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Decreto Executivo n.º 212/20

Regulamento Interno do Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território

Instituição
Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
Publicação
Diário da República n.º 106, I Série
Data
17/07/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 106, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºNatureza
CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento
  1. Art. 3.ºComposição
  2. Art. 4.ºAtribuições
  3. Art. 5.ºSecretariado
  4. Art. 6.ºReuniões
  5. Art. 7.ºActas
  6. Art. 8.ºComissões ad hoc

Preâmbulo

Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.° 158/20, de 4 de Junho;

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho Técnico a que se refere o artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, combinado com o n.° 3 do artigo 8.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 2.º#

Natureza

O Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território é um órgão colegial de apoio técnico multidisciplinar destinado à coadjuvar o Ministro na avaliação e resolução de matérias relativas às obras públicas, de complexidade técnica, elaboração de planos territoriais de natureza estratégica, rede geodésica, cadastro e gestão fundiária, ao qual cabe emitir pareceres, sobre as matérias que sejam submetidos à sua apreciação.

CAPÍTULO IIOrganização e Funcionamento

Artigo 3.º#

Composição

1.

O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território e tem a seguinte composição:

a)

Secretários de Estado;

b)

Director Nacional de Infra-Estruturas Urbanas;

c)

Director Nacional de Edifícios e Monumentos;

d)

Director Nacional de Obras de Engenharia;

e)

Director Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;

f)

Director Nacional de Gestão Fundiária e Habitação;

g)

Directores Gerais e os Presidentes dos Conselhos de Administração dos órgãos superintendidos.

2.

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, e o Gabinete de Gestão de Contratos são convidados permanentes.

3.

O Presidente do Conselho Técnico pode convidar técnicos especializados do Sector ou outras entidades para participarem nas sessões do Conselho Técnico.

Artigo 4.º#

Atribuições

O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:

a)

Emitir pareceres sobre estudos e projectos de engenharia, elaborados por entidades públicas ou privadas, nos domínios das actividades do Sector;

b)

Analisar e apresentar propostas e alterações de Projectos de obras sob responsabilidade do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;

c)

Emitir pareceres sobre propostas de execução de trabalhos, adjudicação e rescisão de contratos de empreitadas, revisão de preços e recursos interpostos pelos empreiteiros relativos à execução das empreitadas;

d)

Pronunciar-se sobre concessão de obras públicas e de estabelecimento de parcerias público-privadas;

e)

Emitir parecer sobre propostas, programas e actos normativos de qualquer natureza, susceptíveis de causar impacto ou influenciar negativamente na boa execução técnica dos projectos de engenharia;

f)

Apresentar propostas que visem a elevação da qualidade e eficiência da execução das obras públicas, assim como da garantia da segurança e a durabilidade das mesmas;

g)

Incentivar a articulação multissectorial, relativamente à aplicação das políticas e directrizes, relativas ao Sector da Construção e Obras Públicas;

h)

Pronunciar-se sobre execução de projectos de requalificação e reconversão urbana;

i)

Emitir parecer sobre operações de cadastramento e regularização;

j)

Emitir parecer sobre uso, ocupação e transformação do solo;

k)

Emitir parecer sobre todos os restantes assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.

Artigo 5.º#

Secretariado

1.

O Conselho Técnico é apoiado por um secretariado, ao qual compete assegurar as condições técnicas e administrativas, para o funcionamento do Conselho, assim como a elaboração das convocatórias e das actas das reuniões.

2.

O Secretariado é composto e coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado.

Artigo 6.º#

Reuniões

1.

As reuniões são convocadas pelo Ministro, com o apoio do Secretariado, que deverá enviar as convocatórias, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, acompanhadas da proposta de agenda de trabalho e dos documentos a serem apreciados.

2.

O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando se revele necessário, para apreciação de assuntos urgentes.

3.

O Presidente submete ao Conselho Técnico, as matérias que considere pertinentes para a sua apreciação, sem prejuízo da possibilidade dos seus membros, igualmente, apresentarem propostas de matérias que considerem pertinentes para apreciação.

Artigo 7.º#

Actas

1.

No final das sessões do Conselho Técnico, serão lavradas as respectivas actas que devem ser assinadas pelo Secretariado, acompanhada da lista de presenças, na qual deverá constar:

a)

Nomes e categorias dos membros presentes, quem presidiu à sessão, ausências e as correspondentes justificações se existirem;

b)

Apreciação das actas anteriores;

c)

Assuntos tratados na sessão;

d)

Conclusões e recomendações.

2.

As cópias das actas serão enviadas a todos os membros, os quais poderão apresentar, no prazo máximo de oitos dias, após a sua recepção, as contribuições que entenderem convenientes.

3.

As actas devem ser enviadas ao Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, para suporte à informação pertinente.

Artigo 8.º#

Comissões ad hoc

1.

Sempre que se revelar necessário, o Presidente do Conselho Técnico poderá orientar a criação de Comissões ad hoc, para analisar e discutir as matérias que motivam a sua constituição, nos prazos previamente determinados, assim como apresentar os relatórios relativos as análises dos assuntos estudados, contendo propostas e recomendações achadas pertinentes.

2.

As Comissões ad hoc serão dirigidas por coordenadores designados pelo Presidente do Conselho Técnico assim como a respectiva constituição.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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