Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 301/10
de 6 de Dezembro
Por Decreto n.º 76-B/02, de 22 de Novembro, o Conselho de Ministros autorizou o Ministério da Geologia e Minas
a conceder à associação constituída pela ENDIAMA-E. P,, à
Avantis Angola Incorporation, Grande Camitongo, à Sociedade de Participações Financeiras, Limitada e à SMI —
Sociedade Mineira Independente, Limitada, os direitos
mineiros de prospecção de jazigos primários de diamantes
no Projecto designado CHIRI;
Considerando que alguns dos associados prescindiram da
continuação do projecto;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do artigo 125.º da Constituição da
República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É revogado o Decreto n.º 76-B/02, de 22 de
Novembro e toda a legislação que contraria o disposto no
presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
É autorizado o Ministério da Geologia e Minas
e da Indústria a prorrogar, por um período suplementar, a
Licença de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de Jazigos Primários de Diamantes do Projecto CHIRI, cuja associação em participação passa a ser constituída pelas sociedades ENDIAMA-E. P., AVANTIS, GRANDE CAMITONGO,
SMI — Sociedade Mineira Independente e a S. P. F. —
Sociedade de Participações Financeiras, Limitada.
Artigo 3.º#
A prorrogação a conceder é por um prazo de
dois anos, a partir de | de Outubro de 2010, findo o qual, a
ENDIAMA-E . P. deve remeter à aprovação dos órgãos competentes o estudo de viabilidade técnico-económico conducente à exploração dos jazigos.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Setembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 302/10
de 6 de Dezembro
Por Decreto n.º 3/07, de 10 de Janeiro, o Conselho de
Ministros autorizou o Ministério da Geologia e Minas a conceder à associação constituída pela ENDIAMA-E. P. e às
sociedades GELTON, PRODMINAS, SACCIR e ALROSA
os direitos mineiros de prospecção de jazigos primários de
diamantes no Projecto denominado CACOLO;
Considerando que alguns dos associados prescindiram da
continuação do projecto;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do artigo 125.º e on.º 1 do artigo 6.º
da Lei n.º 1/92 da Constituição da República de Angola, o
seguinte:
Artigo 1.º#
É revogado o Decreto nº 3/07 e toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º#
É autorizado o Ministério da Geologia e Minas
e da Indústria a prorrogar, por um período suplementar, a
Licença de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de
jazigos primários de diamantes do Projecto CACOLO, cuja
associação passa a constituir-se pela ENDIAMA-E. P. e as
sociedades GELTON — Exploração Mineira, S. A. R. L.,
PRODIMINAS — Exploração de Jazigos Mineiros, Limi-
O. E. 741 — 12/230—15
tada, SACCIR — Sociedade Angolana de Construção Civil,
Comério, Indústria e Representações, Limitada e a SOMIPA
— Sociedade Mineira de Angola, S. A. R.L.
Artigo 3.º#
A prorrogação a conceder é por um prazo de
dois anos, findo o qual, a ENDIAMA-E. P. deve remeter à
aprovação dos órgãos competentes o estudo de viabilidade
técnico-económico conducente à exploração dos jazigos.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Setembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 5 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 88/10
de 6 de Dezembro
Considerando a importância de dinamizar a política
empresarial da Empresa dos Caminhos de Ferro de Luanda,
E. P., no sentido de concretizar os seus objectivos estratégicos:
Considerando a necessidade de fornecimento de meios de
transportes e respectivas peças sobressalentes;
O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
º — É aprovado o Contrato de Fornecimento de 1000
Mini-Autocarros e respectivas peças sobressalentes, celebrado entre o Ministério dos Transportes da República de
Angola e a empresa China National Machinery & Equipament Import & Export Corporation (CMEC), no valor em
Kwanzas equivalente a USD 69 761 536,25.
º — O presente Despacho Presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Outubro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Novembro de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
0 ex. — L.N.-E.P., — 2010
