Preâmbulo
Lei nº 3/84
da T se Farereiro
O Plano Nacional é o instrumento essencial da
direcção da actividade económica e social do País,
estando nele definidos os objectivos & alcançar e as
tarefas à realizar no período à que se refere
Por docisão do Comité Central do MPLÁA-Parhtido
do Trabalho, « paítir de 1983 o Plano Nacional é
transformado em Plano Giobal de Emergência, com o
objectivo de se farer face ao agravamento da situação
do País, nomeadamente à nível mibtar é económico
financeiro e socul, Portanto, o Plano Nacional para
1984, assume também o carácter de Plano de Emergência, adaptando os objectivos e tarefas a reabzar à
situação que à R P. À, atravessa, em especial visando
fundamentalmente à reorganização do funcionamento
da cconomia de modo & apolar-se o esforço de defesa
contra as contínuas e crescentes agressões do regime
racista da África do Sul da sua força complementar,
OB grupos fantoches bem como na preservação da nocesária segurança ec condições de funcionamento pleno
das estruturas económicas estratégicas.
Assim & direcção principal das actrvidades de todos
8 sectores da economia nacional deve ser orientada
fundamentalmente para o apoio e reforço da capacidade
dos órgãos de defesa e segurança Ao mesmo tempo
deverá ser organizada a defesa das principais áreas da
produção agrárie e industrial e das árcas estratégicas
de desenvolvimento económico.
A nível económico e social, a implementação dos
programas de emergência constituirão prioritariamente
os objectivos à alcançar e às tarefas a realizar durante
o ano de 1984, pelo que os planos sectoriais destacam
GOMo principais as acções e metas que lhes corres
ponder nº sua execução.
Por outro lado façe à escassez de recursos e ao
carácter de emergência do Plano Nacional, proceder-
—se-á à afectação dos recursos disponíveis, humanos,
materiais e financeiros, aos objectivos definidos como
Eraguiírios, de modo a sssegurar-so a respectiva teali-
o.
Para ve atingirem os objectivos definidos é necessário
Assegurar o cumprimento dos mdicadores do Plano,
pelo que se exercerá um controlo permanente e rigo-
Toso sobre à sua excocução, principelmente no que
respeita aos programas e objectivos prioritários
Nestes termos, ao abrigo das alíneas 5) e d) do art
go 38º da Lei Constitucional e no uso da faculdade
que mc é conferida pela alínea 1) do artigo 53º da
mesma Lei, à Ássembieia do Povo aprova e eu assmo
e faço publicar a seguinte Lei
Sobre o Plano Nacional
Artigo 1.º#
É aprovado, com carácter de emergência, o Plano
Nacional para o ano de 1984, que tem força de lei
e regerá à actividade económico-social do País no
período à que se refere
ARTIGO 2º*
Têm carácter obrigatório os indicadores estabelecidos
no Plano Nacronal, aos vários níver, bem como o
cumprimento dos objectivos, programas e tarefas que
dele constam
Artigo 3.º#
1 Os Muustérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provmciais deverão, no mais curto prazo, tomar
as medidas necessárias à execução das tarefas e cumprrmento dos mdicadores estabelecrdos no Plano Nacional,
assegurando nomeadamente.
o aproveitamento racional dos meios humanos,
materiais é financeiros existentes, com vista
ao aumento da produção e da produtividade
do trabalho,
à utilização dos recursos disponívers, nas obras
de construção prioritárias a que estão destrnados, impedindo desvios para outras obras
não inscritas no Plano Nacional,
€) o controlo sistemático da execução pelas empreses, das metas que lhes estão assmaladas no
respectivo piano,
2 O Ministério do Plano indicará, quando necessário,
OF executores concretos € o5 prazos do cumprimento
das tarefas e medidas de emergência a implementar
para concretização do Plano Nacional para 1984,
devendo para o efeito, dentro dos trinta dias seguintes
4 publicação da presente lei emitir as mstruções € orientações correspondentes
Artigo 4.º#
Os Mistérios, Seoretarias de Estado e Comussariados
Provinmais deverão desenvolver e concretizar 08 programas de emergência mcoluídos no Plano Nacional e
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prestar especial atenção a organização, abastecimente
€ controlo das empresas prioritárias
Artigo 5.º#
No prazo de trinta dias após a aprovação do Plano
Nacional, os Ministérios, Secretarrtas de Estado e Conussariados Provincias deverão fixar 28 metas aos organN1AmMOR & empresas sob à sua tutela bem como informar
o Muistério do Plano da decomposição efectivada
Artigo 6.º#
Ox Mmistérios, Secretarias de Estado e Comissamados Provinciais deverão enviar ao Munustério do
Plano até ao dia 31 de Julho, relatório de execução
do Plano dos 5 primeiros meses do ano, nos termos
de metodolona de elaboração do plano, e estimativa
da sua exccução até final do ano.
2 Na base dos relatórios sectoriais, o Ministério do
Plano elaborará um relatório geral consolidado a aubmeter à apreciação do Conselho de Ministros até 31
de Agosto
3 O Conselho de Ministros fica autorizado à aplicar
com base em propostas fundamentadas do Ministério
do Plano, as medidas joigadoes convenientes para assegurar o cumprimento integral dos objectivos é metas
Inscritas no Plano Nacional
Artigo 7.º#
1 Até 31 de Março de 1985, oa Mimistérios, Secretarias de Estado é Comissartiados Provinciais deverão
enviar so Mwustério do Plano os relatórios anuais de
execução do plano de 19684
2 O Munsténo do Plano, com base nos relatórios
anuais elaborará o Relatório Geral de Execução do
Plano Nacional de 1984 e apresentá-lo-á ao Conselho
de Mwunstros até 30 de Junho de 1985,
Artigo 8.º#
A UNTA em colaboração com os Ministérios, Secretanas de Estado e Comiesariados Provinciais, deverá
continuar o processo de organização da emulação socialista, conferindo cepecial atenção às empresas priorttárias
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo,
Publique-se,
Lusnda, aos 6 de Fevereiro de 1984
O Presdente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
—LN-U E E — 19604
