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Decreto Presidencial n.º 132/10

Decreto presidencial n.º 132/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 127 de 8 de Julho de 2010
Data
08/07/2010
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 127 de 8 de Julho de 2010

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da
  4. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em
  5. Art. 1.ºÉ aprovado o Projecto de Investimento
  6. Art. 2.ºA Agência Nacional para o Investimento
  7. Art. 3.ºO presente decreto presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 132/10

de 8 de Julho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País, o Executivo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, o aumento de infra-estruturas industriais, o

aumento do emprego, bem como o fomento do empresariado

angolano;

Em virtude das empresas ««Nampak Products, Limited»,

pessoa colectiva de direito sul africano, entidade não

residente cambial, investidor externo, com sede social em

114 Dennis Road, Athol Gardens, Sandton, em Joanesburgo-

“África do Sul e a «GESTANIP — Gestão de Participações

Sociais, Limitada» , pessoa colectiva de direito angolano,

entidade residente cambial, com sede em Luanda, Município

da Maianga, Bairro da Maianga, Rua Hélder Neto, Casa

n.º 26, 1.º andar, em Luanda-Angola, desenvolver uma

proposta de investimento;

O Presidente da República decreta, nos termos, da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

denominado ««Nampak Products, Limited», no valor global

de USD 132 259 296 00, sob o regime contratual, bem como

o contrato de investimento, a ele anexo e do qual faz parte

integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58.º da

Lei n.º 11/03, de 13 de Maio — Lei de Bases do Investimento

Privado, aprovar os aumentos de investimento e alargamento

da actividade que o projecto venha a necessitar no quadro

do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre:

1º — O Estado da República de Angola, representado

pela Agência Nacional para o Investimento Privado, nos

termos da delegação de competências prevista no n.º 1 do

artigo 33.º da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, com sede na

Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25,9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por Aguinaldo Jaime,

na qualidade de Coordenador da Comissão de Gestão e Reestruturação, com poderes legais e estatutários para o acto,

(doravante abreviadamente designadas, respectivamente,

por «<«Estado»> e por ««<ANIP».

2º — NAMPAK PRODUCTS LIMITED, sociedade

constituída e regida pelas Leis da Africa do Sul, entidade não

residente cambial, com sede em 114 Dennis Road, Atholl

Gardens, Sandton, neste acto representada por Paulette Maria

de Morais Lopes, na qualidade de procuradora, doravante

abreviadamente designada por «<NAMPAIKO».

3.

º — GESTANIP — Gestão de Participações Sociais,

Limitada, pessoa colectiva de direito angolano, entidade

residente cambial, com sede em Luanda, Município

da Maianga, Bairro da Maianga, Rua Hélder Neto, Casa

n.º 26, 1.º andar, doravante abreviadamente designada por

«GESTANIP».

A NAMPAK e a GESTANIP quando referidos conjuntamente são designados por «Investidores Privados». O

Estado e os Investidores Privados, serão designados por

Partes.

Considerando que:

1.

Nos termos da Lei de Bases do Investimento Privado,

a ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado

é o órgão do Estado encarregue de executar a política

nacional em matéria de investimento privado e promover,

coordenar e supervisionar os investimentos privados em

curso em Angola;

2.

A NAMPAK, na qualidade de Investidor Externo,

tal como definido pela alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º da

Lei de Bases do Investimento Privado, é uma sociedade de

direito estrangeiro que pretende investir em Angola, no

sector de fabrico e comercialização de latas para bebidas.

3.

A GESTANIP, na qualidade de Investidor Nacional/Externo, tal como definido pelas alíneas c) e d) do

n.º | do artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado,

é uma sociedade de direito angolano que pretende investir

no País, no sector de fabrico e comercialização de latas para

bebidas.

4.

Os Investidores Privados irão constituir uma sociedade

de direito angolano, ««Angolata, Lda »», mediante a qual o

investimento será realizado, tendo como objecto a concepção, construção e desenvolvimento de uma fábrica para

produção de latas metálicas para indústria de bebidas.

5.

O Projecto de Investimento dos Investidores Privados

enquadra-se no regime contratual regulado na Lei de Bases

do Investimento Privado, por força da alínea a) do seu

artigo 34.º

6.

É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento

dos Investidores Privados, e é intenção destes cumprirem

todas as obrigações decorrentes do Contrato de Investimento

e da Lei;

Nestes termos, é celebrado o presente Contrato de Investimento Privado, de acordo com o previsto na Lei de Bases

do Investimento Privado e nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA |?

(Definições)

1.

Para efeitos do presente Contrato de Investimento,

salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a seguir lhes

é atribuído:

a)

«Cláusulas»: Disposições deste Contrato de

Investimento, excluindo os considerandos:;

b)

«Contrato de Investimento»: O presente Contrato

de Investimento Privado e todos os seus Anexos;

c)

«Nampalk>>: Sociedade de direito sul-africana;

d)

«Gestanip»: uma sociedade comercial de direito

angolano;

e)

«Angolata, Lda»: sociedade comercial por quotas

a ser constituída pelos Investidores Privados;

pd)

«Data Efectiva»: Data da assinatura do Contrato de

Investimento:

£) «Estudo de Impacto Económico e Social»: Estudo

demonstrativo do impacto económico e social do

projecto de Investimento a que alude a alínea j)

do n.º 2 do artigo 33.º da Lei de Bases do Investimento Privado;

h)

«Lei de Bases do Investimento Privado»: Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio;

i)

«Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros

ao Investimento Privado»: Lei n.º 17/03, de

25 de Julho;

)) «Lei das Sociedades Comerciais»: Lei n.º 1/04,

de 13 de Fevereiro;

k)

«Projecto de Investimento»: Projecto de investimento descrito na Cláusula 2” e 3º do presente

Contrato de Investimento.

2.

Para além das definições constantes do número

anterior, sempre que o Contrato de Investimento utilizar as

definições previstas no artigo 2.º da Lei de Bases do Investimento Privado, estas têm o significado previsto nessa lei.

3.

Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º

da Lei de Bases do Investimento Privado, as Partes acordam

que as definições incorporadas neste Contrato de Investimento, por força desta cláusula, têm o significado que lhes

for atribuído pela Lei de Bases do Investimento Privado,

na Data Efectiva.

4.

O significado das definições previstas nos n.º 1 e 2

desta cláusula é sempre o mesmo, quer estas sejam utilizadas

no plural ou no singular, quer se encontrem escritas no género

masculino ou feminino.

CLÁUSULA 27º

(Natureza e objecto)

1.

O Contrato de Investimento tem natureza administrativa.

2.

Constitui objecto deste contrato a concepção, construção e desenvolvimento de uma fábrica para produção

de latas metálicas para a indústria de bebidas.

CLÁUSULA 37

(Localização do investimento e regime jurídico dos bens)

1.

O Projecto de Investimento é implementado no Município de Viana, Província de Luanda (Zona de Desenvolvimento A) nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 17/03, de

25 de Julho.

2.

A Angolata Lda., nos termos da Lei, deterá os direitos

de propriedade e posse da Unidade Fabril, incluindo o seu

edifício, infra-estruturas e equipamentos que venham ser

instalados na mencionada Unidade Fabril, a qual será

implantada em terreno concedido á sociedade no regime de

direito de superfície, nos termos da escritura de concessão

a ser celebrada com o Governo da Província de Luanda.

CLÁUSULA 47

(Prazo de vigência)

1.

O Contrato de Investimento entra em vigor na Data

Efectiva e tem a duração de 8 anos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos de 1 ano, se nenhuma das

Partes o denunciar com a antecedência mínima de seis meses

a contar da data do seu termo inicial ou das renovações

subsequentes.

2.

As Partes acordam que a data de início de execução

do Projecto de Investimento é de 15 dias a contar da Data

Efectiva.

CLÁUSULA 57

(Montante e operações de investimento)

1- O valor global do Projecto de Investimento é de

USD 132 259 296,00.

2.

O investimento referido no número anterior, prevê

a realização das seguintes operações de investimento:

a. Investimento nacional:

il.

Aquisição de tecnologia e know how;

ii.

Aquisição de máquinas e equipamentos:

iii.

Aplicação de recursos financeiros resultantes de

empréstimos.

b. Investimento externo:

il.

Introdução no território nacional de moeda

livremente conversível.

3.

No quadro do desenvolvimento do projecto, os Investidores, podem futuramente, solicitar junto da ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado, aumentos do valor

do investimento.

CLÁUSULA 67

(Formas de financiamento do investimento)

1.

O projecto de investimento é financiado nos seguintes

termos:

a)

investimento nacional:

USD 126 259 296,00, mediante empréstimo concedido pelo sócio ««Nampak Products Limited».

b)

investimento externo:

USD 6 000 000.00, mediante a transferência de fundos do exterior.

2.

A Gestanip participa em 30% de todos os valores

mencionados nas cláusulas a) e b) supracitadas, através de

um empréstimo concedido pelo sócio «Nampak Products,

Limited».

CLÁUSULA 7º

(Formas de realização do investimento)

O investimento é realizado da seguinte forma:

a)

investimento nacional:

USD 126 259 296.00, através da alocação de

máquinas, equipamentos, acessórios e outros

meios fixos corpóreos:

a)

investimento externo:

USD 6 000 000 00, através da transferência de

fundos do exterior.

CLÁUSULA &7*

(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros)

1.

Nos termos do presente projecto de investimento e

disposições legais correspondentemente aplicáveis (constantes da Lei n.º 17/03, de 25 de Julho), ao investidor assiste

a concessão de incentivos fiscais e aduaneiros nos termos

que se seguem:

a)

isenção do pagamento de Imposto Industrial por um

período de 8 anos a partir do início da laboração

do estabelecimento, em conformidade com o

artigo 10.º da citada lei;

b)

isenção de pagamento do imposto sobre a Aplicação de Capitais devido sobre os dividendos

distribuídos aos Investidores Privados, por um

período de 5 anos, em conformidade com o

artigo 12.º da citada lei;

c)

isenção do pagamento do Imposto de Sisa na aquisição de terrenos e/ou imóveis que venham a ser

adstritos ao Projecto de Investimento, em

conformidade com o artigo 13.º da citada lei;

d)

isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto de

Selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de bens e equipamentos em

estado novo, para o início e desenvolvimento da

operação de investimento, incluindo viaturas

pesadas e tecnológicas e peças sobressalentes,

necessários para implementar o Projecto de

Investimento por um período de 3 anos, em conformidade com o artigo 9.º da citada lei;

e)

redução em 50%, do pagamento de direitos e

demais imposições aduaneiras, com excepção

do Imposto de Selo e das taxas devidas pela

prestação de serviços, na importação de bens e

equipamentos em estado usado, para o início e

desenvolvimento da operação de investimento,

incluindo viaturas pesadas e tecnológicas, necessários para implementar o Projecto de Investimento por um período de 3 anos, em conformidade com o artigo 9.º da citada lei;

f)

isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, com excepção do Imposto de

Selo e das taxas devidas pela prestação de serviços, na importação de matérias-primas, que se

destinem a ser directamente incorporadas ou

consumidas nos actos de produção de outras

mercadorias, por um período de 5 anos, a partir

do início da laboração, incluindo testes, em

conformidade com o artigo 9.º da citada lei;

£) isenção do pagamento dos direitos de importação e

do imposto de consumo sobre a importação das

latas de bebida e das tampas pela Angolata Lda.

para complementar a sua produção local, até que

a Angolata Lda possa satisfazer a procura das

latas de bebida e das tampas em Angola a partir

da sua capacidade de produção local.

CLÁUSULA 97

(Programa de Implementação e Desenvolvimento do Projecto)

1.

A implementação do empreendimento, objecto do projecto de investimento deve é feita nos seguintes prazos e

sequência, contados a partir da data da assinatura do presente

Contrato:

a)

num período de 4 meses, elaboração do projecto de

detalhe da unidade fabril:

b)

num período de 1 mês, construção do estaleiro e

outras infra-estruturas temporárias;

c)

num período de 12 meses, construção civil da

fábrica e instalações:

d)

num período de 3 meses, montagem das estruturas

de aço e mecânicas;

e)

num período de três meses, montagens eléctricas;

f)

num período de 3 meses, testes de funcionamento e

de arranque.

2.

Os Investidores Privados não podem ser responsabilizados pelo incumprimento dos prazos referidos no número

anterior que seja resultante de actos de terceiros, nomeadamente dos atrasos na actuação das entidades públicas envolvidas na execução do projecto.

3.

A capacidade de produção máxima é de setecentos e

cinco milhões de latas por ano correspondentes a uma

produção máxima de oitenta e seis mil e quatrocentas latas

por hora e dois milhões e setenta mil latas por dia (340 dias).

CLÁUSULA 10;

(Apoio institucional do Estado)

As instituições públicas angolanas, de acordo com as suas

competências e no alcance do interesse sócio económico do

projecto, comprometem-se institucionalmente no seguinte:

a)

Ministério da Indústria: conceder o apoio institucional necessário ao exercício e desenvolvimento

da actividade do projecto, em conformidade com

as normas estabelecidas;

b)

Ministério do Comércio: garantir a emissão de

licenças que se mostrem necessárias no âmbito

do projecto;

c)

BNA — Departamento de Controlo Cambial:

licenciar as operações cambiais no âmbito da

legislação vigente;

d)

DNA — Direcção Nacional das Alfândegas: apoiar

o processo de concessão dos benefícios aduaneiros autorizados e consequente desembaraço dos

meios e componentes definidos no âmbito do

projecto;

e)

ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado: apoiar sempre que os investidores pretenderem recorrer aos órgãos da administração

pública e outras instituições cuja intervenção seja

considerada pertinente para a implementação e

gestão dos mesmos projectos;

f)

Governo Provincial de Luanda: emissão de todas

as licenças e demais actos úteis ao projecto que

sejam da sua competência.

CLÁUSULA 11º

(Acompanhamento)

1.

Sem prejuízo das funções de tutela Ministerial do

sector e dos poderes de fiscalização que cabem às competentes instâncias oficiais do Estado a que respeitem as matérias reguladoras deste Contrato, incumbe a ANIP — Agência

Nacional para o Investimento Privado a responsabilidade

de assessorar, acompanhar e fiscalizar a execução do presente

Contrato.

2.

O investidor deve fomecer anualmente todas as informações sobre o desenvolvimento e os resultados do

empreendimento, preenchendo o questionário que para o

efeito lhes é enviado, pela ANIP — Agência Nacional para

o Investimento Privado, sem prejuízo de outras informações

de provas jurídico-legais, económicas e financeiras que

justifique a evolução da realização do projecto;

3.

No quadro da execução do presente e da elaboração do

relatório de avaliação ex-post do projecto de investimento,

30 dias após o fim de cada semestre, a ANIP — Agência

Nacional para o Investimento Privado deve efectuar uma

visita ao local de implementação do empreendimento,

devendo ser-lhe facultada as condições logísticas necessárias, segundo um critério de razoabilidade, bem como todas

as informações referidas no ponto 2 desta cláusula.

CLÁUSULAS 12º

(Impacto económico e social)

1.

O Projecto de Investimento tem o impacto económico

e social descrito no Estudo do Impacto Económico e Social

do Projecto de Investimento, nomeadamente:

a)

criação de emprego através de novos postos de

trabalho directos (num total de 155, sendo

130 postos de trabalho reservados para nacionais)

e oportunidade de realização de formação

profissional nas diversas áreas de actividade;

b)

contribuição para a formação bruta de capital, através da construção de infra-estruturas e instalações e introdução de bens de equipamentos e

máquinas;

c)

contribuição para a redução das importações,

visando a satisfação da procura interna e a estabilização do mercado:

d)

desenvolvimento de acções de formação de âmbito

geral e específico, bem como a promoção da

qualificação profissional;

2.

Faz parte integrante do Estudo de Impacto Económico

e Social do Projecto de Investimento, o plano de formação a

que alude o n.º 3 do artigo 54.º da Lei de Bases do Investimento Privado.

CLÁUSULA 137

(Estabilidade)

1.

Se, após a data efectiva, for alterada qualquer norma

Jurídica em vigor em Angola, entrar em vigor nova legislação

ou for adoptada qualquer medida administrativa que, de

modo desfavorável, afecte as condições com base nas quais

os Investidores Privados tomaram a decisão de implementar

o projecto de Investimento ou afecte as obrigações, direitos

ou benefícios de qualquer dos Investidores Privados nos

termos do presente Contrato de Investimento ou da Lei de

Bases do Investimento Privado, os Investidores Privados

podem optar por:

(ii) negociar com o Estado alterações ao Contrato de

Investimento, que permitam restabelecer o equilíbrio económico existente antes da verificação

das alterações acima referidas; ou

(ii) resolver o Contrato de Investimento.

2.

À renegociação do Contrato de Investimento prevista

no número anterior deve ser concluída no prazo máximo de

três meses, salvo acordo das Partes em contrário.

CLÁUSULA 14.

(Força de trabalho e plano de formação)

1.

O Projecto cria 155 postos permanentes de trabalho,

sendo 130 destes postos ocupados por trabalhadores nacionais e 25 por expatriados.

2.

Os Investidores Privados obrigam-se a cumprir as

normas previstas no Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, sobre

o emprego da força de trabalho qualificada estrangeira não

residente e força de trabalho nacional e a cumprir o plano

de formação e capacitação da força de trabalho.

3.

Os Investidores Privados devem celebrar contratos

de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, cumprir com as obrigações da Segurança Social e

colaborar com o Instituto Nacional de Emprego e Formação

Profissional (INEFOP) no processo de recrutamento,

selecção e formação profissional dos trabalhadores.

CLÁUSULA 15º

(Impacto ambiental)

1.

Os Investidores Privados obrigam-se a executar o

Projecto de Investimento de acordo com a legislação

ambiental em vigor aplicável, nomeadamente no que diz

respeito ao dever de colaboração e de informação com o

Ministério do Ambiente.

2.

No quadro da implementação e desenvolvimento do

projecto, os Investidores Privados deve adoptar procedimentos que previnam ou minimizem a poluição, nomeadamente:

a)

cumprir a legislação em vigor para a salvaguarda

do meio ambiente, em matéria de ruídos, gases,

fumos e poeiras, entre outros:

b)

permitir que as entidades competentes procedam a

inspecções ou estudos para aferir a regularidade

ambiental das actividades, das instalações e do

funcionamento dos equipamentos do empreendimento;

c)

participar às entidades públicas quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o ambiente.

3.

No quadro da implementação do Projecto de Investimento os investidores devem cumprir com os procedimentos inerentes à protecção do meio ambiente que se

traduzem em medidas que permitem minimizar o impacto

negativo sobre o ambiente de acordo com as normas internacionais e as leis nacionais sobre a matéria designadamente

a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de

23 de Julho e o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho, conforme

detalhado no Estudo de Impacto Ambiental anexo ao

Contrato de Investimento.

CLÁUSULA 167

(Objectivos a atingir pelo Projecto)

1.

Os objectivos do Projecto de Investimento são:

a)

motivar e promover o desenvolvimento económico

e industrial do País;

b)

reduzir a importação das latas para indústria de

bebidas;

cc)

criar emprego e promover a formação de profissionais angolanos na área;

d)

contribuir para o equilíbrio da balança de pagamentos.

CLÁUSULA 17º

(Acordo integral e anexos)

1.

O Contrato de Investimento, seus Anexos e o Certificado de Registo de Investimento Privado contêm todos os

direitos e obrigações assumidas pelas Partes no que diz

respeito à definição e disciplina das relações entre si no

âmbito do Contrato de Investimento e prevalece sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos,

de sentido diverso.

2.

São Anexos do Contrato de Investimento: o Estudo de

Impacto Ambiental, o Estudo de Viabilidade Técnica e

Económica do Projecto que inclui o Plano de Formação de

mão-de-obra nacional e cópia do contrato-promessa do

direito de superfície e carta do IDIA.

3.

Qualquer alteração ao Contrato de Investimento para

ser válida, tem que constar de documento escrito assinado

por todas as Partes.

CLÁUSULA 18;

(Lei aplicável)

O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana,

designadamente pela Lei de Bases do Investimento Privado.

CLAUSULA 19,

(Infracções e sanções)

1.

Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais,

constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo

das obrigações legais a que os Investidores Privados estão

sujeito nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, e demais

legislação sobre investimento privado.

2.

Constitui nomeadamente transgressão:

a)

uso de contribuições provenientes do exterior para

finalidades diversas daquelas para que tenham

sido autorizadas;

b)

sujeito às disposições da cláusula 9.2 acima, a não

execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou na autorização

do investimento:

c)

a prática de actos do comércio ilegais;

d)

a prática de facturação que permita a saída ilícita

de capitais ou iluda as obrigações a que a

empresa esteja sujeita, designadamente as de

carácter fiscal;

e)

a não execução das acções de formação ou não

substituição de trabalhadores expatriados por

nacionais nas condições e prazos estabelecidos;

f)

a sobre-facturação de máquinas e equipamentos

importados para os fins do projecto de investimento.

3.

As transgressões previstas nos números anteriores,

sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas na

lei, são passíveis da aplicação das seguintes sanções:

a)

multa, em Kwanzas, que varia entre o equivalente

a USD 1000,00 e USD 100 000.00, sendo o

mínimo e o máximo elevado para o triplo em

caso de reincidência;

b)

perda dos benefícios aduaneiros e fiscais e outras

facilidades concedidas;

c)

revogação da autorização do investimento.

CLÁUSULA 207

(Resolução de litígios)

1.

Quaisquer litígios ou divergências relativos à validade,

interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do

presente Contrato de Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões com impacto sobre o mesmo, que surjam

entre o Estado e um ou mais Investidores Privados são,

submetidos a arbitragem, de acordo com o regulamento de

arbitragem da comissão das Nações Unidas para o direito

comercial internacional de 1976 (Regulamento UNCI-

TRAL), na versão em vigor na Data Efectiva.

2.

O tribunal arbitral é constituído por três árbitros, sendo

um designado pelo(s) demandante(s), o segundo, pelo(s)

demandado(s) e o terceiro, que desempenha a função de presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados

pelo(s) demandante(s) e demandado(s). Se os árbitros

nomeados pelo demandante e o demandado não chegarem a

acordo quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o

terceiro árbitro é designado nos termos do regulamento

UNCITRAL.

3.

O tribunal arbitral funciona em Luanda, Angola, e

decide segundo a lei angolana.

4.

A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.

5.

Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral

são finais, vinculativos e irrecorríveis. As Partes, desde já,

renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou

privilégio de que possam gozar relativamente aos acórdãos,

ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se a

prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos

termos.

CLÁUSULA 21º

(Língua do contrato e exemplares)

O presente contrato é redigido em língua portuguesa

em dois exemplares, com igual teor e força jurídica, destinando-se um à ANIP — Agência Nacional para o Investimento e o outro aos Investidores Privados fazendo ambos

igual fé.

Tendo as Partes acordado no disposto no presente

Contrato de Investimento, os seus representantes autorizados

assinaram o mesmo, em dois originais, em Luanda, aos

de de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto presidencial n.º 133/10

de 8 de Julho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Govemo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais de

interesse público, nomeadamente a melhoria do bem-estar

das populações, o aumento do emprego, bem como o

fomento do empresariado angolano;

Tendo em vista a concretização do projecto ««Camarão

de Angola», consubstanciado no cultivo do camarão através

do sistema semi-intensivo e consequente processamento

industrial, a ser implementado nas Províncias do Bengo e

Zaire, Municípios do Ambriz e Nzeto respectivamente,

inserido no regime contratual da Lei n.º 11/03, de

13 de Maio.

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º , ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Projecto de Investimento

«Camarão de Angola» ,no valor de USD 76 086 929,00, sob

o regime contratual, bem como o Contrato de Investimento

a ele anexo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º#

A Agência Nacional para o Investimento

Privado — ANIP deve, nos termos do disposto no artigo 58.º

da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio (Lei de Bases do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimentos e

alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar,

no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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