Artigo 1.º#
Noção
Entende-se por trabalhador estudante todo aquele que, no acto de inscrição ou durante a frequência de um curso médio, ensino pré-universitário ou superior, tenha contraído ou venha a contrair um vinculo jurídico-laboral, com qualquer serviço ou empresa.
Artigo 2.º#
Categorias
O trabalhador estudante será classificado, segundo o regime de estudo do curso que frequente, em três categorias:
trabalhador estudante em tempo Integral;
trabalhador estudante em tempo parcial;
trabalhador estudante voluntário.
Artigo 3.º#
Trabalhador estudante em tempo integral
Entende-se por trabalhador estudante em tempo integral, o cidadão nacional que for inteiramente dispensado da sua actividade laboral durante o período correspondente a duração do curso.
São requisitos para ser trabalhador estudante em tempo integral, para além da sua atitude perante o trabalho, os seguintes:
ter no mínimo três anos de actividade laboral em tempo integral na empresa;
o curso escolhido corresponder ou ser afim a actividade laboral que desenvolve e de interesse para o local de trabalho;
não possuir idade superior a 25 anos para os cursos médios e 35 anos para os cursos superiores.
O trabalhador estudante proveniente das Forças Armadas, órgãos de Segurança e Ordem Interna, estará submetido a um regime especial.
Artigo 4.º#
Trabalhador estudante em tempo parcial
Entende-se por trabalhador estudante em tempo parcial, todo aquele que for dispensado parcialmente da sua actividade laboral, de acordo com a organização e exigência do curso, devidamente comprovadas pela Instituição de ensino, sem exceder um período do dia da sua actividade laboral.
São requisitos para ser trabalhador estudante em tempo parcial, para além da sua atitude perante o trabalho, os seguintes:
ter no mínimo 2 anos de actividade laboral em tempo integral na empresa;
corresponder o curso escolhido à actividade laboral que desenvolve ou ser-lhe afim ou ainda ser de interesse para a empresa.
Artigo 5.º#
Trabalhador estudante voluntário
Entende-se por trabalhador estudante voluntário aquele que não pode ser dispensado da sua actividade laboral, para frequência às aulas e desde que a natureza do curso e os regulamentos da instituição de ensino o permitam.
O trabalhador estudante voluntário, embora não seja obrigado a frequentar as aulas, deverá submeter-se ao regime de avaliação vigente na respectiva instituição de ensino.
Artigo 6.º#
Atribuição de qualidade de trabalhador estudante
Cabe à Direcção ou Administração do centro de trabalho a atribuição da qualidade de trabalhador estudante, em tempo integral ou parcial.
O trabalhador estudante voluntário deverá informar à Direcção ou Administração do centro de trabalho, da sua condição, com vista a poder beneficiar do direito consignado no n.º 3 do Artigo seguinte.
Artigo 7.º#
Direitos do trabalhador estudante
O trabalhador estudante em tempo integral auferirá uma bolsa de estudo interna, suportada pelo centro de trabalho e representando investimento do mesmo e terá os direitos previstos no Regulamento de Bolsas Internas.
O trabalhador estudante, em tempo parcial auferirá 60% do salário que receberia se trabalhasse em tempo integral, desde que a frequência às aulas implique dispensa de um período do dia da sua actividade laboral.
O trabalhador estudante em tempo parcial, cuja dispensa ao serviço não exceda 10 horas semanais, terá direito a percepção do salário integral.
O trabalhador estudante voluntário será dispensado da sua actividade laboral, quando tal se torne necessário para efeitos da sua avaliação, devendo justificar a ausência com comprovativo assinado pelo respectivo docente e autenticado pela instituição de ensino.
O trabalhador estudante não pode ser objecto de transferência do posto de trabalho, salvo por razões ponderosas de serviço.
Artigo 8.º#
Deveres do trabalhador estudante
Exceptuando-se o trabalhador estudante voluntário, as demais categorias estão sujeitas aos deveres consignados na legislação sobre os estudantes bolseiros e quadros recém-formados, devendo ainda:
prestar contas ao centro de trabalho do seu aproveitamento escolar no final de cada ano académico;
apresentar através do centro de trabalho, o pedido de anulação de matrícula, quando ocorrer motivo justificado e de acordo com o prazo estipulado nas instituições de ensino.
O trabalhador estudante não poderá desvincular-se do centro de trabalho, mesmo que não tenha concluído o curso, antes de decorrido metade do tempo em que esteve naquela situação.
Artigo 9.º#
Cessação dos direitos do trabalhador estudante
Os direitos do trabalhador estudante em tempo parcial e em tempo integral cessam, quando:
não obtiver aproveitamento escolar em dois anos consecutivos ou três interpolados e tratando-se de trabalhador estudante em tempo integral, logo que não obtenha aproveitamento;
cometer infracção disciplinar grave no local de trabalho, comprovada por decisão em processo disciplinar;
cometer na instituição de ensino infracção disciplinar que, de acordo com os estatutos ou regulamentos, implique a perda do direito à frequência escolar;
cometer crime doloso a que corresponda pena de prisão maior, comprovado por decisão com trânsito em julgado;
contrair vínculo jurídico-laboral com outro sector que não aquele pelo qual obteve direito à respectiva categoria, salvaguardando-se contudo a mobilização para o ensino.
Artigo 10.º#
Direitos e deveres do centro de trabalho
Constituem direitos e deveres do centro de trabalho:
avalizar os processos de candidatura a trabalhador estudante, especificando a categoria que pretende que lhe seja atribuída;
acompanhar e controlar o aproveitamento escolar do trabalhador estudante.
Artigo 11.º#
Vigência da lei
A presente lei manter-se-á em vigor até à possibilidade de criação de cursos nocturnos e outras modalidades específicas de atendimento aos trabalhadores.
Artigo 12.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei, serão resolvidas por Decreto do Conselho de Ministros.
Artigo 13.º#
Revogação de legislação
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Novembro de 1990.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
