Preâmbulo
Lei n.º 12/86:
Altera à competência dos Comissários Provinciais.
Conselho de Defesa e Segurança
Resolução n.º 6/86:
Cria o Colégio de Pós-Graduação das Ciências Médicas
na dependência dos Ministérios da Educação é da
Saúde, sob coordenação metodológica e científico-prdagógica da Universidade de Angola e técnico-profissional do Ministério da Saúde. — Revoga toda a tegislação que contraris o disposto na presente Resolução.
Ministério da Justiça
e Secretaria de Estado da Habitação
Despacho conjunto n.º 62/86:
* —Confisca prédios de Manuel Dias Ferreira Real na ci
dade de Luanda.
ovembro de 1986 I Série — N.º 88
Á
DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA
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ASSEMBLEIA DO POVO
Let nº 12/86
de 3 de Novembro
Extinto o Ministério da Coordenação Provincial peia
Lei n.º 2/86, de 1 de Fevereiro, tornouese necessário
a alteração da Lei n.º 7/81, de 4 de Setembro, por
forma a que algumas das disposições correspondam
à nova organização do Aparelho Central do Estado.
Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38º
e do artigo 49º da Lei Constitucional é no uso de faculdade que me é conferida pela alínea 5) do artigo 53º
da mesma lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino
e faço publicar a seguinte:
Lei que altera 5 ência dos Comissários
Ganelência
Artigo 1.º#
As alíneas 5) e 4) do artigo 59º da
Lei nº 7/81, de 4 de Setembro, passam a ter a seguínte
redacção:
prestar informação regular ao Chefe do Govemo através do Secretariado do Conselho
de Ministros, sobre a realização de tarefas
e sobre o modo de funcionamento do Comissariado Provincial;
vomear e exonerar os Comissários Municipais
e Comissários Adjuntos.
Art, 2º-— O número 1 do artigo 61º da mesma
lei, passa a ter a seguinte redacção:
Os trabalhadores dos Cormissariados Provinciaís,
incluindo os que ocupam as categorias de Responsável
e Técnico, são nomeados e exonerados pelos respectivos Comissários Provinciais,
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo,
Publique-se.
Luanda, aos 10 de Setembro de 1986.
O Presidente da República, José EnvarhO DOS
SANTOS.
CONSELHO DE DEFESA
E SEGURANÇA
Resolução nº 6/86
de 3 de tNovembro
À elevação dos níveis de assistência médica, das
capacidades docentes e de investigação na República
Fopular de Angola, impõem 2 necessidade de se dar
início à formação de médicos, especialistas, docentes
e investigadores,
Tendo em conta as funções aque cabem aos Minis
tórios da Educação e da Saúde e os melos materiais
que lhes estão afectos.
Ao abrigo do artigo 59º da Eei Constitucional e
no uso da fecvldade que me é conferida pela alínea 1)
do artigo 53.º da mesma jei, o Conselho de Defesa é
Segurança delibera e eu assino e feço publicar a seguinte;
Artigo 1.º#
É criado a Colégio de Pós-Graduação
das Ciências Médicas na dependência dos Ministérios
da Educação e da Saúde, sob coordenação raetodológica
e cientifico-pedagógica da Universidade de Angela e
técnico-profissional do Ministério da Seúde,
Art, 2.º —- As competências dos Ministérios da Educação e da Saúde, no quadro do Colégio de Pós-Graduação serão estabelecidas em regulamento próprio
a aprovar por Despacho conjunto dos Ministros da
Saúde e da Educação e a publicar no prazo de 90 dias
e contar da data da putlicação da presente resolução,
Artigo 3.º#
O Colégio ora criado é constituído por
Seis membros, sendo três do Ministério da Educação
e três do Ministério da Saúde, que deverão possuir
uma formação Superior de Pós-Graduação no domínio
das Ciências Médicas ou Furdamentais.
Artigo 4.º#
O Colégio tem por função planificar e
superintender em todas as actividades inerentes a for
mação de especialistas e de docentes das Ciências
Médicas e Fundamentais com elas relacionadas.
Art, 5º — O Colégio é competente para propor títulos profissionais ao Ministério da Saúde e à Universidade Agostinho Neto à concessão de títulos académicos.
Art. 6º O Colégio é dotado de autonomia adwainistrativa e de uma dotação orçamental prevista pelos
Ministérios que o constituem.
Artigo 7.º#
As dúvidas suscitadas na interpretação
e aplicação da presente resolução serão resolvidas por
Despacho conjunto dos Ministros da Educacão e da
Saúde,
Art, 8.º. —— Fica revogado toda a legislação que contrarie o disposto na presente Resolução.
Artigo 9.º#
À presente Resolução entra imediatamente em vigor.
O. E, 11/88 — 5800 ex —
Vista e aprovada pelo Conselho de Defesa e Sega-
Fança.
Publique-se.
Etranda, aos 19 de Setembro de 1986.
O Presidente da República, Jos£ EnuaRDO DOS
SANTOS,
ESEC IT TE NENE A ATO PONTO RA
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E SECRETARIA DE ESTADO
DA HABITAÇÃO
Despacão conjuato n.º 82/85
de 3 de Novembro
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por um período superior a 43 dias;
Existindo assim fundamento para aplicação da Lei
n.º 43/76, de 19 de funho, determina-se;
º — São confiscados nos termos do nº £, do artigo 1.º, da Lei n.º 43/76, de 19 de Ffunho, os seguintes
prédios de Manuel Dias Ferreira Real, localizados na
cidade de Luanda:
Prédio urbano, composto de cave, r/c e 5 andares,
sito na rua Comandante Valódia n.º 138, 140 e 142,
inscrito na Matriz Predia! do 2.º Bairro Fiscal, sob o
n.º 4165 e descrito na Conservatória da Registo Fredial,
sob o n.º 8842, 2 fls. 100-v, do livro B-29;
Prédio, terreno com a área de 315 m2, localizado
no Bairro Cazenga, talhão n.º 35, descrito nã Conservatória do Registo Predial, sob O n.º 29340, 2 fis. €,
do livro B-79;
Prédio, terreno com a área de 315 m2, localizado
no Bairro Cazenga, talhão n.º 38, descrito nº Gonservatória do Registo Predial, sob o nº 25343, a fls. 9-v,
do livro B-78.
º — Proceda a Conservatória competente à inscrição
a favor do Estado dos prédios ora confiscados, livres
de quaisquer ónus OU encargos,
º — Todas as pessoas e entidades que ocupem os
prédios agora confiscados, seia qual for o títuio de
ocupação, devendo no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do presente despacho conjunto, comparecer
na Delegação Provincial de Luanda da Secretaria de
Estado da Habitação, para regulerização da nova situação.
Publique-se.
Luanda, aos 3 de Novembro de 1986.
O Ministro da Tustica, Fernando de França Dias
Van-Dánem.
Pelo Secretário de Estado da Habitação, Flávio Fer
randes.
L N.— U. E. E — 1986
