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Lei n.º 2/10

Lei n.º 2/10

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 55 de 25 de Março de 2010
Data
25/03/2010
Área
—
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
9
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 7/14 — Lei sobre Publicações Oficiais e Formulários Legais, artigo 17.º«É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 2/10, de 25 de Março - Lei da Publicação e do Formulário dos Diplomas Legais, e a Lei n.º 24/11, de 13 de Julho - Lei dos Formulários dos Actos da Administração Local do Estado.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 55 de 25 de Março de 2010

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºPublicação
  3. Art. 2.ºIníclo de vigência
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºEnvio do texto para publicação
  6. Art. 5.ºRectificações
  7. Art. 6.º
  8. Art. 7.ºNumeração
  9. Art. 8.ºModelo dos formulários dos diplemas legais
  10. Art. 9.ºEdições avulsas de legislação

Preâmbulo

Lei nº 2/10:

Da Publicação e do Formulário dos Diplomas Legais. — Revoga a Lei

n.º 8/93. de 30 de Julho e deroais legislação que contrarie o disposto

na presente lci,

—AT AS:

ASSEMBLEIA MACIONAL

Lei n.º 310

de 25 de Março

Considerando que a Assembleia Nacional, enquanto

Assembleia Constituinte, aprovou a Constituição da República

de Angola, promulgada c publicada no dia 5 de Fevereiro

de 2010;

Considerando que a Constituição da República de Angola

institoi um novo quadro constitucional no que respeita à

Organização e às competências dos órgãos constitucionais;

Tendo em conta que tais alterações impõem uma nova

disciplina jurídica, de entre outras, a que respeita à publicação e ao formulário dos diplomus legais;

Nesles termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea &) do artigo 161º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º

ambos da Constituição da República de Angola, a Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, a seguinte:

arço de 2010 I Série — N.º 55

Preço deste número — Kz: 130,00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diárius

Ano | due República | 62? sérics édo Kz: 75,00 c para à

4.

Kz: 40027500 | 3º série K2: 95/00, acreseido do respectivo

o. Krx:236250/0| imposto de selo, dependendo à publicação da

«e. Kr:12350000| 3ºsériededepósito prévio a efectuar na Tesouraria

1a Kr: USTMAO | dalmprensa Nacional — E.P.

LEI DA PUBLICAÇÃO E DO FORMULÁRIO

DOS DIPLOMAS LEGAIS

Artigo 1.º#

Publicação

1.

Os actos sujeitos à publicação oficial, nos termos da

Constituição c da lei, só se tornam juridicamente eficazes

2.

Além dos acios previstos na prescate lei estão sujeitos

actos coino tal previstos por lei.

3.

A data do diploma é a da sua publicação.

comespondente ao da sua data.

5.

Os actos dos órvãos locais do Estado, do poder local

e da administração indirecta do Tistado são publicados na

2? série do Diárin da República, nos termos da lei.

Artigo 2.º#

Iníclo de vigência

1.

Os actos de natureza legislativa c os demais actos de

conteúdo genérico entram em vigor na data neles fixada,

2.

Na falta de fixação de data, os diplomas referidos no

n.º | do presente artigo cntram em vigor:

à) na Província de Luanda, no 4.º dia após à sua

publicação;

b)

nas restantes províncias, no 15.º dia após à sua

publicação;

c)

no estrangeiro, no 30.º dia após a sua publicação;

3.

Os prazos referidos no número anterior contam-se a

partir do dia imediatamente a seguir ao da publicação do

diploma.

Artigo 3.º#

nu)

à Constituição da República de Angola;

bh)

as leis de revisão constitucional;

c)

as leis orgânicas;

15 as leis de buses;

e)

ax leis:

fiasleis de autorização legislativa;

£) os decretos legislativos presidenciais;

ht)

os decretos legislativos presidenciais provisórios;

i)

os decretos presidenciais;

3.

os despachos presidenciais;

k)

as resoluções da Assembleia Nacional;

5 as convenções internacionais c 08 respectivos actos

internos de vinculação, bem como os actos de

desvinculação;

m)

os decretos executivos e o5 despachos do Vice-

-Presidente da República;

n)

03 decretos executivos e os despachos dos Ministros

de Estado e dos Ministros;

o)

os resultados das eleições gerais, das eleições autárquicas e dos referendos.

2.

À publicação de diplomas na 1º série do Diário da

República obedece à ordem de precedência prevista no

número anterior.

Artigo 4.º#

Envio do texto para publicação

O texto dos diplomas sujeitos à publicação só pode ser

publicado mediante original, devidamente autenticado e

cumpridos os requisitos constitucionais e legalmente impostos, por intermédio dos serviços competentes do órgão que

Os emana.

Artigo 5.º#

Rectificações

1.

Só são admissíveis rectificações para a correcção de

emos Oaleríais resultantes de divergência entre o texto

vmiginal e o texto impresso de qualquer diploma.

2.

As rectificações são feitas mediante declaração do

Órgão que aprovou o texto nriginal e devem ser publicadas na

mesma série em que tenha sido publicado o texto a rectificar,

3.

Os efeitos das declarações de rectificação retroagem à

data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6.º#

tIdentificação dos diplomas)

1.

Fara cfeitos de publicação os actos são identificados

por um número, pela ano, pelo dia e mês de publicação.

2.

Os actos tegislativos e os demais actos normarivos

devem ter um título genérico que traduza, sinteticamente, o

seu objecto.

Artigo 7.º#

Numeração

1.

À numeração deve ser diferente para cada uma das

seguintes categorias de diplomas:

a)

leis de revisão constitucional;

&) leis orgânicas;

e)

leis de base;

dd leis;

e)

leis de autorização legislativa;

À decretos legislativos presidenciais;

£) decretos legislativos presidenciais provisórios;

h)

decretos presidenciais;

1.

despachos presidenciais;

jj)

resoluções da Assembleia Nacional;

*) decretos executivos do Vice-Presidente da República;

1.

despachos do Vice-Presidente da República;

m)

decretos executivos dos Ministros de Estado e dos

Minisiros:

n)

despachos dos Ministros de Estado é dos Ministros.

2.

A numeração dos diplomas refere-se a cada ano e é

estabelecida pelos serviços competentes, encarregues da

Artigo 8.º#

Modelo dos formulários dos diplemas legais

À elaboração dos diplomas legais à publicar na 1.º série

anexos à presente lei, de que é parte integrante.

Artigo 9.º#

Edições avulsas de legislação

1.

A edição de separatas, brochuras e outras publicações

avulsas de legislação feita pela Imprensa Nacional está

sujeita à aprovação do Ministro da Justiça.

7.

À edição de legislação fora da Imprensa Nacional está ARTIGO 12º

sujeita à autorização e controlo do Ministro da Justiça. (Entrada em vigor)

ARTIGO 10º A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

(Dúvidas e omissões) Vista e aprovada pela Assembieia Nacional, em Luanda,

os o - - aos 25 de Fevereiro de 2010.

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e

aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo

Nacional. Kassoma.

ARTIGO 117 Promulgada em 25 de Março de 2010,

(Norma revogatória)

Publique-se.

E revogada a Lei n.º 8/93, de 30 de Julho e demais legis-

lação que contratrie o disposto na presente lei. O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO

Formulário a que se refere o artigo 8.º

MODELO Nº |

ASSEMBLEIA NACIONAL

Lei n.º FR)

de de t2)

«À Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea ... do

número ... do artigo ...º** da Constituição da República de Angola, a seguinte lei» 4:

LEI DA PUBLICAÇÃO E DO FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS LEGAIS 5!

(segue texto)

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos — de

de 1)

O Presidente da Assembleia Nacional,

Promulgada aos de de 7

Publique-se.

O Presidente da República,

(1) Numeração própria das leis, seguida do ano da publicação.

(2) Dia e mês da publicação.

(2) Dovc fazer-se menção às alíncas, números é artigos correrspondentes da Constituição da República de Angola.

(4) Tratando-se de lei de revisão copstitucional, de lei orgânica, de Jei de bases ou de lei de autorização legistaliva, deve niencionar-se expressamente o

terno canespondente nº parie final da fórmula.

(5) Título penérico que traduza sinteticamente o objecto do diploma,

(6) Duta cla aprovação pela Assembleia Nacional.

(7) Data da promulgação do Presidente da República.

MODELO N.º 2

EA

PRESIDENTE DÁ REPÚBLICA

Decreto legislativo presidencial 19! n.º / OO

de de 09)

«O Presidente da República decreta, nos termos da alínea ...... do número ....... do

artigo ...!"), o seguinte»:

(segue texto)

Apreciado em Conselho de Ministros aos = de

da

Publique-se.

Luanda, aos de de

O Presidente da República,

(8) Decreto legislativo presidencial ou decreto legislativo presidencial provisório, ennsoante os casos.

(9) Numeração própria dos decretos egislálivos presidenciais ou dos decretos legislativos presidenciais provisórios, seguida do ano da publicução.

(10) Dia e mês da publicação.

(1) Tieve fazer-se menção às alíneas. números e artigos correspondentes da Constituição da República de Angola.

MODELO N.º 3

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decreto presidencial n.º / (2

de de 11)

«O Presidente da República decreta, nos termos da alínea ......... do número ........ do

artigo ...1*, o seguinte»:

(segue texto)

Publique-se.

Luanda, aos de de

O Presidente da República,

MODELO N.º 4

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Despacho Presidencial n.º OZ 15)

de des (06

«O Presidente da República determina, nos termos da alínea ... do número ... do

artigo ...!”), o seguinte»:

(segue texto)

Publique-se.

Luanda, aos de de

O Presidante da República,

(12) Numeração própria dos decretos presidenciais, seguida do ano da publicação.

(13) Dia e mês da publicação,

(14) Deve fazer-se menção às alíneas, números + ertigos currespondentes da Constituição da República de Angola.

(15) Numeração própria dos despachos presidenciais, seguida do ano da publicação.

(16) Dia e mês du publicação.

(17) Deve fazer-se menção às alíneas, números e artigos comtespondentes da Constituição da República de Angoia.

MODELO N.º 5

ASSEMBLEIA NACIONAL

Resolução n.º j te)

de = de 9)

«À Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea ... do

artigo... da Constituição da República de Angola, a seguinte resolução»:

segue texto)

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos de

RM.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional,

MODELO N.º é

VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Decreto executivon.º ZA NS es

de de (23)

«Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos

termos do n.º 3 do artigo 131.º e do artigo 137.º, ambos da Constituição da República

de Angola, e de acordo com o artigo ... da Lei n.º ..., determino»:

(segue texto)

Publique-se.

tuanda, aos de de

O Vice-Presidente da República,

(HR) Numeração própria das resoluções, seguida do ano da publicação.

(15) Dia e mês da publicação.

(20) eve fazer se menção às alíneas, números c ártigos correspondentes da Constituição da República de Angola.

(21) Data da aprovação pela Assembleia Naciónal.

(22) Numeração própria dos decretos executivos, seguida do ano da publicação.

(23) Dia cv mês da publicação.

[24) Referência do diploma leeal que prevê a competência,

MODELO N.º 7

VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Despacho n.º Í (25)

de de 126)

«Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos

termos do n.º 3 do artigo 131.º e do artigo 137º, ambos do Constituição da República

de Angola, e de acordo com o artigo ... da lei ...º, determino»:

(segue texto)

Publique-se.

Luanda, aos de de

O Vice-Presidente da República,

MODELO N.º 8

MINISTÉRIO DE ......ciioo

Decreto executivon.º / 6

de de (£€79

«Em conformidade com os poderas delegados pelo Presidente da República, nos

termos do artigo 137º da Constituição da República de Angola e de acordo com o

artigo ... da Lei n.º...9º, determino»:

[segue texto)

Publique-se.

Luanda, cos = dae de

O Ministro de Estado/O Ministro,

(25) Nuineração própria dos despachos, seguida do ano da publicação.

(26) Dia e mês da publicação,

(27) Referência do diploma iegal que provê à competência.

(28) Numeração própria dos decretos executivos, seguida de ano da publicação.

(29 Dia e mês da publicação.

(30) Referência do diploma legal que prevê à competência,

MODELO N.º 9

MINISTÉRIO DE...............

Despacho n.º /

de de

«Em conformidade com os poderes delegados pel

termos do artigo 137.º da Constituição da República

artigo ... da Lei n.º...º, determino»:

(segue texto)

Publique-se.

luanda, aos — de de

O Ministro de Estado/O M

O R Numeração própria dos despachos, seguida do ano da publicação,

(32) Dia e mês da publicação,

(33) Referência do diploma legal que prevê a competência.

OE 183 — 3/55 2000 8x. — LN EB

(31)

MN.

o Presidente da República, nos

de Angola e de acordo com o

inistro,

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