EpuarDo DOS SANTOS

ANEXO |

(N.º 4 do artigo [5.º do Decreto 1.º 33/00, de 28 de Julho )

REPÚBLICA DE ANGOLA

SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL

ta)

os cs cena cena + mae a e nua + meeminal à nuesiçeo soccer tea amena te met aee fm

RECOLHA DIRECTA COERCIVA DE DADOS ESTATÍSTICOS

PEOCESSO IA od ano

Ex. Senhor;

1.

Ao ebrigo da alínea...) do n.º 1 e do nº 2 da artigo 14,º do Decreto n.º 33/00, de 28 de Julho, que aprovou o

Regulamento da Lei n.º 15/96, de 27 de Selembro, Lei de Bases do Sistema Estatísilco Nacional, por... cuco ormens nes

notifico V. Ex." de que no próximo dia «ue dE nos pueves nom seco no DE msn PÃES mn. IS, 08 funcionários

(e atsntmmcaeenas tenmeteces ciente mecnas doveato + rmmes pemto É ia quase e crise 01 rarmítnna ammseiena eumenprncio 4 nao ques musa BE deslocarão, devidamente

credenciados, à morada em referência, para proceder o uma Recolha Directa Cosrciva de Dados Estatísticos

VÍSUMdO!,. ue cores e mesa aee cmeaa euneromarrgme semen cenas é semear a HH san sem sta mun 1 fume mem ne

“a, mforma V.Ex * que, nos termos do artigo 28º da suprecitada Tel, é abrigatória à prestação das informações solicitadus petos funcionários credenciados para esta recolha, bem como à exibição dos livros e documentos pertinentes por eles

solicitados, sob pena de, nos termos do nº | do artigo 29,º da mesma lei, incorrer nas penas uplicáveis aos crimes de

desobediência e de falsas declarações nos termos do Código Penal.

3 Nos termos conjuntos dos nºº | e 2 do artigo 16.º do Decreto n.º 33A4X0, fica V. Ex.* obrigado ao pagamento das

derpesas a que à Recolha Directa Coerciva der lugar, u$ quais compreenderão:

u)

aº despesas de transporte e ajudas de custo dos funcionários encarregados da recolha;

b)

à inplu dos vencimentos des mesmos funcionários relativamente 4o tempo gasto na recolha;

ec)

quuisquer outros despesas provocadas pela diligência,

4, Nos termos do n.º 6 do artiga 16.º do supracitado decreto, caso V, Ex.* não pague voluntariamente no final da

recolha à quantia devida pela mesma, contra a apresentação do competente Recibo passado pelos respectivos

tuncionários, será à mesma cobrada coereivamente através do Tribunal dos Execuções Fiscais.

Dota 1 o qn omenenencss inmarnco po 6 cepuininre se ça que missa mm sen

Nos termos do n.º 4 do amigo 15.º do Decreto n,º 33/00, de 28 de Julho, certifico quê em .....douit o. mifiquel o

destinatário di presente Notificação do conteúdo que ahlecede €c de que o mesmo tomou conhecimento é como fica

ciente vai assinar comigo,

O Funcicnário, O Natificado,

fui) Inativo Nacional de Esacáaica ou Hancu Nacional de Angola;

1h) O Director Geral ou o Govemaedíor.

ANEXO 11

(Nº B do artigo 15." do Decreto n.º 33 /00, de 28 de Julho)

REPÚBLICA DE ANGOLA

SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL

Processo nº o o A nus

RECOLHA DIRECTA COERCIVA DE DADOS ESTATÍSTICOS

RECIBO DE DESPESAS

1, Nos termos do artigo 14.º do Decreto n.º 33/00, de 28 de Julho, que aprovou e Regutamento da Lei n.º 1586, de 27

de Setembro, Lei de Bases do Sisterno Estatístico Nacional, pela Recolha Directa Coereiva de Dados Estatísticos efectuada

pelas SunCIoNÍriOsS!.. aco co cacmeemenonos 00 mmicosaseasmeos do 05 4 desde ra. +anime maamea seminais

1 que se refere a Notificação anexa, é devida por aquela entidade o pagarnento de Kz3 cu esmas + ceo, COMTESpONdente a.

1.

despesas de (ansporte. 1... eee RED anemia

dh)

ajudas de CUSTO. cla arara KEN css o seen crua

ec)

triplo do vencimento relativamente av tempo

gasto na recolha:

Do 1.º funcionário. 11.1. KA iso mens mca

Do 2.º Funcionário, «1111. KB centenas mma

d)

outras despesas provocados pelo recolha,

documentadas em ANEXO: 1.22 MEDA om maes aan oa

2.

Apresentado este Recibo, o mesmo:

ag)

FOI pago. 1 lascar O

b)

Foi recusado o pagamento, 1... O)

Data: cu fundo ua, Os funcionários encarregados da Reculha

Pela entidade objecto da Recolha Directa Coercha LL NOMES cics e anaen muçao vmar

MEMES 6 Co 0 NRrrAAAAAA A COROA 5 qu cancer O cen emas

FUNÇÕES Ju o cn no caio arranca a sisters um

Caregoria cuanto aus quem

(4) Institoco Nacionol de Esaintística nu Beaco Nacioas! do Angola:

ANEXO [II

(Nº 6 do anigo 16." da Decreto nº 33/00, de 28 de Julho )

e)

REPÚBLICA DE ANGOLA

——.]/ .

SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL

Processo Nº. us É a

Ex" Senhor:

UT SR

Datas auto do

ARSUNTO: Hemensu de veclbo de despesus devidas por Recolhu Diceclu Cuerçiva do Dados Estatísticos para Cobrunça Cuerciva,

Nos termos do n.º 6 do arligo 16,º do Decreto n.º 33/00, de 28 de Julho, que regulamentou a Lei n.º 15/96, de 27 de

Setembro, Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional, par não ter sído paga voluntariamente POL. ans es mo

mara ammercn e a aumes 4 4 an e anerenedir D4 da Mansempo> delearem óbenras PR ndrPrro dimren am SO 6 dra pureenar MBPS aunerrasaddoAl Pas otunener a eererer amp DL QUantia devida

pêlas despesas efectuadas pelo Instituto Nacional de Estatística ou Banco Nacional de Angola com u Recolha Directa

Cuerciva de Dados Estatísticos movida contra o Mesmo em ufa! cum 4 tenho a honra de enviur à V, Ex.” para

cobrança coerciva v respectivo Recibo em duplicado no montante de KZ; , uu. cer seen cn meme eme me mese me

Muro mo nuas e 4 ss anenvcemane caro amenar cen vaemetr a rien eee am menti, Uevidamente acompanhado da Notificação

ntravéx da qual foi ordenada a respectiva recolha.

Nor termos do n.º 3 e do n.º 6 do urtigo 15.º do supracitado decreto, tenho a honra de solicitar a V. Ex.* que, uma

vez cobrado o moniante em enusa, se digne determinar o transferência do mesmo para o Instituto Nacional de Estatística

ou Banco Nacional de Angola e a devolução do duplicado do Recibo.

Tom os meus melhores cumprimentos,

fa)

Intíluo Nacional de Extavsetica ou Banço Nacivne! de Angola:

th)

Director Geral ou Governador.

1 Presidente da República, José EnuvARDO DOS SANTOS,

+

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO

Decreto executivo nº 60/00

de 28 de Julho

Turnando-se necessário, nos termos dos nº 5 e 6 do

artigo 30º da Lei n.º 15/96, de 27 de Setembro, Bases do

Sistema Estatístico Nacional, atento o diaposto nos

artigos 7,º e 24,º da Lei nº 111/97, de 26 de Setembro, sobre

us Transgressões Administrativas, aprovar o regulamento

das Transgressões Esta! Ísticas.

Nos termos do n.º 3 doe artlgo (14.º da Lei Constilocional, determino:

Artigo 1.º#

É upovado o Regulamento dos Transegressões Estatísticas do Silema Extatíntico Nocional, que

vai anexo uo presente diploma e do qual é parte integrante.

Art, 2.º — O presente decreto executivo entra em vigor

na dato da sua publicação.

Publique-se,

Luanda, uos 24 de Maio de 2000.

A Ministra, Ava Afonso Dias Lourenço.

REGULAMENTO DAS TRANSGRESSÕES

ESTATÍSTICAS

CAPÍTULO ]

Noção de Transgressão Estntística, Multas

e Ambito de Aplicação

SECÇÃO |

Noção de Trunsgremão Estatística

ARTIGO |>

(Descrição des raospresões entutisiicas)

Constitui transgressão estatística:

a)

u não prestação de informações estatísticas nos

prazos fixados;

bh)

à prestação de informações inexactas, insuftcientes uu susceptíveis de induzirem em erro,

quando não constitefrem erime de falsidade:

€) a divulgação de informação estatística sem

respeito pelo disposto ná artigo 9.º da Lei

n.º? 15/96, de 27 de Setembro ou outras nonmas

aplicáveis relativamente 2o segredo estutístico,

que não seja qualificada como crime;

md)

à recolha de informações em contravenção do

disposto nº mesma lei;

é) n desiruição, eliminaçito e mutilação não auiorizada de quaisquer fichas, livros ou documentos

contendo informação susceptível de aproveitamento estatístico;

À) o violação do segredo estatístico, nos termos

definidos no artigo 9,º da Lei n,º | 5/96,

SECÇÃO 11

Multas

AUTIGU 2*

(Montantes das multes)

1.

Às transgressões estatísticas previstus no artigo

anterior são passíveis de multa de Kz: 3000.00 a

7140 000.60 cujo montante será graduado segundo à sua

gravidade e às circunstâncios em que ocorreram,

2, Os montantes referidos no número anterior Kerão

nbjecto de actualização automático anual com base na x24

de evoli, + dn Indice de preços no consumidor no ano

anterior caleufado e publicado pelo Insiítuto Nacional

de Estatística (INE).

Artigo 3.º#

(Responsabilidade de pugumento, cobrunça € destimo

1.

Se à obrigação de fornecer os dados estatísticos

recair sobre duas ou mais pessoas, serão elus sofidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias devidas

pelas mulios aplicadas.

3, Tratando-se de serviços públicos ou entidades de

interesse público, à responsubilidade pelo pagamento das

quantias devidas pelas multas aplicadas reçai pessoal e

solidariamente sobre 6 seu pessoal de direcção no nível

miximo.

3, Às importâncias devidas pelo pagamento dos mulins

aplicadas que não forem voluntariamente papas pelos

respectivos responsáveis no Instituto Nacional de Estotística (INE) ou uo Banco Nacional de Angola (BNA),

consoante os casos, serio cobradas coercivamente utravés

da Tribunal das Execuções Fiscais, utilizando para o efeito

ox modelos de impressos constantes no unexo 5 do presente

regulamento e dele fazendo parte integrante.

4, As importâncias cobrados pelo pagamento das

multas uplicadas constituem receita própria do Instítulo

Nacional de Estadstica (INE) ou vo Banco Nacional de

Angola (BNA), consoante 08 casos, dando entrada

direcunmente nos respectivos orçamentos.

Artigo 4.º#

APpllouçõo dus multas

1, Às multas serão graduedas segundo à gravidade das

infracções cometidos, atendendo-se especialmente àº

seguintes circunstâncias:

a)

ler o transgressor à qualidade de funcionário uu

agente do Estado ou das nuntrquias [ocris;

bh)

importância dos dados estatísticos não fernecidos

relativamente no conjunto dos dados 2 recolher

no respectivo inquérito estalístico;

€) ter à irunsgressor sído avisedo por escrito de que

se encontrava em falta,

«ter a infracção concorrido para impedir ou atrasar

gualquer divulgação ou publicação de estarísticos oficiais,

2.

No casa de reincidência, o quantitativo de multa a

uplicar pela transgressão cometida será o dobro da que

tenha sido aplicada na última transgressão cometida, ainda

que exceda o limite superior fixado no n.º | doe artigo 2º,

atenta o dispósto no seu n.º 2,

3.

Verifica-se reincidência sempre que, no prazo dos

dois nnos anteriores, u cantar da data da condenação

definitiva, o trunsgressor tenha praticado outro transgressão

estatística pela qual lho tenha sido aplicada à corres»

pondente multa,

SECÇÃO TIL

Amblio de Aplicação

Artigo 5.º#

Âmbito de aplicação

|. Cabe uv director geral do Instituto Nacional de

Estatística (INE) e ao Governador do Banco Nacional

de Angola (BNA), nas respectivas áreas de competência de

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