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Decreto n.º 82/06

Decreto n.º 82/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006
Data
01/11/2006
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºOperações cambiais
  4. Art. 4.ºLiquidação das exportações
  5. Art. 5.ºFinanciamento dos investimentos
  6. Art. 6.ºLucros e dividendos
  7. Art. 7.ºContas do aperador
  8. Art. 8.ºContratos de aquisição de bens e serviços
  9. Art. 9.ºReglsto das operações camblals
  10. Art. 11.ºEstatistlcas da balança de pagamentos
  11. Art. 123.ºLlyuidação da produção requisitada pelo Governo
  12. Art. 13.º
  13. Art. 2.ºÁrea da concessão
  14. Art. 3.ºDuração da concessão

Preâmbulo

Decreto n.º 82/06,

de 1 de Novembro,

À Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é limitada pelas linhas definidas pelos pontos 1 a 13, está inclufda no seguinte perímetro:

Começando com o ponto de intercepção do Parale-

1o 6º01 54,40” S e o Meridiano 31º30700.00” E temos o

ponto | com as coordenadas de Latitude 6º01 54.40” S$ e

Longitude 11º 3000.00” E.-Seguindo o mesmo Paraleio 6º01”54.40” S para a direcção Este até interceptar o

O DE 2006 2201

Meridiano / 12º05'00.00”E temos o ponto 2 com as

coordenadas de Latitude 6º01 54.407 S e Longitude

12º05 00 007E. Seguíndo o Meridiano 12º05“00.00”E

perpendicularmente para direcção Sul até interceptar o

Paralela 6º2000.00” S temos o ponto 3 com as

coordenadas de Latitude 6º20 58.587 S e Longitude 12º05/00.00”"E.Partindo deste ponto para à

direcção Noroeste até interceptar o Paralelo 6º19726,93”S

temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º19726.93”S e Longitude 12º03/49.53”E, Partindo

deste ponto para direcção Sudoeste até interceptar o

Meridiano 11º55'22.73” E e o Paralelo 6º26/02.6778

temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitode 6º2602.67”S e Longitude 11º5522.73 E. Partindo

deste ponto para direcção Sudeste até interceptar o

Meridiano 12º0441,23”E e o Paralelo 6º3756.7178

temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 6º3756.71”S e Longitude 12º04'41.237E. Partindo

deste ponto para a direcção Nordeste até interceptar o

Meridiano 12º05700.00”E e o Paralelo 6º37/43.89”S

temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 6º3743.89”S e Longitude 12º0500.00” E. Seguindo

o mesmo Meridiano 12º05 00.00” E perpendicularmente para a direcção Sul até interceptar o Paraleio 6º40700.00” S temos o ponto 8 com as coordenadas de

Latitude 6º40700.00” S e Longitude 123º05 00.00 E.

Seguindo o mesmo Paratelo 6º 40/00.00 S para direcção

Oeste até interceptar o Meridiano 11º4000.00” E temos o

ponto 9 com as coordenadas de Latitude 6º4000.00” S e

Longitude [1º40'00.00 E. Seguindo o mesmo Meridiano 11º40/00.00” E perpendicularmente para à direcção

Norte até interceptar o Paralelo 6º36/00.00” S temos o

ponto 10 com as coordenadas de Latitude 6º 30'00.007 S e

Longitude 11º4000,00 E. Seguindo o mesmo Paraleto 6º 30"00.00 S para à direcção Oeste até interceptar o

Meridiano 11º35“00,00”E temos o ponto (l com as

coordenadas de Latitude 6º30“00,00” S e Longitude 11º35/D0,.00”E, Seguindo o mesmo Meridiano 11º 35º00.00 E para a direcção Norte até interceptar o

Paratelo 6º20/00.00” S temos o ponto 12 com as

coordenadas de Latitude 6º 2000.00” S e Longitude 11º35”00,.00 7E. Seguindo o mesmo Paralelo 6º20º00.00” S para a direcção Oeste até interceptar D

Meridiano 11º30/00.00"E temos o ponto 13 com às

coordenadas de Latitude 6º20 009.00” S$S e Longitude 11º30/00.00 E.

Finalmente deste ponto segue-se perpendicularmente

para Norte até atingir o ponto 1.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum de

Camacupa no esferóide de Clark 1880.

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ANEXO C

Ao Decreto n.º 82/06

de à de Novembro

Regime Cambial

ARTIGO 1*

(Objecto)

O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime

cambial para a liquidação de operações de mercadorias, de

invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo executadas na área da concessão.

Artigo 2.º#

Âmbito

Às disposições do presente anexo, que têm carácter de

excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às

suas associadas na execução das operações petrolíferas

executadas na área da concessão.

Artigo 3.º#

Operações cambiais

1.

Às operações de mercadorias, de invisíveis correntes

e de capitais, a que estão sujeitas a Concessionária Naciona;

e as suas associadas, devem obedecer à tegislação vigente,

bem como as regras estabelecidas nos números seguintes.

2.

O Banco Nacional de Angola concede às associadas

da Concessionária Nacional, após o cumprimêénto das

obrigações previstas no artigo 10.º, o direito de deter e de

dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos resultantes das vendas da sua quota-parte de petróleo, observado

o disposto na artigo 4.º da presente anexo,

3, À moeda estrangeira necessária para o cumprimento

das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser

vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto

para o seu pagamento.

4.

Para efeito do disposto no n.º 2 do presente artigo, as

associadas de direito angolano da Concessionária Nacional

dever abrir contas, em moeda estrangeira, em instituições

de crédito domiciliadas no País, podendo, as associadas

da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, ser

titulares de contas em instituições de crédito domiciliadas

no exterior do País,

5.

O saldo da moeda estrangeira das contas referidas

no n.º 4 do presente artigo deve ser prioritariamente

utilizado no pagamento de despesas correntes (cash-call),

nomeadamente na liquidação de importações de bens e

serviços relacionados com às operações petrolíferas.

6.

Após a liquidação das despesas referidas no número

anterior, as empresas podem dispor das divisas para a

O DE 2006 2203

liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis

correntes e de capitais associadas às actividades de desenvolvimento e de produção de petróleo.

Artigo 4.º#

Liquidação das exportações

1.

Para efeitos de liquidação das exportações de

petróleo, a Concessionária Nacional e as suas associadas de

direito angolano devem abrir, junto de Banco Nacional de

Angola, uma conta em moeda estrangeira sujeita aos

seguintes condicionaltismos de movimentação:

a)

a crédito, pelo produto das receitas de exportação;

bh)

a débito:

i)

pela conversão em moeda nacional da moeda

estrangeira necessária ao pagamento dos

impostos e outras obrigações tributárias;

1i) pela transferência dos saldos para bancos domiciliados no País.

2.

Para efeitos de liquidação das exportações de petróleo,

as associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro devem abrir, junto do Banco Nacional de

Angola, uma conta em moeda estrangeira sujeita aos

seguintes condicionalismos de movimentação:

a)

a crédito, pela remessa da moeda estrangeira

destinada à liquidação de impostos e outras

obrigações tributárias;

b)

a débito, pela conversão em moeda nacional das

divisas para pagamento dos impostos e outras

obrigações tributárias.

3.

Constituem excepção ao estabelecido nos números

anteriores do presente artigo as liquidações previstas no

n.º 4 do presente artigo e o pagamento previsto no arti-

&o 13º

4.

Às associadas da Concessionária Nacional de direito

angolano é concedida à prerrogativa cambial de poder

reter em contas do tipo «escrow aceount», previamente

autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em bancos

domiciliados no exterior ou no País, as divisas necessárias

ao reembolsa do serviço da dívida extema.

Artigo 5.º#

Financiamento dos investimentos

1.

Na elaboração da sua estratégia de financiamente dos

projectos de investimento, as associadas da Concessionária

Nacional de direito angolano devem dar prioridade ao

recurso a capitais de médio e longo prazos.

2.

Às associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro devem financiar integralmente em moeda

estrangeira a sua quota-parte dos investimentos necessários

à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade.

3.

O reembolso dos financiamentos mencionados no

número anterior deve ser coberto com a moeda estrangeira

retida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.

Artigo 6.º#

Lucros e dividendos

1.

Os lucros, dividendos € outras remunerações de

capital à favor das associadas da Concessionária Nacional

de direito angolano devem observar o disposto na legislação

cambial vigente.

2.

Os lucros, dividendos e outras remunerações de

capital das associadas da Concessionária Nacional de

direito estrangeiro deve ser coberto pela moeda estrangeira

retida no abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do presente anexo.

Artigo 7.º#

Contas do aperador

1.

O operador pode manter, em seu próprio nome, por

conta das entidades que suportam as despesas inerentes às

operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda

estraigeira, em instituições de crédito dormiciliadas no País

ou no exterior, destinadas à liquidação das importações

de bens € serviços ligados às opérações petrolíferas, com

observância do disposto na legislação cambial vigente e no

número seguinte,

2.

O operador deve dar preferência à abertura de contas

junto de instituições de crédito damiciliadas no País, para

efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas

importações de bens e serviços, sempre que à compelitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas

instituições se revelarem comparáveis às condições

oferecidas pelas instituições de crédito. domiciliadas no

exterior.

3.

As contas do operador devem ser creditadas pelos

adiantamentos das entidades que suportam as despesas

inerentes às operações petrolíferas, pelos juros ou outras

remunerações dos respectivos saldos e debitadas pela

liquidação das importações de bens e serviços dos fornecedares domiciliados no exterior do País.

4.

O operador deve proceder à abertura e movimentação

de contas em moeda naciona) em bancos domiciliados no

País, para efeita de liquidação de bens e serviços fomecidos

por entidades residentes no País.

Artigo 8.º#

Contratos de aquisição de bens e serviços

[. O operador, em nome das entidades que suportam as

despesas inerentes às operações petrolíferas, deve apresentar

ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para efeiros

de registo, uma lista detalhada de todos os contratos assinados com entidades não residentes fornecedoras de bens e

SETViços.

2.

O Banço Naciona! de Angola pode, sempre que entender necessário, determinar a apresentação da cópia de

quaisquer contratos,

Artigo 9.º#

Reglsto das operações camblals

A Concessionária Nacional e as suas associadas são

obrigadas a proceder, nos termos da tegislação vigente, ao

registo de todas as suas operações cambiais, nomeadamente a exportação, reexportação e a importação de

mercadorias, o recebimento e o pagamento de invisíveis

correntes € a importação e a exportação de capitais,

incluindo à abertura de contas no exterior do País.

ARTIGO 10"

(Frevisãdo da declaração flscal, orçamento de receltas

e despesas camblais)

|. Com vista à execução das operações cambiais decorrentes do regime definido no presente anexo, à Concessionária Nacional, as suas associadas e o operador devem

apresentar ao Banco Nacional de Ángola, até ao dia

30 de Novembro de cada ano, uma previsão da sua

declaração fiscal e do orçamento de receitas e despesas

cambiais para o ano seguinte. i

2.

à Concessionária Nacional deve ainda apresentar ao

Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no

Túmero anterior, cópias dos seguintes documentos, referentes ao plano anual das actividades para o ano seguinte:

qa)

programas de investimentos;

b)

orçamento anual de investimentos de desenvolvimento e de produção de petróleo.

3.

As associadas da Concessionária Nacional e o

operador devem apresentar, individualmente, ao Banco

Nacional de Angola, no prazo estabelecido no 6.º 1 do

presente artigo, o orçamento anual de importação de

capitais destinados à cobertura das respectivas despesas de

investimento, com indicação das presumiveis fontes de

financiamento.

Artigo 11.º#

Estatistlcas da balança de pagamentos

O Banco Nacional de Angola deve emitir instruções

específicas sobre o tipo e forma de apresentação dos

elementos de informação necessários ao registo e

contabilização da balança de pagamentos e sua periodicidade.

Artigo 123.º#

Llyuidação da produção requisitada pelo Governo

1.

A liquidação da produção requisitada peto Governo à

Concessionária Nacional e às associadas de direito

angolano deve ser efectuada em moeda nacional, podendo

ser utilizada na liquidação dos impostos e de outras

obrigações tributárias.

2.

À liquidação da produção requisitada pelo Governo às

associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro deve ser efectuada em moeda estrangeira internacienalmente convertível e aceite por estas, livremente

transferível para o exterior do País.

Artigo 13.º#

Litisposições finais)

1.

Para efeito no disposto no presente anexo. a taxa de

câmbio à praticar pelo Banco Nacional de Angola más

operações de compra e venda de moeda estrangeira é a taxa

de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.

2.

Sem prejuízo de autonomia na condução das suas

operações comerciais nos termos deste anexo, as divisas

que 7 Concessionária Nicional e as suas associadas venham

n entregar ao Banco Nacional de Angola devem corresponder a moedas livremente cônvertiveis.e como tal, aceites

por esta entidade,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDvARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 83/06

de | de Novembro

Cansiderando que à Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04,

de 123 de Novembro. determinam que todos os jazigos de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas

disponíveis da superfície e submersas do território nacional,

1as águas interiores. no mar territorial, na zona económica

exclusiva e na plataforma continental. fazem parte integrante do domínio público do Estado;

O DE 2006 2205

Considerando que a Lei n,º 10/04, de 12 de Novembro

determina também que os direitos mineiros para a

prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (SONANGOL-E. P);

Considerando ainda que nos termos da referida tei, à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (SONANGOL-E.P) é auiorizada a associar-se à

sociedades para realizar operações petrolíferas na área da

CONCESSÃO;

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

ARTIGO |º

(Atribuição de direitos mineiros)

O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44º da Lei

n.º 10/04, de 12 de Novembro concede à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONANGOL-E, P), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos, na área da concessão, tal como é definido no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

Área da concessão

1.

À área da concessão é a descrita no Anexo À e

encontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte

integrante do presente decreto.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior prevalece a descrição

da área da concessão que é feita no Anexo À.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo

presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,

no fim do períoxio de pesquisa, apenas devem permanecer

na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

l.

À duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

período de pesquisa: 7 anos contados a partir

da data efectiva do Contrato de Partilha de

Produção;

bh)

periodo de produção: 2D anos nor cada área de

desenvolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberia comercial.

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