Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 125/10
de 5 de Julho
Considerando que, no âmbito da Lei n.º 15/94,de 23 de
Setembro, a sociedade «Coca-Cola Botling (Luanda), S.A »,
pessoa colectiva de direito angolano, com sede social na Rua
N' Gola Kiluanje, 370-Luanda, está a desenvolver com êxito
o projecto de investimento privado traduzido na produção de
produtos da marca Coca-Cola, na Comuna de Bom Jesus,
Província do Bengo, Zona de Desenvolvimento B, autorizada
nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/98,
de 7 de Agosto;
Considerando o valor característico do referido projecto,
bem como o facto do mesmo estar a corresponder com êxito
aos objectivos económicos e sociais preconizados e por
conseguinte, atendendo que os factores do mercado justificam a necessidade da submissão ao regime da Lei n.º 11/03,
de 13 de Maio, face à proposta de um aumento de investimento com impactos favoráveis na manutenção e desenvolvimento dos objectivos económicos e sociais do projecto,
nomeadamente no aumento dos níveis de oferta e aumento
de emprego.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei
Constitucional da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a submissão do projecto «Coca-
-Cola Botling (Luanda), S. A » ao regime da Lei n.º 11/03, de
13 de Maio — Lei de Bases do Investimento Privado.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
Lei n.º 11/03,de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento
Privado), aprovar a actual proposta de aumento de investi-
mento na ordem dos USD 168 496 000,00, bem como futuros aumentos e alargamentos da actividade que o projecto
venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
An. 3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 126/10
de 5 de Julho
Considerando que, nos termos do artigo 36.º da Lei
n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento
Privado), foi presente na Agência de Investimento Privado
— ANIP, a proposta de investimento privado «CIMINVEST
— Sociedade de Investimento e Participações, S. A. (Transmissão de Acções)», cuja finalidade é a aquisição de 30% das
acções da CIMINVEST, S.A. pela Dorsay Sgps, Unipessoal,
S.A., por via da compra da totalidade das acções e do crédito
de suprimentos detidas pela accionista «IPI— Investimentos
e Participações Industriais, S.A.» na sociedade CIMINVEST,
S.A;
Tendo em conta que as operações do investimento que se
pretende realizar enquadra-se nas alíneas a) e h) do artigo 9.º,
ambos da Lei de Bases do Investimento Privado. E que por
força do volume do capital do investimento se submete ao
regime contratual, alínea a) do artigo 34.º , cuja competência
para aprovação é do Conselho de Ministros, conforme preceituado no artigo 55.º da citada lei;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º , da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovar o projecto de investimento privado
«CIMINVEST — Sociedade de Investimento e Participações, S.A.
(Transmissão de Acções)», no valor de USD 12 242 172,86,
sob o regime contratual, cuja finalidade é a aquisição de 30%
das acções da sociedade de direito angolano acima referida,
detida pela «IPI — Investimentos e Participações Industriais,
S.A.» bem como dos créditos por suprimentos titulados por
esta, a ser realizado integralmente pela transferência de fundos do exterior pela Dorsay Segps, Unipessoal, S. À.
Artigo 2.º#
A Agência Nacional para o Investimento Privado — ANIP deve, nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 60.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases
do Investimento Privado), autorizar a transmissão de acções.
Artigo 3.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 18 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto presidencial n.º 127/10
de 5 de Julho
Considerando que, no âmbito da Lei n.º 11/03, de 13 de
Maio, a sociedade «EKA — Empresa de Cervejas de Angola,
S. A.», pessoa colectiva de direito angolano, com sede no
Município do Dondo, Província do Cuanza-Norte, Angola,
desenvolveu com êxito nos termos autorizados e constantes
da Resolução n.º 46/07, de 4 de Junho, do Conselho de Ministros, o projecto de investimento denominado «EKA,S.A. —
Projecto de Expansão e Modernização»;
Considerando que o referido projecto está a corresponder, com êxito, aos objectivos económicos e sociais preconizados e que as condições actuais do mercado justificam a
necessidade de um aumento do investimento já realizado.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o projecto de investimento
«EKA, S.A», no valor global de USD 224 276 186.00, sob
o regime contratual, bem como o contrato de investimento, a
ele anexo e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º#
O valor do aumento de investimento de
USD 224 276 186,00 deve ser realizado cumulativamente
nos termos e período compreendido entre 2008/2012, da
seguinte forma:
