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Decreto Presidencial n.º 190/22

Atribui à Concessionária Nacional os Direitos Mineiros de Prospecção, Pesquisa, Desenvolvimento e Produção de Hidrocarbonetos Líquidos e Gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 5 e Aprova o Contrato de Partilha de Produção Celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco KON 5, Constituído pela MTI Energy, Sonangol P&P, Monka Oil e Simple Oil

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 137, I Série
Data
22/07/2022
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

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21/10/2026 · Diário da República n.º 137, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAtribuição de direitos mineiros
  3. Art. 2.ºÁrea de Concessão
  4. Art. 3.ºDuração da concessão
  5. Art. 4.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  6. Art. 5.ºOperador
  7. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 7.ºEntrada em vigor
  9. ANEXO A

Preâmbulo

A Constituição da República de Angola determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o domínio público do Estado;

A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, estabelece que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos sejam concedidos à Concessionária Nacional.

Considerando que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco KON 5;

Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 Novembro, das Actividades Petrolíferas;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribuição de direitos mineiros

São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 5, tal como definido no artigo 2.° do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º#

Área de Concessão

1.

A Área de Concessão do Bloco KON 5 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.

2.

Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

1.

A duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

Período de pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

b)

Período de produção: 30 anos a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada Área de Desenvolvimento.

2.

Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser excepcionalmente prorrogados, a requerimento da Concessionária Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.

Artigo 4.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco KON 5, constituído pela MTI Energy, Sonangol P&P, Monka Oil e Simple Oil.

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a MTI Energy.

2.

A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como às disposições do Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Julho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO KON 5

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão

O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 190/22, de 22 de Julho.

1.

A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 8°58'18.60'S e o Meridiano 13°17'04.59"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8°58'18.60"S e Longitude 13°17'04.59"E.

Partindo deste ponto para a direcção Este até interceptar o Meridiano 13°34'36.61"E e o Paralelo 8°58'18.61"S, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8°58'18.61"S e Longitude 13°34'36.61"E.

Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 9°15'40.52"'S e o Meridiano 13°34'36.60"E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9°15'40.52"S e Longitude 13°34'36.60"E.

Partindo deste ponto para a direcção Oeste até interceptar o Meridiano 13°17'04.58"E e o Paralelo 9°15'40.51"S, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9°15'40.51"S e Longitude 13°17'04.58"E.

Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.

3.

As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84.

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