Preâmbulo
Decreto presidencial n.º 108/10
de 23 de Junho
Considerando que no âmbito dos esforços para o desenvolvimento do País o Governo da República de Angola está
empenhado em promover projectos de investimentos que
visam a prossecução de objectivos económicos e sociais
de interesse público, nomeadamente o aumento de infra-
-estruturas, o aumento do emprego, bem como o fomento do
empresariado angolano;
nho de 2010 I Série — N.º 116
,
L DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 160,00
TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | daRepública 1.º e 2.º séries é de Kz: 75 00 e para a
«o K7: 400275,00| 3º série Kz: 95,00, acrescido do respectivo
«o. Kz7:236250,00]| imposto do selo, dependendo a publicação da
o. Kz:123500,00| 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
“e. Kz: 95700,00 | da Imprensa Nacional — E.P.
Considerando ainda que a SOGESTER — Sociedade
Gestora de Terminais, S. A. é detentora exclusiva do direito
de exploração, em regime de serviço público, do Terminal
Por-tuário de Contentores do Porto de Luanda, implicando
que esta sociedade promova e realize, individualmente ou em
parceria, investimentos nas infra-estrututas, instalações e
equipamentos:
Tendo as sociedades SOGESTER — Sociedade Gestora
de Terminais, S. A., devidamente constituída e existente nos
termos da lei angolana, com sede na Rua da Maianga, n.º 28,
Luanda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial
de Luanda, sob o n.º 459-05; a Gestão de Fundos, S. A. R. L..,
sociedade devidamente constituída nos termos da lei
angolana, entidade residente cambial, com sede na Rua
Eduardo Mondlane, 77/79, Luanda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Luanda; a APM Terminals
B. V., sociedade devidamente constituída nos termos da
lei dos Países Baixos, com sede em Anna van Saksenlaan,
71 2593 HW, Haia, Países Baixos, entidade não residente
cambial, matriculada na Câmara de Comércio de Haagladen,
sob o n.º 27 303 900 e a GF Terminal Management, Limited,
sociedade devidamente constituída nos termos da lei das Ilhas
Seychelles, com sede em 303, Aarti Chambers, Victoria Mahé, Seychelles, entidade não residente cambial
matriculada na Conservatória do Registo Comercial das
Seychelles, sob o n.º 012 592, apresentado a proposta de
investimento que se traduz na remodelação e gestão do
Terminal II de Contentores do Porto de Luanda.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o projecto de investimento
privado, denominado SOGESTER — Terminal II de
Contentores, no valor global de USD 56 507 604,00, que
consiste na remodelação e gestão do Terminal II de Contentores do Porto de Luanda.
Artigo 2.º#
A ANIP — Agência Nacional para o Investimento Privado deve, nos termos do disposto no artigo 58 .º
da Lei n.º 11/03,de 13 de Maio — Lei de Bases do Investimento Privado, aprovar os aumentos de investimentos e
alargamento da actividade que o projecto venha a necessitar
no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Art.3.º — O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
21 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Junho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre:
º — República de Angola, representada pela A gência
Nacional de Investimento Privado, com sede na Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da
Indústria, Luanda, Angola, neste acto representada por
Aguinaldo Jaime, na qualidade de coordenador da Comissão
de Gestão, com poderes legais e estatutários para o acto
(adiante designadas por «Estado» e por «ANIP», respectivamente).
2º — «SOGESTER — Sociedade de Gestora de Terminais,
S. A.», sociedade devidamente constituída e existente nos
termos da lei angolana, com sede na Rua da Maianga, 28,
Luanda, matriculada na Conservatória do Registo Comercial
de Luanda, sob o n.º 459-05, neste acto representada por
Francisco da Silva Cristóvão, na qualidade de Presidente do
Conselho de Administração, com poderes legais e estatutários
para o acto (adiante designada por «Sogester»).
º — «Gestão de Fundos, S. A. R. L»>, sociedade
devidamente constituída nos termos da lei angolana, entidade
residente cambial, com sede na Rua Eduardo Mondlane,
77/79, Luanda, matriculada na Conservatória do Registo
Comercial de Luanda, neste acto representada por Francisco
da Silva Cristóvão, com poderes legais e estatutários para o
acto (adiante designada por «Gestão de Fundos»).
º — «APM Terminals B. V.», sociedade devidamente
constituída nos termos da lei dos Países Baixos, com sede
em Anna van Saksenlaan 71 2593 HW, Haia, Países Baixos,
entidade não residente cambial, matriculada na Câmara de
Comércio de Haagladen, sob o n.º 27 303 900, neste acto
representada por Kim Fejfer, na qualidade de CEO da APM
Terminals, com poderes legais e estatutários para o acto
(adiante designada por «APM Terminals»).
º — «GF Terminal Management, Limited», sociedade
devidamente constituída nos termos da lei das Seychelles,
com sede em 303, Aarti Chambers, Victoria Mahé, Seychelles, entidade não residente cambial, matriculada na
Conservatória do Registo Comercial das Seychelles, sob o
n.º 012 592, neste acto representada por Afonso Domingos
Pedro Van-Dúnem «Mbinda», com poderes legais e estatutários para o acto (adiante designada por «GF Terminal»).
As 2º,3.,4” e 5.º contraentes serão designadas em
conjunto por Investidores Privados. O Estado e os Investidores Privados quando referidos individualmente serão
designados por Parte e quando referidos em conjunto serão
designados por Partes.
Considerando que:
Nos termos da Lei n.º 11/03, de 13 de Maio, a ANIP é
o órgão do Estado encarregue de: (1) executar a política
nacional em matéria de investimento privado; e (ii) promover,
coordenar e supervisionar todos os investimentos privados
em Angola.
A 26 de Julho de 2007, a Sogester e o Porto de Luanda,
E. P. celebraram um Contrato de Concessão para a Exploração e Desenvolvimento do Terminal HI de Contentores do
Porto de Luanda adiante designado por Contrato de Concessão. A Sogester é, por conseguinte, concessionária do
direito de explorar, em regime de exclusividade, o Terminal
II de Contentores do Porto de Luanda.
À Sogester começou a operar o Terminal II de
Contentores do Porto de Luanda em 5 de Novembro de 2007.
Durante o período compreendido entre 2007 e a presente
data, a Sogester efectuou investimentos consideráveis no
Porto, nomeadamente através da (i) organização do funcionamento do Porto, (ii) gestão do equipamento existente e
importação de equipamento adicional não disponível em
Angola, (iii) contratação e formação de mão de obra angolana e (iv) angariação de novos clientes para o Porto.
À 17 de Dezembro de 2007, a Sogester elaborou e
submeteu à aprovação do Porto de Luanda, E. P. uma versão
actualizada do plano de investimento, contendo detalhes
sobre as obras a realizar no Porto, a qual foi substituída por
uma outra versão revista desse mesmo plano de investimento
e que foi entregue no Porto em 20 de Maio de 2009
(Anexo 1).
Para além dos investimentos efectuados entre 2007 e a
presente data, estima-se que o montante total do investimento
a realizar nos próximos quatro anos no Terminal II de Contentores do Porto de Luanda ascenda a USD 56 507 604 00.
O plano de investimento será implementado até ao final
de 2012.
A implementação do plano de investimento irá implicar
a importação de diversos equipamentos, máquinas e outros
meios fixos corpóreos, bem como de existências ou stocks,
não disponíveis em Angola, no montante total de
USD 14 619 068.00, com vista a desenvolver e explorar o
Terminal II de Contentores do Porto de Luanda.
À Sogester necessita de aumentar o seu capital social
e/ou incorporar reservas obrigatórias, a fim de cumprir com
um rácio mínimo correspondente a 30% do investimento a
ser implementado.
A Sogestor optou por aumentar o seu capital social para
Kz: 1 876 767 530.00, equivalente a USD 24 999 987 00 a
realizarem integralmente em dinheiro pelos accionistas APM
Terminals B. V., GF Terminal Management, Limited e Gestão
de Fundos, S.A. R.L.
Por forma a dotarem-se dos fundos necessários para
o referido aumento de capital, os accionistas estrangeiros da
Sogester, APM Terminals, B. V. e GF Terminal Management,
Limited, irão importar fundos provenientes do exterior, no
montante total de USD 23 S11 541,00, divididos da seguinte
forma:
(i) APM Terminal S. B. V. - USD 12 621 982,00:
(it) GF Terminal Management, Limited -—
USD 10 889 559 00.
Para os mesmos efeitos, a Gestão de Fundos,
S.A.R. L., accionista angolano da Sogester, irá utilizar os
fundos actualmente disponíveis em Angola, no montante total
de USD 1 237 446,00.
Nos termos da alínea a) do artigo 34., da Lei de
Bases do Investimento Privado, o Projecto de Investimento
acima descrito é celebrado sob o regime contratual;
É intenção do Estado apoiar o Projecto de Investimento e os Investidores Privados acordam no cumprimento
de todos os termos do Contrato de Investimento e de todas as
obrigações legais.
É celebrado o presente Contrato de Investimento Privado,
que se rege pelo disposto na Lei de Bases do Investimento
Privado e nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1º
(Definições)
Para efeitos do presente Contrato de Investimento,
salvo se sentido diverso resultar do seu contexto, as definições abaixo reproduzidas terão o significado que a seguir
lhes é atribuído:
(a) Afiliada:
(1) uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual
os Investidores Privados detenham, directa ou
indirectamente, uma maioria absoluta de votos
na Assembleia Geral de Accionistas ou que
seja detentora de mais de 50% dos direitos e
interesses que conferem o poder de gestão e controlo dessa sociedade ou entidade;
(ii) uma sociedade ou qualquer entidade que detenha,
directa ou indirectamente, uma maioria absoluta
de votos na Assembleia Geral de Accionistas
ou órgão social equivalente dos Investidores
Privados ou que tenha os poderes de gestão e
controlo dos Investidores Privados;
(iii) uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual
uma maioria absoluta de votos na respectiva
Assembleia Geral de Accionistas, ou os direitos
e interesses que conferem o poder de controlo da
gestão dessa sociedade ou entidade, sejam
detidos directa ou indirectamente por uma
sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, uma maioria
absoluta de votos na Assembleia Geral de Accionistas ou órgão equivalente dos Investidores
Privados ou que tenha o poder de gestão ou controlo dos Investidores Privados.
(b) Cláusulas: as cláusulas do presente Contrato de
Investimento, incluindo os considerandos:
(c) Contrato de Concessão: o Contrato de Concessão
celebrado a 26 de Julho de 2007 entre a Sogester
e o Porto de Luanda, E. P. para a exploração e
desenvolvimento do Terminal II de Contentores
do Porto de Luanda;
(d) Estudo de Impacto Económico e Social: o estudo
demonstrativo do impacto económico e social do
Projecto de Investimento a que alude a alínea j)
do n.º 2 do artigo 33º da Lei de Bases do
Investimento Privado:
(e) Lei Sobre os Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao
Investimento Privado: Lei n.º 17/03, de 25
de Julho;
(f) Contrato de Investimento: o presente Contrato de
Investimento Privado e todos os seus anexos;
(g) Projecto de Investimento: o projecto de investimento descrito na Cláusula Segunda do presente
Contrato de Investimento, o qual tem como
objecto dotar a sociedade dos meios financeiros
necessários para aumentar o seu capital social;
(h) Lei de Bases do Investimento Privado: Lei
n.º 11/03, de 13 de Maio.
Sempre que as definições constantes do artigo 2.º da
Lei de Bases do Investimento Privado forem utilizadas no
presente Contrato de Investimento, terão o significado que
lhes é atribuído nessa lei.
Em caso de alteração, total ou parcial, do artigo 2.º da
Lei de Bases do Investimento Privado, as Partes acordam que
as definições incorporadas no presente Contrato de
Investimento, por força desta Cláusula, terão o significado
que lhes é atribuído pela Lei de Bases do Investimento
Privado na data de entrada em vigor do presente Contrato de
Investimento.
O significado das definições constantes dos n.º 1 e 2 da
presente Cláusula será sempre o mesmo, independentemente
de serem utilizadas no plural ou no singular, ou no género
masculino ou feminino.
CLÁUSULA 27
(Natureza e objecto)
O Contrato de Investimento tem natureza administrativa
e tem por objecto estabelecer os direitos e deveres das partes
na implementação do Projecto de Investimento, cujo
objectivo consiste em dotar a Sogester dos meios financeiros
necessários para dotar a sociedade dos meios financeiros
necessários para remodelar e gerir o Terminal II de Contentores do Porto de Luanda.
CLÁUSULA 37
(Localização do Projecto de Investimento e regime jurídico dos bens)
O Projecto de Investimento será implementado na
Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento À, no
Terminal lido Porto de Luanda, possui uma área total
de 142 46 m? com as seguintes coordenadas: a norte com o
cais, a oeste com o terminal portuário polivalente e com a
Vinul, a sul com o edifício Boavista (da SGEP) e com à
futura rua de cintura do porto, e a leste com a área
concessionada à SONANGOL (base de apoio à actividade
petrolífera), qualificado como zona de desenvolvimento À
nos termos do artigo 5.º da Lei Sobre os Incentivos Fiscais e
Aduaneiros ao Investimento Privado.
Todos os bens, máquinas e equipamentos e outros
meios fixos corpóreos, bem como existências ou stocks
integrados no Projecto de Investimento estão sob o regime
Jurídico da propriedade privada.
CLÁUSULA 4º
(Data de entrada em vigor e prazo)
O Contrato de Investimento entra em vigor na data de
assinatura por um período inicial de 20 anos, renovando-se
automaticamente por períodos sucessivos de um ano cada, se
nenhuma das Partes se opuser à sua renovação mediante
notificação à outra parte com a antecedência mínima de 60
dias em relação ao final do referido período.
As Partes acordam que o presente contrato entra
imediatamente em vigor na data da sua assinatura.
CLÁUSULA 5º
(Montante e operações de investimento)
O valor global do Projecto de Investimento é de
USD 56 507 604.00, sendo USD 23 511 541.00 investimento
externo e USD 32 996 063,00 investimento nacional,
conforme descrito no n.º 1 da Cláusula sexta.
As operações de investimento serão efectuadas de
acordo com o plano de investimento anexo ao presente Contrato de Investimento (Anexo 1), consistindo no seguinte:
1. Operações de investimento nacional.
(a) utilização de moeda nacional ou moeda livremente
conversível (artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da Lei de
Bases do Investimento Privado):
(b) subscrição de aumento de capital da Sogester
(artigo 7.º, n.º 1, alínea j) da Lei de Bases do
Investimento Privado):
(c) importação de máquinas, equipamentos e outros
meios fixos corpóreos, bem como de existências
ou stocks.
2. Operações de investimento extemo.
(a) introdução no território nacional de moeda
livremente conversível (artigo 9.º,n.º 1, alínea a)
da Lei de Bases do Investimento Privado):
(b) subscrição de aumento de capital da Sogester
(artigo 9.º, n.º 1, alínea 1) da Lei de Bases do
Investimento Privado).
CLÁUSULA 6º
(Formas de realização e financiamento do investimento)
O Projecto de Investimento será implementado pelos
Investidores Privados através das seguintes formas de investimento previstas nos artigos 8.º e 10.º da Lei de Bases do
Investimento Privado:
Formas de realização do investimento.
Investimento externo:
O investimento externo será de USD 23 511 541,00,
e será realizado da seguinte forma:
APM Terminals — transferências de fundos do
exterior no montante de USD 12 621 982,00:
GF Terminal — transferências de fundos do exterior
no montante de USD 10 889 559,00.
Investimento nacional:
O investimento nacional será de USD 32 996 063,00, a
realizar através de alocação de fundos próprios e importação
de equipamento, e será realizado da seguinte forma:
Gestãode Fundos — alocação de fundos próprios
disponíveis em contas bancárias domiciliadas em
Angola no montante de USD 1 237 446 00;
Sogester — (1) alocação de fundos próprios disponíveis em contas bancárias domiciliadas em
Angola no montante de USD17 139 549.00;
e (ii) importação de máquinas, equipamentos e
outros meios fixos corpóreos, bem como de
existências ou stocks, no montante total de
USD 14 619 068 00.
Forma de financiamento do investimento:
O Projecto de Investimento será financiado integralmente
com fundos próprios domiciliados e não domiciliados.
O Estado concorda em cooperar com os Investidores
Privados na execução, implementação, exploração e manutenção do Projecto de Investimento.
CLÁUSULA 7º
(Cessão)
Os Investidores Privados podem ceder ou transmitir,
total ou parcialmente, os direitos adquiridos ao abrigo deste
Contrato de Investimento.
As Partes acordam que a autorização constante do
número anterior corresponde à autorização a que alude o
n.º 1 do artigo 60.º da Lei de Bases do Investimento Privado.
CLÁUSULA 8.º
(Quantificação dos objectivos)
As partes acordam que o projecto de investimento cumpre:
(1) os objectivos económicos e sociais previstos nas
seguintes alíneas do artigo 22.º da Lei de Bases
do Investimento Privado:
incentivar o crescimento da economia;
promover o bem-estar económico, social e cultural
das populações, em especial da juventude, dos
idosos, das mulheres e das crianças;
aumentar a capacidade produtiva nacional ou elevar
o valor acrescentado;
induzir a criação de novos postos de trabalho para
trabalhadores nacionais e a elevação da qualificação da mão-de-obra angolana;
£) obter a transferência de tecnologia e aumentar a
eficiência produtiva;
aumentar as exportações e reduzir as importações;
propiciar o abastecimento eficaz do mercado
interno;
promover o desenvolvimento tecnológico, a
eficiência empresarial e qualidade de produtos; e
[) reabilitar, expandir ou modernizar as infra-estruturas
destinadas à actividade económica.
(ii) os objectivos económicos e sociais previstos nas
seguintes alíneas do artigo 2.º da Lei Sobre os
Incentivos Fiscais e Aduaneiros ao Investimento
Privado:
reabilitação, implantação ou modernização de infraestruturas destinadas à exploração de actividade
de produção ou prestação de serviços;
inovação tecnológica a nível da produção de bens
ou de prestação de serviços e o desenvolvimento
científico, quando tal se traduz no aumento da
eficiência, da qualidade dos bens e serviços, e da
produtividade; e
aumento da incorporação de matérias-primas
nacionais e o valor acrescentado dos bens e
serviços e da produtividade.
(iii) os requisitos monetários de acesso estabelecidos
na alínea b) do artigo 23.º da Lei de Bases do
Investimento Privado: limite mínimo de inves-
timento para capitais domiciliados no estrangeiro independentemente da nacionalidade do
investidor, de USD 100 000,00;
(iv) Os requisitos de interesse económico estabelecidos na alínea a) do ponto iii. do artigo 24 .º da
Lei de Bases do Investimento Privado: Realizar
o investimento no sector da actividade de infraestruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias e
aeroportuárias.
CLÁUSULA 9º
(Regime cambial)
O Projecto de Investimento ficará sujeito à legislação
cambial em vigor em Angola, sem prejuízo das regras
especiais previstas na Lei de Bases de Investimento Privado.
Sem prejuízo de outras facilidades cambiais previstas
na Lei Geral e na Lei de Bases de Investimento Privado, os
Investidores Privados ficam autorizados a:
introduzir em Angola os bens e os fundos que se
afigurem necessários para implementar o Projecto de Investimento;
transferir: (1) os dividendos ou lucros; (71) o produto
da liquidação dos investimentos, incluindo as
mais-valias; (iii) quaisquer importâncias que
sejam devidas; (iv) o produto de indemnizações;
(v) royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos; de acordo
com as alíneas a), b), c), d) e e) do artigo 13. da
Lei de Bases do Investimento Privado;
negociar livremente as taxas de câmbio de compra
e venda de divisas com instituições financeiras
legalmente autorizadas a operar em Angola;
recorrer ao crédito interno e externo se tal se
afigurar necessário para implementar o Projecto
de Investimento.
CLÁUSULA 107
(Concessão de incentivos fiscais e aduaneiros ao Projecto
de Investimento)
Tendo em atenção a natureza e as características do
Projecto de Investimento, o Estado concede aos Investidores
Privados os seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
Incentivos fiscais:
isenção, por um período de oito anos, do pagamento
de imposto industrial sobre os lucros resultantes
de investimentos:
decorrido o período previsto na alínea anterior, a
possibilidade de considerar as seguintes despesas
como custos para efeitos de determinação da
matéria colectável:
100% de todas as despesas que realizem com a
construção e reparação de estradas, caminhos de
ferro, telecomunicações, abastecimento de água e
infra-estruturas sociais para os trabalhadores,
suas famílias e população da Zona A;
100% de todas as despesas que realizem com a
formação profissional em todos os domínios da
actividade social e produtiva da sociedade;
iii) 100% de todas as despesas que resultem do
investimento no sector cultural e/ou a compra de
objectos de arte de autores ou criadores angolanos, contanto que, quando classificados, permaneçam no País e não sejam vendidos durante
um período de 10 nos.
isenção, por um período de cinco anos, do pagamento de imposto sobre a aplicação de capitais
sobre os dividendos distribuídos aos accionistas
da Sogester que tiverem subscrito o aumento do
capital social da sociedade.
Incentivos aduaneiros:
isenção, pelo período de três anos, do pagamento
de direitos e demais imposições aduaneiras, com
excepção do imposto de selo e das taxas devidas
pela prestação de serviços, na importação de
bens e equipamentos novos, incluindo viaturas
pesadas e tecnológicas e peças sobressalentes,
necessários para o início e desenvolvimento do
Projecto de Investimento;
redução em 50%, pelo período de três anos, do
pagamento de direitos e demais imposições
aduaneiras, com excepção do imposto de selo e
das taxas devidas pela prestação de serviços, na
importação de bens e equipamentos usados,
incluindo viaturas pesadas e tecnológicas e peças
sobressalentes, necessários para o início e desenvolvimento do Projecto de Investimento.
CLÁUSULA 11º
(Impacto económico e social do Projecto de Investimento)
As Partes acordam que o Projecto de Investimento terá
o impacto económico e social descrito no Estudo de Impacto
Económico e Social.
Aquando da entrega do Terminal foram transferidos
para a esfera jurídica dos Investidores Privados aproximadamente 521 trabalhadores de nacionalidade angolana.
De acordo com o n.º 3 do artigo 54. da Lei do
Investimento Privado, a Sogester fornecerá formação, transferência de conhecimentos, know-how e conhecimentos
técnicos aos seus quadros nos termos estabelecidos no plano
de formação anexo ao presente Contrato de Investimento.
Todos os trabalhadores afectos à gestão e exploração do
Terminal II de Contentores do Porto de Luanda terão direito
aos benefícios sociais que são actualmente concedidos aos
trabalhadores da Sogester, tais como seguro de saúde e transporte para o local de trabalho
A Sogester encontra-se ainda a analisar a possibilidade
de criar um plano de pensões para os seus trabalhadores.
CLÁUSULA 12º
(Força de trabalho)
Os Investidores Privados, para além do 521 postos de
trabalho que mantiveram ao abrigo do Contrato de Concessão
com o Porto de Luanda, já criaram mais 184 postos de trabalho, o que perfaz um total de 705 trabalhadores, dos quais 17
são trabalhadores expatriados, conforme consta do Plano de
Recrutamento e Formação de Pessoal (Anexo 3).
Para além do cumprimento das obrigações previstas no
Plano de Recrutamento e Formação, a Sociedade ficará
também obrigada a:
promover a substituição gradual da mão-de-obra
expatriada, por trabalhadores nacionais, nos
termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;
colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos
trabalhadores angolanos:
cumprir com as obrigações inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente os descontos
de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho e
contribuições para a Segurança Social, celebrar
contratos de seguros de trabalho e doenças
profissionais; e
assegurar-se que as empresas subcontratadas celebrem contratos de seguro contra acidentes de
trabalho a favor dos seus trabalhadores.
Os Investidores Privados têm como objectivo proporcionar formação intensiva, transmissão de conhecimentos,
know-how e conhecimentos técnicos para técnicos, quadros
superiores e gestores angolanos, como forma de facilitar a
Sua ascensão a cargos superiores da Sogester.
CLÁUSULA 13
(Impacto ambiental)
Os Investidores Privados obrigam-se a implementar o
Projecto de Investimento de acordo com o n.º 3.º do artigo
16º da Lei n.º 5/98 de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04
de 23 de Julho, Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e demais
legislação ambiental em vigor que for aplicável, em
particular no que diz respeito a:
salvaguarda do meio ambiente, em matérias de
ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e
efluentes;
permitir que as autoridades competentes procedam
a inspecções ou estudos para aferir a regularidade
ambiental das actividades de construção e
operação, das instalações dos equipamentos no
terminal;
assegurar o adequado tratamento das águas residuais
e dos resíduos sólidos, que abranja todos os subprojectos (edifícios, bomba de combustível,
oficina):
participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer
ocorrências anómalas de natureza poluente ou
com efeitos negativos sobre o ambiente.
CLÁUSULA 14”
(Acompanhamento)
Compete à ANIP e outros organismos intervenientes
acompanhar a implementação do Projecto de Investimento
nos termos do disposto no artigo 56. da Lei n.º 11/03,de 13
de Maio.
Para efeitos do número anterior, os Investidores
Privados enviarão anualmente, em formulários aprovados
pela ANIP, informações sobre os progressos da implementação do Projecto de Investimento, sobre as actividades
desenvolvidas, sobre os lucros gerados e sobre os dividendos
a pagar aos Investidores Privados.
Em acréscimo aos deveres mencionados no número
anterior, os Investidores Privados devem prestar à ANIP toda
a informação relativa ao cumprimento dos objectivos do
Projecto de Investimento no prazo de 15 dias a contar da
notificação feita pela ANIP a solicitar a referida informação.
CLÁUSULA 157º
(Estabilidade do contrato de investimento)
O disposto no presente Contrato de Investimento foi
estabelecido com base em determinadas circunstâncias
económicas, técnicas e operacionais existentes em Angola à
presente data. Caso ocorra uma alteração das referidas
circunstâncias, que provoque uma modificação do equilíbrio
contratual existente, as Partes comprometem-se a tomar as
medidas necessárias à pronta reposição do referido equilíbrio
e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem dessa
situação.
Verificando-se a alteração de circunstâncias referida no
número anterior, as Partes poderão solicitar a revisão ou
modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de
qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do
equilíbrio contratual.
Se no prazo de 90 dias após a solicitação referida no
número anterior, as Partes não chegarem a acordo quanto à
necessidade ou modo de repor o equilíbrio contratual, a Parte
lesada pela alteração poderá submeter a questão a qualquer
instância legal competente para decidir esta matéria.
No caso de os bens objecto de investimento privado
serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente
justificados de interesse público, o Estado assegura o
pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva,
cujo montante é determinado de acordo com as regras
de direito aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 14.º da Lei de Bases do Investimento Privado.
No caso de ocorrerem alterações de regime político e
económico dos quais decorram medidas excepcionais de
nacionalização, o Estado garante a justa e pronta indemnização em dinheiro, nos termos do disposto no n.º 4 do
artigo 14.º da Lei de Bases do Investimento Privado.
CLÁUSULA 16º
(Notificações)
Todas as notificações ou comunicações efectuadas ao
abrigo do presente Contrato de Investimento só serão válidas
se forem feitas por escrito e enviadas para os seguintes
endereços:
Estado, representado pela ANIP:
Endereço: Rua Cerqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar, Edifício do Ministério da Indústria, Telefone: 391 434/331 252,
Fax: 393 381.
Sogester:
Endereço: Rua da Maianga, 28, Luanda, Angola, Telefone:
926 943 440, Email: morten.johansen &sogester.co.ao
Gestão de fundos:
Endereço: Rua Eduardo Mondlane, 77/79, Luanda.
APM Terminals:
Endereço: Anna Van Saksenlaan 712 593 HW, Haia,
Países Baixos.
GF Terminal: Endereço: 303, Aarti Chambers, Victoria,
Mahé, Seychelles.
Qualquer alteração aos endereços acima referidos terá
de ser comunicada por escrito à outra Parte do presente Contrato de Investimento, com uma antecedência mínima de
três dias em relação à data em que a alteração produzir
efeitos.
Todas as notificações ou comunicações ao abrigo do
presente Contrato de Investimento devem ser feitas por carta
ou fax e presumem-se efectuadas na data da entrega no
primeiro dia útil após a entrega se esta não for feita em dia
útil.
CLÁUSULA 177
(Acordo integral, documentos contratuais e anexos)
O Contrato de Investimento, os seus anexos e os
certificados de registo de investimento privado constituem o
acordo integral das Partes sobre as matérias aqui reguladas,
e prevalecem sobre todos os anteriores acordos ou entendimentos, verbais ou escritos, que conflituem com as presentes
disposições.
Qualquer alteração ao Contrato de Investimento ou aos
anexos, para ser válida, terá que constar de documento
escrito assinado pelas Partes.
Fazem parte integrante do Contrato de Investimento
OS seguintes anexos:
Estudo de Viabilidade e Plano Económico-
-financeiro do Projecto de Investimento — Anexo
jà
Estudo de Impacto Ambiental — Anexo 2;
Plano de Formação da Mão-de-Obra Nacional e
Substituição da Mão-de-Obra Expatriada —
Anexo 3.
CLÁUSULA 18º
(Lei aplicável)
O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana,
designadamente pela Lei de Bases do Investimento Privado.
CLÁUSULA 197
(Resolução de litígios)
Quaisquer litígios ou divergências que possam surgir
entre as Partes relativamente à validade, interpretação, cumprimento, alteração ou vigência do presente Contrato de
Investimento, bem como sobre a interpretação e aplicação
de quaisquer leis, decretos, regulamentos ou decisões que
afectem o presente Contrato de Investimento, serão
submetidos à arbitragem, de acordo com o regulamento
UNCITRAL de 1976, na versão aplicável na data de entrada
em vigor do Contrato de Investimento.
O tribunal arbitral será constituído por três árbitros,
sendo um designado pelo demandante, um pelo demandado,
e o terceiro, que desempenhará a função de presidente, escolhido por acordo entre os dois árbitros nomeados pelo
demandante e pelo demandado. Se os árbitros nomeados pelo
demandante e pelo demandado não chegarem a acordo
quanto à pessoa a designar para terceiro árbitro, o terceiro
árbitro será designado nos termos do regulamento da UNCI-
TRAL.
O tribunal arbitral funcionará em Luanda, Angola.
O tribunal decidirá o litígio segundo a lei angolana.
A arbitragem será conduzida na língua portuguesa.
Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral
serão finais, vinculativos e insusceptíveis de recurso. As
Partes da arbitragem desde já renunciam e não poderão
invocar qualquer imunidade ou privilégio de que possam
gozar relativamente aos acórdãos, ordens ou decisões do
tribunal arbitral, e comprometem-se a prontamente cumprir
os mesmos nos precisos termos em que forem proferidos.
O Presente Contrato de Investimento, representando o
acordo das Partes sobre o seu objecto, é assinado pelos
representantes autorizados das Partes em cinco originais, na
língua portuguesa, em Luanda, aos 23 de Junho de 2009.
Pela República de Angola, a Agência Nacional de
Investimento Privado. — Aguinaldo Jaime.
Pela SOGESTER — Sociedade Gestora de Terminais,
S.A. — Francisco da Silva Cristóvão.
Pela Gestão de Fundos, S. A. R. L. — Francisco da Silva
Cristóvão.
Pela APM Terminals B. V. — Kim Fejfer.
Pela GF Terminal Management, LTD. — Afonso
Domingos Pedro Van-Dúnem «Mbinda».
Decreto presidencial n.º 109/10
de 23 de Junho
Tendo sido aprovado, por Decreto n.º 117/08, de 22 de
Outubro, o regime de carreiras profissionais da Polícia
Nacional, que estabelece os critérios de progressão nos
postos e categorias policiais, e porque a ele não foi anexada
a respectiva tabela de correspondência posto-função, pelo
que se procede à correcção através deste diploma.
Considerando que a Polícia Nacional é uma força militarizada, que se rege pelo princípio de mando-único e que se
caracteriza pela preservação e consolidação de uma estrutura organizativa e funcional de natureza piramidal.
Convindo estabelecer, com precisão, a correspondência
posto-função para aplicação efectiva e racional das
disposições do Decreto n.º 117/08, de 22 de Outubro, que
aprova o regulamento sobre as carreiras profissionais da
Polícia Nacional.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125º, ambos da
constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a tabela de correspondência
posto-função da Polícia Nacional, devendo constituir um
anexo ao Decreto n.º 117/08, de 22 de Outubro, que aprova
o regulamento sobre as carreiras profissionais da Polícia
Nacional.
Artigo 2.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto no presente decreto presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente decreto presidencial entra em vigor
na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 9 de Julho de 2010.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
