Preâmbulo
Decreto n.º 82/06,
de 1 de Novembro,
À Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 13, está inclufda no seguinte perímetro:
Começando com o ponto de intercepção do Parale-
1o 6º01 54,40” S e o Meridiano 31º30700.00” E temos o
ponto | com as coordenadas de Latitude 6º01 54.40” S$ e
Longitude 11º 3000.00” E.-Seguindo o mesmo Paraleio 6º01”54.40” S para a direcção Este até interceptar o
O DE 2006 2201
Meridiano / 12º05'00.00”E temos o ponto 2 com as
coordenadas de Latitude 6º01 54.407 S e Longitude
12º05 00 007E. Seguíndo o Meridiano 12º05“00.00”E
perpendicularmente para direcção Sul até interceptar o
Paralela 6º2000.00” S temos o ponto 3 com as
coordenadas de Latitude 6º20 58.587 S e Longitude 12º05/00.00”"E.Partindo deste ponto para à
direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 6º19726,93”S
temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º19726.93”S e Longitude 12º03/49.53”E, Partindo
deste ponto para direcção Sudoeste até interceptar o
Meridiano 11º55'22.73” E e o Paralelo 6º26/02.6778
temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitode 6º2602.67”S e Longitude 11º5522.73 E. Partindo
deste ponto para direcção Sudeste até interceptar o
Meridiano 12º0441,23”E e o Paralelo 6º3756.7178
temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º3756.71”S e Longitude 12º04'41.237E. Partindo
deste ponto para a direcção Nordeste até interceptar o
Meridiano 12º05700.00”E e o Paralelo 6º37/43.89”S
temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6º3743.89”S e Longitude 12º0500.00” E. Seguindo
o mesmo Meridiano 12º05 00.00” E perpendicularmente para a direcção Sul até interceptar o Paraleio 6º40700.00” S temos o ponto 8 com as coordenadas de
Latitude 6º40700.00” S e Longitude 123º05 00.00 E.
Seguindo o mesmo Paratelo 6º 40/00.00 S para direcção
Oeste até interceptar o Meridiano 11º4000.00” E temos o
ponto 9 com as coordenadas de Latitude 6º4000.00” S e
Longitude [1º40'00.00 E. Seguindo o mesmo Meridiano 11º40/00.00” E perpendicularmente para à direcção
Norte até interceptar o Paralelo 6º36/00.00” S temos o
ponto 10 com as coordenadas de Latitude 6º 30'00.007 S e
Longitude 11º4000,00 E. Seguindo o mesmo Paraleto 6º 30"00.00 S para à direcção Oeste até interceptar o
Meridiano 11º35“00,00”E temos o ponto (l com as
coordenadas de Latitude 6º30“00,00” S e Longitude 11º35/D0,.00”E, Seguindo o mesmo Meridiano 11º 35º00.00 E para a direcção Norte até interceptar o
Paratelo 6º20/00.00” S temos o ponto 12 com as
coordenadas de Latitude 6º 2000.00” S e Longitude 11º35”00,.00 7E. Seguindo o mesmo Paralelo 6º20º00.00” S para a direcção Oeste até interceptar D
Meridiano 11º30/00.00"E temos o ponto 13 com às
coordenadas de Latitude 6º20 009.00” S$S e Longitude 11º30/00.00 E.
Finalmente deste ponto segue-se perpendicularmente
para Norte até atingir o ponto 1.
As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de
Camacupa no esferóide de Clark 1880.
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ANEXO C
Ao Decreto n.º 82/06
de à de Novembro
Regime Cambial
ARTIGO 1*
(Objecto)
O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime
cambial para a liquidação de operações de mercadorias, de
invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo executadas na área da concessão.
Artigo 2.º#
Âmbito
Às disposições do presente anexo, que têm carácter de
excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às
suas associadas na execução das operações petrolíferas
executadas na área da concessão.
Artigo 3.º#
Operações cambiais
Às operações de mercadorias, de invisíveis correntes
e de capitais, a que estão sujeitas a Concessionária Naciona;
e as suas associadas, devem obedecer à tegislação vigente,
bem como as regras estabelecidas nos números seguintes.
O Banco Nacional de Angola concede às associadas
da Concessionária Nacional, após o cumprimêénto das
obrigações previstas no artigo 10.º, o direito de deter e de
dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos resultantes das vendas da sua quota-parte de petróleo, observado
o disposto na artigo 4.º da presente anexo,
3, À moeda estrangeira necessária para o cumprimento
das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser
vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto
para o seu pagamento.
Para efeito do disposto no n.º 2 do presente artigo, as
associadas de direito angolano da Concessionária Nacional
dever abrir contas, em moeda estrangeira, em instituições
de crédito domiciliadas no País, podendo, as associadas
da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, ser
titulares de contas em instituições de crédito domiciliadas
no exterior do País,
O saldo da moeda estrangeira das contas referidas
no n.º 4 do presente artigo deve ser prioritariamente
utilizado no pagamento de despesas correntes (cash-call),
nomeadamente na liquidação de importações de bens e
serviços relacionados com às operações petrolíferas.
Após a liquidação das despesas referidas no número
anterior, as empresas podem dispor das divisas para a
O DE 2006 2203
liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis
correntes e de capitais associadas às actividades de desenvolvimento e de produção de petróleo.
Artigo 4.º#
Liquidação das exportações
Para efeitos de liquidação das exportações de
petróleo, a Concessionária Nacional e as suas associadas de
direito angolano devem abrir, junto de Banco Nacional de
Angola, uma conta em moeda estrangeira sujeita aos
seguintes condicionaltismos de movimentação:
a crédito, pelo produto das receitas de exportação;
a débito:
pela conversão em moeda nacional da moeda
estrangeira necessária ao pagamento dos
impostos e outras obrigações tributárias;
1i) pela transferência dos saldos para bancos domiciliados no País.
Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo,
as associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro devem abrir, junto do Banco Nacional de
Angola, uma conta em moeda estrangeira sujeita aos
seguintes condicionalismos de movimentação:
a crédito, pela remessa da moeda estrangeira
destinada à liquidação de impostos e outras
obrigações tributárias;
a débito, pela conversão em moeda nacional das
divisas para pagamento dos impostos e outras
obrigações tributárias.
Constituem excepção ao estabelecido nos números
anteriores do presente artigo as liquidações previstas no
n.º 4 do presente artigo e o pagamento previsto no arti-
&o 13º
Às associadas da Concessionária Nacional de direito
angolano é concedida à prerrogativa cambial de poder
reter em contas do tipo «escrow aceount», previamente
autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos
domiciliados no exterior ou no País, as divisas necessárias
ao reembolsa do serviço da dívida extema.
Artigo 5.º#
Financiamento dos investimentos
Na elaboração da sua estratégia de financiamente dos
projectos de investimento, as associadas da Concessionária
Nacional de direito angolano devem dar prioridade ao
recurso a capitais de médio e longo prazos.
Às associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro devem financiar integralmente em moeda
estrangeira a sua quota-parte dos investimentos necessários
à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.
O reembolso dos financiamentos mencionados no
número anterior deve ser coberto com a moeda estrangeira
retida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.
Artigo 6.º#
Lucros e dividendos
Os lucros, dividendos € outras remunerações de
capital à favor das associadas da Concessionária Nacional
de direito angolano devem observar o disposto na legislação
cambial vigente.
Os lucros, dividendos e outras remunerações de
capital das associadas da Concessionária Nacional de
direito estrangeiro deve ser coberto pela moeda estrangeira
retida no abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo.
Artigo 7.º#
Contas do aperador
O operador pode manter, em seu próprio nome, por
conta das entidades que suportam as despesas inerentes às
operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda
estraigeira, em instituições de crédito dormiciliadas no País
ou no exterior, destinadas à liquidação das importações
de bens € serviços ligados às opérações petrolíferas, com
observância do disposto na legislação cambial vigente e no
número seguinte,
O operador deve dar preferência à abertura de contas
junto de instituições de crédito damiciliadas no País, para
efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas
importações de bens e serviços, sempre que à compelitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas
instituições se revelarem comparáveis às condições
oferecidas pelas instituições de crédito. domiciliadas no
exterior.
As contas do operador devem ser creditadas pelos
adiantamentos das entidades que suportam as despesas
inerentes às operações petrolíferas, pelos juros ou outras
remunerações dos respectivos saldos e debitadas pela
liquidação das importações de bens e serviços dos fornecedares domiciliados no exterior do País.
O operador deve proceder à abertura e movimentação
de contas em moeda naciona) em bancos domiciliados no
País, para efeita de liquidação de bens e serviços fomecidos
por entidades residentes no País.
Artigo 8.º#
Contratos de aquisição de bens e serviços
[. O operador, em nome das entidades que suportam as
despesas inerentes às operações petrolíferas, deve apresentar
ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para efeiros
de registo, uma lista detalhada de todos os contratos assinados com entidades não residentes fornecedoras de bens e
SETViços.
O Banço Naciona! de Angola pode, sempre que entender necessário, determinar a apresentação da cópia de
quaisquer contratos,
Artigo 9.º#
Reglsto das operações camblals
A Concessionária Nacional e as suas associadas são
obrigadas a proceder, nos termos da tegislação vigente, ao
registo de todas as suas operações cambiais, nomeadamente a exportação, reexportação e a importação de
mercadorias, o recebimento e o pagamento de invisíveis
correntes € a importação e a exportação de capitais,
incluindo à abertura de contas no exterior do País.
ARTIGO 10"
(Frevisãdo da declaração flscal, orçamento de receltas
e despesas camblais)
|. Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do regime definido no presente anexo, à Concessionária Nacional, as suas associadas e o operador devem
apresentar ao Banco Nacional de Ángola, até ao dia
30 de Novembro de cada ano, uma previsão da sua
declaração fiscal e do orçamento de receitas e despesas
cambiais para o ano seguinte. i
à Concessionária Nacional deve ainda apresentar ao
Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no
Túmero anterior, cópias dos seguintes documentos, referentes ao plano anual das actividades para o ano seguinte:
programas de investimentos;
orçamento anual de investimentos de desenvolvimento e de produção de petróleo.
As associadas da Concessionária Nacional e o
operador devem apresentar, individualmente, ao Banco
Nacional de Angola, no prazo estabelecido no 6.º 1 do
presente artigo, o orçamento anual de importação de
capitais destinados à cobertura das respectivas despesas de
investimento, com indicação das presumiveis fontes de
financiamento.
Artigo 11.º#
Estatistlcas da balança de pagamentos
O Banco Nacional de Angola deve emitir instruções
específicas sobre o tipo e forma de apresentação dos
elementos de informação necessários ao registo e
contabilização da balança de pagamentos e sua periodicidade.
Artigo 123.º#
Llyuidação da produção requisitada pelo Governo
A liquidação da produção requisitada peto Governo à
Concessionária Nacional e às associadas de direito
angolano deve ser efectuada em moeda nacional, podendo
ser utilizada na liquidação dos impostos e de outras
obrigações tributárias.
À liquidação da produção requisitada pelo Governo às
associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro deve ser efectuada em moeda estrangeira internacienalmente convertível e aceite por estas, livremente
transferível para o exterior do País.
Artigo 13.º#
Litisposições finais)
Para efeito no disposto no presente anexo. a taxa de
câmbio à praticar pelo Banco Nacional de Angola más
operações de compra e venda de moeda estrangeira é a taxa
de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.
Sem prejuízo de autonomia na condução das suas
operações comerciais nos termos deste anexo, as divisas
que 7 Concessionária Nicional e as suas associadas venham
n entregar ao Banco Nacional de Angola devem corresponder a moedas livremente cônvertiveis.e como tal, aceites
por esta entidade,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 83/06
de | de Novembro
Cansiderando que à Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04,
de 123 de Novembro. determinam que todos os jazigos de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas
disponíveis da superfície e submersas do território nacional,
1as águas interiores. no mar territorial, na zona económica
exclusiva e na plataforma continental. fazem parte integrante do domínio público do Estado;
O DE 2006 2205
Considerando que a Lei n,º 10/04, de 12 de Novembro
determina também que os direitos mineiros para a
prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (SONANGOL-E. P);
Considerando ainda que nos termos da referida tei, à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (SONANGOL-E.P) é auiorizada a associar-se à
sociedades para realizar operações petrolíferas na área da
CONCESSÃO;
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte:
ARTIGO |º
(Atribuição de direitos mineiros)
O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44º da Lei
n.º 10/04, de 12 de Novembro concede à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONANGOL-E, P), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos, na área da concessão, tal como é definido no artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
Área da concessão
À área da concessão é a descrita no Anexo À e
encontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte
integrante do presente decreto.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior prevalece a descrição
da área da concessão que é feita no Anexo À.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo
presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,
no fim do períoxio de pesquisa, apenas devem permanecer
na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da concessão
À duração dos períodos da concessão é a seguinte:
período de pesquisa: 7 anos contados a partir
da data efectiva do Contrato de Partilha de
Produção;
periodo de produção: 2D anos nor cada área de
desenvolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberia comercial.
