Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 7/96, de 9 de Agosto, outorgou à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 18. A Concessionária Nacional celebrou, com o Grupo Empreiteiro do referido Bloco, um Contrato de Partilha de Produção, através do qual o Grupo Empreiteiro assumiu a obrigação de executar as actividades acima mencionadas. Considerando que o Campo Platina foi declarado descoberta comercial em 2001 e tendo em conta que no prazo de 6 anos, a contar da data da referida declaração, não foi feito o primeiro levantamento de Petróleo Bruto: Considerando ainda que a Concessionária Nacional carece de mais tempo para permitir a definição de uma estratégia de desenvolvimento robusta e um projecto economicamente viável para o Campo Platina: Tendo em conta o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Prorrogação
É prorrogada a data do primeiro levantamento de Petróleo Bruto da Área de Desenvolvimento do Campo Platina até 30 de Abril de 2021.
Artigo 2.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Outubro de 2019.
Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
