Preâmbulo
Decreto n.º 33/00)
de 28 de Julha
Tornundo-se necessário, nos (ermos do artigo 32º da
Lei nº 15/96, de 27 de Setembro, que aprovou as Bases do
Sistema Estniístico Nacional, regulamentar esta lei;
Nos termos das disposições conjugadas da ulínea 2) do
artigo 112." e do artigo 113,º, ernbos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovudo o Regulamento da Lei
n.º 15/96, de 27 de Setembro, Lei de Bases do Sistema
Eslutístico Nacional, que consta em anexo ao presente
decreto do qual é parte integrante,
Artigo 2.º#
São revogados os diplomas que contrariam o
presente decreto e demais legislação, nomeadamente:
o Decreto executivo conjunto n.º 28-A/95,
te 23 de Junho, do Ministro do Planenmento e
do Ministro da Indústria que criou o Comité
Nacional das Estatísticas da ledústria;
à decreto executivo n.º 56/96, de 13 de Selembro,
do Ministro do Planeamento que criou o Comi-
1é de Informação Jas Condições de Vida da
População;
né Decreto executivo conjunto n.º 64/96, de 22 de
Novembro, do Ministro do Pluneamento e do
Ministro da Saúde que criou o Sistema de
Informação de Assistência Médica Primária;
o Decreto executivo conjunto n.º 65/96, de 22 de
Novembro, do Ministro do Planeamento e do
Ministro da Saúde que criou o Comité Nacional
as Estatísticas da Suúde,
Art. 3. ? «= Às dúvidas c omissões que resultem da
interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por decreto executivo do Ministro do Planesmento.
Art, 47 — O presente decreto gntra em vigor na data da
sua publicação,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Abril de 2000,
Publique-se.
O Presidente da República, Josá EvuARDO DOS SANTOS,
REGULAMENTO DA LEI Nº 15/96,
DE 27 DE SETÉMBRO
CAPÍTULO |
Funcionamento dos Órgãos do Sistema Estatístico
Nacional
SECÇÃO |
Tulelu do Slstemna Estatístico Nuciovnal
Artigo 1.º#
Cutela)
À tutela do Sistema Estotístico Nacional, abreviadamente designado (SEN), é exercida pelo Ministro do Planeumento.
SECÇÃO |!
Cunselho Nacional de Estatísiica
Artigo 2.º#
Presidência
O Conselho Naclonal de Estatística, 42bi eviadamente
deslgnado (CNE), é presidido pelo Ministro do Pláncamento.
O Presidente de Conselho Nacional de Estatística
(CNE) pode delegar por despacho 2 presidência nom dos
YVice-Ministros do Planeamento.
Artigo 3.º#
Nameuçõo dos vogais
Os vogais do Conselho Nacionn! de Estatística,
abreviadamente destgnado (CNE), são nomeados por
despacho do Ministro do Planeamento. sob proposta dos
Ministros e entidades respectivos, devendo o despacho de
nomenção designar igualmente os vogais suplentes que
suprem as ausêncius ou impedimentos dos vogais efectivos,
O mandato dos vogais do Conselho Nacional de
Estatística (CNE) tem à duração de três unos, renovável
por iguais perfodos,.
Artigo 4.º#
Funcluoamento
1, OQ Conselho Nocional de Estatística (CNE) poderá
reunir em plenário ou em comissões especializadas,
consoante as matérias a trator, nos termos que vierem a ser
fixados no seu regulamento interno,
2, O plenírio do Conselho Nacional de Estatística
(CNE) reúne em sessão ordinária uma vez por ano e
extraordinariamente sempre que for necessário, por çonvocação do seu presidente, sob proposta do director geral do
Instituto Nacional de Exrtatística, abreviadamente designado
(INE),
3, Por proposta do director geral do Instituto Nacional
de Estatística (INÉ), o Conselho Nacional de Estatística
(CNE) nomeará um funclonário superior do Instítuto para
desempenhar as funções de secretário do conselho. sem
direito a voto.
4, O Instituto Nacional de Estatística (INE) presta o
apoio técnico-administrativo e financeiro necessário 4o
funcionamento do Conselho Nocionnl de Estatistica (CNE),
bem como das sun comissões especiolizadas.
Artigo 5.º#
Dellherações
As deliberações do Conselho Nacional de Estatístico
(CNE) revestem n forma de resoluções e recomendações,
23, Revestem n forma de resoluções 05 dellherações
tomadas no exercício das seguintes competências:
definir as linhas gerais da actividade estutística
oficial nacional e estabelecer 68 regras para à
definição das respectivas prloridades, em
termos de produção de informação;
garantir o coordenação do Sistema Estatístico
Nacional, aprovando os conceitos, definições,
nomenclaturas € oUtros instrumentos técnicos
de coordenação estatístico;
aprovar os indicadores de desenvolvimento
humuno;
apresentar propostas sobre normas, prineípios e
mecanismos que permitam melhorar à uctividade estatística, bem como estimular os órgãos
campetentes nacionais e intermacionsis para o
angariamento dos nieios financeiros indispensáveis so desenvolvimento da produção estatística nacional;
€) nomear o secretário do Conselho Nacional de
Estatística,
Revestem à forma de recomendações as deliberações
Quê visam:
estimular o aproveltamento de actos administrativos para fins estatísticos:
estimuiar à actividade estatística das ussociações e
orgunizuções, bem como o aproveitamento do
sun gotividade para fins estatísticos.
As resoluções e recomendações tomadas no exercício
dus suas competências são publicadas no Diário da Repihlica 2º série.
2000 661
Artigo 6.º#
Encargos com o funcioaamento
Os encargos com o funcionamento do Conselho
Nacional de Estatística (CNE) e das suas comissões
especiulizadas são suportados por conta de verba especialmente inscrita no orçamento do Instituto Nacional de
Estatística (INE),
Aos meémbros do Conselho Nacional de Estatística
(CNE) é devido o pagamento de uma senha de prescoça por
cada reunião plenária e das comissões especializadas, cujo
montante será fixado por despacho conjunto do Minisito do
Planeamento, do Ministro doa Administração Pública,
Emprego e Segurança Social e do Ministro das Finanças,
mediante proposta do director gera! do Instituto Nacional
de Estutística (INE),
SECÇÃO 1]
Tostltuto Nacional de Esteílstica
Artigo 7.º#
Naturcia
|. Na sua qualidade de órgão executivo central do
Sistema Estatístico Nacional (SEN), o Instituto Nácional de
Estatística (INÉ) é um instituto público, dotado de personalidade é capacidade Jurídica e de autonomia técnica, administrativa e financeira,
No excreício das suas funções e atribuições, o
Instituto Nacional de Estntística (INE) goza de autonomia
técnica nos termos do princípio do Sistema Estatístico
Nacional (SEN) definido no urtigo B.º da Lei n.º 15/96,
podendo tornar disponíveis, divulgar e difundir às estalfsticas produzidas e o mais rapidamente possível ppós
concluído oe seu processo produtivo, salvaguardado o
princípio do segredo estatístico nos termos previstos no
artigo 9,º da supracitada lei.
Artigo 8.º#
Competências e atribuições
Compete no Instituto Nacional de Estatística (INE) 0
exercício das funções de concepção, recolha, tratamento,
análise, difusão e coordenação da informação estatística
aficial do País.
Ao Instituto Nacional de Estatística (INE) são
cometidas as seguintes amibuições específicas:
concepção, recolhe, tratamento, análise, difusão e
ceardenação dos dados estatísticos nos termos
do seu plano de actlvidodes anuul aprovado
pelo Ministro do Planeamento, tendo em conta
as linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades definidas pelo
Conselho Nacional de Estatistica (CNE) aos
termos da alínea a) do artigo 14.º da Lei
n.º 15/96, precedendo parecer do Conselho
Nacional de Estatística (CNE) sobre aquele
plano;
sem prejuízo da prossecução das atribuições
referidas na alínea anterior, proceder à reali
zação de operações estatísticas e prestação de
serviços estatísticos que permitam satisfazer,
em termos economicamente viáveis, as necessidades específicas de utilizadores estatísticos
públicos e privados, cuja satisfação seja por
eles especialmente solicitada ao Instituto
Nacional de Estatística (INE) e coberta financeiramente.
Artigo 5.º#
Delegnção de competência
1 Para à prossecução das guns atribuições referidas na
alínea &) do n.º 2 do amigo anterior, o Instituto Nacienal
de Estatística (TNE) pode delegar funções oficiais de
concepção, recolha, tritamento, análise e difusão de dados
estatísticos noutros serviços públicos que serio designados
Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística
tINE)
Nos casos em que à delegação de competências
comporta à função de difusão, ficam os respectivos Órgãos
Delegudos do Instituto Nacional de Estatístico (INE)
vbrigados a submeter à aprovação técnica deste às estatísticos produzidas antes de proceder à sun difusão,
À delegação de competências é uutorizada por
despacho do Minístro do Planeamento, sob proposta do
director geral do Instituto Nacional de Estatlstica (INE),
8 quul deve ser objecto de parecer prévio de Consclha
Nacional de Estatística (CNÉ),
4 Não podem ser Órgãos Delegados do Instituto
Nacional de Estatística (INE) os serviços públicos que, pela
naturezu das suas funções e etribuíções, possam utilizar
os dados estutísticos individuals recolhidos pera fins
diferentes da produção de estulísticas oficiais no âmbito do
Sisterna Estatístico Nucional (SEN),
À delegação de competências do Instituto Nacionat
Ue Estatística (INE) em entidades privadas, prevista no
n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 15/96, só é possível em
entidades concessionárias de um serviço público,
A cessação da delegação de competências do
Instituto Nacional de Estatística (INE) aplica-se, com as
adaptações devidas, omecanismo previstonon.º3.
Quando da votação dos pareceres do Conselho
Nacional de Estatística (CNE) referidos nos n.º 3 e 6, sempre que o resultado da votação do Conselho Nacional de
Estatística (CNE) não tenha a concordância do director
geral do Instituto Nacional de Estatística (INE), a respectiva aprovação só será válida se efectuada por maioria
de pelo menos 2/3 dos membros presentes.
Nó exercício das suns competências estatísticas
oficiais, 05 Órgãos Delegados do Enstituta Nacional de
Estatística (INE) ficam sujeitos uos princípios orientadores
da actividade estatística oficlal no âmbito do Sistema
Estatístico Nacional (SEN): coordenação estatística,
autoridade estatística, autonomia técnica, segredo
estatístico, abrangência e acivalização e imparcialidade,
que se encontrum definidas nos artigos 6,º à 11,º da
Lei n.º 15/96,
9, Aplica-se aus Órgãos Detegudos do Instituto
Naclonal de Estatística (INE) o disposto nos artigos 12º é
13º, mas quanto à parte final da alínea c) do n.º 3 do
artigo 13.º com a indicação de que se truto de inquérito
renlizado por Órgão Delegado do Instituto Nacional
de Estntística (INE) com obrigatoriedade de resposta.
Os Órgãos Delegados do Instituto Nacional de
Estorística (INE) apresentarão unualmente no Instítuto
Nacional de estatística (INE) os respectivos planos das
actividades estatísticas delegados e os correspondentes
relatórios de execução para, conjuntamente com e plano e
relatório da Instituto Nacional de Estatística (INE), serem
apresentados ao Conselho Nacional de Estatística (CNE)
para parecer e posterior aprovação pelo Ministro do Planeamento do plano da actividade do Sistema Estatístico
Nacional (SEN) e do correspondente relatório de execução,
SECÇÃO |Y
Danco Nacional de Angola
Artigo 10.º#
(Competências estas (stícus oflciuks e funcienomento>
Ao Banco Nocional de Angola, abreviadamente
designado (BNA), compete no domínio estatlstíco:
&) garantle e ussegurar um sistema de informeção,
compilação & trntunento das estatísticos monetárias, financeira e cumbial e demais documentação, nos domínios da sua actividade por
forma à servir como instrumento de conrdenação, gestão e controlo;
elaborar e manter actualizado o registo completo
da dívida externa do País, assim como efectuar
a sua gestão;
elaborar a balança de pagamentos externos do
País.
Nos termos conjugados do numero anterior e do
artigo 11.º, aplicam-se ao Banco Nacional de Angola
(BNA) os princípios básicos do Sistema Estatístico
Nacional (SEN) referidos no n.º 8 do artigo anterior.
3, Nos termos do número anterior, u produção das
estatísticus monetárias e financeiras e da balança de
Pagamentos da responsabilidade do Banco Nacional de
Angola (BNA), fica sujeits em particular uo princípio
da coordenação estatística atento o imperativo da sua
imegração metodológica no cálculo das Contas Nacionais
da respongubilidade do Instituto Nacional de Esteiística
1INE).
Com as adaptações devídas aplica-se ao Banco
Nacional de Angola (BNA) 6 disposto no n.º 10 do antigo
anteriar,
Nus termos conjuntos da alínea e) do n.º 1 do
artigo 13.º da Lei n.º 15/96 e do artigo 3.º do presente
decreto, o Banco Nacional de Angola (BNA) terá representação nD Conselho Nacional de Estatístleu (CNE),
CAPÍTULO Ti
Actividade Estatística Oficial
SECÇÃO |
Estatísticas Oficlais
Artigo 11.º#
Noção
Consideram-se estatísticas oficiais as produzidas pela
Instituto Naciona! de Estutística (INE), ou pelos sous
Órgãos Delegados e pelo Bunco Nacional de Angola
(ENA), enquanto órgãos produtores de estatísticas no
âmbito do Sistema Estatístico Nncional (SEN),
SECÇÃO 1)
Realização de Inquéritos Estatáticos por Ouirua Entldades
Artigo 12.º#
Autorização prévia
Nenhum serviço do Estado ou das autarquias locais,
tu outra entidade pública ou com funções de interesse
público, poderá realizar quaisquer inquéritos estatísticos
. 2000 663
sem previa autorização do Instituto Nacional de Estatistica
(INE) na sua qualidade de órgão executivo central do
Sistema Estatístico Nacional (SEN).
Exceptua-se do disposto no número anterior o Banco
Nacional de Angola (BNA).
Artigo 132.º#
Pedido de rentleução de Inquéritos
Nos termos do artigo anterior, qualyuer serviço do
Estado ou das autarquias locais, ou outra entidade pública
ou com funções de interesse público que queira proceder à
tenlização de um inquérito estatístico, terá de formotar ao
Instituto Nacional de Estatística (INÉ) o respectivo pedido
por escrito, acompanhado obrigatoriamente das seguintes
informações:
a justificação da necessidade da reatizução do
inquérito e os ebjectivos pretendidos:
um exemplar dos questionários a utilizar na
recolha das informações estatísticas de base,
acompanhado das respectivas instruções de
preenchimento, no caso de recolha por vir
postal, ou do manual de instruções dos agentes
de recolha no caso desta ser realizada directa-
Imente através de entrevista;
€) o programa da realização do inquérito donde
conste:
o tipo de inquérito indicando se se trata de
inquirição exeustiva ou por amostro-
Bem, nesle vaso descrevendo a metodologiu adoptada para e definição da
amostra, a inferência dos resultados
pretendidos e o cálculo dos enras técnicos de umostiragem;
qual o ficheiro des unidades estatísticas a
inguirir utilizado, indicando a entidade
responsável pelo mesmo;
ili) o processo marerial da recolha dos dados
Individuais, se por via postal, se por
recolha directa através de entrevista,
neste caso indicando se se trata de recolha assistida por micro-computador
portátil ou não, bem como o tipo de
agentes de recolha à utilizar e 5 formação recebida;
o método utilizado para o tratamento das
nho-respostas;
às especificações pera o controlo de
Qualidade dos dados recolhidos, quer o
efectuando manvalmente, quer o efectuado informaticamente;
o5 quudros de apuramentos dos resultados pretendidos, indicando as especificuções para o seu cálculo à partir das
varkáveis inquiridos e a forma e periodicidade da sua difusão:
vii) n5 nomenciaturas, classificações e códigos estatísticos à utilizar, designadamente quanto às unidades estatísticas a
inquirir, à base geográfica, à base secto-
«rial de actividade, aos produtos, às mercaodorius, aos serviços, às profissões e
às doenças e causas de morte;
viii) o calendário do exepução das diferentes
fases da renlização do inquérito,
nomeadamente & recolha, o processamento dos dados individuuis, o processamento dos resultados e à suas
publicação.
Sempre que os pedidos de reulização de inquéritos
não venham instruídos com as informações referidos no
número anterior, o Instituto Nacional de Estatística (INE)
solicitará as informações em falta, ou a prestação dos esclarecimentos considerados necessários, com vista à sua
comecta apreciação,
Cabe ao direcior geral do Instituto Nacional
de Estatística (INE), por despacho, proferir no prazo de
30 dias 2 decisão sobre os pedidos de realização de inquéritos, cuja contagem será interrompida, quando ocorram as
situações previstas no número anterior, uté ao recebimento
das respectivas informações ou esclarecimentos.
O despacha retendo no número anterior será senipre
fundamentado, devendo o director geral do Inscitutco
Nacional de Estatística (INÉ):
recusar o pedido sempre que o respectivo
inquértto consutua uma duplicação, total ou
parcial, de outro já efectuado ou a efectuar por
qualquer órgão produtor de Sistema Estatístico
Nacional (SEN) ou por outra entidade pública;
&) propor aº alterações que se mostrem convenientes
dn ponto de vista técnico-científico, fazendo
depender à autorização da introdução das
Mesmas,
Ds despachos que concedam à auterização pedida
serão comunicados às respectivas entidades, mencionando:
o número de registo da inquérito que será otribuída por numeração sequenciol dentro de
cada uno;
à período de valldade do registo, que nunca
poderá ser superior a três anos, promogável a
pedido da entidode interessada;
à obrigatoriedade de inserção nos respectivos
questionários da menção de que o inquériio foi
autorizado pelo Instituto Nacional de Estatística
(INE), com indicação do respectivo número de
registo e do período de validade, bem camo de
que se trata de inquérito realizado por entidade
não pertencente 10 Sisterna Estatístico Nacional
(SEN).
6, As entidades a quem for concedida autorização para a
realização de inquéritos, ficam obrigadas a remeter &o
Instituto Núucional de Estatística (INE), o mais tardar até
30 dias antes de iniciar a respectiva recolha, dois exemplates dos questionários aprovados, na sua versão final
impressa, aonde deve constar no conto superior esquerdo
da primeira página us menções referidas na alínea e) do
número anterior,
Às entidades que realizarem inquéritos estatísticos
em contravenção do disposto ne n.º | do artigo 12º e no
n.º é do presente artigo, incorrem em falta grave possível
de multa à aplicar nos termos da alínea qd) do n.º 2 do
artigo 30.º da Lei n.º 15/96, e do amigo 15.º do pregente
decreto, com os adaptações devidas.
CAPÍTULO TH
Recolha Directa Coercira de Dados Estatísticos
Artigo 14.º#
Noção e âmbito da aplicação
|. Pela recolha direstu coerciva de dados estatísticos
entende-se a recolha por enirevisto junto das unidades
estatísticas inquiridas no âmbito do Sistema Estatístico
Nacional (SEN), através de funcionários devidamente
credenciados para o efeilo, sempre que:
não forem fornecidos dentro dos prazos fixados;
forem fornecidos de forma inexacta, insuficiente
4 susceptível de induzlr em erro;
€) forem fornecidos em moldes diferentes dos que
forem definidos.
O Instituto Nacional de Estatística (INE), os seus
Órgãos Delegados e o Bunco Nacional de Angula (BNA)
podem proceder à recolha directa coerciva de dados
estatísticos,
Artigo 15.º#
Procadimentos
|. Conhecida à prática de uma infracção prevista no
nº | do artigo anterior e pretendendo-se o recurso à recolha
dirceta coerciva de dados estatísticos, 6 despacho que
ordenar tal “recolha cabe no director geral do Instituto
Nacional de Estatística (INE) ou uo Governador do Banco
Nncional de Angole (BNA), consoante Os Casos, com
poderes de delegação,
Sempre que os Órgãos Delegados do Instituto Nacional de Estatística (INE) tenham necessidade de recorrer à
recolha directa coerciva, solícitarão o competente despacho
de autorização ao director geral do Instituto Nacional de
Estatfatica (INE).
O despacho que ordenar à recolha directa coerclva
será notificado à pessou ou entidade à quem incumbe
fornecer os dados necessários, com indicação:
das razões da recolha directa coereiva;
da natureza dos dados à recolher;
€) dos funcionários encarregados da diligência,
dos encargos à suportar pelo infractor nos termos
dos n.º V e n.º 2 do artigo 16º;
do local, dia e hora do início du recoiha,
4, À notificação referida na número anterior será
eteclunda por carta registada com aviso de recepção ou
entregue por protocolou, utilizando paro e efeito é modelo
ue impresso constante no Anexo | do presente regulamento
ev dele fazendo parte integrante.
Se não for devolvido o aviso de recepçõo ou sê à
carta vier devolvida sem nenhuma indicação ou com nota
de ser desconhecido o deslinatário ou dele se não saber, ou
se & notiticução não for aceite por protocolo, o director
geral do Instícuto Nacional de Estatística (INE) vu n Governador do Banco Nacional de Angola (BNÁ), consoante os
casos, solicitarão à entrega da notificação através da
autoridade policial competente,
À notificação considera-se feita à própria pesson
senipre que o aviso de recepção ou o protocolo de envio
tenha sido assinado por familiar ou empregado da pessoa
a notificar,
Os funcionários encarregados da recolha directa
voerçiva receberão guias credenciais para à sua realizaçõo e
nppresentar-se-fio no local onde à mesma deva ter lugar, no
Wa e hora designados paro o seu início.
Finda a recolha difecia coerçiva, devem os funcionários respectivos apresentar ao infractor à notu detalhuda
das respectivas despesas efectuadas para efeitos da sue
cobrança imediata, utilizando para o efeito o modelo de
impresso constante no Anexo 2 do presente regulamento e
ele fazendo parte integrante,
2000 665
ARTIGO 16"
(Encargos tom a recolha dicecte coerciva de dados)
As pessoas ou entidades à quem incumbe fornecer os
dados estatísticos pretendidos com a recolha directa
coerciva são respunsáveis pelas despesos à que à mesma
der lugar, salvo se se tiver destinado a verificar o rigor de
dudos já fornecidos anteriomente e não se tiver apurado a
sua inexactidão.
À importância a cobrar pela recolha directa coerciva
compreenderá:
à) n5 despesas de transporte e ajudas de custo dos
funcionários encarregados da recolha;
o triplo dos vencimentus dos mesmas funeionúrios relativamente ao tempo gusto na recolha;
Quaisquer outras despesas provocadas pelo
diligência,
3, As importâncias cobradas pela realização de recolhas
direclas cocreives de dados constituem receita própria do
Instituto Nacional de Estatística (INE) ou do Banco
Nncional de Angola (BNÁ), consoante os casos, dando
entrada directamente nos respectivos orçamentos.
4, Se n obrigação de fornecer os dados estotísticos
Tecair sobre duas ou muis pessoas, serão elas solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias devidas.
S. Traiando-se de serviços públicos ou entidades com
funções de interesse público, a responsabilidade recai,
pessoal e solidariamente, sobre os seus dirigentes máximos.
6, As importâncias devidos que não forem voluntariamente pagas pelos responsáveis findos os trabalhos da
recolha, serão cobradas coercivamente através do Tribunal
dás Execuções Fiscais, utilizando para o efeito o modelo de
impresso constante no Anexo 3 do presente regulamento e
dele fazendo parte integrante, constituindo título executivo:
à nota de despesas referida no n.º 8 do artigo 18º;
a notificação do director geral do Instituto Nacional de Estotística (INE) ou do Governador do
Banco Nacional do Angola (BNA), consoante
oa casos, ordenando a respectiva recolha.
CAPÍTULO TV
Aplicação do Princípio do Segredo Estatístico
Artigo 17.º#
Definições
Entende-se por dadus estatísticos individuais todas nº
informações relativos a pessoas singulares, pessoas colectvas e entidades equiparadas, identificadas ou identificáveis,
que são par elas obrigatoriamente fornecidas nos termos do
princípio da autoridade estutística definido pelo artigo 7,º
da Lei n.º 15/96, dudos esses cujo conhecimento só é poss(-
vel de maneira Hcita com a intervenção da pessoa interessuada ou de um seu representante,
Por pessoa interessado entende-se à pessoa singular,
pessoa colectiva e entidade equiparada, eclalivamente às
quais são recolhidos os dadus estatísticos de carácier
individual, constituindo-se assim como unidades estulístivas que integrum a população ou universo estatístico
objecto, quer de um inquérito estatístico directo, quer do
aproveitamento de ficheiros administrativos para fins
estatísticos,
3, É considerada identificável toda à pessoa singular,
pessoa colectiva e entidade equiparada, que possa ser
identificada, directa ou indirectumente, nomendamente por
referência « um número de identificação du à um vou mais
clementos esperíficos da sus identidade física, fistológica,
P&Íquica, económica, cultural ou social.
4, Os dados estatísticos individunis referidos no n.º |,
necessários para à produção de estutísticas oficinis, podem
revestir à natureza de informações auxiliares e de dados
cstatívticos propriamente ditos,
5 Entende-se por informações auxiliares às informauções quantitativas e qualitativas recolhidas com e
objectivo da soa utilização técnica para à produção das
estatísticas oficiais, designadamente:
para o caso dos unidades estatísticas gue revistam
à natureza de pessoas singulares, o nome, a
sexo, à idade, o estado civil e à moruda;
paru o cuso das unidades estatísticas que revistam
à natureza de pessoas colectivas e entidades
equiparadas, o nome, o efectivo de pessoal ao
serviço, o montante do volume de negócios, 6
montante do capita) social, o ramo de actividade económica e a morada.
Entende-se por dados estatísticos propriamente ditos
as representações numéricas atribuídas por cuda unidade
estatística, que íntegra uma população inquirida, à uma
variável] relativamente à qual se pretende conhecer quantificadamente, mediante inquirição estatística, a intensidade do
respectivo fenómeno colectivo,
Por estutísticas oficiais, nos termos do artigo 11.º da
Lei n.º 15/06, entende-se os dados quantitativos resultantes
do tratamento, manual ou electrónico, de dados estatíslicos
individunis, que quantificam à intensidade de um fenómeno
colectivo ocorrido numa população estatística cujas
unidades estotísticas incegradoras foran: objecto de uma
observação estatística, quer através de um inquérito
estatístico directo, quer através de uma recolha indirecta
vom bitse no aproveitamento de ficheiros administrativos.
Artigo 18.º#
UUllução de dadus estatbdicos individuals
|. Os dudos estatísticos individuais são considerados
confidenciais, estando protegidos contra qualquer
utilização não estatística e divulgação não autortzada, só
podendo, assim, ser utilizados na produção de estatísticas
oficiais.
2, Paru que uma estatística oficio! seja divulgável,
atentas às limilações impostas pelo prineípio do segredo
estatístico, Lórna-se necessário que à mesma traduza a
resultado do tratamento de dudos estatísticos individuais
que se reportem à, pela menos, três unidades estatísticas,
consagrundo-se ussim a regra do número mínimo.
3, Nous termos do número anterior, não é permitida «
tivulgação de estatísticas oficiais sempre que, de uma
forma directa ou indirecta, sejo possível identificar ax
unidudes estatísticas à que às mesmas se referem.
4, Considera-se que umu unidade estatística não é
identificável de forma indirecta sempre que à respectiva
idemificação envolva custos ou prazos desproporcecionados.
ARTIGO 9"
AU/Muação dus InforTesções auxlilaces)
|. As informações auxiliares, relecidas nos n.º des
da artigo 17.º, podem ser utilizadas, paro além da produção
de estatísticas oficiais, na constituição de ficheiros de
unidades estatísticos relativos às populações estatísticas que
furem necessários para 4 concepção e o lançamento de
inquéritos esturlstiços destmados à predução de estatísticas
oficiais,
2 Os ficheiros de unidades estatísticas referidos no
número anterior que tenham sido criados pelo Instituto
Niciona! de Estatística (INE), podem ser por este facultudos nos seus Órgãos Delegados é ào Banco Nacional de
Angola (BNA), nu medida em que tal for necessário para o
exercício das respectivas funções estatísticas oficiais no
âmbito do Sistema Estatístico Nacional (SEN),
Os ticheiros de unidades estalísticas 1eferidos no
número anteríor, com exclusão dos que se referirem à
unidades que revistam a natureza de pessoas singulares,
podem ser tumbém faculiados pelo Instítuto Nacional de
Estatística (INÉ) à outros serviços e entidades, públicos ou
privados, mediante pugamento nos termos previstas na
alínea b) do n.º 2 do urtigo 8.º
O Presidente da República, Joss, EpuarDo DOS SANTOS
ANEXO |
(N.º 4 do artigo [5.º do Decreto 1.º 33/00, de 28 de Julho )
REPÚBLICA DE ANGOLA
SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL
os cs cena cena + mae a e nua + meeminal à nuesiçeo soccer tea amena te met aee fm
RECOLHA DIRECTA COERCIVA DE DADOS ESTATÍSTICOS
PEOCESSO IA od ano
Ex. Senhor;
Ao ebrigo da alínea...) do n.º 1 e do nº 2 da artigo 14,º do Decreto n.º 33/00, de 28 de Julho, que aprovou o
Regulamento da Lei n.º 15/96, de 27 de Selembro, Lei de Bases do Sistema Estatísilco Nacional, por... cuco ormens nes
notifico V. Ex." de que no próximo dia «ue dE nos pueves nom seco no DE msn PÃES mn. IS, 08 funcionários
(e atsntmmcaeenas tenmeteces ciente mecnas doveato + rmmes pemto É ia quase e crise 01 rarmítnna ammseiena eumenprncio 4 nao ques musa BE deslocarão, devidamente
credenciados, à morada em referência, para proceder o uma Recolha Directa Cosrciva de Dados Estatísticos
VÍSUMdO!,. ue cores e mesa aee cmeaa euneromarrgme semen cenas é semear a HH san sem sta mun 1 fume mem ne
“a, mforma V.Ex * que, nos termos do artigo 28º da suprecitada Tel, é abrigatória à prestação das informações solicitadus petos funcionários credenciados para esta recolha, bem como à exibição dos livros e documentos pertinentes por eles
solicitados, sob pena de, nos termos do nº | do artigo 29,º da mesma lei, incorrer nas penas uplicáveis aos crimes de
desobediência e de falsas declarações nos termos do Código Penal.
3 Nos termos conjuntos dos nºº | e 2 do artigo 16.º do Decreto n.º 33A4X0, fica V. Ex.* obrigado ao pagamento das
derpesas a que à Recolha Directa Coerciva der lugar, u$ quais compreenderão:
aº despesas de transporte e ajudas de custo dos funcionários encarregados da recolha;
à inplu dos vencimentos des mesmos funcionários relativamente 4o tempo gasto na recolha;
quuisquer outros despesas provocadas pela diligência,
4, Nos termos do n.º 6 do artiga 16.º do supracitado decreto, caso V, Ex.* não pague voluntariamente no final da
recolha à quantia devida pela mesma, contra a apresentação do competente Recibo passado pelos respectivos
tuncionários, será à mesma cobrada coereivamente através do Tribunal dos Execuções Fiscais.
Dota 1 o qn omenenencss inmarnco po 6 cepuininre se ça que missa mm sen
Nos termos do n.º 4 do amigo 15.º do Decreto n,º 33/00, de 28 de Julho, certifico quê em .....douit o. mifiquel o
destinatário di presente Notificação do conteúdo que ahlecede €c de que o mesmo tomou conhecimento é como fica
ciente vai assinar comigo,
O Funcicnário, O Natificado,
fui) Inativo Nacional de Esacáaica ou Hancu Nacional de Angola;
1h) O Director Geral ou o Govemaedíor.
ANEXO 11
(Nº B do artigo 15." do Decreto n.º 33 /00, de 28 de Julho)
REPÚBLICA DE ANGOLA
SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL
Processo nº o o A nus
RECOLHA DIRECTA COERCIVA DE DADOS ESTATÍSTICOS
RECIBO DE DESPESAS
1, Nos termos do artigo 14.º do Decreto n.º 33/00, de 28 de Julho, que aprovou e Regutamento da Lei n.º 1586, de 27
de Setembro, Lei de Bases do Sisterno Estatístico Nacional, pela Recolha Directa Coereiva de Dados Estatísticos efectuada
pelas SunCIoNÍriOsS!.. aco co cacmeemenonos 00 mmicosaseasmeos do 05 4 desde ra. +anime maamea seminais
1 que se refere a Notificação anexa, é devida por aquela entidade o pagarnento de Kz3 cu esmas + ceo, COMTESpONdente a.
despesas de (ansporte. 1... eee RED anemia
ajudas de CUSTO. cla arara KEN css o seen crua
triplo do vencimento relativamente av tempo
gasto na recolha:
Do 1.º funcionário. 11.1. KA iso mens mca
Do 2.º Funcionário, «1111. KB centenas mma
outras despesas provocados pelo recolha,
documentadas em ANEXO: 1.22 MEDA om maes aan oa
Apresentado este Recibo, o mesmo:
FOI pago. 1 lascar O
Foi recusado o pagamento, 1... O)
Data: cu fundo ua, Os funcionários encarregados da Reculha
Pela entidade objecto da Recolha Directa Coercha LL NOMES cics e anaen muçao vmar
MEMES 6 Co 0 NRrrAAAAAA A COROA 5 qu cancer O cen emas
FUNÇÕES Ju o cn no caio arranca a sisters um
Caregoria cuanto aus quem
(4) Institoco Nacionol de Esaintística nu Beaco Nacioas! do Angola:
ANEXO [II
(Nº 6 do anigo 16." da Decreto nº 33/00, de 28 de Julho )
e)
REPÚBLICA DE ANGOLA
——.]/ .
SISTEMA ESTATÍSTICO NACIONAL
Processo Nº. us É a
Ex" Senhor:
UT SR
Datas auto do
ARSUNTO: Hemensu de veclbo de despesus devidas por Recolhu Diceclu Cuerçiva do Dados Estatísticos para Cobrunça Cuerciva,
Nos termos do n.º 6 do arligo 16,º do Decreto n.º 33/00, de 28 de Julho, que regulamentou a Lei n.º 15/96, de 27 de
Setembro, Lei de Bases do Sistema Estatístico Nacional, par não ter sído paga voluntariamente POL. ans es mo
mara ammercn e a aumes 4 4 an e anerenedir D4 da Mansempo> delearem óbenras PR ndrPrro dimren am SO 6 dra pureenar MBPS aunerrasaddoAl Pas otunener a eererer amp DL QUantia devida
pêlas despesas efectuadas pelo Instituto Nacional de Estatística ou Banco Nacional de Angola com u Recolha Directa
Cuerciva de Dados Estatísticos movida contra o Mesmo em ufa! cum 4 tenho a honra de enviur à V, Ex.” para
cobrança coerciva v respectivo Recibo em duplicado no montante de KZ; , uu. cer seen cn meme eme me mese me
Muro mo nuas e 4 ss anenvcemane caro amenar cen vaemetr a rien eee am menti, Uevidamente acompanhado da Notificação
ntravéx da qual foi ordenada a respectiva recolha.
Nor termos do n.º 3 e do n.º 6 do urtigo 15.º do supracitado decreto, tenho a honra de solicitar a V. Ex.* que, uma
vez cobrado o moniante em enusa, se digne determinar o transferência do mesmo para o Instituto Nacional de Estatística
ou Banco Nacional de Angola e a devolução do duplicado do Recibo.
Tom os meus melhores cumprimentos,
Intíluo Nacional de Extavsetica ou Banço Nacivne! de Angola:
Director Geral ou Governador.
1 Presidente da República, José EnuvARDO DOS SANTOS,
+
MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO
Decreto executivo nº 60/00
de 28 de Julho
Turnando-se necessário, nos termos dos nº 5 e 6 do
artigo 30º da Lei n.º 15/96, de 27 de Setembro, Bases do
Sistema Estatístico Nacional, atento o diaposto nos
artigos 7,º e 24,º da Lei nº 111/97, de 26 de Setembro, sobre
us Transgressões Administrativas, aprovar o regulamento
das Transgressões Esta! Ísticas.
Nos termos do n.º 3 doe artlgo (14.º da Lei Constilocional, determino:
Artigo 1.º#
É upovado o Regulamento dos Transegressões Estatísticas do Silema Extatíntico Nocional, que
vai anexo uo presente diploma e do qual é parte integrante.
Art, 2.º — O presente decreto executivo entra em vigor
na dato da sua publicação.
Publique-se,
Luanda, uos 24 de Maio de 2000.
A Ministra, Ava Afonso Dias Lourenço.
REGULAMENTO DAS TRANSGRESSÕES
ESTATÍSTICAS
CAPÍTULO ]
Noção de Transgressão Estntística, Multas
e Ambito de Aplicação
SECÇÃO |
Noção de Trunsgremão Estatística
ARTIGO |>
(Descrição des raospresões entutisiicas)
Constitui transgressão estatística:
u não prestação de informações estatísticas nos
prazos fixados;
à prestação de informações inexactas, insuftcientes uu susceptíveis de induzirem em erro,
quando não constitefrem erime de falsidade:
€) a divulgação de informação estatística sem
respeito pelo disposto ná artigo 9.º da Lei
n.º? 15/96, de 27 de Setembro ou outras nonmas
aplicáveis relativamente 2o segredo estutístico,
que não seja qualificada como crime;
à recolha de informações em contravenção do
disposto nº mesma lei;
é) n desiruição, eliminaçito e mutilação não auiorizada de quaisquer fichas, livros ou documentos
contendo informação susceptível de aproveitamento estatístico;
À) o violação do segredo estatístico, nos termos
definidos no artigo 9,º da Lei n,º | 5/96,
SECÇÃO 11
Multas
AUTIGU 2*
(Montantes das multes)
Às transgressões estatísticas previstus no artigo
anterior são passíveis de multa de Kz: 3000.00 a
7140 000.60 cujo montante será graduado segundo à sua
gravidade e às circunstâncios em que ocorreram,
2, Os montantes referidos no número anterior Kerão
nbjecto de actualização automático anual com base na x24
de evoli, + dn Indice de preços no consumidor no ano
anterior caleufado e publicado pelo Insiítuto Nacional
de Estatística (INE).
Artigo 3.º#
(Responsabilidade de pugumento, cobrunça € destimo
Se à obrigação de fornecer os dados estatísticos
recair sobre duas ou mais pessoas, serão elus sofidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias devidas
pelas mulios aplicadas.
3, Tratando-se de serviços públicos ou entidades de
interesse público, à responsubilidade pelo pagamento das
quantias devidas pelas multas aplicadas reçai pessoal e
solidariamente sobre 6 seu pessoal de direcção no nível
miximo.
3, Às importâncias devidas pelo pagamento dos mulins
aplicadas que não forem voluntariamente papas pelos
respectivos responsáveis no Instituto Nacional de Estotística (INE) ou uo Banco Nacional de Angola (BNA),
consoante os casos, serio cobradas coercivamente utravés
da Tribunal das Execuções Fiscais, utilizando para o efeito
ox modelos de impressos constantes no unexo 5 do presente
regulamento e dele fazendo parte integrante.
4, As importâncias cobrados pelo pagamento das
multas uplicadas constituem receita própria do Instítulo
Nacional de Estadstica (INE) ou vo Banco Nacional de
Angola (BNA), consoante 08 casos, dando entrada
direcunmente nos respectivos orçamentos.
Artigo 4.º#
APpllouçõo dus multas
1, Às multas serão graduedas segundo à gravidade das
infracções cometidos, atendendo-se especialmente àº
seguintes circunstâncias:
ler o transgressor à qualidade de funcionário uu
agente do Estado ou das nuntrquias [ocris;
importância dos dados estatísticos não fernecidos
relativamente no conjunto dos dados 2 recolher
no respectivo inquérito estalístico;
€) ter à irunsgressor sído avisedo por escrito de que
se encontrava em falta,
«ter a infracção concorrido para impedir ou atrasar
gualquer divulgação ou publicação de estarísticos oficiais,
No casa de reincidência, o quantitativo de multa a
uplicar pela transgressão cometida será o dobro da que
tenha sido aplicada na última transgressão cometida, ainda
que exceda o limite superior fixado no n.º | doe artigo 2º,
atenta o dispósto no seu n.º 2,
Verifica-se reincidência sempre que, no prazo dos
dois nnos anteriores, u cantar da data da condenação
definitiva, o trunsgressor tenha praticado outro transgressão
estatística pela qual lho tenha sido aplicada à corres»
pondente multa,
SECÇÃO TIL
Amblio de Aplicação
Artigo 5.º#
Âmbito de aplicação
|. Cabe uv director geral do Instituto Nacional de
Estatística (INE) e ao Governador do Banco Nacional
de Angola (BNA), nas respectivas áreas de competência de
