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Decreto Presidencial n.º 26/97

Composição e o Regime Jurídico do Pessoal dos Gabinetes dos Membros do Governo

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 15, I Série
Data
04/04/1997
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 15, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºDirecção e composição dos gabinetes
  4. Art. 3.ºDirector-Adjunto
  5. Art. 4.ºCompetências do Director de Gabinete
  6. Art. 5.ºCompetência de Director-Adjunto de Gabinete
  7. Art. 6.ºPessoal de chefia e outros
  8. Art. 7.ºNomeação e exoneração
  9. Art. 8.ºGarantias do pessoal dos gabinetes
  10. Art. 9.ºDeveres do pessoal dos gabinetes
  11. Art. 10.ºEquiparação
  12. Art. 11.ºApoio administrativo
  13. Art. 12.ºRequisição e destacamento
  14. Art. 13.ºRemuneração
  15. Art. 14.ºAplicação transitória
  16. Art. 15.ºDúvidas e omissões
  17. Art. 16.ºRevogação
  18. Art. 17.ºVigência

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Junho que aprovou o regime jurídico e as condições de exercícios dos cargos de direcção de chefia no n.º 3 do artigo 1.º e no n.º 7 do artigo 2.º remeteu para diploma próprio a definição da equiparação e do regime jurídico do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo;

O presente diploma tem como objecto estabelecer a equiparação e o regime jurídico do pessoal afecto dos gabinetes dos membros do Governo;

Nos termos do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente diploma estabelece a composição e o regime jurídico do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.

2.

O pessoal dos gabinetes têm por função coadjuvar o membro do Governo respectivo no exercício das suas funções.

Artigo 2.º#

Direcção e composição dos gabinetes

1.

Os gabinetes dos membros do Governo são dirigidos pelo Director de Gabinete e constituídos por assessores de gabinete e pessoal de apoio administrativo, constante do quadro de pessoal em anexo e que faz parte integrante do presente diploma.

2.

Os funcionários a exercer funções de assessor dos gabinetes dos membros do Governo, deverão possuir a categoria de técnicos superiores ou possuir reconhecida experiência na área em que prestarão assessoria.

3.

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser chamados a prestar colaboração nos gabinetes dos membros do Governo, especialistas para realização de estudos ou trabalhos de carácter eventual ou extraordinário.

4.

A duração e remuneração dos estudos ou trabalhos referidos no número anterior, serão estabelecidos no correspondente contrato de trabalho.

Artigo 3.º#

Director-Adjunto

1.

Em cada gabinete do membro do Governo pode ser criado a cargo de Director-Adjunto.

2.

O cargo de Director-Adjunto apenas pode ser criado quando o volume e a complexidade do trabalho a desenvolver pelo gabinete o justificar.

3.

Apenas é permitida a criação do cargo de Director-Adjunto nos gabinetes dos titulares dos órgãos governamentais a nível central e provincial.

Artigo 4.º#

Competências do Director de Gabinete

Ao Director compete dirigir, coordenar e controlar os serviços integrados ou dependentes do respectivo gabinete.

Artigo 5.º#

Competência de Director-Adjunto de Gabinete

Ao Director-Adjunto compete prestar ao membro do Governo o apoio técnico e administrativo que lhe for determinado pelo Director de Gabinete.

Artigo 6.º#

Pessoal de chefia e outros

O pessoal afecto aos gabinetes dos membros do Governo, estão sujeitos ao regime geral da função pública.

Artigo 7.º#

Nomeação e exoneração

O pessoal dos gabinetes dos membros do Governo são livremente nomeados e exonerados pelo membro do Governo de que dependem.

Artigo 8.º#

Garantias do pessoal dos gabinetes

1.

O pessoal afecto aos gabinetes dos membros do Governo não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego e na sua carreira profissional por causa das suas funções.

2.

O tempo de serviço prestado pelo pessoal afecto aos gabinetes considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, não podendo ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.

3.

O tempo de serviço prestado nos gabinetes suspende a contagem dos prazos para a apresentação de relatório ou prestação de provas para a carreira docente, do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.

Artigo 9.º#

Deveres do pessoal dos gabinetes

1.

O pessoal afecto aos gabinetes está sujeito aos deveres gerais dos funcionários e agentes da administração pública, nomeadamente aos deveres de diligência e sigilo sobre todos os assuntos que lhes forem confiados ou de que tenham conhecimento por causa do exercício das suas funções.

2.

O pessoal dos gabinetes está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração à título de horas extraordinárias.

Artigo 10.º#

Equiparação

1.

O Director de Gabinete do membro do Governo é equiparado para todos os efeitos legais à Director Nacional.

2.

O Director-Adjunto de Gabinete do membro do Governo é equiparado para efeitos legais à chefia de Departamento Nacional.

Artigo 11.º#

Apoio administrativo

O apoio logístico aos gabinetes é prestado pela Secretaria Geral ou serviços equiparados dos respectivos órgãos do Governo.

Artigo 12.º#

Requisição e destacamento

Os membros do Governo podem recorrer ao destacamento ou à requisição de funcionários e agentes da Administração Central ou Local do Estado, incluindo Institutos Públicos, para o exercício de funções de apoio técnico e administrativo aos respectivos gabinetes.

Artigo 13.º#

Remuneração

1.

O Director e o Director-Adjunto dos Gabinetes dos membros do Governo, são remunerados de acordo com a equiparação prevista no artigo 10.º

2.

Os assessores dos gabinetes dos membros do Governo que sejam técnicos superiores são remunerados de acordo com o seu enquadramento nas respectivas categorias.

3.

Os assessores dos gabinetes dos membros do Governo que não sejam técnicos superiores, deverão enquanto durar a comissão de serviço e de acordo com a sua qualificação e experiência técnicas ser equiparados à uma das categorias dos técnicos superiores e como tal ser remunerados.

4.

O pessoal previsto no artigo 6.º é remunerado de acordo com o seu enquadramento nas categorias e funções do regime geral da função pública.

5.

Ao pessoal dos gabinetes dos membros do Governo é atribuído um suplemento de 30% a remuneração de base a que têm direita, nos termos dos números anteriores.

Artigo 14.º#

Aplicação transitória

O previsto no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, aos Gabinetes dos Governadores e Vice-Governadores Provinciais, até a aprovação do respectivo regime Jurídico.

Artigo 15.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pela Ministra da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

Artigo 16.º#

Revogação

É revogada toda a legislação em contrário nomeadamente o Decreto nº 61/76, de 7 de Maio.

Artigo 17.º#

Vigência

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Dezembro de 1996.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º dos gabinetes dos Ministros e Secretários de Estado

Número de lugares

Designação

1

Director de Gabinete

1

Director-Adjunto de Gabinete (Quando necessário)

4

Assessores

1

Secretária

2

Técnicos de informática e/ou dactilógrafos

2

Funcionários administrativos

1

Motorista

12

-

Quadro de pessoal dos gabinetes dos Vice-Ministros

Número de lugares

Designação

1

Director de Gabinete

2

Assessores

1

Secretária

2

Técnicos de informática e/ou dactilógrafos

2

Funcionários administrativos

1

Motorista

9

-

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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