Preâmbulo
LER Sábado, 8 de Junho d
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ã República Popular ã. A ”
— ORGÃO OFICIAL
Toda a correspondência, quer oficial, ASSINA
yuer relativa à anúncios o aesinamcas
dirigida à Imprensa Nacional —U. E. E, |i À 1º sério ...
vm. Lusnde, Caixa Postal. 1306,— End, A 2º sério .. ..
Telog.: «lmprensas. AI ade.
SUMÁRIO
Assembleia do Povo
Lat nº 20/91:
Autoriza o Banco Nacional ie Angola a emitir notas de
tulor facial de NK2z 3 000.00, NKz 1.000,00, Nãz 500.00
NKz 100.00.
Assembleia do Povo
Lel nº 11/91:
Autoriza o Banco Nacional de Ángola a pôr em circutação moedas comemorativas da criação do mocda nacional,
rt io o o e oa rr A A]
ASSEMBLEIA DO POVO
Lei nº 20/91
de 8 de Junho
Na sequência da publicação das Leis nº 11/90
que extingue o Kwanza como moeda nacional e
nº 12/90. que cria e confere curso legal à nova moeda,
o Novo Kwanza, datadas de 22 de Setembro de 1990;
Havendo necessidade de se dar continuidade à
emissão monetária com notas de características e ele-
Tnentos diferentes das anteriores;
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 51º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é vonferida pela alínea 9) do artigo 47.º da mesma
Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço
publicar a seguinte lei:
e 1991 I Série — N.º 24
Á
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
Freço deste múmero — NKx 20,060
A
FURAS O preço do cada linha publicada mo.
Aso Difrios da República 1º e 2º séries
é da NKz 6000 e para & 3º séria
NE 1000000 À NKz 80.00, acrescido do respectivo 1m-
Z Nkz 330000 | São da A+ série, do depómno génio x
«e. NKz 350000 ód S -
DT Nke 200000 || Soa a Teia da Imprensa Ná
Lei qua autoriza o Banco Nacional de Angola n emitir
notas de valor facial de NK= 5.000,00, NKz 1.000.600,
NKx 500,90 e NKz 100.00.
CAPÍTULO
Disposições gerais
Artigo 1.º#
É autorizado o Banco Nacional de Angola a emitir
notas com as características e clementos de impressão
constantes do presente diploma,
CAPÍTULO II
Das caracteristicas é elementos comnms
Artigo 2.º#
O papel em que as notas são impressas, tem incorporado uma marça d'água fixa, representando à efígio
do Fundador da Nação, Doutor António Agostinho
Neto e do Presidente José Eduardo dos Santos e um
fio metálico de segurança,
Artigo 5.º#
Às notas têm as seguintes cores predominantes
segundo o seu valor facial:
Cinco Mit Novos Kwanzas — Azul ultramarino
Mil Novos EKwnanzas — Castanho
Quinhentos Novos Kwanzas — Violeta
Cem Novos Kwanras — Magenta
Artigo 4.º#
Na face das notas o motivo principal representa
duas efígies ligeiramente sobrepostas em dois planos,
respectivamente, a do Fundador da Nação, Doutor
António Agostinho Neto e à do Presidente José Eduardo dos Santos, Na base a inscrição à Vitória € Certa,
António Agostinho Neto e José Eduardo dos Santos,
ornamentada com folhas.
a preto, verticalmente a direita com dígitos de tamanho
uniforme.
£) verso da nota:
O motivo principal do verso da nota são as Pedras
de Pungo Andongo, destacando-se uma máscara Cokwe.
A insígnia da República Popular de Angola está
sobreposta ao motivo,
O número correspondente ao valor da nota, figura
dentro de três rosetas distintas, uma maior sobreposta
na faixa vertical, acentuadamente puxada para a parte
superior esquerda e duas mais pequenas, distintas
entre si, colocadas uma no canto superior esquerdo
é outra no canto inferior direito.
À indicação por extenso do valor da nota Cem
Kwanzas figura próximo do limite superior esquerdo
da faixa de ornamentôs horizontal e inicia-se junto
à roseta que contém o número correspondente ao valor
da nota do seu limite direito,
G fundo da nota tem uma cercadura que limita a
faixa de ornamentos horizontal.
CAPITULO TY
Disposições finaí
Artigo 9.º#
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Fublique-se.
Luanda, aos 13 de Maio de 1991.
O Presidorie da República, José EDUARDO DoS
SANTOS.
Let nº 21/91
de 8 de Junho
Havendo necessidade de se pôr em circulação
moedas metálicas comemorativas da “Criação da
Moeda Nacional” com as características fixadas
nos artigos subsequentes;
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 51º da Lei Constitucional e no uso da faculdade
que me é conferida pela alínea 9) do artigo 47.º da
mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu
assino e faço publicar a seguinte lei:
LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL
DE ANGOLA A PÔR EM CIRCULAÇÃO
LIOXDAS COMEMORATIVAS DA CRIAÇÃO
DE MOEDA NACIONAL
Artigo 1.º#
É autorizado o Banco Naclonal de Angola a pôr
em circulação moedas metálicas comemorativas,
representativas de Quinhentos e Mil Kwanzas.
Artigo 2.º#
1 As moedas obedecem às segumtes caracte.
rísticas:
Valor legal IDúmetroiPeso legal| Composi-| Marcos | Quaii-
(mom) | (gm) ção |Laterais! dadê
Kz, 1 600.00 3o Tãga Serri- Proof-
Prata fhão like
Kz 50000] 25 Liga | sem | Proos
Prata. jhão ka
Moedas de 1.000.00 Kwanzas:
No anvérso-— A representação das moedas metálicas e das notas do Banço que constituem o sistema monetário angolano, tendo acima o emblema
do Banco Nacional de Angola e abaixo o valor
facial, ao longo da orla a inscrição “Criação da
Moeda Nacional, 8— Janº.— 1977”
No reverso— Ao centro uma palanca negra sobreposta a um tronco de árvore do qual irradiam
braços que terminam em dezassete círculos cada
um com o nome de uma Província do País, círculos
esses que se dispõiem em circunferência em tomo
da árvore e da palanca.
Na orla, por cima está a Inscrição “Banco Nacional de Angola” e abaixo, a inscrição “República
Popular de Angola”, separadas uma das outras por
sinais em forma de fior de quatro pétalas.
Moedas de 500.00 Kwanzas:
No anverso — Ao centro um grupo de três flguras, com os'braços levantados e sustentando ar
mas e instrumentos de trabalho, tendo ào fado
esquardo a rêpresentação de um conjunto de plantas de café, algodão e milho, acima uma estrela
de cinco pontas e em baixo o valar facial.
Na orla, por cima a Inscrição “À Banca ao Servlço do Povo” e, por cima a inscrição "1976 Ano da
Fundação do' BNA” separadas uma das outras por
estrela de quatro pontas.
No reverso-—-AÃo centro o emblema do Banco
Nacional de Angola, circundado por círculos com
os nomes de dezassete Províncias do País.
Na orla, por cima, a inscrição "Banco Nacional
de Angola” a por balxo a Inscrição “República Popular de Angola” separadas uma das outras por
estralas de cinco pontas.
Artigo 3.º#
Ésta lel entra Imedlatamente em vigor.
Vista e aprovada pela Assembiela do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Maio de 1991,
O Presidento da República, Josf EDUARDO DOS
SANTOS
a
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