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Decreto Presidencial n.º 260/11

Decreto Presidencial n.º 260/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 191 de 4 de Outubro de 2011
Data
04/10/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
34
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 191 de 4 de Outubro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Centro
  3. Art. 2.ºÉ revogado o Decreto n.º 61/03, de 12
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 1.ºNatureza
  6. Art. 2.ºRegime jurídico
  7. Art. 3.ºÂmbito e sede
  8. Art. 4.ºTutela
  9. Art. 5.ºAtribuições
  10. Art. 6.ºÓrgãos
  11. Art. 7.ºServiços
  12. Art. 8.ºNatureza
  13. Art. 9.ºCompetências
  14. Art. 10.ºCompetências
  15. Art. 11.ºComposição
  16. Art. 12.ºReuniões
  17. Art. 13.ºNatureza e competências
  18. Art. 14.ºComposição
  19. Art. 15.ºReuniões
  20. Art. 16.ºNatureza e competências
  21. Art. 17.ºComposição
  22. Art. 18.ºReuniões
  23. Art. 19.ºGabinete de Apoio ao Director Geral
  24. Art. 205.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  25. Art. 21.ºDepartamento de Planeamento, Estudos e Projectos
  26. Art. 22.º
  27. Art. 23.ºDepartamento de Nutrição e Tecnologias Alimentares
  28. Art. 24.ºLaboratório
  29. Art. 25.ºServiços locais
  30. Art. 26.ºReceitas
  31. Art. 275.ºDespesas
  32. Art. 28.ºPatrimónio
  33. Art. 30.ºQuadro de pessoal e organigrama
  34. Art. 31.ºLegislação aplicável
  35. Art. 32.ºRegulamentos internos

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 260/11

de 4 de Outubro

Considerando que o Ministério do Ensino Superior e da

Ciência e Tecnologia, prevê na sua orgânica como um dos

órgãos tutelados , o Centro Tecnológico Nacional, nos termos

dos artigos 3.º e 24.º do Decreto n.º 70/10, de 19 de Maio;

Havendo necessidade de se proceder à aprovação do

estatuto orgânico do Centro Tecnológico Nacional, instrumento fundamental para a sua organização e funcionamento,

no plano administrativo, financeiro e patrimonial, com vista

ao cumprimento das políticas do Executivo no domínio

da investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Centro

Tecnológico Nacional, anexo ao presente diploma do qual é

parte integrante.

Artigo 2.º#

É revogado o Decreto n.º 61/03, de 12

de Setembro.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 31 de Agosto de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO CENTRO

TECNOLÓGICO NACIONAL

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

O Centro Tecnológico Nacional abreviadamente designado por CTN é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, nos termos do disposto no artigo 26º do

Decreto n.º 70/10,de 19 de Maio.

1 SÉRIE — Nº 191 — DE 4 DE OUTUBRO DE 201!

Artigo 2.º#

Regime jurídico

O Centro Tecnológico Nacional rege-se pelas disposições

do presente estatuto orgânico, pelo diploma legal que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos institutos públicos e pela demais legislação

em vigor aplicável.

Artigo 3.º#

Âmbito e sede

1.

O Centro Tecnológico Nacional é de âmbito nacional

e tem a sua sede na Cidade de Luanda.

2.

O Centro Tecnológico Nacional pode ter delegações,

agências ou outra forma de representação nas diferentes províncias do País.

Artigo 4.º#

Tutela

O Centro Tecnológico Nacional funciona sob tutela do

Departamento Ministerial encarregue pela formulação, execução e controlo da política do Executivo no domínio da

ciência e tecnologia.

Artigo 5.º#

Atribuições

Constituem atribuições do Centro Tecnológico Nacional,

as seguintes:

a)

Proceder a aplicação sistemática de conhecimentos

adquiridos na investigação ou experiência prática

para desenvolver novos materiais, produtos ou

dispositivos;

b)

Implementar novos processos, sistemas ou serviços

e aperfeiçoar os já produzidos ou implantados,

incorporando características inovadoras;

c)

Procurar o melhoramento da qualidade de vida das

populações através da investigação científica,

adaptação, desenvolvimento e aplicação das tecnologias:

d)

Contribuir para a difusão da cultura científica e tecnológica, promovendo a criatividade e inovação

no seio da sociedade em geral e da sociedade

científica em particular;

e)

Participar na formação de investigadores e técnicos

em todos os domínios do conhecimento:

) Contribuir e incentivar os mecanismos de aquisição,

inovação e transferência de tecnologias:

£) Efectuar trabalhos de investigação aplicada e de

desenvolvimento experimental;

h)

Realizar programas de pesquisa científica ou

desenvolvimento tecnológico decorrentes do

contrato-programa assinado com o Executivo;

i)

Desenvolver parcerias no domínio da investigação

aplicada e do desenvolvimento tecnológico com

os estabelecimentos de ensino superior, empre-

| 4667

sas e outras instituições congéneres nacionais,

regionais e internacionais;

1.

Criar mecanismo de assimilação, aquisição e inovação das tecnologias tradicionais;

k)

Desenvolver actividades com vista a facilitar a

transferência, assimilação e aquisição das tecnologias inovadoras;

[) Elaborar e aperfeiçoar os processos de fabricação e

de produção:

m)

Identificar, analisar, seleccionar, adaptar e manusear as tecnologias nos diferentes domínios;

n)

Realizar pesquisas documentais relevantes de formas a conhecer, acompanhar e analisar a evolução das tecnologias, nos domínios relevantes da

economia nacional;

o)

Colaborar na formação profissional interna e

externa e realizar seminários, colóquios, simpósios, cursos de superação e outras acções similares nas áreas da sua especialidade;

p)

Valorizar os resultados da pesquisa e favorecer a

sua utilização no sector produtivo e económico;

q)

Exercer a função de consultoria e emitir pareceres

com vista a promoção científica e tecnológica ao

serviço da economia;

r)

Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização

de quadros científicos e técnicos na área de

investigação aplicada e desenvolvimento experimental, incluindo a colaboração com instituições

de ensino superior e técnico-profissional;

s)

Emitir pareceres e informações técnico-científicas

na área de investigação aplicada e desenvolvimento experimental;

1.

Conceber e zelar pela implantação de projectos de

investimento e desenvolvimento integrados;

u)

Propor a criação de unidades de programas, laboratórios, estações de experimentação provinciais

e outras estruturas afins:

v)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.

CAPÍTULO II

Organização Interna

SECÇÃO |

Órgãos e Serviços

Artigo 6.º#

Órgãos

O Centro Tecnológico Nacional compreende os seguintes

Órgãos:

a)

Director Geral:

b)

Conselho Directivo:

c)

Conselho Fiscal;

d)

Conselho Científico.

Artigo 7.º#

Serviços

O Centro Tecnológico Nacional compreende os seguintes

Serviços:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos:

d)

Departamento de Tecnologias em Engenharias,

Ambientais e Energéticas;

e)

Departamento de Nutrição e Tecnologias Alimentares.

SECÇÃO 11

Director Geral

Artigo 8.º#

Natureza

1.

O Director Geral é o órgão executivo singular de

gestão permanente do Centro Tecnológico Nacional, que

responde perante o órgão de tutela pela actividade desenvolvida pelo Centro.

2.

O Director Geral é coadjuvado por dois Directores

Gerais-Adjuntos, que exercem competências consignadas em

regulamento interno, bem como as que lhes forem designadas pelo Director Geral.

3.

Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Geral

é substituído por um dos Directores Gerais-Adjuntos por si

indicado.

4.

O Director Geral e os Directores Gerais-Adjuntos são

nomeados pelo Ministro do Ensino Superior e da Ciência e

Tecnologia.

Artigo 9.º#

Competências

Ao Director Geral do Centro Tecnológico Nacional, compete o seguinte:

a)

Representar e responder pela actividade do Centro

Tecnológico Nacional perante o Ministro ou a

quem este subdelegar:

b)

Garantir internamente, o cumprimento das orientações emanadas superiormente:

c)

Propor ao titular do Departamento Ministerial a

contratação, a promoção do pessoal, assim como

a nomeação e exoneração dos funcionários do

Centro:

d)

Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

e)

Formular e submeter à apreciação do Ministro os

programas anuais e plurianuais de actividade do

Centro:

a)

Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e contas, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;

£) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos,

materiais e financeiros do Centro;

h)

Assegurar as articulações funcionais do CTN com

os demais serviços do Ministério ou outros da

administração pública ou privada, nacionais ou

estrangeiros;

1.

Submeter a consideração do Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia e ao Tribunal de

Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com parecer do Conselho Fiscal;

1.

Determinar a abertura de contas bancárias do Centro e à sua movimentação;

k)

Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Directivo;

1.

Superintender e fiscalizar a gestão do orçamento

anual do Centro Tecnológico Nacional;

m)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.

SECÇÃO II

Conselho Directivo

Artigo 10.º#

Competências

O Conselho Directivo é o órgão colegial permanente do

Centro Tecnológico Nacional, ao qual compete o seguinte:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional e

os documentos de prestação de contas do CTN;

b)

Aprovar a organização técnica e administrativa,

bem como os regulamentos internos;

c)

Acompanhar a actividade do CTN, tomando as providências necessárias para o seu pleno funcionamento;

d)

Propor ao Departamento Ministerial de tutela as

grandes linhas de actividade do CTN;

e)

Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem

submetidos superiormente.

Artigo 11.º#

Composição

O Conselho Directivo tem a seguinte composição:

1 SÉRIE — Nº 191 — DE 4 DE OUTUBRO DE 201!

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Chefes de Departamento do CTN;

d)

Até três vogais nomeados pelo Ministro do Ensino

Superior e da Ciência e Tecnologia:

e)

Outras entidades que o Director Geral entenda convidar, atendendo a especificidade das questões a

deliberar.

Artigo 12.º#

Reuniões

1.

O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de três

em três meses e extraordinariamente, sempre que necessário,

sob convocatória do presidente.

2.

À convocatória da reunião é feita com pelo menos oito

dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa

do local, data, hora e a agenda de trabalho acompanhada dos

documentos sobre os quais o Conselho Directivo é chamado

a deliberar.

3.

As deliberações do Conselho Directivo são tomadas

por maioria simples dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 13.º#

Natureza e competências

O Conselho Fiscal do Centro Tecnológico Nacional é o

órgão colegial de controlo e de fiscalização, ao qual cabe

analisar e emitir pareceres de índole financeira e patrimonial,

relacionados com a actividade do Centro, nomeadamente:

a)

Emitir na data legalmente estabelecida, parecer

sobre as contas anuais, relatório de actividades e

a proposta de orçamento do CTN;

b)

Controlar a legalidade e a regularidade dos actos de

gestão do CTN;

c)

Controlar a gestão financeira e patrimonial, através

do acompanhamento e fiscalização dos instrumentos contabilísticos do CTN;

d)

Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade

do CTN.

Artigo 14.º#

Composição

1.

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois

vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designados

| 4669

pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo

Ministro do Ensino Superior e da Ciência e Tecnologia.

2.

O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de

Contabilidade, devendo ser perito contabilista.

Artigo 15.º#

Reuniões

O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em

três meses e extraordinariamente, sempre que for convocado

pelo presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer

dos vogais.

SECÇÃO V

Conselho Científico

Artigo 16.º#

Natureza e competências

O Conselho Científico é o órgão de assessoria da Direcção do CTN para questões especializadas ligadas ao plano de

ordenamento e organização da actividade de pesquisa científica, ao qual compete, o seguinte:

a)

Aprovar os instrumentos de gestão provisional, os

planos e programas de actividade tecnológica do

CTN;

b)

Propor, analisar e emitir parecer sobre as formas

organizativas, métodos de trabalho, com vista ao

aperfeiçoamento da estrutura e das actividades

científicas do CTN;

c)

Propor, analisar e emitir parecer sobre as especificações técnicas do equipamento dos laboratórios:

d)

Propor, emitir pareceres e informações científicas e

técnicas de interesse público, a pedido do Director Geral;

e)

Elaborar pareceres técnicos sobre projectos, estudos de viabilidade de investigação e desenvolvimento;

) Pronunciar-se sobre o acompanhamento sistemático

e a avaliação dos projectos das unidades tecnológicas.

Artigo 17.º#

Composição

O Conselho Científico é integrado por:

a)

Director Geral, que o preside;

b)

Directores Gerais-Adjuntos;

c)

Chefes de Departamentos do CTN;

d)

Chefes de Unidades de Investigação;

e)

Coordenadores de Unidades de Investigação Científica e de Estações Experimentais;

a)

Investigadores Coordenadores;

£) Investigadores Principais;

h)

Investigadores Auxiliares;

1.

Investigadores Assistentes;

) Outras entidades que o presidente entenda convidar.

Artigo 18.º#

Reuniões

1.

O Conselho Científico reúne-se ordinariamente uma

vez por semestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente.

2.

O Conselho Científico pode ser constituído por grupos

de trabalho para análise e pronunciamento sobre matérias

específicas.

SECÇÃO VI

Serviços

Artigo 19.º#

Gabinete de Apoio ao Director Geral

1.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o serviço de

apoio ao Director Geral, encarregue das acções relativas à

prossecução das actividades do Centro Tecnológico Nacional, no domínio da assessoria jurídica, cooperação internacional, gestão da informação e documentação.

2.

Ao Gabinete de Apoio ao Director Geral, compete o

seguinte:

a)

Assegurar a organização, manutenção e gestão eficiente do arquivo e gerir a informação interna do

Gabinete do Director Geral do Centro:

b)

Preparar as reuniões dos Conselhos Directivo, Fiscal, Científico e Técnico, bem como garantir a

distribuição da respectiva documentação;

c)

Executar as tarefas respeitantes ao processamento

do expediente geral:

d)

Assegurar a circulação interna de directivas de funcionamento do Centro Tecnológico Nacional;

e)

Estabelecer laços de colaboração com organizações

científicas nacionais, regionais e internacionais

com vista a introdução de novos avanços no

ramo das ciências e da tecnologia;

f)

Participar no estudo, elaboração e negociação de

projectos de contratos, protocolos, acordo e convénios:

£) Estudar e emitir pareceres ou apresentar propostas

sobre a estratégia de negociação ou cooperação

internacional no domínio da investigação aplicada e desenvolvimento experimental;

h)

Organizar as conferências ou outros eventos em que

participam organismos nacionais e estrangeiros;

1.

Assessorar juridicamente o Centro Tecnológico

Nacional, no que diz respeito a produção dos

diplomas legais necessários a prossecução da

actividade:

) Apresentar propostas de constituição de delegações

que participam nos eventos previstos na

alínea b):

k)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.

3.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral compreende a

seguinte estrutura:

a)

Secção de Assessoria Jurídica e de Cooperação

Internacional;

b)

Secção de Expediente.

4.

O Gabinete de Apoio ao Director Geral é chefiado por

um técnico superior com categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 205.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é o serviço executivo do Centro Tecnológico Nacional,

encarregue de exercer as funções de carácter administrativo,

patrimonial, financeiro, recursos humanos, informática e

relações públicas.

2.

Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais

compete, o seguinte:

a)

Assegurar a implementação da política geral e programas de desenvolvimento da capacidade e formação técnico-profissional dos quadros, sua

movimentação, avaliação e controlo dos planos

ligados às carreiras, o recrutamento e o desenvolvimento do potencial humano;

b)

Elaborar o projecto de orçamento do Centro Tecnológico Nacional e acompanhar a sua execução;

c)

Movimentar e contabilizar as receitas e despesas

nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do Ministério das Finanças:

d)

Fazer a cobrança e a gestão de receitas do Centro,

elaborar os meios de pagamentos, proceder à sua

liquidação, controlar o respectivo movimento e

os saldos das diversas contas e rubricas:

1 SÉRIE — Nº 191 — DE 4 DE OUTUBRO DE 201!

e)

Elaborar e proceder a execução do plano de abastecimento em material de consumo corrente, bem

como nos domínios dos equipamentos e outros

bens patrimoniais;

f)

Organizar os processos de abate à carga de quaisquer bens patrimoniais do Centro Tecnológico

Nacional;

£) Manter actualizado o cadastro e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais do CTN;

h)

Participar na elaboração de cadernos de encargos e

adjudicação de obras, bem como fiscalizar a sua

execução;

1.

Prestar o adequado apoio e assegurar a prestação de

assistência social aos trabalhadores:

1.

Realizar actividades correntes de gestão financeira

do Centro Tecnológico Nacional, incluindo a

escrituração de operações de contabilidade, de

tesouraria e propor o respectivo plano financeiro:

k)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Contabilidade, Finanças e Património;

b)

Secção de Recursos Humanos e Relações Públicas.

4.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 21.º#

Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos

1.

O Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos

é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, em

matéria de elaboração de estudos, planeamento e estatística

do Centro Tecnológico Nacional, ao qual compete o seguinte:

a)

Assegurar a planificação, estudos e estatística dos

projectos, bem como a ligação com os órgãos

centrais e sectoriais de planeamento do Ministério;

b)

Realizar, promover, organizar e participar em estudos sobre diagnóstico de gestão, gerenciamento

de receitas e despesas, fomento tecnológico, processos e sistemas de informação;

c)

Prestar serviços de pesquisa de opinião, pesquisa

de satisfação de produto e de mercado a outras

entidades, singulares ou colectivas, públicas, privadas ou cooperativas;

d)

Estudar e propor normas para a inteligência competitiva e gestão da comunicação empresarial;

e)

Coordenar a elaboração de plano global de actividades de investimento e colaboração nos projec-

| 4671

tos de orçamento do Centro Tecnológico Nacional, assegurando o acompanhamento e o controlo

da sua execução;

f)

Preparar os projectos de candidaturas à financiamentos externos por parte de entidades nacionais,

internacionais ou estrangeiras e os respectivos

relatórios de execução;

£) Assegurar a recolha, gestão e controlo dos dados e

documentos científicos, procedendo a divulgação das actividades do Centro Tecnológico

Nacional e dos êxitos da investigação científica

e desenvolvimento tecnológico;

h)

Zelar pela gestão e manutenção dos equipamentos

e programas de tecnologias de informação:

1.

Organizar e zelar pelo apetrechamento da biblioteca

do Centro Tecnológico Nacional;

)) Compilar e dar tratamento às informações, sugestões e críticas de interesse para a actividade do

Centro;

k)

Apoiar as diferentes áreas do Centro Tecnológico

Nacional na materialização dos seus programas,

conferências, encontros e anúncios de carácter

científico-técnico;

d)

Organizar, participar e agendar todas as entrevistas

e reportagens inerentes ao Director Geral do

CTN;

m)

Assegurar e coordenar o intercâmbio de dados com

outras instituições nacionais, regionais e internacionais;

n)

Promover e apoiar o sucesso da preparação, de

impressão e de comercialização das publicações

do Centro Tecnológico Nacional;

o)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas

superiormente.

2.

O Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos

compreende a seguinte estrutura:

a)

Secção de Estudos, Planeamento e Estatística;

b)

Secção de Documentação e Informação Científica.

3.

O Departamento de Planeamento, Estudos e Projectos

é chefiado por um Chefe de Departamento.

Artigo 22.º#

(Departamento de Tecnologias em Engenharias,

Ambientais e Energéticas)

1.

O Departamento de Tecnologias em Engenharias,

Ambientais e Energéticas é o serviço encarregue de desenvolver acções no domínio da inovação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, do Centro Tecnológico Nacional, ao

qual compete o seguinte:

a)

Prestar serviços nas áreas da construção civil, estudos de estrutura e propriedades dos materiais,

superfícies e interfaces, metalurgia e engenharia

metalúrgica, físico-química dos materiais moleculares e soluções:

b)

Actuar de forma multidisciplinar, contemplando os

mais diversos segmentos como energia, transportes, petróleo e gás, meio ambiente e construção civil;

c)

Realizar a caracterização de materiais poliméricos

e não-poliméricos, orgânicos presentes em tintas

ou vernizes, identificação da resina preponderante, peças utilizadas em processos industriais,

identificação do polímero para verificar a constituição básica do material, embalagens plásticas,

identificação do polímero, óleos, caracterização

do composto preponderante, aditivos, identificação e outros compostos orgânicos;

d)

Realizar pesquisas documentais relevantes de forma

a conhecer, acompanhar e analisar a evolução das

tecnologias, nos domínios relevantes da economia nacional;

e)

Efectuar trabalhos de investigações aplicadas e de

desenvolvimento experimental;

f)

Fornecer apoio técnico a obra de engenharia nas

suas actividades sobre os serviços de supervisão,

assessoria, acompanhamento, gerenciamento e

fiscalização em obras nas áreas de edificações,

transportes, saneamento, hidráulica, hidrologia e

geologia;

£) Fornecer informações importantes para a elaboração de laudos, relatórios técnicos e periciais;

h)

Executar investigações baseadas em métodos internacionalmente aceites e adequados para uma

grande variedade de tipos de sinistros, como

quebras de máquina, explosões, derramamentos,

ataques químicos, eventos meteorológicos, hidrológicos ou geológicos e afins;

1.

Emitir pareceres que contêm os diversos aspectos

da estrutura causal dos acidentes para fins de

regulação de sinistros;

1.

Actuar no desenvolvimento metodológico para proposição de sistema de indicadores ambientais

aplicados aos recursos hídricos, que mostrem o

estado das águas em cada bacia e apontem acções

prioritárias para a sua conservação;

k)

Realizar análises microbiológicas visando garantir

a qualidade dos produtos e atender às exigências

dos órgãos fiscalizadores, bem como dos mercados nacionais e internacionais, além de contribuir

para a protecção da saúde do consumidor:

[) Elaborar pareceres técnicos relativos à classificação

alfandegária ou fiscal de produtos importados de

sectores das indústrias farmacêutica, veterinária

e biotecnológica;

m)

Elaborar programas de investigação e desenvolvimento, programas de uso eficiente de energia,

capacitação e treinamento dos colaboradores nas

empresas em gestão energética e sistemas de

aterramento;

n)

Prestar os serviços de ensaios de materiais e de

análises laboratoriais a outras entidades, singulares ou colectivas, públicas, privadas ou cooperativas:;

o)

Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas superiormente.

2.

O Departamento de Tecnologias em Engenharias,

Ambientais e Energéticas compreende a seguinte estrutura:

a)

Unidades de Tecnologias em Engenharias;

b)

Unidades de Tecnologias Ambientais e Energéticas.

3.

O Departamento de Tecnologias em Engenharias

Ambientais e Energéticas é chefiado por um Chefe de

Departamento, inserido na Carreira do Investigador Científico.

Artigo 23.º#

Departamento de Nutrição e Tecnologias Alimentares

1.

O Departamento de Nutrição e Tecnologias Alimentares é o serviço encarregue de realizar estudos sobre as tecnologias tradicionais de produção, transformação e conservação de produtos alimentares, do Centro Tecnológico

Nacional, ao qual compete o seguinte:

a)

Realizar estudos de processos e tecnologias da

indústria alimentar, das tecnologias de transformação, conservação e transporte de produtos

alimentares:

b)

Realizar e participar em estudos e pesquisa

documental sobre o melhoramento dos produtos

alimentares;

c)

Efectuar o estudo e a identificação das tecnologias

tradicionais de produção e conservação dos

alimentos;

d)

Efectuar o monitoramento analítico e emitir pareceres sobre a qualidade da água potável, industrial, superficial e subterrânea, efluentes industriais e domésticos, alimentos e bebidas, assim

como matérias-primas;

e)

Realizar estudos sobre inventariação dos alimentos

locais;

pd)

Realizar, promover e participar nas análises microbiológicas e físico-químicas, no controle

ambiental que permitem à indústria garantir e

aperfeiçoar a qualidade dos produtos que coloca

1 SÉRIE — Nº 191 — DE 4 DE OUTUBRO DE 201!

no mercado e cumprir com as directrizes impostas pelas instituições internacionais;

£) Realizar, promover, organizar ou participar em

estudos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico sobre a introdução do sistema

de auto-controlo na indústria transformadora:

h)

Realizar, promover, organizar e participar em estudos de investigação científica e desenvolvimento

tecnológico para melhoramento das tecnologias

tradicionais;

i)

Realizar estudos sobre a toxicidade dos alimentos

de forma a prevenir a ingestão de organismos

contaminados:

j)

Realizar, promover, organizar e participar em estudos de investigação científica e desenvolvimento

tecnológico sobre os tipos de materiais e métodos de embalagens adequados para cada tipo de

produtos a ser usado na indústria alimentar;

k)

Realizar, promover, organizar e participar em estudos de investigação científica e desenvolvimento

tecnológico aplicando técnicas sobre biologia

molecular;

[) Assegurar a realização das análises laboratoriais

necessárias para as actividades do Centro Tecnológico Nacional;

m)

Prestar os serviços de análises laboratoriais a outras

entidades singulares ou colectivas, públicas, privadas ou cooperativas;

n)

Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas

superiormente.

2.

O Departamento de Nutrição e Tecnologias Alimentares compreende a seguinte estrutura:

a)

Unidades de Tecnologias Industriais Alimentares:

b)

Unidades de Biotecnologias.

3.

O Departamento de Nutrição e Tecnologias Alimentares é chefiado por um Chefe de Departamento, inserido

na Carreira do Investigador Científico.

Artigo 24.º#

Laboratório

1.

O Laboratório é um serviço do Centro Tecnológico

Nacional, encarregue da realização de experimentação,

ensaios, transformações e operações de pesquisa científica e

desenvolvimento tecnológico, nos mais variados domínios

do saber.

2.

O Chefe de Laboratório é a autoridade científica

máxima do Laboratório, particularmente responsável pela:

a)

Coordenação dos programas científicos realizados

a nível do Laboratório ou Departamento:

| 4673

b)

Elaboração do relatório anual das actividades do

Laboratório ou Departamento Científico;

c)

Boa gestão dos equipamentos e meios postos à disposição do Laboratório ou Departamento Científico:

d)

Boa execução dos contratos de pesquisa ou prestação de serviços do Laboratório ou Departamento

Científico;

e)

Apresentação das propostas, estudos, pareceres e

outros trabalhos ligados à actividade do Laboratório ou Departamento Científico.

3.

O Laboratório é chefiado por um Chefe de Laboratório, inserido na Carreira do Investigador Científico.

SECÇÃO VII

Serviços Locais

Artigo 25.º#

Serviços locais

1.

Sempre que se justifique, o Centro Tecnológico

Nacional, pode criar a nível local, laboratórios, unidades

de pesquisas e serviços provinciais ou regionais.

2.

A criação dos serviços referidos no número anterior,

bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados

por decreto executivo conjunto do Ministro de tutela e das

Finanças.

CAPÍTULO III

Gestão Financeira e Patrimonial

Artigo 26.º#

Receitas

Constituem receitas do Centro Tecnológico Nacional,

as seguintes:

a)

Dotações provenientes do Orçamento Geral do

Estado;

b)

Receitas provenientes da prestação de serviços do

CTN, nos termos da lei:

c)

Subsídios, subvenções, comparticipações, doações,

heranças e legados;

d)

Receitas provenientes de taxas, emolumentos e

multas, nos termos da lei;

e)

Juros de contas bancárias:

) Saldo de contas de gerência de anos anteriores;

£) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

Artigo 275.º#

Despesas

Constituem despesas do Centro Tecnológico Nacional,

as seguintes:

a)

Encargos com o funcionamento da instituição;

b)

Custos de aquisição, manutenção, conservação e

restauro de bens e serviços;

c)

Encargos de carácter administrativo e outros específicos relacionados com o pessoal.

Artigo 28.º#

Património

1.

O património do CTN inclui os meios postos à sua disposição pelo Estado e os direitos e obrigações produzidos

ou adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2.

O CTN pode administrar e dispor livremente do seu

património, nos termos estabelecidos pela lei e pelo presente

estatuto orgânico.

ARTIGO 29,º

(Gestão financeira)

A gestão financeira do Centro Tecnológico Nacional é

exercida de acordo com as normas vigentes no País, orientada

na base dos seguintes instrumentos:

a)

Plano de actividades anual e plurianual;

b)

Orçamento anual próprio;

c)

Relatório anual de actividades:

d)

Balanço de demonstração da origem e aplicação

de fundos.

Artigo 30.º#

Quadro de pessoal e organigrama

O quadro de pessoal e o organigrama do CTN, são os

constantes dos Mapas 1 e II, anexos ao presente estatuto

orgânico do qual são parte integrante.

Artigo 31.º#

Legislação aplicável

Os funcionários do Centro Tecnológico Nacional estão

sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função

pública.

Artigo 32.º#

Regulamentos internos

O Centro Tecnológico Nacional tem os regulamentos

internos necessários ao seu funcionamento, aprovados nos

termos do presente estatuto orgânico.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 30.º

Grupo de Categoria/função N.º de

pessoal lugares

Director geral.. 11.000. 0 o e a a e aco 1

Direcção | Director geral-adjunto... 111100 cc oo 2

Chefe de departamento. .... 11000110 100 e so 4

Chefe de Secção... ... 000 1 a o a a neo

Assessor principal ... 0 111110 6 e e e o 1

. Primeiro assessoF.. ... 116 110100 1 nu e ne ae co 1

Técnico ASSESSOF. 116 116 co e a 6 ue ne 6 ne ne ae nas 2

superior | Técnico superior principal... 1000 e e o 2

Técnico superior de 1 º classe. .... 11100 e oo 3

Técnico superior de 2.º Classe. .... 110100 e o 4

Especialista de 1 º Classe ...11 00 e e e o

. Especialista de 2.º Classe ... 111010 e e co

Técnico | Técnico de 1º Classe. cc cs

Técnico de 2.º Classe. ... 011100 1 e o a o

Técnico de 3.º Classe. ... 110100 00 e o a o

Técnico médio principal de 1.º classe............. 1

Técnico médio principal de 2.º classe............. 1

Técnico | Técnico médio principal de 3.º classe.... ......... 2

médio | Técnico médio de 1º classe... cu co 2

Técnico médio de 2.º classe.... 11110110 e o 2

Técnico médio de 3. classe.... 111101010 ue oo 3

Oficial administrativo principal... 1101.1100. -

1º Oficial. 10 e e a a o a a ne a nuno -

2 Oficial... 0 ue e o e a a ne a ae neo -

3 Oficial. cu o o o ne a ne ne ae nas 1

ASPITante... 100 0110 100 6 o ne a ne ne ae nas 1

Escriturário-dactilógrafo.... 1111010 10 1 e co 3

Tesoureiro principal... 110100 1 e e e o

Tesoureiro de 1.º Classe. .... 110 10 1 o e o

Tesoureiro de 2.º Classe. .... 100110 1 o e o

Adminisativo Motorista de pesados principal. ... 1111.

Motorista de pesados de 1.º classe.... 1111101010.

Motorista de pesados de 2.º classe.... 1.111 101.

Motorista de ligeiros principal..... 1100011000 ue

Motorista de ligeiros de 1.º Classe..... 1.111 10

Motorista de ligeiros de 2.º Classe..... ... 110110

Telefonista principal. 11. 11000000 100 e e e o

Telefonista de 1.º Classe.. ... 11010 1 o o

Telefonista de 2.º Classe.. ... 1101110 1 o e o

Auxiliar administrativo principal. .... 11.000 00000.

Auxiliar administrativo de 1º classe.. ... 1.11...

Auxiliar administrativo de 2º classe.. ... 1.111...

Auxiliar — ” —

Auxiliar de limpeza principal... 100110000 ue 1

Auxiliar de limpeza de 1º classe.. ... 1111110. 2

Auxiliar de limpeza de 2.º classe... ... 1110111 2

Operá- | Operário qualificado encarregado. ... 1.101.100. 1

rio qua- | Operário qualificado de 1º classe. ... 11111010 2

lificado | Operário qualificado de 2º classe. ... o 2

Operá- | Operário não qualificado encarregado... ... 1.1.1.6

qualifi- Operário não qualificado de 1 º classe... .........

q ado Operário não qualificado de 2. classe... .........

Cc

Quadro especial da carreira do investigador

científico

Carreira Investigador-Coordenador. .... 100010100 e e 5

do inves- Investigador principal Lute ano 46 nuA Ane tas uns 6

tigador Investigador auxiliar. tes nro nus euo ane eus eee nus ao 10

científico Assistente de investigação. .... 1100100100 e e 12

Estagiário de investigação. .... 1100110100 0 14

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 30.º

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE

DEPARTAMENTO DE /

PLANEA. ESTUDOS, DE NUTRIÇÃO E AARÃO TECNOLOGIAS EM LABORATRRIOS GABINETE DE APOIO

PROJECTOS E E TECNOLOGIAS E SERV e ENGENHARIAS, | | AO DIRECTOR GERAL

RECOLHA DE DADOS ALIMENTARES Ç AMBIENTAIS

E ENERGÉTICAS

SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE RE

DOCUMEN- | | UNIDADES DE | | UNIDEPES O NDEOCIÃE UNIDADES DE ASSESSORIA SECÇÃO: DE

ESTUDOS, TAÇA TECNOLOGIAS DE TECNOLOGIAS : EXPEDIENTE

AÇÃO E À é TECNOLOGIAS JURÍDICA E DE oo,

PLANEAMENTO| |iwFoRMAÇÃO| | DA INDÚSTRIA | | BIOTECNO- AMBIENTAIS =| [55 ENGENHARIAS|! — [coor, InTERNA-| | E RELAÇÕES

E ESTATÍSTICA | | CIENTÍFICA ALIMENTAR LOGIAS E ENERGETICAS CIONAL PÚBLICAS

SECCOLDE SECÇÃO DE

CONTABILIDADE, bs

: RECURSOS

FINANÇAS E HUMANOS

PATRIMÓNIO

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 77/11 Considerando que da segunda fase do projecto de consde 4 de Outubro trução da Delegação de Santa Clara, a construção do parque

de camiões de mercadoria contentorizada e não contentori-

Tendo em conta que o programa para a modernização e — zada e viaturas de importação definitiva, que por motivos de

reforço da capacidade de gestão técnica e operacional das — segurança e climatérico é necessário dar-se início, uma vez

Alfândegas Nacionais, prevê a reabilitação e a construção — que este parque localiza-se em Namacunde num espaço prode edifícios, infra-estruturas e instalações de diversas direc- — visório cedido pela Administração Local.

ções regionais indispensáveis para assegurar o crescimento Considerando que o parque para além de acarretar gastos

da eficiência do serviço fiscal aduaneiro nas áreas sob sua — avultados com a segurança, não confere aos utentes dos serjurisdição. viços aduaneiros condições condignas para a acomodação

Encontrando-se em curso diligências atinentes à realiza- das mercadorias enquanto estiverem sobre controlo aduação de várias empreitadas para a construção da Delegação — Neiroe o facto de por altura das cheias que assolam todos os

Aduaneira de Santa Clara, na Província do Cunene, dentre as — anos aquela região o parque também ser atingido, causando

quais a empreitada de construção do edifício A/B, a emprei- — Enormes prejuizos ao Estado com o pagamento de indemnitada de construção de sete edifícios H tipo 2, três edifícios H — Zações aos lesados;

tipo 3 e 3 edifícios H tipo 1 A, a empreitada de construção do No âmbito do projecto de construção do parque de

edifício C, a empreitada de drenagem e apoio topográfico, a — camiões de mercadoria contentorizada e não contentorizada

empreitada de construção, fornecimento e montagem de ins- — e viaturas de importação definitiva, definido pelas Alfândetalações eléctricas e de segurança e a empreitada de constru- * gas de Angola, para a Delegação de Santa Clara, por força

ção, fornecimento e montagem das instalações de águas, — dos motivos acima alegados de modo a conferir tanto para

esgotos e comunicações, constituindo estas a primeira fase — comunidade de importadores do Cunene, como para os funda construção da referida Delegação. cionários das Alfândegas, instalações condignas.

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