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Decreto Presidencial n.º 108/10

Decreto presidencial n.º 108/10

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 116 de 23 de Junho de 2010
Data
23/06/2010
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 116 de 23 de Junho de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o projecto de investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58 .º
  4. Art. 1.ºÉ aprovada a tabela de correspondência
  5. Art. 2.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  6. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  7. Art. 4.ºO presente decreto presidencial entra em vigor

Preâmbulo

Decreto presidencial n.º 108/10

de 23 de Junho

Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Governo da República de Angola está

empenhado em promover projectos de investimentos que

visam a prossecução de objectivos económicos e sociais

de interesse público, nomeadamente o aumento de infra-

-estruturas, o aumento do emprego, bem como o fomento do

empresariado angolano;

nho de 2010 I Série — N.º 116

,

L DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 160,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | daRepública 1.º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a

«o K7: 400275,00| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo

«o. Kz7:236250,00]| imposto do selo, dependendo a publicação da

o. Kz:123500,00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

“e. Kz: 95700,00 | da Imprensa Nacional — E.P.

Considerando ainda que a SOGESTER — Sociedade

Gestora de Terminais, S. A. é detentora exclusiva do direito

de exploração, em regime de serviço público, do Terminal

Por-tuário de Contentores do Porto de Luanda, implicando

que esta sociedade promova e realize, individualmente ou em

parceria, investimentos nas infra-estrututas, instalações e

equipamentos:

Tendo as sociedades SOGESTER — Sociedade Gestora

de Terminais, S. A., devidamente constituída e existente nos

termos da lei angolana, com sede na Rua da Maianga, n.º 28,

Luanda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial

de Luanda, sob o n.º 459-05; a Gestão de Fundos, S. A. R. L..,

sociedade devidamente constituída nos termos da lei

angolana, entidade residente cambial, com sede na Rua

Eduardo Mondlane, 77/79, Luanda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda; a APM Terminals

B. V., sociedade devidamente constituída nos termos da

lei dos Países Baixos, com sede em Anna van Saksenlaan,

71 2593 HW, Haia, Países Baixos, entidade não residente

cambial, matriculada na Câmara de Comércio de Haagladen,

sob o n.º 27 303 900 e a GF Terminal Management, Limited,

sociedade devidamente constituída nos termos da lei das Ilhas

Seychelles, com sede em 303, Aarti Chambers, Victoria Mahé, Seychelles, entidade não residente cambial

matriculada na Conservatória do Registo Comercial das

Seychelles, sob o n.º 012 592, apresentado a proposta de

investimento que se traduz na remodelação e gestão do

Terminal II de Contentores do Porto de Luanda.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o projecto de investimento

privado, denominado SOGESTER — Terminal II de

Contentores, no valor global de USD 56 507 604,00, que

consiste na remodelação e gestão do Terminal II de Contentores do Porto de Luanda.

Artigo 2.º#

A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58 .º

da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio — Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimentos e

alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar

no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Art.3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

21 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Junho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre:

1.

º — República de Angola, representada pela A gência

Nacional de Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da

Indústria, Luanda, Angola, neste acto representada por

Aguinaldo Jaime, na qualidade de coordenador da Comissão

de Gestão, com poderes legais e estatutários para o acto

(adiante designadas por «Estado» e por «ANIP», respectivamente).

2º — «SOGESTER — Sociedade de Gestora de Terminais,

S. A.», sociedade devidamente constituída e existente nos

termos da lei angolana, com sede na Rua da Maianga, 28,

Luanda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial

de Luanda, sob o n.º 459-05, neste acto representada por

Francisco da Silva Cristóvão, na qualidade de Presidente do

Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários

para o acto (adiante designada por «Sogester»).

3.

º — «Gestão de Fundos, S. A. R. L»>, sociedade

devidamente constituída nos termos da lei angolana, entidade

residente cambial, com sede na Rua Eduardo Mondlane,

77/79, Luanda, matriculada na Conservatória do Registo

Comercial de Luanda, neste acto representada por Francisco

da Silva Cristóvão, com poderes legais e estatutários para o

acto (adiante designada por «Gestão de Fundos»).

4.

º — «APM Terminals B. V.», sociedade devidamente

constituída nos termos da lei dos Países Baixos, com sede

em Anna van Saksenlaan 71 2593 HW, Haia, Países Baixos,

entidade não residente cambial, matriculada na Câmara de

Comércio de Haagladen, sob o n.º 27 303 900, neste acto

representada por Kim Fejfer, na qualidade de CEO da APM

Terminals, com poderes legais e estatutários para o acto

(adiante designada por «APM Terminals»).

5.

º — «GF Terminal Management, Limited», sociedade

devidamente constituída nos termos da lei das Seychelles,

com sede em 303, Aarti Chambers, Victoria Mahé, Seychelles, entidade não residente cambial, matriculada na

Conservatória do Registo Comercial das Seychelles, sob o

n.º 012 592, neste acto representada por Afonso Domingos

Pedro Van-Dúnem «Mbinda», com poderes legais e estatutários para o acto (adiante designada por «GF Terminal»).

As 2º,3.,4” e 5.º contraentes serão designadas em

conjunto por Investidores Privados. O Estado e os Investidores Privados quando referidos individualmente serão

designados por Parte e quando referidos em conjunto serão

designados por Partes.

Considerando que:

1.

Nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, a ANIP é

o órgão do Estado encarregue de: (1) executar a política

nacional em matéria de investimento privado; e (ii) promover,

coordenar e supervisionar todos os investimentos privados

em Angola.

2.

A 26 de Julho de 2007, a Sogester e o Porto de Luanda,

E. P. celebraram um Contrato de Concessão para a Exploração e Desenvolvimento do Terminal HI de Contentores do

Porto de Luanda adiante designado por Contrato de Concessão. A Sogester é, por conseguinte, concessionária do

direito de explorar, em regime de exclusividade, o Terminal

II de Contentores do Porto de Luanda.

3.

À Sogester começou a operar o Terminal II de

Contentores do Porto de Luanda em 5 de Novembro de 2007.

Durante o período compreendido entre 2007 e a presente

data, a Sogester efectuou investimentos consideráveis no

Porto, nomeadamente através da (i) organização do funcionamento do Porto, (ii) gestão do equipamento existente e

importação de equipamento adicional não disponível em

Angola, (iii) contratação e formação de mão de obra angolana e (iv) angariação de novos clientes para o Porto.

4.

À 17 de Dezembro de 2007, a Sogester elaborou e

submeteu à aprovação do Porto de Luanda, E. P. uma versão

actualizada do plano de investimento, contendo detalhes

sobre as obras a realizar no Porto, a qual foi substituída por

uma outra versão revista desse mesmo plano de investimento

e que foi entregue no Porto em 20 de Maio de 2009

(Anexo 1).

5.

Para além dos investimentos efectuados entre 2007 e a

presente data, estima-se que o montante total do investimento

a realizar nos próximos quatro anos no Terminal II de Contentores do Porto de Luanda ascenda a USD 56 507 604 00.

6.

O plano de investimento será implementado até ao final

de 2012.

7.

A implementação do plano de investimento irá implicar

a importação de diversos equipamentos, máquinas e outros

meios fixos corpóreos, bem como de existências ou stocks,

não disponíveis em Angola, no montante total de

USD 14 619 068.00, com vista a desenvolver e explorar o

Terminal II de Contentores do Porto de Luanda.

8.

À Sogester necessita de aumentar o seu capital social

e/ou incorporar reservas obrigatórias, a fim de cumprir com

um rácio mínimo correspondente a 30% do investimento a

ser implementado.

9.

A Sogestor optou por aumentar o seu capital social para

Kz: 1 876 767 530.00, equivalente a USD 24 999 987 00 a

realizarem integralmente em dinheiro pelos accionistas APM

Terminals B. V., GF Terminal Management, Limited e Gestão

de Fundos, S.A. R.L.

10.

Por forma a dotarem-se dos fundos necessários para

o referido aumento de capital, os accionistas estrangeiros da

Sogester, APM Terminals, B. V. e GF Terminal Management,

Limited, irão importar fundos provenientes do exterior, no

montante total de USD 23 S11 541,00, divididos da seguinte

forma:

(i) APM Terminal S. B. V. - USD 12 621 982,00:

(it) GF Terminal Management, Limited -—

USD 10 889 559 00.

11.

Para os mesmos efeitos, a Gestão de Fundos,

S.A.R. L., accionista angolano da Sogester, irá utilizar os

fundos actualmente disponíveis em Angola, no montante total

de USD 1 237 446,00.

12.

Nos termos da alínea a) do artigo 34., da Lei de

Bases do Investimento Privado, o Projecto de Investimento

acima descrito é celebrado sob o regime contratual;

13.

É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento e os Investidores Privados acordam no cumprimento

de todos os termos do Contrato de Investimento e de todas as

obrigações legais.

É celebrado o presente Contrato de Investimento Privado,

que se rege pelo disposto na Lei de Bases do Investimento

Privado e nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 1º

(Definições)

1.

Para efeitos do presente Contrato de Investimento,

salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a seguir

lhes é atribuído:

(a) Afiliada:

(1) uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual

os Investidores Privados detenham, directa ou

indirectamente, uma maioria absoluta de votos

na Assembleia Geral de Accionistas ou que

seja detentora de mais de 50% dos direitos e

interesses que conferem o poder de gestão e controlo dessa sociedade ou entidade;

(ii) uma sociedade ou qualquer entidade que detenha,

directa ou indirectamente, uma maioria absoluta

de votos na Assembleia Geral de Accionistas

ou órgão social equivalente dos Investidores

Privados ou que tenha os poderes de gestão e

controlo dos Investidores Privados;

(iii) uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual

uma maioria absoluta de votos na respectiva

Assembleia Geral de Accionistas, ou os direitos

e interesses que conferem o poder de controlo da

gestão dessa sociedade ou entidade, sejam

detidos directa ou indirectamente por uma

sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, uma maioria

absoluta de votos na Assembleia Geral de Accionistas ou órgão equivalente dos Investidores

Privados ou que tenha o poder de gestão ou controlo dos Investidores Privados.

(b) Cláusulas: as cláusulas do presente Contrato de

Investimento, incluindo os considerandos:

(c) Contrato de Concessão: o Contrato de Concessão

celebrado a 26 de Julho de 2007 entre a Sogester

e o Porto de Luanda, E. P. para a exploração e

desenvolvimento do Terminal II de Contentores

do Porto de Luanda;

(d) Estudo de Impacto Económico e Social: o estudo

demonstrativo do impacto económico e social do

Projecto de Investimento a que alude a alínea j)

do n.º 2 do artigo 33º da Lei de Bases do

Investimento Privado:

(e) Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao

Investimento Privado: Lei n.º 17/03, de 25

de Julho;

(f) Contrato de Investimento: o presente Contrato de

Investimento Privado e todos os seus anexos;

(g) Projecto de Investimento: o projecto de investimento descrito na Cláusula Segunda do presente

Contrato de Investimento, o qual tem como

objecto dotar a sociedade dos meios financeiros

necessários para aumentar o seu capital social;

(h) Lei de Bases do Investimento Privado: Lei

n.º 11/03, de 13 de Maio.

2.

Sempre que as definições constantes do artigo 2.º da

Lei de Bases do Investimento Privado forem utilizadas no

presente Contrato de Investimento, terão o significado que

lhes é atribuído nessa lei.

3.

Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da

Lei de Bases do Investimento Privado, as Partes acordam que

as definições incorporadas no presente Contrato de

Investimento, por força desta Cláusula, terão o significado

que lhes é atribuído pela Lei de Bases do Investimento

Privado na data de entrada em vigor do presente Contrato de

Investimento.

4.

O significado das definições constantes dos n.º 1 e 2 da

presente Cláusula será sempre o mesmo, independentemente

de serem utilizadas no plural ou no singular, ou no género

masculino ou feminino.

CLÁUSULA 27

(Natureza e objecto)

O Contrato de Investimento tem natureza administrativa

e tem por objecto estabelecer os direitos e deveres das partes

na implementação do Projecto de Investimento, cujo

objectivo consiste em dotar a Sogester dos meios financeiros

necessários para dotar a sociedade dos meios financeiros

necessários para remodelar e gerir o Terminal II de Contentores do Porto de Luanda.

CLÁUSULA 37

(Localização do Projecto de Investimento e regime jurídico dos bens)

1.

O Projecto de Investimento será implementado na

Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento À, no

Terminal lido Porto de Luanda, possui uma área total

de 142 46 m? com as seguintes coordenadas: a norte com o

cais, a oeste com o terminal portuário polivalente e com a

Vinul, a sul com o edifício Boavista (da SGEP) e com à

futura rua de cintura do porto, e a leste com a área

concessionada à SONANGOL (base de apoio à actividade

petrolífera), qualificado como zona de desenvolvimento À

nos termos do artigo 5.º da Lei Sobre os Incentivos Fiscais e

Aduaneiros ao Investimento Privado.

2.

Todos os bens, máquinas e equipamentos e outros

meios fixos corpóreos, bem como existências ou stocks

integrados no Projecto de Investimento estão sob o regime

Jurídico da propriedade privada.

CLÁUSULA 4º

(Data de entrada em vigor e prazo)

1.

O Contrato de Investimento entra em vigor na data de

assinatura por um período inicial de 20 anos, renovando-se

automaticamente por períodos sucessivos de um ano cada, se

nenhuma das Partes se opuser à sua renovação mediante

notificação à outra parte com a antecedência mínima de 60

dias em relação ao final do referido período.

2.

As Partes acordam que o presente contrato entra

imediatamente em vigor na data da sua assinatura.

CLÁUSULA 5º

(Montante e operações de investimento)

1.

O valor global do Projecto de Investimento é de

USD 56 507 604.00, sendo USD 23 511 541.00 investimento

externo e USD 32 996 063,00 investimento nacional,

conforme descrito no n.º 1 da Cláusula sexta.

2.

As operações de investimento serão efectuadas de

acordo com o plano de investimento anexo ao presente Contrato de Investimento (Anexo 1), consistindo no seguinte:

2.

1. Operações de investimento nacional.

(a) utilização de moeda nacional ou moeda livremente

conversível (artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da Lei de

Bases do Investimento Privado):

(b) subscrição de aumento de capital da Sogester

(artigo 7.º, n.º 1, alínea j) da Lei de Bases do

Investimento Privado):

(c) importação de máquinas, equipamentos e outros

meios fixos corpóreos, bem como de existências

ou stocks.

2.

2. Operações de investimento extemo.

(a) introdução no território nacional de moeda

livremente conversível (artigo 9.º,n.º 1, alínea a)

da Lei de Bases do Investimento Privado):

(b) subscrição de aumento de capital da Sogester

(artigo 9.º, n.º 1, alínea 1) da Lei de Bases do

Investimento Privado).

CLÁUSULA 6º

(Formas de realização e financiamento do investimento)

1.

O Projecto de Investimento será implementado pelos

Investidores Privados através das seguintes formas de investimento previstas nos artigos 8.º e 10.º da Lei de Bases do

Investimento Privado:

Formas de realização do investimento.

Investimento externo:

O investimento externo será de USD 23 511 541,00,

e será realizado da seguinte forma:

a)

APM Terminals — transferências de fundos do

exterior no montante de USD 12 621 982,00:

b)

GF Terminal — transferências de fundos do exterior

no montante de USD 10 889 559,00.

Investimento nacional:

O investimento nacional será de USD 32 996 063,00, a

realizar através de alocação de fundos próprios e importação

de equipamento, e será realizado da seguinte forma:

a)

Gestãode Fundos — alocação de fundos próprios

disponíveis em contas bancárias domiciliadas em

Angola no montante de USD 1 237 446 00;

b)

Sogester — (1) alocação de fundos próprios disponíveis em contas bancárias domiciliadas em

Angola no montante de USD17 139 549.00;

e (ii) importação de máquinas, equipamentos e

outros meios fixos corpóreos, bem como de

existências ou stocks, no montante total de

USD 14 619 068 00.

Forma de financiamento do investimento:

O Projecto de Investimento será financiado integralmente

com fundos próprios domiciliados e não domiciliados.

2.

O Estado concorda em cooperar com os Investidores

Privados na execução, implementação, exploração e manutenção do Projecto de Investimento.

CLÁUSULA 7º

(Cessão)

1.

Os Investidores Privados podem ceder ou transmitir,

total ou parcialmente, os direitos adquiridos ao abrigo deste

Contrato de Investimento.

2.

As Partes acordam que a autorização constante do

número anterior corresponde à autorização a que alude o

n.º 1 do artigo 60.º da Lei de Bases do Investimento Privado.

CLÁUSULA 8.º

(Quantificação dos objectivos)

As partes acordam que o projecto de investimento cumpre:

(1) os objectivos económicos e sociais previstos nas

seguintes alíneas do artigo 22.º da Lei de Bases

do Investimento Privado:

a)

incentivar o crescimento da economia;

b)

promover o bem-estar económico, social e cultural

das populações, em especial da juventude, dos

idosos, das mulheres e das crianças;

d)

aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar

o valor acrescentado;

f)

induzir a criação de novos postos de trabalho para

trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação da mão-de-obra angolana;

£) obter a transferência de tecnologia e aumentar a

eficiência produtiva;

h)

aumentar as exportações e reduzir as importações;

j)

propiciar o abastecimento eficaz do mercado

interno;

k)

promover o desenvolvimento tecnológico, a

eficiência empresarial e qualidade de produtos; e

[) reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas

destinadas à actividade económica.

(ii) os objectivos económicos e sociais previstos nas

seguintes alíneas do artigo 2.º da Lei Sobre os

Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento

Privado:

c)

reabilitação, implantação ou modernização de infraestruturas destinadas à exploração de actividade

de produção ou prestação de serviços;

d)

inovação tecnológica a nível da produção de bens

ou de prestação de serviços e o desenvolvimento

científico, quando tal se traduz no aumento da

eficiência, da qualidade dos bens e serviços, e da

produtividade; e

e)

aumento da incorporação de matérias-primas

nacionais e o valor acrescentado dos bens e

serviços e da produtividade.

(iii) os requisitos monetários de acesso estabelecidos

na alínea b) do artigo 23.º da Lei de Bases do

Investimento Privado: limite mínimo de inves-

timento para capitais domiciliados no estrangeiro independentemente da nacionalidade do

investidor, de USD 100 000,00;

(iv) Os requisitos de interesse económico estabelecidos na alínea a) do ponto iii. do artigo 24 .º da

Lei de Bases do Investimento Privado: Realizar

o investimento no sector da actividade de infraestruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias e

aeroportuárias.

CLÁUSULA 9º

(Regime cambial)

1.

O Projecto de Investimento ficará sujeito à legislação

cambial em vigor em Angola, sem prejuízo das regras

especiais previstas na Lei de Bases de Investimento Privado.

2.

Sem prejuízo de outras facilidades cambiais previstas

na Lei Geral e na Lei de Bases de Investimento Privado, os

Investidores Privados ficam autorizados a:

a)

introduzir em Angola os bens e os fundos que se

afigurem necessários para implementar o Projecto de Investimento;

b)

transferir: (1) os dividendos ou lucros; (71) o produto

da liquidação dos investimentos, incluindo as

mais-valias; (iii) quaisquer importâncias que

sejam devidas; (iv) o produto de indemnizações;

(v) royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos; de acordo

com as alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 13. da

Lei de Bases do Investimento Privado;

c)

negociar livremente as taxas de câmbio de compra

e venda de divisas com instituições financeiras

legalmente autorizadas a operar em Angola;

d)

recorrer ao crédito interno e externo se tal se

afigurar necessário para implementar o Projecto

de Investimento.

CLÁUSULA 107

(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros ao Projecto

de Investimento)

Tendo em atenção a natureza e as características do

Projecto de Investimento, o Estado concede aos Investidores

Privados os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:

1.

Incentivos fiscais:

a)

isenção, por um período de oito anos, do pagamento

de imposto industrial sobre os lucros resultantes

de investimentos:

b)

decorrido o período previsto na alínea anterior, a

possibilidade de considerar as seguintes despesas

como custos para efeitos de determinação da

matéria colectável:

i)

100% de todas as despesas que realizem com a

construção e reparação de estradas, caminhos de

ferro, telecomunicações, abastecimento de água e

infra-estruturas sociais para os trabalhadores,

suas famílias e população da Zona A;

ii)

100% de todas as despesas que realizem com a

formação profissional em todos os domínios da

actividade social e produtiva da sociedade;

iii) 100% de todas as despesas que resultem do

investimento no sector cultural e/ou a compra de

objectos de arte de autores ou criadores angolanos, contanto que, quando classificados, permaneçam no País e não sejam vendidos durante

um período de 10 nos.

c)

isenção, por um período de cinco anos, do pagamento de imposto sobre a aplicação de capitais

sobre os dividendos distribuídos aos accionistas

da Sogester que tiverem subscrito o aumento do

capital social da sociedade.

2.

Incentivos aduaneiros:

a)

isenção, pelo período de três anos, do pagamento

de direitos e demais imposições aduaneiras, com

excepção do imposto de selo e das taxas devidas

pela prestação de serviços, na importação de

bens e equipamentos novos, incluindo viaturas

pesadas e tecnológicas e peças sobressalentes,

necessários para o início e desenvolvimento do

Projecto de Investimento;

b)

redução em 50%, pelo período de três anos, do

pagamento de direitos e demais imposições

aduaneiras, com excepção do imposto de selo e

das taxas devidas pela prestação de serviços, na

importação de bens e equipamentos usados,

incluindo viaturas pesadas e tecnológicas e peças

sobressalentes, necessários para o início e desenvolvimento do Projecto de Investimento.

CLÁUSULA 11º

(Impacto económico e social do Projecto de Investimento)

1.

As Partes acordam que o Projecto de Investimento terá

o impacto económico e social descrito no Estudo de Impacto

Económico e Social.

2.

Aquando da entrega do Terminal foram transferidos

para a esfera jurídica dos Investidores Privados aproximadamente 521 trabalhadores de nacionalidade angolana.

3.

De acordo com o n.º 3 do artigo 54. da Lei do

Investimento Privado, a Sogester fornecerá formação, transferência de conhecimentos, know-how e conhecimentos

técnicos aos seus quadros nos termos estabelecidos no plano

de formação anexo ao presente Contrato de Investimento.

4.

Todos os trabalhadores afectos à gestão e exploração do

Terminal II de Contentores do Porto de Luanda terão direito

aos benefícios sociais que são actualmente concedidos aos

trabalhadores da Sogester, tais como seguro de saúde e transporte para o local de trabalho

5.

A Sogester encontra-se ainda a analisar a possibilidade

de criar um plano de pensões para os seus trabalhadores.

CLÁUSULA 12º

(Força de trabalho)

1.

Os Investidores Privados, para além do 521 postos de

trabalho que mantiveram ao abrigo do Contrato de Concessão

com o Porto de Luanda, já criaram mais 184 postos de trabalho, o que perfaz um total de 705 trabalhadores, dos quais 17

são trabalhadores expatriados, conforme consta do Plano de

Recrutamento e Formação de Pessoal (Anexo 3).

2.

Para além do cumprimento das obrigações previstas no

Plano de Recrutamento e Formação, a Sociedade ficará

também obrigada a:

a)

promover a substituição gradual da mão-de-obra

expatriada, por trabalhadores nacionais, nos

termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;

b)

colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos

trabalhadores angolanos:

c)

cumprir com as obrigações inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente os descontos

de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho e

contribuições para a Segurança Social, celebrar

contratos de seguros de trabalho e doenças

profissionais; e

d)

assegurar-se que as empresas subcontratadas celebrem contratos de seguro contra acidentes de

trabalho a favor dos seus trabalhadores.

3.

Os Investidores Privados têm como objectivo proporcionar formação intensiva, transmissão de conhecimentos,

know-how e conhecimentos técnicos para técnicos, quadros

superiores e gestores angolanos, como forma de facilitar a

Sua ascensão a cargos superiores da Sogester.

CLÁUSULA 13

(Impacto ambiental)

Os Investidores Privados obrigam-se a implementar o

Projecto de Investimento de acordo com o n.º 3.º do artigo

16º da Lei n.º 5/98 de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04

de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e demais

legislação ambiental em vigor que for aplicável, em

particular no que diz respeito a:

a)

salvaguarda do meio ambiente, em matérias de

ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e

efluentes;

b)

permitir que as autoridades competentes procedam

a inspecções ou estudos para aferir a regularidade

ambiental das actividades de construção e

operação, das instalações dos equipamentos no

terminal;

c)

assegurar o adequado tratamento das águas residuais

e dos resíduos sólidos, que abranja todos os subprojectos (edifícios, bomba de combustível,

oficina):

d)

participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer

ocorrências anómalas de natureza poluente ou

com efeitos negativos sobre o ambiente.

CLÁUSULA 14”

(Acompanhamento)

1.

Compete à ANIP e outros organismos intervenientes

acompanhar a implementação do Projecto de Investimento

nos termos do disposto no artigo 56. da Lei n.º 11/03,de 13

de Maio.

2.

Para efeitos do número anterior, os Investidores

Privados enviarão anualmente, em formulários aprovados

pela ANIP, informações sobre os progressos da implementação do Projecto de Investimento, sobre as actividades

desenvolvidas, sobre os lucros gerados e sobre os dividendos

a pagar aos Investidores Privados.

3.

Em acréscimo aos deveres mencionados no número

anterior, os Investidores Privados devem prestar à ANIP toda

a informação relativa ao cumprimento dos objectivos do

Projecto de Investimento no prazo de 15 dias a contar da

notificação feita pela ANIP a solicitar a referida informação.

CLÁUSULA 157º

(Estabilidade do contrato de investimento)

1.

O disposto no presente Contrato de Investimento foi

estabelecido com base em determinadas circunstâncias

económicas, técnicas e operacionais existentes em Angola à

presente data. Caso ocorra uma alteração das referidas

circunstâncias, que provoque uma modificação do equilíbrio

contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as

medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio

e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa

situação.

2.

Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no

número anterior, as Partes poderão solicitar a revisão ou

modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de

qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do

equilíbrio contratual.

3.

Se no prazo de 90 dias após a solicitação referida no

número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto à

necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Parte

lesada pela alteração poderá submeter a questão a qualquer

instância legal competente para decidir esta matéria.

4.

No caso de os bens objecto de investimento privado

serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente

justificados de interesse público, o Estado assegura o

pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva,

cujo montante é determinado de acordo com as regras

de direito aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do

artigo 14.º da Lei de Bases do Investimento Privado.

5.

No caso de ocorrerem alterações de regime político e

económico dos quais decorram medidas excepcionais de

nacionalização, o Estado garante a justa e pronta indemnização em dinheiro, nos termos do disposto no n.º 4 do

artigo 14.º da Lei de Bases do Investimento Privado.

CLÁUSULA 16º

(Notificações)

1.

Todas as notificações ou comunicações efectuadas ao

abrigo do presente Contrato de Investimento só serão válidas

se forem feitas por escrito e enviadas para os seguintes

endereços:

Estado, representado pela ANIP:

Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, Telefone: 391 434/331 252,

Fax: 393 381.

Sogester:

Endereço: Rua da Maianga, 28, Luanda, Angola, Telefone:

926 943 440, Email: morten.johansen &sogester.co.ao

Gestão de fundos:

Endereço: Rua Eduardo Mondlane, 77/79, Luanda.

APM Terminals:

Endereço: Anna Van Saksenlaan 712 593 HW, Haia,

Países Baixos.

GF Terminal: Endereço: 303, Aarti Chambers, Victoria,

Mahé, Seychelles.

2.

Qualquer alteração aos endereços acima referidos terá

de ser comunicada por escrito à outra Parte do presente Contrato de Investimento, com uma antecedência mínima de

três dias em relação à data em que a alteração produzir

efeitos.

3.

Todas as notificações ou comunicações ao abrigo do

presente Contrato de Investimento devem ser feitas por carta

ou fax e presumem-se efectuadas na data da entrega no

primeiro dia útil após a entrega se esta não for feita em dia

útil.

CLÁUSULA 177

(Acordo integral, documentos contratuais e anexos)

1.

O Contrato de Investimento, os seus anexos e os

certificados de registo de investimento privado constituem o

acordo integral das Partes sobre as matérias aqui reguladas,

e prevalecem sobre todos os anteriores acordos ou entendimentos, verbais ou escritos, que conflituem com as presentes

disposições.

2.

Qualquer alteração ao Contrato de Investimento ou aos

anexos, para ser válida, terá que constar de documento

escrito assinado pelas Partes.

3.

Fazem parte integrante do Contrato de Investimento

OS seguintes anexos:

a)

Estudo de Viabilidade e Plano Económico-

-financeiro do Projecto de Investimento — Anexo

jà

b)

Estudo de Impacto Ambiental — Anexo 2;

c)

Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional e

Substituição da Mão-de-Obra Expatriada —

Anexo 3.

CLÁUSULA 18º

(Lei aplicável)

O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana,

designadamente pela Lei de Bases do Investimento Privado.

CLÁUSULA 197

(Resolução de litígios)

1.

Quaisquer litígios ou divergências que possam surgir

entre as Partes relativamente à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de

Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação

de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões que

afectem o presente Contrato de Investimento, serão

submetidos à arbitragem, de acordo com o regulamento

UNCITRAL de 1976, na versão aplicável na data de entrada

em vigor do Contrato de Investimento.

2.

O tribunal arbitral será constituído por três árbitros,

sendo um designado pelo demandante, um pelo demandado,

e o terceiro, que desempenhará a função de presidente, escolhido por acordo entre os dois árbitros nomeados pelo

demandante e pelo demandado. Se os árbitros nomeados pelo

demandante e pelo demandado não chegarem a acordo

quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro

árbitro será designado nos termos do regulamento da UNCI-

TRAL.

3.

O tribunal arbitral funcionará em Luanda, Angola.

O tribunal decidirá o litígio segundo a lei angolana.

4.

A arbitragem será conduzida na língua portuguesa.

5.

Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral

serão finais, vinculativos e insusceptíveis de recurso. As

Partes da arbitragem desde já renunciam e não poderão

invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam

gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do

tribunal arbitral, e comprometem-se a prontamente cumprir

os mesmos nos precisos termos em que forem proferidos.

O Presente Contrato de Investimento, representando o

acordo das Partes sobre o seu objecto, é assinado pelos

representantes autorizados das Partes em cinco originais, na

língua portuguesa, em Luanda, aos 23 de Junho de 2009.

Pela República de Angola, a Agência Nacional de

Investimento Privado. — Aguinaldo Jaime.

Pela SOGESTER — Sociedade Gestora de Terminais,

S.A. — Francisco da Silva Cristóvão.

Pela Gestão de Fundos, S. A. R. L. — Francisco da Silva

Cristóvão.

Pela APM Terminals B. V. — Kim Fejfer.

Pela GF Terminal Management, LTD. — Afonso

Domingos Pedro Van-Dúnem «Mbinda».

Decreto presidencial n.º 109/10

de 23 de Junho

Tendo sido aprovado, por Decreto n.º 117/08, de 22 de

Outubro, o regime de carreiras profissionais da Polícia

Nacional, que estabelece os critérios de progressão nos

postos e categorias policiais, e porque a ele não foi anexada

a respectiva tabela de correspondência posto-função, pelo

que se procede à correcção através deste diploma.

Considerando que a Polícia Nacional é uma força militarizada, que se rege pelo princípio de mando-único e que se

caracteriza pela preservação e consolidação de uma estrutura organizativa e funcional de natureza piramidal.

Convindo estabelecer, com precisão, a correspondência

posto-função para aplicação efectiva e racional das

disposições do Decreto n.º 117/08, de 22 de Outubro, que

aprova o regulamento sobre as carreiras profissionais da

Polícia Nacional.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da

constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a tabela de correspondência

posto-função da Polícia Nacional, devendo constituir um

anexo ao Decreto n.º 117/08, de 22 de Outubro, que aprova

o regulamento sobre as carreiras profissionais da Polícia

Nacional.

Artigo 2.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente decreto presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente decreto presidencial entra em vigor

na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

26 de Maio de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 9 de Julho de 2010.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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