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Regulamento n.º 10/20

Regulamento das Insígnias e Galardões da Ordem dos Engenheiros de Angola

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 123, II Série
Data
12/11/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
18
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 123, II Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IInsígnias da Ordem dos Engenheiros de Angola (Ordem)
  1. Art. 1.ºInsígnia, bandeira e selo da Ordem
  2. Art. 2.ºUso da insígnia da OEA
  3. Art. 3.ºUso da bandeira
  4. Art. 4.ºUso do selo
  5. Art. 5.ºIdentificação de instalações
CAPÍTULO IIAtribuição dos Galardões da OEA
  1. Art. 6.ºMembros Honorários
  2. Art. 7.ºDirigentes Honorários
  3. Art. 8.ºInstituição de Galardões
  4. Art. 9.ºMedalha de Ouro
  5. Art. 10.ºMedalha de Prata
  6. Art. 11.ºAtribuição
  7. Art. 12.ºUso dos galardões
  8. Art. 13.ºCerimónia de entrega
  9. Art. 14.ºDiploma
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 15.ºModelos dos Galardões
  2. Art. 16.ºUso de emblemas
  3. Art. 17.ºCasos omissos
  4. Art. 18.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Através dela, pode-se verificar, a simbologia, dignidade e significado que assume para as instituições e para quem nelas desempenha cargos electivos ou de outra natureza. Nas sociedades modernas, os galardões deverão, cada vez mais, constituir um símbolo para estimular o aperfeiçoamento do mérito e virtudes que visam distinguir. Assim, a Assembleia Geral aprova, nos termos dos Estatutos da Ordem dos Engenheiros de Angola, aprovados pelo Decreto n.º 39-E/92, de 28 de Agosto, o presente Regulamento das Insígnias e Galardões, que deverá ser publicado na II Série do Diário da República, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 3/12, de 13 de Janeiro - Lei das Associações Públicas.

CAPÍTULO IInsígnias da Ordem dos Engenheiros de Angola (Ordem)

Artigo 1.º#

Insígnia, bandeira e selo da Ordem

1.

A insígnia da Ordem é o seu emblema/medalha e bandeira.

2.

O emblema/medalha da Ordem é composto conforme, abaixo, se descreve:

a)

Logotipo da Ordem;

b)

Símbolo da República de Angola.

3.

A bandeira da Ordem é composta conforme, abaixo, se descreve:

a)

Cor e logotipo da Ordem;

b)

Logotipo e cores dos colégios de especialidade.

4.

O selo da Ordem é o logotipo da Ordem.

Artigo 2.º#

Uso da insígnia da OEA

1.

Podem usar a insígnia da Ordem sob a forma de medalha:

a)

O Bastonário;

b)

Os Vice-Presidentes;

c)

Os Delegados Provinciais ou Regionais;

d)

Os membros Conselheiros da Ordem.

2.

Têm igualmente direito ao seu uso os ex-titulares dos cargos referidos no número precedente.

3.

As insígnias conterão os dizeres correspondentes aos cargos desempenhados.

4.

Para suspender a insígnia, o Bastonário usará, sobre o peito, um colar dourado e os restantes membros uma fita azul de seda.

5.

O Engenheiro poderá usar a insígnia correspondente ao cargo mais elevado que tenha desempenhado na Ordem.

6.

Os membros Conselheiros usarão a insígnia nos mesmos termos dos membros dos Órgãos Nacionais com os dizeres «Membro Conselheiro».

7.

Embora seja facultativo o uso da insígnia, na sessão solene do Dia Nacional do Engenheiro, nas cerimónias de posse e em outros actos solenes é recomendado o seu uso.

Artigo 3.º#

Uso da bandeira

1.

A bandeira da Ordem pode ser usada:

a)

Nos edifícios da Sede Nacional, Delegações Provinciais ou Regionais da Ordem e nas respectivas salas de sessões e gabinetes dos dirigentes máximos;

b)

Fora das instalações indicadas na alínea anterior, desde que se realizem manifestações levadas a efeito pela Ordem ou a que esta se associe;

c)

Noutros locais designados pelo Bastonário, pelos Delegados Provinciais ou Regionais.

2.

A bandeira deve ser sempre içada nos respectivos mastros existentes nos edifícios da Ordem, nas seguintes ocasiões:

a)

Dia Nacional do Engenheiro;

b)

Cerimónias de posse;

c)

Inauguração de instalações;

d)

Sempre que assim seja entendido pelo Bastonário, pelos Delegados Provinciais ou Regionais.

3.

A bandeira será colocada a meia adriça nos seguintes casos:

a)

Falecimento do Bastonário, durante 5 dias;

b)

Falecimento dos Vice-Presidentes, de dirigentes Honorários e de Membros Honorários, durante 4 dias;

c)

Falecimento de Delegados Provinciais e Regionais, Coordenadores de Colégios, Conselho Jurisdicional, Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral, e a quem foi atribuída a Medalha de Ouro da Ordem, durante 3 dias;

d)

Falecimento de membros de outros órgãos da Ordem e a quem foi atribuída a medalha de prata da Ordem, durante 2 dias.

4.

O procedimento indicado no número anterior aplica-se também aos ex-dirigentes de acordo com os cargos que desempenharam.

5.

A bandeira será ainda colocada a meia adriça sempre que o Bastonário assim o entender.

Artigo 4.º#

Uso do selo

1.

Podem usar o selo da Ordem os Serviços Nacionais, Provinciais ou Regionais.

2.

Os Serviços Provinciais ou Regionais devem incluir no selo as suas designações.

Artigo 5.º#

Identificação de instalações

As instalações das Sedes Nacional, Provincial ou Regionais devem possuir, em local que seja bem visível para o público, placas identificadoras, cujas características devem ser adequadas ao local e obedecer às orientações definidas pelo Conselho Directivo.

CAPÍTULO IIAtribuição dos Galardões da OEA

Artigo 6.º#

Membros Honorários

Podem ser admitidos, na qualidade de Membros Honorários da Ordem, os indivíduos ou colectividades que, exercendo ou tendo exercido actividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e prestígio da profissão de engenheiro, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

Artigo 7.º#

Dirigentes Honorários

Os Dirigentes Honorários, cujo título é atribuído nos termos previstos no Estatuto do Membro Eleito têm direito, por esse título, à atribuição da Medalha de Ouro da Ordem.

Artigo 8.º#

Instituição de Galardões

São instituídos os seguintes galardões da Ordem:

a)

Medalha de Ouro da Ordem;

b)

Medalha de Prata da Ordem.

Artigo 9.º#

Medalha de Ouro

A Medalha de Ouro da Ordem destina-se a galardoar quem pela sua acção e mérito excepcional, tenha contribuído de forma muito relevante para o progresso da Engenharia, para o prestígio da Ordem ou para o bem comum.

Artigo 10.º#

Medalha de Prata

A Medalha de Prata da Ordem é atribuída a quem, pela sua acção e mérito, tenha contribuído de forma relevante para o prestígio da Ordem.

Artigo 11.º#

Atribuição

A atribuição de galardões da Ordem depende de:

a)

Dirigente Honorário - deliberação da Assembleia Geral, sob proposta subscrita por um quarto dos seus membros ou pelo Conselho Directivo;

b)

Membro Honorário - deliberação do Conselho Directivo, sob proposta de um Colégio ou Conselho Provincial ou Regional;

c)

Medalha de Ouro - deliberação do Conselho Directivo, sob proposta do Bastonário ou de qualquer Órgão da Ordem;

d)

Medalha de Prata - deliberação do Conselho Directivo, sob proposta de qualquer órgão da Ordem, podendo também ser atribuída por decisão do Bastonário.

Artigo 12.º#

Uso dos galardões

Os homenageados com os galardões da Ordem terão direito a usá-los em todas as cerimónias solenes promovidas pela Ordem.

Artigo 13.º#

Cerimónia de entrega

A entrega aos homenageados dos galardões da Ordem deverá ser efectuada com a devida solenidade pelo Bastonário, dando-se a necessária divulgação ao evento.

Artigo 14.º#

Diploma

1.

Da concessão de qualquer galardão será passado diploma, assinado pelo Bastonário e autenticado com o selo branco da Ordem.

2.

No caso do galardoado ser o Bastonário em funções, o diploma deverá ser assinado por um dos membros do Conselho Directivo, indicado por este órgão e autenticado com o selo branco da Ordem.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 15.º#

Modelos dos Galardões

Compete ao Conselho Directivo definir e fazer publicar os modelos das insígnias a usar pelos membros Conselheiros, Dirigentes e ex-Dirigentes e dos Galardões da Ordem, os quais figurarão como anexos ao presente regulamento.

Artigo 16.º#

Uso de emblemas

1.

Os dirigentes e os ex-dirigentes podem usar na lapela o emblema que corresponda ao cargo desempenhado na Ordem.

2.

Os membros Conselheiros poderão usar na lapela o emblema correspondente ao seu nível de qualificação profissional.

3.

Os galardoados podem usar na lapela o emblema que corresponda ao galardão atribuído.

4.

Os membros da Ordem podem usar na lapela o emblema da Ordem em esmalte prateado.

Artigo 17.º#

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Directivo.

Artigo 18.º#

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor logo após a sua aprovação pela Assembleia Geral e divulgada, nomeadamente através da página da Ordem na Internet.

Luanda, aos 6 de Junho de 2020.

O Bastonário, Augusto Paulino Neto.

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