Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 125/10

Decreto presidencial n.º 125/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 124 de 5 de Julho de 2010
Data
05/07/2010
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 124 de 5 de Julho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a submissão do projecto «Coca-
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
  4. Art. 1.ºAprovar o projecto de investimento privado
  5. Art. 2.ºA Agência Nacional para o Investimento Privado — ANIP deve, nos termos do disposto no n.º 1 do
  6. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor
  7. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  8. Art. 2.ºO valor do aumento de investimento de

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 125/10

de 5 de Julho

Considerando que, no âmbito da Lei n.º 15/94,de 23 de

Setembro, a sociedade «Coca-Cola Botling (Luanda), S.A »,

pessoa colectiva de direito angolano, com sede social na Rua

N' Gola Kiluanje, 370-Luanda, está a desenvolver com êxito

o projecto de investimento privado traduzido na produção de

produtos da marca Coca-Cola, na Comuna de Bom Jesus,

Província do Bengo, Zona de Desenvolvimento B, autorizada

nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/98,

de 7 de Agosto;

Considerando o valor característico do referido projecto,

bem como o facto do mesmo estar a corresponder com êxito

aos objectivos económicos e sociais preconizados e por

conseguinte, atendendo que os factores do mercado justificam a necessidade da submissão ao regime da Lei n.º 11/03,

de 13 de Maio, face à proposta de um aumento de investimento com impactos favoráveis na manutenção e desenvolvimento dos objectivos económicos e sociais do projecto,

nomeadamente no aumento dos níveis de oferta e aumento

de emprego.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º edo n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Lei

Constitucional da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a submissão do projecto «Coca-

-Cola Botling (Luanda), S. A » ao regime da Lei n.º 11/03, de

13 de Maio — Lei de Bases do Investimento Privado.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Lei n.º 11/03,de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento

Privado), aprovar a actual proposta de aumento de investi-

mento na ordem dos USD 168 496 000,00, bem como futuros aumentos e alargamentos da actividade que o projecto

venha a necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

An. 3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 126/10

de 5 de Julho

Considerando que, nos termos do artigo 36.º da Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento

Privado), foi presente na Agência de Investimento Privado

— ANIP, a proposta de investimento privado «CIMINVEST

— Sociedade de Investimento e Participações, S. A. (Transmissão de Acções)», cuja finalidade é a aquisição de 30% das

acções da CIMINVEST, S.A. pela Dorsay Sgps, Unipessoal,

S.A., por via da compra da totalidade das acções e do crédito

de suprimentos detidas pela accionista «IPI— Investimentos

e Participações Industriais, S.A.» na sociedade CIMINVEST,

S.A;

Tendo em conta que as operações do investimento que se

pretende realizar enquadra-se nas alíneas a) e h) do artigo 9.º,

ambos da Lei de Bases do Investimento Privado. E que por

força do volume do capital do investimento se submete ao

regime contratual, alínea a) do artigo 34.º , cuja competência

para aprovação é do Conselho de Ministros, conforme preceituado no artigo 55.º da citada lei;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º , da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovar o projecto de investimento privado

«CIMINVEST — Sociedade de Investimento e Participações, S.A.

(Transmissão de Acções)», no valor de USD 12 242 172,86,

sob o regime contratual, cuja finalidade é a aquisição de 30%

das acções da sociedade de direito angolano acima referida,

detida pela «IPI — Investimentos e Participações Industriais,

S.A.» bem como dos créditos por suprimentos titulados por

esta, a ser realizado integralmente pela transferência de fundos do exterior pela Dorsay Segps, Unipessoal, S. À.

Artigo 2.º#

A Agência Nacional para o Investimento Privado — ANIP deve, nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 60.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases

do Investimento Privado), autorizar a transmissão de acções.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 127/10

de 5 de Julho

Considerando que, no âmbito da Lei n.º 11/03, de 13 de

Maio, a sociedade «EKA — Empresa de Cervejas de Angola,

S. A.», pessoa colectiva de direito angolano, com sede no

Município do Dondo, Província do Cuanza-Norte, Angola,

desenvolveu com êxito nos termos autorizados e constantes

da Resolução n.º 46/07, de 4 de Junho, do Conselho de Ministros, o projecto de investimento denominado «EKA,S.A. —

Projecto de Expansão e Modernização»;

Considerando que o referido projecto está a corresponder, com êxito, aos objectivos económicos e sociais preconizados e que as condições actuais do mercado justificam a

necessidade de um aumento do investimento já realizado.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

«EKA, S.A», no valor global de USD 224 276 186.00, sob

o regime contratual, bem como o contrato de investimento, a

ele anexo e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

O valor do aumento de investimento de

USD 224 276 186,00 deve ser realizado cumulativamente

nos termos e período compreendido entre 2008/2012, da

seguinte forma:

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso