Preâmbulo
Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.° 158/20, de 4 de Junho;
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho Técnico a que se refere o artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, combinado com o n.° 3 do artigo 8.° do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 2.º#
Natureza
O Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território é um órgão colegial de apoio técnico multidisciplinar destinado à coadjuvar o Ministro na avaliação e resolução de matérias relativas às obras públicas, de complexidade técnica, elaboração de planos territoriais de natureza estratégica, rede geodésica, cadastro e gestão fundiária, ao qual cabe emitir pareceres, sobre as matérias que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 3.º#
Composição
O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território e tem a seguinte composição:
Secretários de Estado;
Director Nacional de Infra-Estruturas Urbanas;
Director Nacional de Edifícios e Monumentos;
Director Nacional de Obras de Engenharia;
Director Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
Director Nacional de Gestão Fundiária e Habitação;
Directores Gerais e os Presidentes dos Conselhos de Administração dos órgãos superintendidos.
O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, e o Gabinete de Gestão de Contratos são convidados permanentes.
O Presidente do Conselho Técnico pode convidar técnicos especializados do Sector ou outras entidades para participarem nas sessões do Conselho Técnico.
Artigo 4.º#
Atribuições
O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
Emitir pareceres sobre estudos e projectos de engenharia, elaborados por entidades públicas ou privadas, nos domínios das actividades do Sector;
Analisar e apresentar propostas e alterações de Projectos de obras sob responsabilidade do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;
Emitir pareceres sobre propostas de execução de trabalhos, adjudicação e rescisão de contratos de empreitadas, revisão de preços e recursos interpostos pelos empreiteiros relativos à execução das empreitadas;
Pronunciar-se sobre concessão de obras públicas e de estabelecimento de parcerias público-privadas;
Emitir parecer sobre propostas, programas e actos normativos de qualquer natureza, susceptíveis de causar impacto ou influenciar negativamente na boa execução técnica dos projectos de engenharia;
Apresentar propostas que visem a elevação da qualidade e eficiência da execução das obras públicas, assim como da garantia da segurança e a durabilidade das mesmas;
Incentivar a articulação multissectorial, relativamente à aplicação das políticas e directrizes, relativas ao Sector da Construção e Obras Públicas;
Pronunciar-se sobre execução de projectos de requalificação e reconversão urbana;
Emitir parecer sobre operações de cadastramento e regularização;
Emitir parecer sobre uso, ocupação e transformação do solo;
Emitir parecer sobre todos os restantes assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.
Artigo 5.º#
Secretariado
O Conselho Técnico é apoiado por um secretariado, ao qual compete assegurar as condições técnicas e administrativas, para o funcionamento do Conselho, assim como a elaboração das convocatórias e das actas das reuniões.
O Secretariado é composto e coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado.
Artigo 6.º#
Reuniões
As reuniões são convocadas pelo Ministro, com o apoio do Secretariado, que deverá enviar as convocatórias, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, acompanhadas da proposta de agenda de trabalho e dos documentos a serem apreciados.
O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando se revele necessário, para apreciação de assuntos urgentes.
O Presidente submete ao Conselho Técnico, as matérias que considere pertinentes para a sua apreciação, sem prejuízo da possibilidade dos seus membros, igualmente, apresentarem propostas de matérias que considerem pertinentes para apreciação.
Artigo 7.º#
Actas
No final das sessões do Conselho Técnico, serão lavradas as respectivas actas que devem ser assinadas pelo Secretariado, acompanhada da lista de presenças, na qual deverá constar:
Nomes e categorias dos membros presentes, quem presidiu à sessão, ausências e as correspondentes justificações se existirem;
Apreciação das actas anteriores;
Assuntos tratados na sessão;
Conclusões e recomendações.
As cópias das actas serão enviadas a todos os membros, os quais poderão apresentar, no prazo máximo de oitos dias, após a sua recepção, as contribuições que entenderem convenientes.
As actas devem ser enviadas ao Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, para suporte à informação pertinente.
Artigo 8.º#
Comissões ad hoc
Sempre que se revelar necessário, o Presidente do Conselho Técnico poderá orientar a criação de Comissões ad hoc, para analisar e discutir as matérias que motivam a sua constituição, nos prazos previamente determinados, assim como apresentar os relatórios relativos as análises dos assuntos estudados, contendo propostas e recomendações achadas pertinentes.
As Comissões ad hoc serão dirigidas por coordenadores designados pelo Presidente do Conselho Técnico assim como a respectiva constituição.
O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
