Preâmbulo
O Governo da República de Angola e o Governo da República Francesa, adiante designados como «Partes»;
Desejando estreitar os laços de amizade e de cooperação existentes entre os dois países;
Manifestando a vontade comum de facilitar e encorajar a cooperação nos domínios do ensino superior e da formação de quadros;
Reconhecendo a importância do papel da cooperação no domínio do ensino superior para a formação dos recursos humanos e para o reforço da capacidade científica e tecnológica das Partes, na observância dos princípios da igualdade e independência soberana;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Acordo tem como objecto encorajar e apoiar o desenvolvimento da cooperação nos domínios do ensino superior e da formação de quadros, numa base de igualdade e beneficio mútuo entre as Partes.
Artigo 2.º#
Áreas de cooperação
A cooperação entre as Partes é concretizada, entre outras, nas seguintes áreas:
Promover a mobilidade de estudantes, docentes e investigadores angolanos e franceses em Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação Científica dos dois países, assim como em seminários e iniciativas de carácter científico;
Promover a formação graduada em áreas de conhecimento preponderante ao desenvolvimento social e económico das Partes, através da concessão de bolsas de estudo de co-financiamento franco-angolano;
Promover a formação dos docentes angolanos em Instituições de Ensino Superior e Centros de Investigação Científica francesas, nomeadamente através do co-financiamento pelas Partes de bolsas de doutoramento e pós-doutoramento, que incluem formações de aperfeiçoamento linguístico;
Apoiar à formação de especialistas nas Instituições de Ensino Superior angolanas através da disponibilização de assistência técnica;
Aprofundar a colaboração entre entidades angolanas e francesas responsáveis pela avaliação e acreditação dos cursos e das instituições de ensino superior, com vista a assegurar a qualidade do ensino superior e a fortalecer a cooperação franco-angolana nesse domínio e a confiança mútua;
Reforçar a colaboração entre as entidades angolanas e francesas responsáveis pela inspecção das instituições de ensino superior, com vista a assegurar os mecanismos susceptíveis de promover a qualidade do ensino superior;
Incentivar o desenvolvimento de parcerias de cooperação entre as instituições de ensino superior e de investigação das Partes;
Realizar consultas recíprocas sobre temas relacionados com a gestão e estruturação do sistema de ensino superior;
Promover a cooperação entre as instituições de ensino superior e de investigação angolanas e francesas para a realização de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento;
Promover a aprendizagem da língua francesa e portuguesa nas instituições e estabelecimentos de ensino superior angolanas e francesas para incentivar os intercâmbios científicos;
Incentivar o intercâmbio de literatura e documentação científica e académica, nomeadamente através da ligação entre as redes de comunicação científica e académica das Partes;
Cooperar no sentido de melhorar a qualidade dos sistemas de ensino superior e de investigação contribuindo, desta forma, para a afirmação do potencial académico e científico das Partes;
Garantir a colaboração entre as entidades responsáveis pelo reconhecimento de estudos e diplomas de ambos os países.
Para além dessas acções, as Partes poderão estabelecer outras formas de cooperação no domínio do ensino superior, a fim de reforçar as relações bilaterais.
Artigo 3.º#
Entidades responsáveis
As entidades responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
Pela República de Angola, o Ministério do Ensino Superior;
Pela República Francesa, o Ministério encarregue dos Negócios Estrangeiros e o Ministério encarregue pelo Ensino Superior.
Artigo 4.º#
Mecanismo de seguimento e avaliação
Para efeitos de execução do presente Acordo, as Partes constituirão um Grupo de Trabalho encarregue de identificar as acções prioritárias e propor o desenvolvimento de programas específicos de cooperação, acompanhar e avaliar os trabalhos conducentes à concretização dos objectivos do presente Acordo.
As entidades responsáveis das Partes pela aplicação do presente Acordo designarão os seus representantes no Grupo de Trabalho.
O Grupo de Trabalho reúne-se anualmente, salvo acordo em contrário, alternadamente na República de Angola e na República Francesa, devendo as datas e as agendas serem definidas de comum acordo entre as Partes, por via diplomática.
Artigo 5.º#
Bolsas de estudo
As Partes definem, anualmente e de comum acordo, o número de bolsas de estudo individuais para frequência de cursos de graduação e pós-graduação.
Artigo 6.º#
Assistência médica
A assistência médica aos beneficiários do presente Acordo é garantida através de um seguro de saúde estabelecido a favor do bolseiro, professor ou investigador visitante, na observância da legislação em vigor no país de acolhimento.
Artigo 7.º#
Encargos financeiros
Os encargos financeiros decorrentes da execução das acções de cooperação a desenvolver no âmbito do presente Acordo serão decididos dentro dos limites da dotação orçamental de funcionamento à disposição das entidades competentes.
Artigo 8.º#
Resolução de controvérsias
As controvérsias suscitadas pela interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas amigavelmente por negociações directas ou por via diplomática entre as Partes.
Artigo 9.º#
Relação com outras convenções internacionais
O presente Acordo não prejudica os direitos e obrigações resultantes de qualquer outro Acordo, tratados ou convenções dos quais as Partes tenham aderido.
Artigo 10.º#
Emendas
O presente Acordo pode ser emendado por consentimento mútuo, devendo a Parte interessada notificar por escrito, com noventa (90) dias de antecedência, esta intenção a outra Parte, por via diplomática.
A emenda aprovada nos termos do número anterior do presente artigo entrará em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.
As emendas não afectarão as acções em curso.
Artigo 11.º#
Vigência e denúncia
O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renovável por igual período uma vez, a menos que uma das Partes notifique, por escrito a outra, com pelo menos seis (6) meses de antecedência a sua intenção de denunciar.
O término ou a denúncia do Acordo não afectará o cumprimento de qualquer projecto e programa em execução no âmbito do presente Acordo.
Artigo 12.º#
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção, por via diplomática, da última notificação escrita, sobre o cumprimento das formalidades legais internas de cada Parte.
Em testemunho do que, os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Paris, aos 29 de Abril de 2014, em dois exemplares originais na língua portuguesa e francesa, fazendo ambos textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Angola, ilegível.
Pelo Governo da República Francesa, ilegível.
