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Decreto Executivo n.º 345/16

Decreto Executivo n.º 345/16

que contrarie o disposto no presente Diploma.

Instituição
Ministério das Pescas
Publicação
Diário da República I Série n.º 131 de 4 de Agosto de 2016
Data
04/08/2016
Área
Ambiente
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 131 de 4 de Agosto de 2016

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºLicenciamento
  4. Art. 3.ºRevogação
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que o Estado Angolano tem provido o acesso regulado ao exercício de actividades no Sector Pesqueiro, por meio de outorga onerosa de uma licença, tratando-se de um determinado tipo de pesca ou para uma determinada área de pesca. Esse número finito de direitos ou licenças de pesca está associado a um outro conjunto de regras que, num todo, buscam assegurar o uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Considerando que o Decreto n.º 39/05, de 6 de Junho - que aprova o Regulamento da Aquicultura, estabelece no seu artigo 35.º e seguintes os tipos de licença para o exercício da actividade da aquicultura, bem como o respectivo procedimento para o licenciamento.

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o artigo 35.º do Decreto n.º 39/05, de 6 de Junho, determino:

Artigo 1.º#

Aprovação

São aprovados os modelos para o exercício da actividade da Aquicultura, anexos ao presente Decreto Executivo, do qual são partes integrantes, nomeadamente:

a)

Certificado de registo de empresa para actividade da aquicultura;

b)

Licença de aquicultura comunal;

c)

Licença de aquicultura comercial;

d)

Ficha de cadastramento para aquicultura comercial;

e)

Ficha de cadastramento das comunidades aquícolas;

f)

Modelo de Pedido de Licença de Aquicultura Comercial;

g)

Autorização de implementação do projecto aquícola.

Artigo 2.º#

Licenciamento

O licenciamento da actividade de aquicultura é feito com observância das normas em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.

As pessoas singulares ou colectivas que exercem ou pretendem exercer a actividade de aquicultura devem requerer a licença ao Ministério das Pescas, em conformidade com as disposições constantes no Decreto n.º 39/05, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento da Aquicultura, e o Decreto n.º 14/05, de 3 de Maio, que aprova o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento.

Artigo 3.º#

Revogação

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor a data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Agosto de 2016.

A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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