Preâmbulo
Considerando que o Estado Angolano tem provido o acesso regulado ao exercício de actividades no Sector Pesqueiro, por meio de outorga onerosa de uma licença, tratando-se de um determinado tipo de pesca ou para uma determinada área de pesca. Esse número finito de direitos ou licenças de pesca está associado a um outro conjunto de regras que, num todo, buscam assegurar o uso sustentável dos recursos pesqueiros.
Considerando que o Decreto n.º 39/05, de 6 de Junho - que aprova o Regulamento da Aquicultura, estabelece no seu artigo 35.º e seguintes os tipos de licença para o exercício da actividade da aquicultura, bem como o respectivo procedimento para o licenciamento.
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o artigo 35.º do Decreto n.º 39/05, de 6 de Junho, determino:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovados os modelos para o exercício da actividade da Aquicultura, anexos ao presente Decreto Executivo, do qual são partes integrantes, nomeadamente:
Certificado de registo de empresa para actividade da aquicultura;
Licença de aquicultura comunal;
Licença de aquicultura comercial;
Ficha de cadastramento para aquicultura comercial;
Ficha de cadastramento das comunidades aquícolas;
Modelo de Pedido de Licença de Aquicultura Comercial;
Autorização de implementação do projecto aquícola.
Artigo 2.º#
Licenciamento
O licenciamento da actividade de aquicultura é feito com observância das normas em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.
As pessoas singulares ou colectivas que exercem ou pretendem exercer a actividade de aquicultura devem requerer a licença ao Ministério das Pescas, em conformidade com as disposições constantes no Decreto n.º 39/05, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento da Aquicultura, e o Decreto n.º 14/05, de 3 de Maio, que aprova o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento.
Artigo 3.º#
Revogação
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor a data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Agosto de 2016.
A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
