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Decreto Executivo n.º 415/21

Regulamento Interno da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 173, I Série
Data
10/09/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 173, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºCompetências
CAPÍTULO IIOrganização
  1. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  2. Art. 4.ºDirecção
  3. Art. 5.ºConselho de Direcção
  4. Art. 6.ºDepartamento para a Política do Mar
  5. Art. 7.ºDepartamento para a Protecção de Ecossistemas e Áreas Marinhas Protegidas
  6. Art. 8.ºDepartamento para o Ordenamento do Espaço Marinho
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 9.ºCompetências dos Chefes de Departamento
  2. Art. 10.ºSecretariado Administrativo
  3. Art. 11.ºQuadro de pessoal
  4. Art. 12.ºOrganigrama
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Definição

A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar, abreviadamente designada por «DNAM», é o serviço executivo do Ministério da Agricultura e Pescas com a missão de desenvolver, participar e implementar, em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais de biodiversidade marinha e para a gestão integrada dos oceanos, bem como participar na concepção, programação e execução das políticas referentes ao Mar.

Artigo 2.º#

Competências

No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do Artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, incumbe em especial à Direcção Nacional para os Assuntos do Mar:

a)

Conceber, assegurar e supervisionar a formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais do Sector sobre a biodiversidade marinha e para a gestão integrada dos assuntos do mar, respectivos programas de acção e os projectos necessários a sua implementação e avaliação;

b)

Participar do processo global de desenvolvimento e implementação da Estratégia Marítima Inclusiva e Integrada da República de Angola (EMIA);

c)

Emitir parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial, assegurando a sua articulação, nomeadamente, no âmbito da gestão integrada do ecossistema marinho da zona costeira;

d)

Apreciar e decidir, em articulação com a entidade competente do Executivo, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica, achados no mar e estuários;

e)

Assegurar a participação do Ministério no processo de diálogo e alinhamento das posições regionais e internacionais, sobre matérias de interesse nacional no domínio do mar;

f)

Criar estratégias para reduzir o impacto da pesca sobre o Ecossistema Marinho;

g)

Promover a elaboração e implementação de planos de gestão integrada dos oceanos e das áreas marinhas protegidas;

h)

Criar mecanismos de protecção das áreas biológicas ecologicamente sensíveis em coordenação com Departamentos Ministeriais;

i)

Participar no estabelecimento de mecanismos de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas no mar;

j)

Estabelecer áreas de valorização do mar, nomeadamente aquicultura marinha, pesca, biotecnologia azul, salinicultura, turismo de observação de recifes, pesca desportiva, conservação e protecção de organismos bióticos;

k)

Fomentar a criação de áreas marinhas protegidas, adequadas para berçários, com vista a regeneração e crescimento de juvenis e a manutenção de recursos genéticos num estado dinâmico evolutivo;

l)

Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos naturais marinhos;

m)

Participar na minimização do impacto do «lixo marinho», reduzindo-o substancialmente na área marítima até níveis em que as propriedades e as quantidades não causem dano ao ambiente marinho;

n)

Estabelecer um programa de recuperação de artes de pesca perdidas/danificadas, diminuindo o impacto da pesca fantasma (Ghostfishing);

o)

Implementar o programa «Escola Azuis» com o objectivo de sensibilizar/educar sobre os perigos da poluição marinha;

p)

Aconselhar/promover o uso de artes de pesca com maior selectividade, evitando a pesca excessiva da fauna acompanhante (By catch);

q)

Identificar Áreas de Importância Ecológica ou Biológica (EBSA’s) ao longo da costa angolana;

r)

Garantir o perfeito equilíbrio entre o uso e exploração dos mares e oceanos de Angola vis a vis a legislação, as instituições de tutela e os organismos financeiros nacionais, assim como face ao ambiente e procedimentos económico-financeiros em vigor no País;

s)

Colocar o mar e os recursos marinhos ao serviço da efectiva redução da fome e pobreza, criação de riqueza e de emprego, através da colaboração e cooperação estreita entre todos os actores relevantes;

t)

Assegurar a protecção do ambiente marítimo, assim como a exploração dos recursos e subsolo marinhos, sem prejuízo das gerações futuras;

u)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IIOrganização

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar compreende a seguinte estrutura:

a)

Direcção;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento para a Política do Mar;

d)

Departamento para a Protecção de Ecossistemas e Áreas Marinhas Protegidas;

e)

Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho;

f)

Secretariado Administrativo.

Artigo 4.º#

Direcção

1.

A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar é dirigida por um Director Nacional, ao qual compete em especial:

a)

Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar;

b)

Representar a Direcção;

c)

Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas;

d)

Submeter à apreciação do Ministro da Agricultura e Pescas os assuntos que careçam de resolução superior;

e)

Executar às deliberações de que for incumbido pelo Ministro da Agricultura e Pescas;

f)

Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;

g)

Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção;

h)

Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

2.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.

Artigo 5.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.

2.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.

3.

O Conselho de Direcção reúne-se, a título ordinário, trimestralmente e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director Nacional e com ordem de trabalhos estabelecida por este.

Artigo 6.º#

Departamento para a Política do Mar

1.

O Departamento para a Política do Mar é a unidade de serviço da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com o processo de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre os assuntos do mar, relacionados com os Recursos Biológicos Aquáticos.

2.

Ao Departamento para a Política do Mar compete, em especial:

a)

Propor a formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais do Sector sobre a biodiversidade marinha e para a gestão integrada os assuntos do mar

b)

Propor programas e projectos necessários para a política do mar

c)

Participar na elaboração e implementação de planos de gestão integrada dos oceanos e das áreas marinhas protegidas

d)

Propor medidas de combate à poluição marinha

e)

Participar na elaboração da Estratégia Marítima Inclusiva e Integrada da República de Angola

f)

Emitir parecer sobre projectos de natureza arqueológica, achados no mar e estuários

g)

Propor normas que visam garantir a exploração e utilização sustentável dos recursos naturais marinhos

h)

Propor medidas de planeamento e ordenamento do espaço marítimo

i)

Promover a participação dos interessados na preservação dos recursos naturais marinhos

j)

Propor as medidas para assegurar as relações ecológicas entre os achados no mar e estuários e a preservação das espécies locais

k)

Certificar os achados no mar e estuários

l)

Emitir parecer sobre projectos arqueológicos a serem implementados no mar

m)

Propor a realização de concursos públicos para a concessão de direitos arqueológicos sobre achados no mar

n)

Manter o registo actualizado sobre achados no mar

o)

Emitir títulos de concessão dos direitos arqueológicos dos achados

p)

Propor os montantes a pagar pelas taxas arqueológicas e de ocupação do espaço marinho

q)

Propor o limite de esforço arqueológico dos achados no mar e estuários

r)

Propor normas sobre comércio ou circulação dos achados do mar e estuários

s)

Propor a concessão ou o cancelamento de licenças de arqueologia marinha

t)

Propor listagem dos achados no mar

3.

O Departamento para a Política do Mar é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 7.º#

Departamento para a Protecção de Ecossistemas e Áreas Marinhas Protegidas

1.

O Departamento para a Protecção de Ecossistemas e Áreas Marinhas Protegidas é a unidade de serviço da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a protecção dos ecossistemas e áreas marinhas protegidas dos recursos biológicos aquáticos.

2.

Ao Departamento para a Protecção de Ecossistemas e Áreas Marinhas Protegidas compete, em especial:

a)

Assegurar a coordenação a nível nacional de matérias ligadas à gestão e protecção dos ecossistemas aquáticos;

b)

Propor medidas especiais de protecção dos ecossistemas aquáticos, das zonas húmidas, mangais, lagunas e outras de criação e desova de espécies;

c)

Propor medidas de emergência, em especial a proibição da pesca, que se mostrarem adequadas para evitar o agravamento ou minimizar os danos ao ambiente, aos recursos biológicos e/ou saúde humana;

d)

Propor a criação de áreas destinadas a reservas naturais integrais, parques nacionais, reservas aquáticas e monumentos naturais em coordenação com outros sectores relacionados;

e)

Identificar, classificar e propor legislação para as áreas marinhas protegidas, bem como sugerir organismos responsáveis para a sua monitorização;

f)

Propor normas pertinentes à prevenção e combate à poluição marinha;

g)

Implementar medidas de prevenção e combate à poluição marinha em coordenação com outras entidades nacionais e internacionais;

h)

Adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição marinha;

i)

Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas pelas Convenções Internacionais no âmbito da poluição marítima por navios;

j)

Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

3.

O Departamento de Protecção de Ecossistemas e Áreas Protegidas é dirigido por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º#

Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho

1.

O Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho é a unidade de serviço da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com o ordenamento do espaço marinho.

2.

Ao Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho compete, em especial:

a)

Propor normas pertinentes ao ordenamento do espaço marinho;

b)

Coordenar os usos e actividades a desenvolver no espaço marítimo nacional, protegendo os ecossistemas marinhos e a salvaguarda do património cultural subaquático, visando assegurar a utilização sustentável dos recursos;

c)

Acompanhar a execução dos objectivos de desenvolvimento estratégico estabelecidos nos instrumentos de política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, nomeadamente na Estratégia Nacional para o Mar de Angola;

d)

Prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e actividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional em articulação com os serviços e órgãos competentes dos Departamentos Ministeriais com intervenção no mar, bem como as comunidades pesqueiras, pescadores e entre os usuários do mar, da zona costeira e suas práticas habituais compatíveis com o desenvolvimento sustentável;

e)

Assegurar a coordenação e desenvolvimento das acções necessárias à implementação, avaliação e actualização do planeamento e ordenamento do espaço marítimo, promovendo a utilização sustentável do espaço marítimo;

f)

Acompanhar a elaboração e emitir parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial, assegurando a sua articulação com a utilização do espaço marítimo;

g)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

3.

O Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho é dirigido por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 9.º#

Competências dos Chefes de Departamento

Aos Chefes de Departamento compete, em especial:

a)

Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento;

b)

Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;

c)

Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;

d)

Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;

e)

Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos;

f)

Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;

g)

Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária no Departamento;

h)

Elaborar trimestralmente relatório de actividades do Departamento;

i)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 10.º#

Secretariado Administrativo

1.

O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar, responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.

2.

Ao Secretariado Administrativo compete, em especial:

a)

Controlar e registar a entrada de toda a documentação e sua distribuição aos Departamentos;

b)

Proceder à expedição de toda a documentação;

c)

Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática;

d)

Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção;

e)

Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;

f)

Organizar o arquivo da documentação da Direcção;

g)

Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pela Direcção.

Artigo 11.º#

Quadro de pessoal

O quadro do pessoal da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 12.º#

Organigrama

O organigrama da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

O Ministro, António Francisco de Assis.

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