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Decreto n.º 34/91

Decreto n.º 34/91

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 31 de 26 de Julho de 1991
Data
26/07/1991
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 31 de 26 de Julho de 1991

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º— São confiscados nos termos da alínea a) do artigo 4º da Lel 3/76, de 3 de Março, os
  3. Art. 2.º- Os bans ora confiacados são integrados no património do Estado e ficam na dependência dos Ministérios da Indústria (Pastelaria) e do
  4. Art. 3.ºEste decreto entra imediatamente em
  5. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto,
  6. Art. 4.ºEste decreto entra imediatamente em
  7. Art. 1.º
  8. Art. 2.º
  9. Art. 3.º
  10. Art. 4.º
  11. Art. 5.º
  12. Art. 6.º
  13. Art. 7.º
  14. Art. 8.º
  15. Art. 9.º
  16. Art. 11.º
  17. Art. 12.º
  18. Art. 13.º
  19. Art. 15.º
  20. Art. 16.º
  21. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões resultantes da
  22. Art. 1.ºDefinição
  23. Art. 2.ºDependência
  24. Art. 3.ºDo Secretariado
  25. Art. 4.ºDao Secretário

Preâmbulo

Decreto nº 34/91

de 26 de Julho

Considerando que a Empresa Pastelaria e Casa

de Chá foi abandonada pelo proprietário e único

administrador que Se ausentou injustificadamente

do Território Nacional por um período superior à

45 dias:

Nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei

Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma

Lei, a Conseiho de Ministros decreta e eu assino

e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

— São confiscados nos termos da alínea a) do artigo 4º da Lel 3/76, de 3 de Março, os

bens, valores e direitos do Senhor Fernando Bernardo Pereira, nomeadamente a Pastelaria e Casa

de Chá, com sede no Víige.

Artigo 2.º#

- Os bans ora confiacados são integrados no património do Estado e ficam na dependência dos Ministérios da Indústria (Pastelaria) e do

Comércio (Casa de Chá) que lhes darão o destino

conveniente.

Artigo 3.º#

Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se,

Luanda, aos 26 de Julho de 1991.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto nº 35/91

de 26 de Julho

A reestruturação do Aparelho Central do Estado

aconselhou a criação do Ministério da Administração

do Território como órgão do Governo responsável! pela

institucionalização da administração local do Estado

e da administração civil, bem como da preparação

das condições técnicas e administrativas para concretização dos processos eleitorais, i

Convindo estabelecer as normas orgânicas e funcionais do Ministério da Administração do Território de

modo à possibilitar o sen funcionamento eficaz e tor

ná-lo um órgão efectivo de ordenamento do território;

Nos termos da alínea 5) do artizo 66,º da Lei Constitucional e no. uso da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar

O seguinte:

Ártigo 1º-- É aprovado o Estatuto Orgânico do

Ministério da Administração da Território, anexo ao

presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto,

Árt. 3º — As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente decreto serão

resolvidas por decreto executivo: do Ministro da

Administração do Território,

Artigo 4.º#

Este decreto entra imediatamente em

vigor.

Publique-se.

Luanda, aôs 26 de Julho de 1991,

O Presidente da República: 7os EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA ADMINISIRAÇÃO DO TERRITÓRIO

CAPÍTULO 1

Du definirão e atribrições

Artigo 1.º#

Definição

O Ministério da Administração do Território é o

órgão da Administração- Central do Estado encarregado

de propor e assegurar a execução da política nacional

nos domínios da administração local do Estado e da

administração civil, bem como a nreparação das condições técnicas e administrativas para a concretização

dos processos eleitorais.

Artigo 2.º#

Atribuições

O Ministério da Administração do Território tem

as seguintes atribuições gerais:

1, No domínio dos órgãos da Administração Local

do Estado:

a)

apoiar os Órgaos da Administração Local do

Estado no desempenho das atribuições e

competências que lhes estejam atribuídas

por lei;

b)

exercer o controlo sobre os órgãos da Administração Local do Estado;

o)

assegurar à execução des determinações do

Conselho de Ministros em tudo o que respeita à sua intervenção na administração

loca! e à coordenação desta com a administração central; .

qd)

estudar e propor medidas legislativas adequadas à reorganização dos órgãos da Ádministração Local do Estado;

=) elaborar estudos e propor alterações à divisão

administrativa do território;

À promover = parantir o enquadramento das

Autoridades Tradicionais;

É) promover, apoiar e enquadrar a organização &

funcionamento de organizações de base das

populações;

h)

assegurar a realização de programas de formação de quadros e outros trabalhadores da

Administração Local do Estado;

5.

assegurar o funcionamento de um sistema de

comunicações inter-provincial;

1.

exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente referentes ao domínio

da Administração Local do" Estado.

2.

No domínio da Administração Civil e Processos

Eleitorais:

a)

acompanhar, controlar e propor medidas de

aperfeiçoamento da actividade dos governos

civis;

b)

exercer à direcção e administração dos pro

cessos eleitorais;

c)

promover a realização de recenseamentos eleitorais;

d)

exercer a direcção e administração do serviço

de Identificação Civil; :

e)

assegurar o registo dos cidadãos com capaçidade eleitoral activa; '

fl participar na organização do censo populacional;

£): proceder a estudos e análises de sociologia

eleitoral:

h)

exercer “outras funções que lhe forem deter

Tninadas superiormente .referentes-ao domé

nio da Administração Civil é Processos Eleitotais.

CAPÍTULO LI

Pra organização em ger

Artigo 3.º#

Direcção

1.

O Ministério da Administração do Território é

dirigido pelo respectivo Ministro, À

2.

No exercício das suas funções, o Ministro da

Administração do Território será coadjuvado por Vice

“Ministros para as áreas da Administração Local do

Estado e da Administração Civil e Processos Eleitorais.

3.

Os ViceMinistros dirigirão directamente os ó6rgãos das áreas que lhe estão atribuídas, para além do

Exercício das funções que lhes forem delegadas pelo

Ministro.

Artigo 4.º#

Estrutura orgânica

1.

À estrutura orgânica do Ministério da Administração do Território compreende os seguintes tipos de

órgãos:

a)

orgãos consultivos;

b)

órgãos de apoio directo ao Ministro e Vice-

Ministros;

c)

órgãos executivos centrais;

d)

serviços desconcentrados;

e)

órgãos dependentes.

1991 465

2.

E órgão consultivo, o Conselho Consultivo,

3.

São órgãos de apoio directo:

a)

Gabinete do Ministro e Vice-Ministros;

&) Gabinete de Estudos e Planeamento.

4, São Órgãos executivos centrais:

4.

Direcção Nacional da Administração Local;

&) Gabineto Técnico para os Processos Elcitorais;

c)

Inspecção Geral da Administração do Yerntório;

d)

Secretaria Geral.

5.

São serviços desconcentrados:

Os serviços integrados nos Governos Provinciais, directamente dependentes dos respeotivos Governadores Provinciais.

6.

São órgãos dependentes:

4.

a Direcção de Telecomunicações Adminiatrafivas (DINATEL);

bh)

a Arquivo de Identificação Civil.

CAPITULO 111

Dos órgãos especial

SECÇÃO 1

DOS ÓRGÃOS CONSULTIV

Artigo 5.º#

Conselho consultivo

1.

O Conselho Consultivo é .0' órgão de assessoria

e consulta do Ministro para as tarefas de elaboração

e materialização de estratégia é da política do Minis

tério.

2.

O Conselho Constltivo tem a seguir's composição:

a)

o Ministro, que preside;

b)

os ViceMinistros;

c)

o Director de Gabinete de Estudos o Planeatmento;

d)

o Director do Gabincte Técnico para os Processos Eleitorais;

s)

o Director Nacional da Administração Local;

À o Director da Arquivo de Identificação Civil;

£) o Inspector-Geral da Administração do Território;

h)

o Director das Telecomunicações Adminictrativas;

1.

o Secretário-Geral do Ministério,

3.

O Ministro. poderá convocar funcionários do

Ministério -ou convidar expressamente pessoas indivik

duais ou colectivas para participarem em reuniões de

Conselho Consultivo, quando julgar necessário.

4, O Conselho Consultivo reger-se-á por um. regulamento interno a aprovar pelo Ministro da Adminis

tração do Território.

— SECÇÃO C

DOS ÓRGÃOS DE APOIO

Artigo 6.º#

Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros

Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros têm

à constituição, atribuições, competências e categorias

definidas pelo Decreto n.º 61/76, de 19 de Junho.

Artigo 7.º#

Gabinete de Estudos + Plonzamento

1.

O Gabinete de Estudos e Planeamento, directamente dependente do Ministro, é o órgão que. elabora

estudos e análises sobre matérias compreendidas nas

atribuições do Ministério, planifica, programa, coordena

e controla a realização das actividades económicas e

financeiras do Ministério e assessora o Ministro em

todas as matérias relacionadas com questões jurídicas,

com o intercâmbio internacional e a assistência técnica

estrangeira.

2, O Gabinete de Estudos e. Planeamento, para além

das atribuições constantes do Decreto n.º 7/82, de

& de Fevereiro, que regulamenta a Lei sobre a Planificação, tem ainde as seguintes competências:

a)

proceder a estudos sobre às políticas globais,

sectoriais e regionais para a administração

do território e processos eleitorais;

&) preparar, em colaboração com os restantes órgãos do Ministério, os projectos de planos

PElurianuais e anuais do Ministério, em articulação com os respectivos orçamentos;

c)

proceder a instalação, organização e manu

tenção de uma Centro de, Documentação e

de um banco de dados e informações para

apoio -documental e técnico à actividade do

Ministério em geral;

d)

realizar seminários, simpósios, colóquios £ outras acções afins sobre problemas atinentes

à administração local e processos eleitorais;

e)

promover a formação continuada de técnicos

do Ministério e cursos de formação específfica e de reciclagem é outras acções de'idêntica natureza para os quadros em geral e

pessoal administrativo do Ministério;

f)

desenvolver relações-de inteícâmbio com organizações e instituições internacionais especializadas em matérias do pelouro do Minis

tério, mantendo os contactos necessários &

os laços de cooperação;

£) elaborar, propor e controlar o progiama de

assistência técnica estrangeira necessária à

actividade do Sector;

h)

prestar apoio nes negociações de acordos e

convenções com outros países e organismos

internacionais é assegurar o acompantamento da sua execucão;

i)

estudar e analisar as matérias a serem discutidas no êmbito .das Comissões Mistas;

7.

acompenhar ou promover estudos sobre assuntos formulados pelos organismos internavionais que sejam considerados de interessa

para a actividade do Ministério;

e)

elaborar diplomas tegais e dar forma jurídica

nor demais;

D investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista à elaboração ou aperfeigoamento da legislação do: Sector;

mm)

coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor

relacionada com a actividade do Ministério

e velar pela sua correcta aplicação;

n)

emitir pareceres técnicos da sua especialidade

sobre contratos, protocolos, acordos, convénios a outros documentos: de natureza contratual de âmbito nacional ou interriacional,

bêm como participar nos trabalhos preparatórios de discussão e elaboração de tais

documentos;

o)

tepresentar o Ministério nos actos jurídicos

para os quais seja especialmente designado

pelo Ministro;

pp)

desempenhar outras funções que lhe forem determinadas: pelo Ministro.

3.

O Gabinete de Estudos e Planeamento é ditigido por um Director de Gabinete com à categoria de

Director Nacional.

4.

O Gabinete de Estudos e Plâncamento terá à

estrutura adequada ào cumprimento das suas funções,

que constará de Regulamento Enterno a aprovar pelo

Ministro da Administração do Território.

SECÇÃO 11!

DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 8.º#

Direcção Nacional da Administração Local

t. A Direcção Nacional da Administração Nocal,

directamente dependente do Vice-Ministro da Administração Local, é o órgão do Ministério que assegura

e controla a execução de medidas organizativas da

Administração Local do Estado, que supervisiona o

relacionamento e & coordenação entre os órgãos da

administração central e local em tudo o que respeita

à intervenção desta e que assegura o acompanhamento,

apoio e execucão de medidas organizativas dos Ser

viços dos Governos Provinciais, —

2.

À Direcção Nácional para a Administração Local

tem as seguintes competências:

a)

elaborar estudos e projectos para o aperfeiçoamento da organização dos órgãos da

Administração Local do Estado;

bj)

propor medidas que visem assegurar a apli

cação gradual da descentralização administrativa;

c)

coordenar os estudos & propor as medidas necassárias à actualização da divisão administrativa do País de acordo com as realidades políticas, económicas, culturais, demográficas e sociais;

d)

dinamizár a estruturação adequada dos órgaos

da Administração Provincial, Municipal e

Comunel, visando a tomada de medidas que

garantam a eficácia c eficiência adminis

traliva na solução dos nroblemas dos cidadãos;

e)

assegurar à execução de fínedidas conducentes

Bco enquadramento das ÁAbioridades Tradicionais;

f)

assegurar a execução de medidas conducentes.

à organização e funcionamento das organizações de base das populações;

e)

propor ao Ministro orientações inctodológicas

a utilizar na Direcção de Telecomunicações

Administrativas;

hj)

elaborar estudos e propor medidas conducentes

ao aperfeiçoamento da actividade dos Governos civis;

1.

preparar instruções e directrizes para os Ser

viços desconcentrados do Ministério e asse-

Eurar a sua transmissão aos Governos Provinciais, após aprovação superior;

j)

apoiar a direcção do Ministério na oriêntação

operativa, bem como na preparação e execução de reuniões regulares com os Governsadores Provinciais:

k)

assegurar a gestão e controlo dos recursos himanos e materiais da administração civii;

1.

exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente,

3, A Direcção Nacional da Administração Loçal é

dirigida por um Director Nacional.

4, À Direcção Nacional da Administração Local

terá a estrutura edequada ao cumprimento das suas

funções que constará de Regulamento Interno a aprovar pelo Ministro da Administração do Território.

Artigo 9.º#

Gabincte técnico para 09 Processos Eleitorais

1.

O Gabinete Técnico para os Processos Eleitorais

é 0 órgão com atribuições de organização € execução

técnica das deções preparatórias dos processos eleitorais

e de consulta e apoio em matéria eleitoral.

2.

O Gabinete Técnico para os Processos Eleitorais

tem ag seguintes competências:

a)

propor medidas tendentes a assegurar à realização tempestiva dos actos eleitorais;

b)

propor medidas adequadas à participação dos

cidadãos nos processos eleitorais;

c)

apoiar tecnicamente & realização de eleições a

nível Íocal;

d)

proceder à realização de recenseamentos eleitorais e ao registo dos cidadãos com capacidade eleitoral activa;

e)

assegurar a estatística dos actos eleitorais;

À! organizar o registo dos cidadãos eleitos. para os

órgãos de soberania € do poder focal;

e)

proceder a estudos e análisos de sociologia

eleitoral;

h)

exercer outras funções que forem superiormente orientadas pelo Ministro.

3.

O Gabinete Técnico para os Processos Eleitorais

é dirigido por um Director de Gabinéte com a categoria de Director Nacional.

4, O Gahinete Técnico para os Processos Eleitorais

terá a estrutura adequada ao cumprimento das suas

funções, que constará de Regulamento Interno a aprovar pelo Ministro da Administração do Território.

1991 467

ARTEGO 10,"

Inspecção Geral do Administração do Território

1.

À Inspecção Geral da Administração do Terri

tório directamente dependente do Ministro, é o órgão

do Ministério que assegura o exercício da tutela ins

pectiva sobre Os Órgãos da Administração Local do

Estado e fiscalização superior do Ministério da Administracção do Território,

2, À Inspecção Geral da Administração do Territória tem as seguintes competências:

4.

averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei aos órgãos da Administração

Local do Estado em geral e aos órgãos e

serviços centrais e desconcentrados do NMinistério em particular;

b)

realizar as visitas de inspecção previstas no

plano; ou que sejam. superiormente determinadas, sos órgãos da Administração Local

em Geral e aos órgãos e serviços centrais

a desconcentrados do Ministério em particular, elaborándo relatórios informativos e

propondo medidas tendentes à eliminação

das deficiências e irregularidades detectadas;

c)

dar conhecimento aos responsáveis pelos órgãos e serviços inspeccionados dos .resultados das visitas de inspecção e prestar-lhes

os esclarecimentos necessários com vista ao

suprimento das eventuais deficiências e irregularidades detectadas;

d)

realizar inquéritos e sindicâncias aos Órgãos

e serviços da Administração Local do Estado, bem coma aos órgãos e serviços centrais & desconcentrados do Ministério;

e)

prestar aos Órgãos e serviços centrais do Mjnistério a colaboração solicitada na definião das carências. de formação do pessoal

dos órgãos da Administração Local do

Estado;

À) estudar e propor, em colaboração com os órgãos e serviços competentes do Ministério

do Trabalho, Administração Pública é Segurança Social, medidas que visem uma maior

eficiência do exercício da tutela adminis

trativa sobre os órgãos da Administração

Tocal do Estado;

É) propor e, se necessário, instruir processos disciplinares, resultantes da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem

supetiormente determinados;

&h) exercer outras funções que Ihe forem determminadas pelo Ministro.

3.

À Inspecção Geral da Administração do Terri-

. tório é dirigida por um Inspector Geral com a categaria de Director Nacional.

4.

À Inspecção Geral da Administração do Território terá a estrutura adequada ao cumprimento das

suas funções que constará de Regulamento Interna a

aprovar pelo Ministro da Administração do Território,

Artigo 11.º#

Secretaria-Geral

1 A Secretaria-Geral, directamente dependente do

Ministro, é o Órgão que assegura o apoio adminis

trativo, financeiro e logístico necessário ao funciona

mento do Ministério.

2 À Secretaria-Gera) tem as eeguintes competênciais:

%) dirigir, onordenar e apoiar as actividades administrativas e financeiras dos órgãos centrais

do Ministério e prestar todo o apoio que

lhe for. solicitado nestes domínios pelo Ministto e Vice-Ministros;

b)

elaborar o projecta de orçamento e executá-lo,

articulando-o com o Plano de Actividades

do Ministério;

e)

elaborar o relatório de contas de gerência do

Ministério, a submeter à apreciação das

tntidades competentes;

d)

assegurar a aquisição e manutenção dos bens

a equipamentos necessários ap funciona

mento corrente do Ministério é gerir o seu

património;

€) estudar e propor normas, circuitos e modelos

de funcionamento contabilístico e-financeiro

de uso geral dos órgãos e serviços centrais

do Ministério;

nf observar as disposições do Decreto nº 1/82,

de 9 de Janeiro, sobre os Grgãos dos Re

cursos Humanos;

£ exercer outras funções que lhe forem determinadas pelo Ministeo.

3.

À Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário

-Geral, com à categoria de Director Nacional.

4.

À Secretaria-Geral terá a estrutura adequada ao

cumprimento das suas funções que constará de Regulamento Interno à aprovar pelo Ministro da Administração do Território.

SECÇÃO IY

DOS SERVIÇOS DESCONCENTRADOS

Artigo 12.º#

Berviços dos Gorernos Provinciais

1.

Constituem serviços desconcentrados do Minis

tério da Administração do Território o3 serviços dos

Governos Provinciais que funcionam na directa dependência dos respectivos Governadores Provinciaís.

2.

Os. Governadores Provinciais dependem metodo

logicamente da orientação e controlo do Ministro da

Administração do Território.

3.

Integra necessariamente os serviços dos Governos

Provinciais; o Gabinete Técnico Provincial. para os

Processos Eleitorais,

SECÇÃO V

DOS ORGÃOS DEPENDENTES

Artigo 13.º#

Direcção de Telecomunicações Administralivas

1.

Constitui órgão dependente do Ministério de

Administração do Território a Direcção.de Telecomu-

nicações Administrativas (DINATEL) dotada de auto

nomia administrativa e financeira é que se rege por

Estatuto próprio.

2.

À DINATEL depende directamente do Viçe-Ministro para a Administração Local.

3.

À DINATEL é dirigida por um Director Nacional.

ARTIGO 14,"

1.

Constitui órgão dependente do Ministério da

Administração do Território o Arquivo de Tdentificação Civil dotado de autonomia administrativa €

financeira e que se rege por Estatuto próprio,

2.

O Arquivo .de Identificação Civil depende do

Vice-Ministro para a Administração Civil e Processos

Eleitorais e é dirigido por um Director Nacional.

3.

O Arquivo de Identificação Cívil terá o estrutura

adequada ao cumprimento das suas funções, que constará do Estatuto a aprovar pelo Conselho de Ministros.

CAPITULO IV

Do pessoal

Artigo 15.º#

1.

O pessoal do Ministério da Administração do

Território 6 dos órgãos que dele dependem será o quo

for fixado nos respectivos diplomas orgânicos ou regulamentos.

2.

O quadro de pessoal único poderá ser alterado

quanto às categorias e números de unidades, de harmoja com a evolução e exigência do serviço, por decreto

executivo conjunto dos Ministros da Administração

do Território, das Finanças e do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

3: O quadro de direcção é v constante do Mapa 1

anexo ao presente estatuto e que dele faz parte integrante.

4, Para estudo de problemas específicos ou outras

tarefas que não possam ser reálizadas pelo pessoal

do quadro do Ministério, o Ministro poderá autorizar

a contratação dé especialistas, nos limites da legislação

em vigor.

Artigo 16.º#

Ergulamentos Internos

“Os Regulamentos Internos e Estatuto referidos nos

artigos anteriores serão aprovados. pelo, Ministro da

Administração do Território 60 dias a contar da data

da publicação do ptesente decreto.

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOR

SANTOS,

Mapa n.º 1a se refere o ponto 3. do artigo 15.º

P o presente, decreto

1 Ministro

2 Vice-Ministros

1 Secretário Geral

4 Directores Nacionais

3 Directores de Gabinete

14 Chefes Deparizmento Nacional

9 Presidente da República, Josá EnvaRDO DOS

SANTOS. :

ORGANIGRAMA

| MINISTRO . |

Tuspecção Geral |

| Gabinete. de Estudos | |

e Planeamento

CA |

| WVite-Mlinistro | Vice-Ministro

o pura Administração Local | | Dea Administração Civil =

da Estado « Proc, Eleitorais

| SECRETARIO GERAL |

| " | « Administração «a Gestão do Orça- |

e Direcção Naclonal mento Gabinete Técnico

da Administração Local . Imprensa e Relações Públicas | para os Processos Eleitorais

— » Informátia

po Do

=—— | DINATEL. | de Identificação Civil

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS

SANTOS.

Decreto nº 36/91

de 26 de Julho

Considerando que a reorganização do Conselho de

Ministros, Conselho de Defesa e Segurança assim como

ne seus Orgãos Internos, implica necessariamente a

adaptação das estruturas do Secretariado do Conselho

de Ministros;

Considerando que o Secretariado do Conselho de

Ministros deverá constituir-se, de fecto, em estrutura

de apoio técnico-administrativo e material à actividade

do Conselho de Ministros e dos seus órgãos internos,

órgãos de apoio à organização administrativa dos órgãos executivos do Estado e órgão executivo para o

trabalho de formação, aperfeiçoamento € gestão dos

quadros administrativos do Aparelho do Estado;

Nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Con

selho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar

o seguinte:

ÁArtiso 1º — É aprovado o Estatuto Orgânico do

Secretariado do Conselho de Ministros, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões resultantes da

interpretação e aplicação do presente decreto serão

resolvidas pelo Chefe do Governo.

Art, 3º —É revogada toda a legislação que contrarie o presente decreto, nomeadamente o Decreto

n.º 66/89, de 9 de Dezembro.

Art, 4.º -— Este decreto entra imediatamente em

vigor,

Visto € aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Julho de 1991.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS,

ESTATUTO GRGAÂNICO DO SECRETARIADO

DO CONSELHO DE MINISTROS

CAPITULO |

Trefinição e, dependência

Artigo 1.º#

Definição

O Secretariado do Conselho de Ministros é o órgão

dé apoio técnico, administrativo e material à actividade

colegial do Governo.

Artigo 2.º#

Dependência

O Secretariado do Conselho de Ministros depende

directamente do Chefe do Governo da República

Popular de Angola:

CAPÍTULO 1

Atribuições e competências

SECÇÃO à

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 3.º#

Do Secretariado

O Secretariado do Conselho de Ministros tem as seguintes atribuições genéricas:

u)

preparar e dinamizar em colaboração com o

Gabinete de Apoio ao Conselho de Defesa e

Segurança, o programa do Governo e os

relatórios anuais de prestação de constas do

Conselho de Defesa e Segurança ao Conselho de Ministros e deste à Assembleia do

Povo;

b)

promover & integração das actividades do

Conselho de Ministros, do Conselho de Defesa e Segurança e seus Órgãos Internos;

tc)

colaborar com a Secretaria da Assembleia do

Povo, na coordenação das medidas necessárias à preparação eficaz das Sessões da

Assembleia do Povo e da sua Comissão

Permanente;

d)

analisar os relatórios e as propostas das

Comissões de Trabalho da Assembleia do

Povo parta as actividades do Conselho de

Ministros;

e)

elaborar estudos que definam formas de apoio

à administração estatal nos domínios politico-administrativo, económico, social e

cultural;

À propor no Chefe do Governo as medidas tendentes a melhorar o funcionamento do

Conselho de Ministros e seus órgãos internos;

e)

orientar e controlar a actividade dos órgãos

dependentes.

SECÇÃO HH

DAS COMPETENCIAS

Artigo 4.º#

Dao Secretário

1.

.O Secretário do Conselho de Ministros é a entidade máxima do Secretariado do Conselho de Ministros, tem a categoria de Ministro é é nomeado pelo

Presidente da República, perante quem toma posse.

2.

O Secretário do Conselho de Ministros será coadjuvado no exercício das tarefas inerentes ao âmbito

de acção do referido: órgão, por um Secretário Adjunto, nomeado pelo Presidente da República, com à

categoria de Vice-Ministro.

3.

Ão Secretário do Conselho de Ministros compete:

a)

orientar e controlar toda à actividade do Secretariado do Conselho da Ministros, zelando pelo cumprimento cficaz das suas

atribuições;

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