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Lei n.º 12/86

Lei n.º 12/86

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 88 de 3 de Novembro de 1986
Data
03/11/1986
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 88 de 3 de Novembro de 1986

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAs alíneas 5) e 4) do artigo 59º da
  3. Art. 1.ºÉ criado a Colégio de Pós-Graduação
  4. Art. 3.ºO Colégio ora criado é constituído por
  5. Art. 4.ºO Colégio tem por função planificar e
  6. Art. 7.ºAs dúvidas suscitadas na interpretação
  7. Art. 9.ºÀ presente Resolução entra imediatamente em vigor.

Preâmbulo

Lei n.º 12/86:

Altera à competência dos Comissários Provinciais.

Conselho de Defesa e Segurança

Resolução n.º 6/86:

Cria o Colégio de Pós-Graduação das Ciências Médicas

na dependência dos Ministérios da Educação é da

Saúde, sob coordenação metodológica e científico-prdagógica da Universidade de Angola e técnico-profissional do Ministério da Saúde. — Revoga toda a tegislação que contraris o disposto na presente Resolução.

Ministério da Justiça

e Secretaria de Estado da Habitação

Despacho conjunto n.º 62/86:

* —Confisca prédios de Manuel Dias Ferreira Real na ci

dade de Luanda.

ovembro de 1986 I Série — N.º 88

Á

DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

Freça desto número — Ez 400

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ASSEMBLEIA DO POVO

Let nº 12/86

de 3 de Novembro

Extinto o Ministério da Coordenação Provincial peia

Lei n.º 2/86, de 1 de Fevereiro, tornouese necessário

a alteração da Lei n.º 7/81, de 4 de Setembro, por

forma a que algumas das disposições correspondam

à nova organização do Aparelho Central do Estado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea 5) do artigo 38º

e do artigo 49º da Lei Constitucional é no uso de faculdade que me é conferida pela alínea 5) do artigo 53º

da mesma lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino

e faço publicar a seguinte:

Lei que altera 5 ência dos Comissários

Ganelência

Artigo 1.º#

As alíneas 5) e 4) do artigo 59º da

Lei nº 7/81, de 4 de Setembro, passam a ter a seguínte

redacção:

b)

prestar informação regular ao Chefe do Govemo através do Secretariado do Conselho

de Ministros, sobre a realização de tarefas

e sobre o modo de funcionamento do Comissariado Provincial;

h)

vomear e exonerar os Comissários Municipais

e Comissários Adjuntos.

Art, 2º-— O número 1 do artigo 61º da mesma

lei, passa a ter a seguinte redacção:

1.

Os trabalhadores dos Cormissariados Provinciaís,

incluindo os que ocupam as categorias de Responsável

e Técnico, são nomeados e exonerados pelos respectivos Comissários Provinciais,

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo,

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Setembro de 1986.

O Presidente da República, José EnvarhO DOS

SANTOS.

CONSELHO DE DEFESA

E SEGURANÇA

Resolução nº 6/86

de 3 de tNovembro

À elevação dos níveis de assistência médica, das

capacidades docentes e de investigação na República

Fopular de Angola, impõem 2 necessidade de se dar

início à formação de médicos, especialistas, docentes

e investigadores,

Tendo em conta as funções aque cabem aos Minis

tórios da Educação e da Saúde e os melos materiais

que lhes estão afectos.

Ao abrigo do artigo 59º da Eei Constitucional e

no uso da fecvldade que me é conferida pela alínea 1)

do artigo 53.º da mesma jei, o Conselho de Defesa é

Segurança delibera e eu assino e feço publicar a seguinte;

Artigo 1.º#

É criado a Colégio de Pós-Graduação

das Ciências Médicas na dependência dos Ministérios

da Educação e da Saúde, sob coordenação raetodológica

e cientifico-pedagógica da Universidade de Angela e

técnico-profissional do Ministério da Seúde,

Art, 2.º —- As competências dos Ministérios da Educação e da Saúde, no quadro do Colégio de Pós-Graduação serão estabelecidas em regulamento próprio

a aprovar por Despacho conjunto dos Ministros da

Saúde e da Educação e a publicar no prazo de 90 dias

e contar da data da putlicação da presente resolução,

Artigo 3.º#

O Colégio ora criado é constituído por

Seis membros, sendo três do Ministério da Educação

e três do Ministério da Saúde, que deverão possuir

uma formação Superior de Pós-Graduação no domínio

das Ciências Médicas ou Furdamentais.

Artigo 4.º#

O Colégio tem por função planificar e

superintender em todas as actividades inerentes a for

mação de especialistas e de docentes das Ciências

Médicas e Fundamentais com elas relacionadas.

Art, 5º — O Colégio é competente para propor títulos profissionais ao Ministério da Saúde e à Universidade Agostinho Neto à concessão de títulos académicos.

Art. 6º O Colégio é dotado de autonomia adwainistrativa e de uma dotação orçamental prevista pelos

Ministérios que o constituem.

Artigo 7.º#

As dúvidas suscitadas na interpretação

e aplicação da presente resolução serão resolvidas por

Despacho conjunto dos Ministros da Educacão e da

Saúde,

Art, 8.º. —— Fica revogado toda a legislação que contrarie o disposto na presente Resolução.

Artigo 9.º#

À presente Resolução entra imediatamente em vigor.

O. E, 11/88 — 5800 ex —

Vista e aprovada pelo Conselho de Defesa e Sega-

Fança.

Publique-se.

Etranda, aos 19 de Setembro de 1986.

O Presidente da República, Jos£ EnuaRDO DOS

SANTOS,

ESEC IT TE NENE A ATO PONTO RA

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

E SECRETARIA DE ESTADO

DA HABITAÇÃO

Despacão conjuato n.º 82/85

de 3 de Novembro

Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por um período superior a 43 dias;

Existindo assim fundamento para aplicação da Lei

n.º 43/76, de 19 de funho, determina-se;

1.

º — São confiscados nos termos do nº £, do artigo 1.º, da Lei n.º 43/76, de 19 de Ffunho, os seguintes

prédios de Manuel Dias Ferreira Real, localizados na

cidade de Luanda:

1.

Prédio urbano, composto de cave, r/c e 5 andares,

sito na rua Comandante Valódia n.º 138, 140 e 142,

inscrito na Matriz Predia! do 2.º Bairro Fiscal, sob o

n.º 4165 e descrito na Conservatória da Registo Fredial,

sob o n.º 8842, 2 fls. 100-v, do livro B-29;

2.

Prédio, terreno com a área de 315 m2, localizado

no Bairro Cazenga, talhão n.º 35, descrito nã Conservatória do Registo Predial, sob O n.º 29340, 2 fis. €,

do livro B-79;

3.

Prédio, terreno com a área de 315 m2, localizado

no Bairro Cazenga, talhão n.º 38, descrito nº Gonservatória do Registo Predial, sob o nº 25343, a fls. 9-v,

do livro B-78.

2.

º — Proceda a Conservatória competente à inscrição

a favor do Estado dos prédios ora confiscados, livres

de quaisquer ónus OU encargos,

3.

º — Todas as pessoas e entidades que ocupem os

prédios agora confiscados, seia qual for o títuio de

ocupação, devendo no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do presente despacho conjunto, comparecer

na Delegação Provincial de Luanda da Secretaria de

Estado da Habitação, para regulerização da nova situação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Novembro de 1986.

O Ministro da Tustica, Fernando de França Dias

Van-Dánem.

Pelo Secretário de Estado da Habitação, Flávio Fer

randes.

L N.— U. E. E — 1986

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