Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 63/12
de 19 de Abril
Considerando que o Decreton.º 69/05, de 26 de Setembro,
atribuiu à Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola
(SONANGOL, E. P), nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de
Novembro, os direitos mineiros de prospecção, pesquisa e
produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de
concessão do Bloco 2/05;
Tendo em conta que nos termos do artigo 7.º do Decreto
n.º 69/05, de 26 de Setembro, foi aprovado o Contrato de
Partilha de Produção entre a SONANGOL, E.P. e a Sonangol
Pesquisa e Produção S. A., aplicável às operações petroliferas realizadas no referido Bloco;
Havendo necessidade de se alterar o Contrato de Partilha
de Produção nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de
12 de Novembro, de forma a permitir uma participação mais
activa do Grupo de Empreiteiro e particulamente do empresariado nacional emergente no sector;
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É aprovada a Adenda ao Contrato de Partilha de Produção
do Bloco 2/05, aprovado pelo Decreto n.º 69/05, de 26 de
Setembro.
Artigo 2.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente
da República.
Artigo 3.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Abril de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
arrerrerereeeeeeseeeeseeseeseeesseseseeeeseeseseeeeseesee—
MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO
DO TERRITÓRIO E DA EDUCAÇÃO
Decreto Executivo Conjunto n.º 126/12
de 19 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 13/01, de
31 de Dezembro — De Bases do Sistema de Educação, con-
Jugado com as disposições do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de
Fevereiro, que define as condições e procedimentos de ela-
boração e gestão dos quadros de pessoal da Administração
Pública;
Em conformidade com os poderes delegados pelo
Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da
Constituição da República de Angola, e de acordo com o
artigo 19.º n.º 2 do Decreto Legislativo Presidencial n.º 1/10,
de 5 de Março, determina-se:
º — São criadas as Escolas do I Ciclo do Ensino
Secundário do Tombe, da Sede, do Quelo, do Chinde, do
Sumba Wonde Tari, da Pedra do Feitiço, do Gara Pungo,
do Kungo e do Kimpondo, sitas no Município do Soyo,
Província do Zaire, com 6 salas de Aulas, 2 turnos e uma
capacidade para 432 alunos.
º — É aprovado o respectivo Quadro de Pessoal, das
Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo Conjunto, dele fazendo parte
integrante.
Publique-se.
Luanda, a 1 de Março de 2012.
O Ministro da Educação, Pinda Simãio.
O Ministro da Administração do Território, Bornito de
Sousa Baltazar Diogo.
I
Dados Sobre a Escola
Município: Soyo.
Escolas: do Tombe, da Sede, do Quelo, do Chinde, do
Sumba Wonde Tari, da Pedra do Feitiço, do Gara Pungo, do
Kungo e do Kimpondo.
Nível de Ensino: I Ciclo do Ensino Secundário.
Classes que lecciona: 7.º, 8.º e 9.º Classes.
Zona Geográfica/Quadro Domiciliar (b): Rural.
N.º de Salas de aulas: 6, N.º de Turmas: 12, N.º de Turnos 2.
N.º de alunos/Sala: 36, Total de Alunos: 432.
nm
Quadro de Pessoal
E ENTE
E amrrteime
O E EMT
