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Lei n.º 21/91

Lei n.º 21/91

08/06/1991Em vigor8 artigos

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 24 de 8 de Junho de 1991
Data
08/06/1991
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 24 de 8 de Junho de 1991

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.º
  3. Art. 2.º
  4. Art. 5.º
  5. Art. 4.º
  6. Art. 9.º
  7. Art. 1.º
  8. Art. 2.º
  9. Art. 3.º

Preâmbulo

LER Sábado, 8 de Junho d

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ã República Popular ã. A ”

— ORGÃO OFICIAL

Toda a correspondência, quer oficial, ASSINA

yuer relativa à anúncios o aesinamcas

dirigida à Imprensa Nacional —U. E. E, |i À 1º sério ...

vm. Lusnde, Caixa Postal. 1306,— End, A 2º sério .. ..

Telog.: «lmprensas. AI ade.

SUMÁRIO

Assembleia do Povo

Lat nº 20/91:

Autoriza o Banco Nacional ie Angola a emitir notas de

tulor facial de NK2z 3 000.00, NKz 1.000,00, Nãz 500.00

NKz 100.00.

Assembleia do Povo

Lel nº 11/91:

Autoriza o Banco Nacional de Ángola a pôr em circutação moedas comemorativas da criação do mocda nacional,

rt io o o e oa rr A A]

ASSEMBLEIA DO POVO

Lei nº 20/91

de 8 de Junho

Na sequência da publicação das Leis nº 11/90

que extingue o Kwanza como moeda nacional e

nº 12/90. que cria e confere curso legal à nova moeda,

o Novo Kwanza, datadas de 22 de Setembro de 1990;

Havendo necessidade de se dar continuidade à

emissão monetária com notas de características e ele-

Tnentos diferentes das anteriores;

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 51º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é vonferida pela alínea 9) do artigo 47.º da mesma

Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço

publicar a seguinte lei:

e 1991 I Série — N.º 24

Á

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Freço deste múmero — NKx 20,060

A

FURAS O preço do cada linha publicada mo.

Aso Difrios da República 1º e 2º séries

é da NKz 6000 e para & 3º séria

NE 1000000 À NKz 80.00, acrescido do respectivo 1m-

Z Nkz 330000 | São da A+ série, do depómno génio x

«e. NKz 350000 ód S -

DT Nke 200000 || Soa a Teia da Imprensa Ná

Lei qua autoriza o Banco Nacional de Angola n emitir

notas de valor facial de NK= 5.000,00, NKz 1.000.600,

NKx 500,90 e NKz 100.00.

CAPÍTULO

Disposições gerais

Artigo 1.º#

É autorizado o Banco Nacional de Angola a emitir

notas com as características e clementos de impressão

constantes do presente diploma,

CAPÍTULO II

Das caracteristicas é elementos comnms

Artigo 2.º#

O papel em que as notas são impressas, tem incorporado uma marça d'água fixa, representando à efígio

do Fundador da Nação, Doutor António Agostinho

Neto e do Presidente José Eduardo dos Santos e um

fio metálico de segurança,

Artigo 5.º#

Às notas têm as seguintes cores predominantes

segundo o seu valor facial:

Cinco Mit Novos Kwanzas — Azul ultramarino

Mil Novos EKwnanzas — Castanho

Quinhentos Novos Kwanzas — Violeta

Cem Novos Kwanras — Magenta

Artigo 4.º#

Na face das notas o motivo principal representa

duas efígies ligeiramente sobrepostas em dois planos,

respectivamente, a do Fundador da Nação, Doutor

António Agostinho Neto e à do Presidente José Eduardo dos Santos, Na base a inscrição à Vitória € Certa,

António Agostinho Neto e José Eduardo dos Santos,

ornamentada com folhas.

a preto, verticalmente a direita com dígitos de tamanho

uniforme.

£) verso da nota:

O motivo principal do verso da nota são as Pedras

de Pungo Andongo, destacando-se uma máscara Cokwe.

A insígnia da República Popular de Angola está

sobreposta ao motivo,

O número correspondente ao valor da nota, figura

dentro de três rosetas distintas, uma maior sobreposta

na faixa vertical, acentuadamente puxada para a parte

superior esquerda e duas mais pequenas, distintas

entre si, colocadas uma no canto superior esquerdo

é outra no canto inferior direito.

À indicação por extenso do valor da nota Cem

Kwanzas figura próximo do limite superior esquerdo

da faixa de ornamentôs horizontal e inicia-se junto

à roseta que contém o número correspondente ao valor

da nota do seu limite direito,

G fundo da nota tem uma cercadura que limita a

faixa de ornamentos horizontal.

CAPITULO TY

Disposições finaí

Artigo 9.º#

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Fublique-se.

Luanda, aos 13 de Maio de 1991.

O Presidorie da República, José EDUARDO DoS

SANTOS.

Let nº 21/91

de 8 de Junho

Havendo necessidade de se pôr em circulação

moedas metálicas comemorativas da “Criação da

Moeda Nacional” com as características fixadas

nos artigos subsequentes;

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 51º da Lei Constitucional e no uso da faculdade

que me é conferida pela alínea 9) do artigo 47.º da

mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu

assino e faço publicar a seguinte lei:

LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL

DE ANGOLA A PÔR EM CIRCULAÇÃO

LIOXDAS COMEMORATIVAS DA CRIAÇÃO

DE MOEDA NACIONAL

Artigo 1.º#

É autorizado o Banco Naclonal de Angola a pôr

em circulação moedas metálicas comemorativas,

representativas de Quinhentos e Mil Kwanzas.

Artigo 2.º#

1 As moedas obedecem às segumtes caracte.

rísticas:

Valor legal IDúmetroiPeso legal| Composi-| Marcos | Quaii-

(mom) | (gm) ção |Laterais! dadê

Kz, 1 600.00 3o Tãga Serri- Proof-

Prata fhão like

Kz 50000] 25 Liga | sem | Proos

Prata. jhão ka

a)

Moedas de 1.000.00 Kwanzas:

No anvérso-— A representação das moedas metálicas e das notas do Banço que constituem o sistema monetário angolano, tendo acima o emblema

do Banco Nacional de Angola e abaixo o valor

facial, ao longo da orla a inscrição “Criação da

Moeda Nacional, 8— Janº.— 1977”

No reverso— Ao centro uma palanca negra sobreposta a um tronco de árvore do qual irradiam

braços que terminam em dezassete círculos cada

um com o nome de uma Província do País, círculos

esses que se dispõiem em circunferência em tomo

da árvore e da palanca.

Na orla, por cima está a Inscrição “Banco Nacional de Angola” e abaixo, a inscrição “República

Popular de Angola”, separadas uma das outras por

sinais em forma de fior de quatro pétalas.

b)

Moedas de 500.00 Kwanzas:

No anverso — Ao centro um grupo de três flguras, com os'braços levantados e sustentando ar

mas e instrumentos de trabalho, tendo ào fado

esquardo a rêpresentação de um conjunto de plantas de café, algodão e milho, acima uma estrela

de cinco pontas e em baixo o valar facial.

Na orla, por cima a Inscrição “À Banca ao Servlço do Povo” e, por cima a inscrição "1976 Ano da

Fundação do' BNA” separadas uma das outras por

estrela de quatro pontas.

No reverso-—-AÃo centro o emblema do Banco

Nacional de Angola, circundado por círculos com

os nomes de dezassete Províncias do País.

Na orla, por cima, a inscrição "Banco Nacional

de Angola” a por balxo a Inscrição “República Popular de Angola” separadas uma das outras por

estralas de cinco pontas.

Artigo 3.º#

Ésta lel entra Imedlatamente em vigor.

Vista e aprovada pela Assembiela do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Maio de 1991,

O Presidento da República, Josf EDUARDO DOS

SANTOS

a

O E 64 — 5500 ex —I N.—U, E. E — 199

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