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Decreto n.º 80/03

Decreto n.º 80/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003
Data
30/09/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 77 de 30 de Setembro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos
  3. Art. 6.ºEste decreto entra em vigor a partir de 1 de

Preâmbulo

Decreto n.º 80/03

de 30 de Setembro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionários

públicos do regime geral, de acordo com o estabelecido no

Programa do Govemo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Áriigo 1.º — É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos das carreiras do

regime geral, de acordo com a tabela salarial anexa ao

presente decreto,

Art. 2,º — Deverão ser apenas processados es subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos funcionários integrados

nessas carreiras.

An. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta para os técnicos superiores, nas

agências bancárias a indicar.

Art, 4º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto,

Art, 5.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Art, 6º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2003,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003,

Publique-se.

O Frimeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jos£ EnuARDO DOS SANTOS.

Tabela de vencimento-base do regime geral da função

Pública — Pessoal técnico

Grupo

ABES PINNCÍPAL 11. 11) 11 ce es ce e. É 75 801,60

PRM ABBeRROT. 11.01 ee mi e | EB SSAdO

ASSCSSOT c 66 20 ion are arca ea e us e | 61 369,20

Técnica superior principal - 102 110 100 1 2. | 48 729,60

Técnico superior de 1.º classe . 1.112.011... | 43315,20

Técnico superior de 2. classe 1.1.1.1... | 37 900,80

Técnico especialista principal 1... 222 .| 3790080

Téciico especialista de 1º classe ......| 34291,20

Técnico especialiata de 2.º classe .........| 31 584,00

Técnico de 1.º ClaB8O. 11010 11. e na ao no. | 2587680

Técnico de 2.º ClagBe. 110110 e e. | 23460,40

Técnico de 3º Classe, 1.111. 110 ee e. | 20755,20

Técnico médio principal de 1.º classe ......| 18048,00

Técnico médio principal! de 2.º classe ......| 1624320

2 z Técnico médio principal de 3.º classe ......| 14438,40

3 Técnico médio de 1.º classe co. 110. ....] 1263360

[al Técnico médio de 2º classe 1 cu. cce. | 20 828,60

Técnico médio de 3.º classe ... ........22..] 902400

Pessoal não técnico

Oficial administrativo principal... ........| 1284480

Primeiro Oficial... 121 110 ve ce e eme | 12 042,00

a Segundo Oficial. 12. ce cce ae ne ae 2 11 239,20

É Terecineoficial 1 ue ao cce as ce aee e | 10436,40

ASTROS a num ne ane er ro na ra eres 9 830,80

bi Escriturócio-doctilógrafo 11... 11100] 802,00

3 Tesoureiro principal, 1.0 e ce eee o [| 12042,00

E Tesoureiro de 1º classe. ou cc ns] 11239,20

Tesoureiro de 2.º Classe . 11. 11 0 e | 10436,40

Motorista de pesados principal ... 11. 1.....] 963360

Motorista de pesados de 1.º classe ... 1... 8 830,8D

Motorista de pesados de 2.º classe 2... 8 028,00

Matorisia de ligeiros principal... 100 100 0. 8 830,80

Motorista de ligeiros de 1." classe ... 112. 8 025,00

Motorista de ligeiros de 2." classe ..... 7 225,10

Telefonista princital. 11010011 | 722520

z Telefonista de 1.º Classe. J11 01 200 1001 20 e 6 422,40

E: Telefonista de 2.º classe. «iam eae | 561960

Auxiliar administrativo principal. ... 02. 2. 642240

Auziliar administrativo de LL." close, 1... 3 619,60

Auxiliar administrativo de 2." classe, ......| 481580

Auxiliar de limpeza principal - 1.101. 20 53 519,560

Auxiliar de Hmpeza de 1.º classe , 1... 4 816,80

Auxiliar de limpeza de 2." classe . 11.0. 2 4 014,00

UA ENCAMEgRIÃO. só nua ca no aa ar as ame neo | PÉIIOO

ts 3 Operário qualificado de 1º classo 1. .....| 883080

& SE] Operário qualificado de 2.º classo u......| RO28D0

H ENCaMegado . . Jem cio ms eae e a || 7225,

du Operário não qualificado de 1º classe... ...] 642240

$ Operário não qualificado de 2.º classe... .. 5 619,60

O Primeiro Ministro, Fermando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, Jost EnvaRDO DOS SANTOS.

Decreto n,º 81/03

de 30 de Selembro

Convindo reajustar os vencimentos dos funcionárias

públicos, titulares de cargos de direcção e chefia do regime

geral, de acordo com o estabelecido no Programa do

Governo.

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o reajustamento dos vencimentos de base dos funcionários públicos titulares de cargos

de direcção e chefia do regime geral, de acordo com a tabela

salarial anexa ao presente decreto.

Art. 2,º — Deverão ser apenas processados 03 subsídios

aplicáveis nos termos da lei aos titulares integrados nesses

Cargos.

An. 3º — O Ministério das Finanças deverá criar

condições para o pagamento destes vencimentos pela via de

crédito em conta aberta por cada titular, nas agências

bancárias a indicar.

Ant 4.º — É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto,

An. 5º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Outubro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 12 de Setembro de 2003.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Fresidente da República, José EnpuvarDo DOS SANTOS.

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