Preâmbulo
Decreto nº 34/91
de 26 de Julho
Considerando que a Empresa Pastelaria e Casa
de Chá foi abandonada pelo proprietário e único
administrador que Se ausentou injustificadamente
do Território Nacional por um período superior à
45 dias:
Nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei
Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma
Lei, a Conseiho de Ministros decreta e eu assino
e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
— São confiscados nos termos da alínea a) do artigo 4º da Lel 3/76, de 3 de Março, os
bens, valores e direitos do Senhor Fernando Bernardo Pereira, nomeadamente a Pastelaria e Casa
de Chá, com sede no Víige.
Artigo 2.º#
- Os bans ora confiacados são integrados no património do Estado e ficam na dependência dos Ministérios da Indústria (Pastelaria) e do
Comércio (Casa de Chá) que lhes darão o destino
conveniente.
Artigo 3.º#
Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se,
Luanda, aos 26 de Julho de 1991.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS
SANTOS.
Decreto nº 35/91
de 26 de Julho
A reestruturação do Aparelho Central do Estado
aconselhou a criação do Ministério da Administração
do Território como órgão do Governo responsável! pela
institucionalização da administração local do Estado
e da administração civil, bem como da preparação
das condições técnicas e administrativas para concretização dos processos eleitorais, i
Convindo estabelecer as normas orgânicas e funcionais do Ministério da Administração do Território de
modo à possibilitar o sen funcionamento eficaz e tor
ná-lo um órgão efectivo de ordenamento do território;
Nos termos da alínea 5) do artizo 66,º da Lei Constitucional e no. uso da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar
O seguinte:
Ártigo 1º-- É aprovado o Estatuto Orgânico do
Ministério da Administração da Território, anexo ao
presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto,
Árt. 3º — As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto serão
resolvidas por decreto executivo: do Ministro da
Administração do Território,
Artigo 4.º#
Este decreto entra imediatamente em
vigor.
Publique-se.
Luanda, aôs 26 de Julho de 1991,
O Presidente da República: 7os EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO
DA ADMINISIRAÇÃO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO 1
Du definirão e atribrições
Artigo 1.º#
Definição
O Ministério da Administração do Território é o
órgão da Administração- Central do Estado encarregado
de propor e assegurar a execução da política nacional
nos domínios da administração local do Estado e da
administração civil, bem como a nreparação das condições técnicas e administrativas para a concretização
dos processos eleitorais.
Artigo 2.º#
Atribuições
O Ministério da Administração do Território tem
as seguintes atribuições gerais:
1, No domínio dos órgãos da Administração Local
do Estado:
apoiar os Órgaos da Administração Local do
Estado no desempenho das atribuições e
competências que lhes estejam atribuídas
por lei;
exercer o controlo sobre os órgãos da Administração Local do Estado;
assegurar à execução des determinações do
Conselho de Ministros em tudo o que respeita à sua intervenção na administração
loca! e à coordenação desta com a administração central; .
estudar e propor medidas legislativas adequadas à reorganização dos órgãos da Ádministração Local do Estado;
=) elaborar estudos e propor alterações à divisão
administrativa do território;
À promover = parantir o enquadramento das
Autoridades Tradicionais;
É) promover, apoiar e enquadrar a organização &
funcionamento de organizações de base das
populações;
assegurar a realização de programas de formação de quadros e outros trabalhadores da
Administração Local do Estado;
assegurar o funcionamento de um sistema de
comunicações inter-provincial;
exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente referentes ao domínio
da Administração Local do" Estado.
No domínio da Administração Civil e Processos
Eleitorais:
acompanhar, controlar e propor medidas de
aperfeiçoamento da actividade dos governos
civis;
exercer à direcção e administração dos pro
cessos eleitorais;
promover a realização de recenseamentos eleitorais;
exercer a direcção e administração do serviço
de Identificação Civil; :
assegurar o registo dos cidadãos com capaçidade eleitoral activa; '
fl participar na organização do censo populacional;
£): proceder a estudos e análises de sociologia
eleitoral:
exercer “outras funções que lhe forem deter
Tninadas superiormente .referentes-ao domé
nio da Administração Civil é Processos Eleitotais.
CAPÍTULO LI
Pra organização em ger
Artigo 3.º#
Direcção
O Ministério da Administração do Território é
dirigido pelo respectivo Ministro, À
No exercício das suas funções, o Ministro da
Administração do Território será coadjuvado por Vice
“Ministros para as áreas da Administração Local do
Estado e da Administração Civil e Processos Eleitorais.
Os ViceMinistros dirigirão directamente os ó6rgãos das áreas que lhe estão atribuídas, para além do
Exercício das funções que lhes forem delegadas pelo
Ministro.
Artigo 4.º#
Estrutura orgânica
À estrutura orgânica do Ministério da Administração do Território compreende os seguintes tipos de
órgãos:
orgãos consultivos;
órgãos de apoio directo ao Ministro e Vice-
Ministros;
órgãos executivos centrais;
serviços desconcentrados;
órgãos dependentes.
1991 465
E órgão consultivo, o Conselho Consultivo,
São órgãos de apoio directo:
Gabinete do Ministro e Vice-Ministros;
&) Gabinete de Estudos e Planeamento.
4, São Órgãos executivos centrais:
Direcção Nacional da Administração Local;
&) Gabineto Técnico para os Processos Elcitorais;
Inspecção Geral da Administração do Yerntório;
Secretaria Geral.
São serviços desconcentrados:
Os serviços integrados nos Governos Provinciais, directamente dependentes dos respeotivos Governadores Provinciais.
São órgãos dependentes:
a Direcção de Telecomunicações Adminiatrafivas (DINATEL);
a Arquivo de Identificação Civil.
CAPITULO 111
Dos órgãos especial
SECÇÃO 1
DOS ÓRGÃOS CONSULTIV
Artigo 5.º#
Conselho consultivo
O Conselho Consultivo é .0' órgão de assessoria
e consulta do Ministro para as tarefas de elaboração
e materialização de estratégia é da política do Minis
tério.
O Conselho Constltivo tem a seguir's composição:
o Ministro, que preside;
os ViceMinistros;
o Director de Gabinete de Estudos o Planeatmento;
o Director do Gabincte Técnico para os Processos Eleitorais;
o Director Nacional da Administração Local;
À o Director da Arquivo de Identificação Civil;
£) o Inspector-Geral da Administração do Território;
o Director das Telecomunicações Adminictrativas;
o Secretário-Geral do Ministério,
O Ministro. poderá convocar funcionários do
Ministério -ou convidar expressamente pessoas indivik
duais ou colectivas para participarem em reuniões de
Conselho Consultivo, quando julgar necessário.
4, O Conselho Consultivo reger-se-á por um. regulamento interno a aprovar pelo Ministro da Adminis
tração do Território.
— SECÇÃO C
DOS ÓRGÃOS DE APOIO
Artigo 6.º#
Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros
Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros têm
à constituição, atribuições, competências e categorias
definidas pelo Decreto n.º 61/76, de 19 de Junho.
Artigo 7.º#
Gabinete de Estudos + Plonzamento
O Gabinete de Estudos e Planeamento, directamente dependente do Ministro, é o órgão que. elabora
estudos e análises sobre matérias compreendidas nas
atribuições do Ministério, planifica, programa, coordena
e controla a realização das actividades económicas e
financeiras do Ministério e assessora o Ministro em
todas as matérias relacionadas com questões jurídicas,
com o intercâmbio internacional e a assistência técnica
estrangeira.
2, O Gabinete de Estudos e. Planeamento, para além
das atribuições constantes do Decreto n.º 7/82, de
& de Fevereiro, que regulamenta a Lei sobre a Planificação, tem ainde as seguintes competências:
proceder a estudos sobre às políticas globais,
sectoriais e regionais para a administração
do território e processos eleitorais;
&) preparar, em colaboração com os restantes órgãos do Ministério, os projectos de planos
PElurianuais e anuais do Ministério, em articulação com os respectivos orçamentos;
proceder a instalação, organização e manu
tenção de uma Centro de, Documentação e
de um banco de dados e informações para
apoio -documental e técnico à actividade do
Ministério em geral;
realizar seminários, simpósios, colóquios £ outras acções afins sobre problemas atinentes
à administração local e processos eleitorais;
promover a formação continuada de técnicos
do Ministério e cursos de formação específfica e de reciclagem é outras acções de'idêntica natureza para os quadros em geral e
pessoal administrativo do Ministério;
desenvolver relações-de inteícâmbio com organizações e instituições internacionais especializadas em matérias do pelouro do Minis
tério, mantendo os contactos necessários &
os laços de cooperação;
£) elaborar, propor e controlar o progiama de
assistência técnica estrangeira necessária à
actividade do Sector;
prestar apoio nes negociações de acordos e
convenções com outros países e organismos
internacionais é assegurar o acompantamento da sua execucão;
estudar e analisar as matérias a serem discutidas no êmbito .das Comissões Mistas;
acompenhar ou promover estudos sobre assuntos formulados pelos organismos internavionais que sejam considerados de interessa
para a actividade do Ministério;
elaborar diplomas tegais e dar forma jurídica
nor demais;
D investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista à elaboração ou aperfeigoamento da legislação do: Sector;
coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor
relacionada com a actividade do Ministério
e velar pela sua correcta aplicação;
emitir pareceres técnicos da sua especialidade
sobre contratos, protocolos, acordos, convénios a outros documentos: de natureza contratual de âmbito nacional ou interriacional,
bêm como participar nos trabalhos preparatórios de discussão e elaboração de tais
documentos;
tepresentar o Ministério nos actos jurídicos
para os quais seja especialmente designado
pelo Ministro;
desempenhar outras funções que lhe forem determinadas: pelo Ministro.
O Gabinete de Estudos e Planeamento é ditigido por um Director de Gabinete com à categoria de
Director Nacional.
O Gabinete de Estudos e Plâncamento terá à
estrutura adequada ào cumprimento das suas funções,
que constará de Regulamento Enterno a aprovar pelo
Ministro da Administração do Território.
SECÇÃO 11!
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 8.º#
Direcção Nacional da Administração Local
t. A Direcção Nacional da Administração Nocal,
directamente dependente do Vice-Ministro da Administração Local, é o órgão do Ministério que assegura
e controla a execução de medidas organizativas da
Administração Local do Estado, que supervisiona o
relacionamento e & coordenação entre os órgãos da
administração central e local em tudo o que respeita
à intervenção desta e que assegura o acompanhamento,
apoio e execucão de medidas organizativas dos Ser
viços dos Governos Provinciais, —
À Direcção Nácional para a Administração Local
tem as seguintes competências:
elaborar estudos e projectos para o aperfeiçoamento da organização dos órgãos da
Administração Local do Estado;
propor medidas que visem assegurar a apli
cação gradual da descentralização administrativa;
coordenar os estudos & propor as medidas necassárias à actualização da divisão administrativa do País de acordo com as realidades políticas, económicas, culturais, demográficas e sociais;
dinamizár a estruturação adequada dos órgaos
da Administração Provincial, Municipal e
Comunel, visando a tomada de medidas que
garantam a eficácia c eficiência adminis
traliva na solução dos nroblemas dos cidadãos;
assegurar à execução de fínedidas conducentes
Bco enquadramento das ÁAbioridades Tradicionais;
assegurar a execução de medidas conducentes.
à organização e funcionamento das organizações de base das populações;
propor ao Ministro orientações inctodológicas
a utilizar na Direcção de Telecomunicações
Administrativas;
elaborar estudos e propor medidas conducentes
ao aperfeiçoamento da actividade dos Governos civis;
preparar instruções e directrizes para os Ser
viços desconcentrados do Ministério e asse-
Eurar a sua transmissão aos Governos Provinciais, após aprovação superior;
apoiar a direcção do Ministério na oriêntação
operativa, bem como na preparação e execução de reuniões regulares com os Governsadores Provinciais:
assegurar a gestão e controlo dos recursos himanos e materiais da administração civii;
exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente,
3, A Direcção Nacional da Administração Loçal é
dirigida por um Director Nacional.
4, À Direcção Nacional da Administração Local
terá a estrutura edequada ao cumprimento das suas
funções que constará de Regulamento Interno a aprovar pelo Ministro da Administração do Território.
Artigo 9.º#
Gabincte técnico para 09 Processos Eleitorais
O Gabinete Técnico para os Processos Eleitorais
é 0 órgão com atribuições de organização € execução
técnica das deções preparatórias dos processos eleitorais
e de consulta e apoio em matéria eleitoral.
O Gabinete Técnico para os Processos Eleitorais
tem ag seguintes competências:
propor medidas tendentes a assegurar à realização tempestiva dos actos eleitorais;
propor medidas adequadas à participação dos
cidadãos nos processos eleitorais;
apoiar tecnicamente & realização de eleições a
nível Íocal;
proceder à realização de recenseamentos eleitorais e ao registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa;
assegurar a estatística dos actos eleitorais;
À! organizar o registo dos cidadãos eleitos. para os
órgãos de soberania € do poder focal;
proceder a estudos e análisos de sociologia
eleitoral;
exercer outras funções que forem superiormente orientadas pelo Ministro.
O Gabinete Técnico para os Processos Eleitorais
é dirigido por um Director de Gabinéte com a categoria de Director Nacional.
4, O Gahinete Técnico para os Processos Eleitorais
terá a estrutura adequada ao cumprimento das suas
funções, que constará de Regulamento Interno a aprovar pelo Ministro da Administração do Território.
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ARTEGO 10,"
Inspecção Geral do Administração do Território
À Inspecção Geral da Administração do Terri
tório directamente dependente do Ministro, é o órgão
do Ministério que assegura o exercício da tutela ins
pectiva sobre Os Órgãos da Administração Local do
Estado e fiscalização superior do Ministério da Administracção do Território,
2, À Inspecção Geral da Administração do Territória tem as seguintes competências:
averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei aos órgãos da Administração
Local do Estado em geral e aos órgãos e
serviços centrais e desconcentrados do NMinistério em particular;
realizar as visitas de inspecção previstas no
plano; ou que sejam. superiormente determinadas, sos órgãos da Administração Local
em Geral e aos órgãos e serviços centrais
a desconcentrados do Ministério em particular, elaborándo relatórios informativos e
propondo medidas tendentes à eliminação
das deficiências e irregularidades detectadas;
dar conhecimento aos responsáveis pelos órgãos e serviços inspeccionados dos .resultados das visitas de inspecção e prestar-lhes
os esclarecimentos necessários com vista ao
suprimento das eventuais deficiências e irregularidades detectadas;
realizar inquéritos e sindicâncias aos Órgãos
e serviços da Administração Local do Estado, bem coma aos órgãos e serviços centrais & desconcentrados do Ministério;
prestar aos Órgãos e serviços centrais do Mjnistério a colaboração solicitada na definião das carências. de formação do pessoal
dos órgãos da Administração Local do
Estado;
À) estudar e propor, em colaboração com os órgãos e serviços competentes do Ministério
do Trabalho, Administração Pública é Segurança Social, medidas que visem uma maior
eficiência do exercício da tutela adminis
trativa sobre os órgãos da Administração
Tocal do Estado;
É) propor e, se necessário, instruir processos disciplinares, resultantes da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem
supetiormente determinados;
&h) exercer outras funções que Ihe forem determminadas pelo Ministro.
À Inspecção Geral da Administração do Terri-
. tório é dirigida por um Inspector Geral com a categaria de Director Nacional.
À Inspecção Geral da Administração do Território terá a estrutura adequada ao cumprimento das
suas funções que constará de Regulamento Interna a
aprovar pelo Ministro da Administração do Território,
Artigo 11.º#
Secretaria-Geral
1 A Secretaria-Geral, directamente dependente do
Ministro, é o Órgão que assegura o apoio adminis
trativo, financeiro e logístico necessário ao funciona
mento do Ministério.
2 À Secretaria-Gera) tem as eeguintes competênciais:
%) dirigir, onordenar e apoiar as actividades administrativas e financeiras dos órgãos centrais
do Ministério e prestar todo o apoio que
lhe for. solicitado nestes domínios pelo Ministto e Vice-Ministros;
elaborar o projecta de orçamento e executá-lo,
articulando-o com o Plano de Actividades
do Ministério;
elaborar o relatório de contas de gerência do
Ministério, a submeter à apreciação das
tntidades competentes;
assegurar a aquisição e manutenção dos bens
a equipamentos necessários ap funciona
mento corrente do Ministério é gerir o seu
património;
€) estudar e propor normas, circuitos e modelos
de funcionamento contabilístico e-financeiro
de uso geral dos órgãos e serviços centrais
do Ministério;
nf observar as disposições do Decreto nº 1/82,
de 9 de Janeiro, sobre os Grgãos dos Re
cursos Humanos;
£ exercer outras funções que lhe forem determinadas pelo Ministeo.
À Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário
-Geral, com à categoria de Director Nacional.
À Secretaria-Geral terá a estrutura adequada ao
cumprimento das suas funções que constará de Regulamento Interno à aprovar pelo Ministro da Administração do Território.
SECÇÃO IY
DOS SERVIÇOS DESCONCENTRADOS
Artigo 12.º#
Berviços dos Gorernos Provinciais
Constituem serviços desconcentrados do Minis
tério da Administração do Território o3 serviços dos
Governos Provinciais que funcionam na directa dependência dos respectivos Governadores Provinciaís.
Os. Governadores Provinciais dependem metodo
logicamente da orientação e controlo do Ministro da
Administração do Território.
Integra necessariamente os serviços dos Governos
Provinciais; o Gabinete Técnico Provincial. para os
Processos Eleitorais,
SECÇÃO V
DOS ORGÃOS DEPENDENTES
Artigo 13.º#
Direcção de Telecomunicações Administralivas
Constitui órgão dependente do Ministério de
Administração do Território a Direcção.de Telecomu-
nicações Administrativas (DINATEL) dotada de auto
nomia administrativa e financeira é que se rege por
Estatuto próprio.
À DINATEL depende directamente do Viçe-Ministro para a Administração Local.
À DINATEL é dirigida por um Director Nacional.
ARTIGO 14,"
Constitui órgão dependente do Ministério da
Administração do Território o Arquivo de Tdentificação Civil dotado de autonomia administrativa €
financeira e que se rege por Estatuto próprio,
O Arquivo .de Identificação Civil depende do
Vice-Ministro para a Administração Civil e Processos
Eleitorais e é dirigido por um Director Nacional.
O Arquivo de Identificação Cívil terá o estrutura
adequada ao cumprimento das suas funções, que constará do Estatuto a aprovar pelo Conselho de Ministros.
CAPITULO IV
Do pessoal
Artigo 15.º#
O pessoal do Ministério da Administração do
Território 6 dos órgãos que dele dependem será o quo
for fixado nos respectivos diplomas orgânicos ou regulamentos.
O quadro de pessoal único poderá ser alterado
quanto às categorias e números de unidades, de harmoja com a evolução e exigência do serviço, por decreto
executivo conjunto dos Ministros da Administração
do Território, das Finanças e do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
3: O quadro de direcção é v constante do Mapa 1
anexo ao presente estatuto e que dele faz parte integrante.
4, Para estudo de problemas específicos ou outras
tarefas que não possam ser reálizadas pelo pessoal
do quadro do Ministério, o Ministro poderá autorizar
a contratação dé especialistas, nos limites da legislação
em vigor.
Artigo 16.º#
Ergulamentos Internos
“Os Regulamentos Internos e Estatuto referidos nos
artigos anteriores serão aprovados. pelo, Ministro da
Administração do Território 60 dias a contar da data
da publicação do ptesente decreto.
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOR
SANTOS,
Mapa n.º 1a se refere o ponto 3. do artigo 15.º
P o presente, decreto
1 Ministro
2 Vice-Ministros
1 Secretário Geral
4 Directores Nacionais
3 Directores de Gabinete
14 Chefes Deparizmento Nacional
9 Presidente da República, Josá EnvaRDO DOS
SANTOS. :
ORGANIGRAMA
| MINISTRO . |
Tuspecção Geral |
| Gabinete. de Estudos | |
e Planeamento
CA |
| WVite-Mlinistro | Vice-Ministro
o pura Administração Local | | Dea Administração Civil =
da Estado « Proc, Eleitorais
| SECRETARIO GERAL |
| " | « Administração «a Gestão do Orça- |
e Direcção Naclonal mento Gabinete Técnico
da Administração Local . Imprensa e Relações Públicas | para os Processos Eleitorais
— » Informátia
po Do
=—— | DINATEL. | de Identificação Civil
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS
SANTOS.
Decreto nº 36/91
de 26 de Julho
Considerando que a reorganização do Conselho de
Ministros, Conselho de Defesa e Segurança assim como
ne seus Orgãos Internos, implica necessariamente a
adaptação das estruturas do Secretariado do Conselho
de Ministros;
Considerando que o Secretariado do Conselho de
Ministros deverá constituir-se, de fecto, em estrutura
de apoio técnico-administrativo e material à actividade
do Conselho de Ministros e dos seus órgãos internos,
órgãos de apoio à organização administrativa dos órgãos executivos do Estado e órgão executivo para o
trabalho de formação, aperfeiçoamento € gestão dos
quadros administrativos do Aparelho do Estado;
Nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Con
selho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar
o seguinte:
ÁArtiso 1º — É aprovado o Estatuto Orgânico do
Secretariado do Conselho de Ministros, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da
interpretação e aplicação do presente decreto serão
resolvidas pelo Chefe do Governo.
Art, 3º —É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto, nomeadamente o Decreto
n.º 66/89, de 9 de Dezembro.
Art, 4.º -— Este decreto entra imediatamente em
vigor,
Visto € aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Julho de 1991.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS,
ESTATUTO GRGAÂNICO DO SECRETARIADO
DO CONSELHO DE MINISTROS
CAPITULO |
Trefinição e, dependência
Artigo 1.º#
Definição
O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão
dé apoio técnico, administrativo e material à actividade
colegial do Governo.
Artigo 2.º#
Dependência
O Secretariado do Conselho de Ministros depende
directamente do Chefe do Governo da República
Popular de Angola:
CAPÍTULO 1
Atribuições e competências
SECÇÃO à
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 3.º#
Do Secretariado
O Secretariado do Conselho de Ministros tem as seguintes atribuições genéricas:
preparar e dinamizar em colaboração com o
Gabinete de Apoio ao Conselho de Defesa e
Segurança, o programa do Governo e os
relatórios anuais de prestação de constas do
Conselho de Defesa e Segurança ao Conselho de Ministros e deste à Assembleia do
Povo;
promover & integração das actividades do
Conselho de Ministros, do Conselho de Defesa e Segurança e seus Órgãos Internos;
colaborar com a Secretaria da Assembleia do
Povo, na coordenação das medidas necessárias à preparação eficaz das Sessões da
Assembleia do Povo e da sua Comissão
Permanente;
analisar os relatórios e as propostas das
Comissões de Trabalho da Assembleia do
Povo parta as actividades do Conselho de
Ministros;
elaborar estudos que definam formas de apoio
à administração estatal nos domínios politico-administrativo, económico, social e
cultural;
À propor no Chefe do Governo as medidas tendentes a melhorar o funcionamento do
Conselho de Ministros e seus órgãos internos;
orientar e controlar a actividade dos órgãos
dependentes.
SECÇÃO HH
DAS COMPETENCIAS
Artigo 4.º#
Dao Secretário
.O Secretário do Conselho de Ministros é a entidade máxima do Secretariado do Conselho de Ministros, tem a categoria de Ministro é é nomeado pelo
Presidente da República, perante quem toma posse.
O Secretário do Conselho de Ministros será coadjuvado no exercício das tarefas inerentes ao âmbito
de acção do referido: órgão, por um Secretário Adjunto, nomeado pelo Presidente da República, com à
categoria de Vice-Ministro.
Ão Secretário do Conselho de Ministros compete:
orientar e controlar toda à actividade do Secretariado do Conselho da Ministros, zelando pelo cumprimento cficaz das suas
atribuições;
