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Lei n.º 3/84

Lei n.º 3/84

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 7 de Fevereiro de 1984
Data
07/02/1984
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 7 de Fevereiro de 1984

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 4.º
  5. Art. 5.º
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.º
  8. Art. 8.º

Preâmbulo

Lei nº 3/84

da T se Farereiro

O Plano Nacional é o instrumento essencial da

direcção da actividade económica e social do País,

estando nele definidos os objectivos & alcançar e as

tarefas à realizar no período à que se refere

Por docisão do Comité Central do MPLÁA-Parhtido

do Trabalho, « paítir de 1983 o Plano Nacional é

transformado em Plano Giobal de Emergência, com o

objectivo de se farer face ao agravamento da situação

do País, nomeadamente à nível mibtar é económico

financeiro e socul, Portanto, o Plano Nacional para

1984, assume também o carácter de Plano de Emergência, adaptando os objectivos e tarefas a reabzar à

situação que à R P. À, atravessa, em especial visando

fundamentalmente à reorganização do funcionamento

da cconomia de modo & apolar-se o esforço de defesa

contra as contínuas e crescentes agressões do regime

racista da África do Sul da sua força complementar,

OB grupos fantoches bem como na preservação da nocesária segurança ec condições de funcionamento pleno

das estruturas económicas estratégicas.

Assim & direcção principal das actrvidades de todos

8 sectores da economia nacional deve ser orientada

fundamentalmente para o apoio e reforço da capacidade

dos órgãos de defesa e segurança Ao mesmo tempo

deverá ser organizada a defesa das principais áreas da

produção agrárie e industrial e das árcas estratégicas

de desenvolvimento económico.

A nível económico e social, a implementação dos

programas de emergência constituirão prioritariamente

os objectivos à alcançar e às tarefas a realizar durante

o ano de 1984, pelo que os planos sectoriais destacam

GOMo principais as acções e metas que lhes corres

ponder nº sua execução.

Por outro lado façe à escassez de recursos e ao

carácter de emergência do Plano Nacional, proceder-

—se-á à afectação dos recursos disponíveis, humanos,

materiais e financeiros, aos objectivos definidos como

Eraguiírios, de modo a sssegurar-so a respectiva teali-

o.

Para ve atingirem os objectivos definidos é necessário

Assegurar o cumprimento dos mdicadores do Plano,

pelo que se exercerá um controlo permanente e rigo-

Toso sobre à sua excocução, principelmente no que

respeita aos programas e objectivos prioritários

Nestes termos, ao abrigo das alíneas 5) e d) do art

go 38º da Lei Constitucional e no uso da faculdade

que mc é conferida pela alínea 1) do artigo 53º da

mesma Lei, à Ássembieia do Povo aprova e eu assmo

e faço publicar a seguinte Lei

Sobre o Plano Nacional

Artigo 1.º#

É aprovado, com carácter de emergência, o Plano

Nacional para o ano de 1984, que tem força de lei

e regerá à actividade económico-social do País no

período à que se refere

ARTIGO 2º*

Têm carácter obrigatório os indicadores estabelecidos

no Plano Nacronal, aos vários níver, bem como o

cumprimento dos objectivos, programas e tarefas que

dele constam

Artigo 3.º#

1 Os Muustérios, Secretarias de Estado e Comissariados Provmciais deverão, no mais curto prazo, tomar

as medidas necessárias à execução das tarefas e cumprrmento dos mdicadores estabelecrdos no Plano Nacional,

assegurando nomeadamente.

a)

o aproveitamento racional dos meios humanos,

materiais é financeiros existentes, com vista

ao aumento da produção e da produtividade

do trabalho,

b)

à utilização dos recursos disponívers, nas obras

de construção prioritárias a que estão destrnados, impedindo desvios para outras obras

não inscritas no Plano Nacional,

€) o controlo sistemático da execução pelas empreses, das metas que lhes estão assmaladas no

respectivo piano,

2 O Ministério do Plano indicará, quando necessário,

OF executores concretos € o5 prazos do cumprimento

das tarefas e medidas de emergência a implementar

para concretização do Plano Nacional para 1984,

devendo para o efeito, dentro dos trinta dias seguintes

4 publicação da presente lei emitir as mstruções € orientações correspondentes

Artigo 4.º#

Os Mistérios, Seoretarias de Estado e Comussariados

Provinmais deverão desenvolver e concretizar 08 programas de emergência mcoluídos no Plano Nacional e

O, E. 2/31 — 5000 ex

DE 1984 97

prestar especial atenção a organização, abastecimente

€ controlo das empresas prioritárias

Artigo 5.º#

No prazo de trinta dias após a aprovação do Plano

Nacional, os Ministérios, Secretarrtas de Estado e Conussariados Provincias deverão fixar 28 metas aos organN1AmMOR & empresas sob à sua tutela bem como informar

o Muistério do Plano da decomposição efectivada

Artigo 6.º#

1.

Ox Mmistérios, Secretarias de Estado e Comissamados Provinciais deverão enviar ao Munustério do

Plano até ao dia 31 de Julho, relatório de execução

do Plano dos 5 primeiros meses do ano, nos termos

de metodolona de elaboração do plano, e estimativa

da sua exccução até final do ano.

2 Na base dos relatórios sectoriais, o Ministério do

Plano elaborará um relatório geral consolidado a aubmeter à apreciação do Conselho de Ministros até 31

de Agosto

3 O Conselho de Ministros fica autorizado à aplicar

com base em propostas fundamentadas do Ministério

do Plano, as medidas joigadoes convenientes para assegurar o cumprimento integral dos objectivos é metas

Inscritas no Plano Nacional

Artigo 7.º#

1 Até 31 de Março de 1985, oa Mimistérios, Secretarias de Estado é Comissartiados Provinciais deverão

enviar so Mwustério do Plano os relatórios anuais de

execução do plano de 19684

2 O Munsténo do Plano, com base nos relatórios

anuais elaborará o Relatório Geral de Execução do

Plano Nacional de 1984 e apresentá-lo-á ao Conselho

de Mwunstros até 30 de Junho de 1985,

Artigo 8.º#

A UNTA em colaboração com os Ministérios, Secretanas de Estado e Comiesariados Provinciais, deverá

continuar o processo de organização da emulação socialista, conferindo cepecial atenção às empresas priorttárias

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo,

Publique-se,

Lusnda, aos 6 de Fevereiro de 1984

O Presdente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

—LN-U E E — 19604

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