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Decreto n.º 48/01

Decreto n.º 48/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 37 de 15 de Agosto de 2001
Data
15/08/2001
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 37 de 15 de Agosto de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDo âmbito
  3. Art. 2.º
  4. Art. 3.ºDa dependência
  5. Art. 4.ºDo director
  6. Art. 5.º
  7. Art. 6.ºDa estrutura
  8. Art. 7.ºDo Departamento de Recursos Laborais
  9. Art. 8.º
  10. Art. 9.º
  11. Art. 11.ºDas dividas e omissões
  12. Art. 12.ºRevogação

Preâmbulo

Decreto n.º 48/01

de 15 de Agosto

Tendo ocorrido aos 10 de Agosto, um massacre hediondo perpetrado pelas tropas savimbistas, no troço ferroviário

entre Luanda e Ndalatando no qual peleceram mais de

duzentos cidadãos nacionais,

Nos termos das diposições conjugadas do nº 3 do artgo 8º da Lei nº 98/01 e do artigo 113º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Árugo 1º — É decretado luto nacional, para vigorar por

um período de dois dias, a partir das zero horas do dia 16 de

Agosto de 2001

Art 2º — Durante o período de luto, a Bandeira

Nacional deverá ser colocada a meta haste e cancelados os

espectáculos & manifestações públicas

gosto de 2001 I Série — N.º 37

HÁ

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 3,00

TURÁAS O preço de cada inha poblicada nos Diários

Ana | da Republica 1º 2 2º sénes éde Kz 19,506 para a

Kz 45000,00 | 3* séie Kz 23,50, acrescido da respectivo

Kz 25 400,00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

Kz 17 380,00 | 3º sene de depósito prévio n efectuar na Tesourana

Kz 10 700,00 | da Impressos Nacional — U E E

Art 3º — O presente decreto, entra imediatamente em

vIgOT

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 15 de Agosto de 2001

Publique-se

O Presidente da República, JOSÉ EDURDO DOS SANTOS

É E A AE So]

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Decreto executivo n.º 47/01

de 19 de Agosto

Havendo necessidade de se regulamentar à estrutura e o

funcionamento da Direcção Nacional para o8 Recursos

Humanos,

Considerando as disposições combinadas dos arti-

Eos 23º e 36" nº 3 ambos do Decreto-Lei nº 6/00, de 9 de

Junho

Nos termos do nº 3 do artigo 114º da Lei ConstituciONal, determino

Artigo Único — É aprovado o regulamento interno da

Direcção Nacional para os Recursos Humanos, anexo 20

presente diploma, dele fazendo parte mtegrante

Publique-se

Luanda, aos 28 de Junho de 2001

O Ministro, António Burity da Silva Neto

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO

NACIONAL PARA OS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Do âmbito

À Direcção Nacional para os Recursos Humanos é o

serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a

implementação da política de gestão de recursos humanos e

da assistência, protecção e higiene do erabalho

Artigo 2.º#

[Das atribnções)

À Direcção Nacional para os Récursos Humanos

compete

a)

formular os cntérios de admissão de pessoal,

4.

elaborar estudos para a melhoria da política de

remuneração,

ec)

elaborar e apresentar propostas em matéria de

política e gestão de pessoal,

d)

assegurar a recolha de dados estatísticos sobre o

pessoal e fazer à sua mterpretação,

É) assegurar o preenchimento das vagas e zelar pela

aplicação de uma política uniforme de

admissões,

) reahzar à análise das funções à estabelecer os

perfis profissionais,

&) elaborar os planos de formação e reciclagem da

força de trabalho, em articulação com os demais

órgãos e serviços do Ministério, coordenar e

controlar a sua aplicação fora do âmbito da

siSterna de ensino,

h)

participar na elaboração do mapa da fundo salanal

e assegurar o processamento e pagamento de

salários aos trabalhadores,

1.

fazer o planeamento das necessidades de pessoa,

apoiando os demais órgãos e serviços do

Mistério na elaboração dos repectivos quadros

de pessoal,

j)

assegurar a tramitação dos processos de nomeação

Junto do tribunal competente e sua publicação

*k) acompanhar o pagamento das contribuições para à

segurança social,

1.

velar pelo cumprimento das normas de protecção e

higrene do trabalho,

m)

desempenhar as demais funções que lhe torem

superiormente determinadas

Artigo 3.º#

Da dependência

À Direcção Nacional para os Recursos Humanos

depende organicamente do Ministério da Educação e Cuitu-

ra e metodologicamente da Ministério da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social, no domínio da política laboral e do Ministéno da Saúde na assistência médica e

medicamentosa aos trabalhadores

Artigo 4.º#

Do director

À Direcção Nacional para os Recursos Humanos é

dirigida por um director à quem compete, em especial, o

segumte

4.

organizar, coordenar e controlar à actividade das

estruturas que constituem à Direcção Nacional

para os Recursos Humanos,

b)

tazer cumprir as orientações superiores e velar

pela sua execução,

e)

representar e responder pela actividade da

direcção,

d)

participar na elaboração do plano de actividades

do Mistério da Educação e Cultura,

e)

propor e emitir parecer sobre a nomeação de

Tesponsáveis,

f)

recrutar os técnicos necessários ao funcionamento

da direcção,

£) exercer o poder disciplinar de acordo com à legislação taboral em vigor,

h)

estabelecer e desenvolver, no exercício das suas

funções, uma estreita colaboração com as

demais estruturas do Ministério,

1.

plopor as modificações orgânicas necessárias ao

bom funcionamento da direcção,

1.

submeter no Ministra os assuntos que dependem da

sua resolução,

k)

elaborar é apresentar periodicamente o relatório de

actividades da direcção de acordo com as onientações Superiores,

5 desenvolver as demais funções que lhe forem

superiormente atribuídas,

nt)

assegurar a aplicação prática sobre a colocação de

quadros aprovada e acompanhar o desenvolvi

mento da capacidade técnica e cultural dos

trabalhadores

CAPÍTULO 1

Da Organização

SECÇÃO 1

Da Organização

Artigo 5.º#

[Da estrutura)

A Direcção Nactonal para 05 Recursos Humanos estrutura-se em

4.

Conselho de Direcção,

bh)

Departamento de Recursos Laborais,

c)

Departamento de Assistência Social, Protecção €

Higiene da Trabalho,

dy)

Secção Admunistrativa

SECÇÃO Il

Da Orgunmzação em Especial

Artigo 6.º#

Da estrutura

1 O Conselho de Direcção é o árgão de aporto da

Direcção Nacional para os Recursos Humanos em matéria

de plamficação, organização, gestão, disciplma, análise e

orientação dos órgãos que compõe a mesma

2 O Conselho de Direcção é constituído pelo director

nacional, que o preside e por todos os responsáveis de

direcção

Artigo 7.º#

Do Departamento de Recursos Laborais

1 O Departamento de Recursos Laborais é a estrutura

encarregue de organizar, planificar, dirigir é controlar as

actividades relacionadas com a organização do trabalho e a

força do trabalho, no que resperta ao pessoal a nível nacional e através das estruturas provinciais que orienta.

2 Ao Departamento de Recursos Laborais compete

21 No domínio da organização do trabalho & salários

a)

elaborar e zetar pela correcta aplicação das normas

de recrutamento de selecção de pessoal técnico e

docente, administrativo e auxthar a levar a cabo

petas Direcções Provinciais de Educação e

Cultura,

eb)

analisar os indicadores respeitantes a postos de

trabalho vagos, de pessoal técnico e docente,

administrativo e auxiliar, à nível nacional e zelar

pela sua correcta adequação,

€) orientar as direcções nacionais e provinciais na

aplicação de normas de orgamzação da jornada

laboral dos docentes, nomeadamente no que

resperta à tempos lectivos, extra-lectivos e de

apoio,

d)

estudar os indicadores salariais nacionais e

sectoriais e propor medidas salarrais, versando a

captação e retenção do pessoal docente e técnico

qualificado,

€) participar na elaboração do mapa de fundo salanat

e assegurar o processamento de salários aos

trabalhadores,

f)

acompanhar o pagamento das contribuições para à

Segurança social

22 No domínio da força de trabalho

&) organizar e controlar a distribuição da força de

trabalho nacional e estrangeira, mediante

normas gerais, para uma planificação correcta e

eficiente,

E 2001 603

b)

elaborar e apresentar aos organismos competentes

o balanço da força de trabalho,

e)

analisar o comportamento e a mobilidade da força

de trabalho e realizar estudos sobre a sua flutuação e propor a aplicação de medidas para à

sua redução,

d)

controlar e proceder à movimentação imnter-provincial de todo o pessoal do Ministério,

e&) realizar a análise de funções, em colaboração com

todas estruturas competentes do Ministério, com

vista ao estabelecimento dos respectivos perfis,

AS orgamzar e desenvolver a conservação e o arquivo

da documentação relevante para a gestão de

Tecursos humanos, legislação laboral, estudos,

Obras, revista e outras informações pertinentes e

zelar pela sua divulgação e consulta,

e)

assegurar à anotação das faltas é a elaboração de

galários do Ministério da Educação é Cultura

3 O Departamento de Recursos Laborais estrutura-se

em

a)

Secção de Organização do Trabalho e Salários;

b)

Secção de Força de Trabalho,

ce)

Secção de Informática

Artigo 8.º#

(Do Departamento de Assistência Social, Protecção

é Higiene do Trabalho)

1 O Departamento de Assistência Social, Protecção e

Higrene do Trabalho é à estrutura encarregue de organizar,

dirigir e controlar toda actividade relacionada com a assistência social e higiene do trabalho

2 An Departamento de Assistência Social, Protecção e

Higiene do Trabalho, compete

21 No domínio da assistência social

a)

dinamizar e controlar à implementação da legislação sobre a segurança social,

b)

assegurar à recolha de dados estatísticos no âmbito

da segurança social,

c)

assegurar a constituição da documentação necessária à formação de processos de reforma,

d)

controlar o sistema de pagamento de contribuições

devidas pela empresa e trabalhadores, destnadas ao fundo de segurança social,

e)

organizar, em colaboração com as estruturas

competentes do Mimstério, actividades sociais e

recreativas dos trabalhadores,

A proceder, em colaboração com todas as estruturas

orgânicas do Ministério, &o levantamento das

necessidades de formação,

£) elaborar, executar e avalhiar periodicamente o plano

de formação, segundo uma perspectiva de

desenvolvimento organizacional e manter actua-

lizado todo o suporte de informação no âmbito

da formação inicial e contínua,

h)

validar a formação numa óptica prospectiva de

valorização e aplicação de recursos humanos

22 No domínio da protecção e higiene do trabalho

a)

dirigir é controlar o cumprimento da política de

protecção e técnicas de segurança e higiene do

trabalho,

+) estudar, elaborar e propor à aprovação do órgão

competente do Governo, sindicato ou associação

profissional dos trabalhadores, as normas de

protecção e prevenção contra acidentes de

trabalho e doenças profissionais, bem como

zelar pelo cumprimento das já existentes,

€) garantir a aquisição e utilização dos equipamentos

adequados à protecção do trabalhador,

d)

recolher e analisar os dados respeitantes à acidentes de trabalho e doenças profrssionass e propor

medidas de segurança geral do trabalho;

e)

assegurar a passagem de cerudões de efectividade

€ contagem de tempo de serviço aos trabalhadores,

)) organizar e manter permanentemente actualizados

08 arquivos dos processos mdividuais e ficheiros

de todo o pessoal do Ministério da Educação e

Cultura

3 O Departamento de Assistência Social, Protecção e

Higiene do Trabalho estrutura-se em

a)

Secção de Formação e Apoio aos Trabalhadores,

b)

Secção de Protecção e Higiene do Trabalho,

c)

Secção de Cadastros e Arquivo

Artigo 9.º#

[Da Serretaçia)

À Direcção Nacional de Recursos Humanos tem uma

secretaria, de conformidade com o artigo 35º do estatuto

crgânica do Ministério da Educação e Cultura, cujo chefe

tem categoria de chefe de secção

CAPÍTULO 1

Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 10"

(Dou pessoal)

1 Os departamentos e secções são chefiados por responsáveis com categorias de chefe de departamento, repartição

€ secção, respectivamente e são nomeados por despacho do

Ministro da Educação é Cultura sob proposta do director

dos Recusos Humanos

2 O quadro do pessoal é o que consta em mapa anexo

ao presente regulamento

Artigo 11.º#

Das dividas e omissões

Às dúvidas e omussões suscitadas da interpretação do

presente regulamento serão resolvidas por despacho do

Ministro da Educação e Cultura

Artigo 12.º#

Revogação

O presente regulamento revoga as disposições

antertores

O Ministro, António Burity da Silva Neto

Quadro de pessoal a que se refere o ponto 2

do artigo 10,º do regulamento interno que antecede

OO ane

1.

Responsáveis

Chefes de departamento 2

Director nacional 1

Chefes de secção 7

11 Técnicos Suportores:

Pedagogo Tt

Junsta 1

Psicólogo 1

Sociólogo t

IT Yécnicos médios*

Administração pública 2

Economia do trabalho 2

Protecção e higiene 2

IV Adminiiração

1º Oficial 1

2º? Oficial 1

3" Oficial 1

Aspirante 1

Operadores de computadores 7

Escnturánas-dacblógrafas 2

Arquivista de 1" classe 1

Arquivistas de 2" classe 2

E Motoristas:

Motorista de 1º classe 1

VI Auxiliares

Auxiliar de limpeza da 1º* classe 1

Auxiliar de limpeza de 2" classe i

O Ministro, António Burety da Silva Neto

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