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Decreto Presidencial n.º 248/12

Decreto Presidencial n.º 248/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 238 de 13 de Dezembro de 2012
Data
13/12/2012
Área
Investimento Privado
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 238 de 13 de Dezembro de 2012

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Contrato de Investimento
  3. Art. 2.ºA ANIP - Agência Nacional para o
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da
  5. Art. 4.ºO presente Diploma entra em vigor na data
  6. Art. 1.ºÉ aprovado o Regulamento sobre a ARTIGO 2.º
  7. Art. 2.ºE revogada toda a legislação que contrarie a) «Aeródromo», área definida em terra ou na água,
  8. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem da :
  9. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em terra de aeronaves,

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 248/12

de 13 de Dezembro

Considerando que a sociedade investidora sediada

nas Ilhas Maurícias «Topack International, LTD», pessoa

colectiva, não residente cambial, com domicílio nas Ilhas

Maurícias, investidora externa, apresentou ao abrigo da

Lei do Investimento Privado uma proposta de investimento

extemo denominada «Indústrias Topack, Limitada»;

Considerando que, no âmbito desta proposta a investidora externa pretende constituir uma sociedade por

quotas de direito angolano denominada «Indústrias Topack,

Limitada», a fim de desenvolver actividades na indústria

transformadora e compreende a construção de uma unidade

fabril para o fabrico de pré-formas PET e utensílios de plástico para uso doméstico a implementar no Pólo Industrial de

Viana, Zona de Desenvolvimento A, nos termos da alínea a)

do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;

Considerando que o Executivo da República de Angola

está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e

sociais de interesse público, nomeadamente, diversificação

da economia, prestação de serviços nos diversos sectores

económicos, assim como a melhoria da qualidade de vida

das populações;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da

Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Contrato de Investimento

Privado denominado «Indústrias Topack, Limitada» no

valor global de USD 11.401.000,00 (onze milhões quatrocentos e um mil dólares dos Estados Unidos da América) no

Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento,

anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

A ANIP - Agência Nacional para o

Investimento Privado deve, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei

do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a

necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Diploma entra em vigor na data

da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Dezembro de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO

Entre:

O Estado da República de Angola, representado pela

Agência Nacional de Investimento Privado («ANIP»),

com sede na Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar do

Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por

Maria Luísa Perdigão Abrantes, Presidente do Conselho

de Administração, com poderes para o acto, nos termos do

disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de

Maio, (Lei do Investimento Privado) (doravante designado

«Estado»);

Topack Internacional, pessoa colectiva de direito português, entidade não residente cambial, investidor externo,

com sede social no 9.º andar, Ebéne Tower, 52 Cybercity,

Ebéne, República das Maurícias, neste acto representada por

Joaquim José Furtado Campos de Oliveira na qualidade de

procurador;

Martinho Tulumba M Bakassi, pessoa singular de nacionalidade angolana, entidade residente cambial, investidor

intemo, residente na Avenida Ho Chi Mim, 377, Bairro do

Rangel, Município do Rangel, Luanda, Angola;

António Mosquito M Barass1, pessoa singular de nacionalidade angolana, entidade residente cambial, investidor

intemo, residente na Praceta António M. Noronha, 5, Bairro

Maculusso, Município da Ingombota, Luanda-Angola;

e

Joaquim José Furtado Campos de Oliveira, pessoa singular de nacionalidade angolana, entidade residente cambial,

investidor interno, residente na Rua Engrácia Fragoso,

n.º 61-5.º, B, Z 4, Distrito da Ingombota, Município de

Luanda, Angola;

Os «Investidores» e o «Estado» quando designados con-

Juntamente são referidos como «Partes» e isoladamente

«Parte».

Considerando que:

a)

Os investidores detêm conhecimentos profundos

do mercado nacional como consequência de

investimentos realizados em diversos sectores

de actividade e um estudo profundo do segmento

de actividade a que se propõe investir;

b)

O seu poder empreendedor, knonu-how e a experiência acumulada, fiuto dos investimentos

realizados na Europa e Angola, em outros sectores de actividade,

c)

O mercado angolano apresenta enormes potencialidades de crescimento, sendo que grande parte

das indústrias de água de mesa, vinagre, óleo

alimentar e outros produtos líquidos produzidos

no mercado local recorrem à importação das

pré-formas PET,

d)

Foram identificadas e criadas as condições necessárias para a redução dos custos dos produtos

acima mencionados, os investidores supracitados constituirão entre si, uma sociedade por

quotas de direito angolano denominada Indústrias Topack, Limitada, sociedade veículo para

implementação do referido projecto;

As partes, animadas pelo propósito da concretização do

projecto de investimento, acordam livremente e de boa-fé e

no interesse recíproco de cada uma delas, pela celebração do

presente contrato de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA 1.º

(Natureza e objecto do Contrato)

1.

O presente Contrato tem natureza administrativa, tendo

por partes o Estado representado pela Agência Nacional de

Investimento Privado (ANIP) e os investidores.

2.

Constitui objecto do presente Contrato a concepção,

construção e a exploração de uma unidade fabril vocacionada ao fabrico de pré- formas PET, e utensílios plásticos

para uso doméstico, designadamente, grades plásticas, cadeiras, baldes, bacias, etc.

CLÁUSULA 2.º

(Duração do Contrato)

1.

O Contrato de Investimento é portempo indeterminado.

2.

Qualquer das partes pode denunciar o Contrato,

mediante aviso prévio por escrito, com antecedência de pelo

menos 6 (seis) meses antes da data proposta para o término.

CLÁUSULA 3.º

(Localização do Investimento e Regime Jurídico dos Bens)

1.

O projecto de investimento está localizado no Pólo

Industrial de Viana, na via Expressa Viana/Zango, Município

de Viana, Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento

A, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio,

conforme croquis de localização anexo ao contrato.

2.

A unidade fabril, os bens de equipamento, máquinas,

acessórios e outros meios fixos corpóreos, adquiridos e introduzidos pelos Investidores, para a realização do objecto do

presente contrato, estão sob regime de propriedade privada.

CLÁUSULA 4.º

(Objectivos do Projecto de Investimento)

Com o presente investimento o «Investidor» propõe-se a

atingir os seguintes objectivos:

a)

Contribuir para a redução das importações, visando

a satisfação da procura interna e estabilização do

mercado;

b)

Introduzir o domínio da tecnologia;

c)

Aumentar a oferta de pré-formas PET, grades e

utilidades domésticas;

d)

Fomentar as parcerias com empresas nacionais;

e)

Contribuir para redução do preço de venda dos

produtos a serem produzidos pelo projecto;

ff Oferta de postos de trabalho e a qualificação de

mão-de-obra nacional;

£) Melhoramento das condições socioeconómicas da

região;

h)

Contribuir para o equilíbrio da balança de pagamentos.

CLÁUSULA 5.º

(Sociedade Gestora do Projecto)

1.

Pelo presente contrato e para a execução do objecto

constante da cláusula primeira, os investidores obrigam-se a

constituir entre s1, ao abrigo da lei angolana, uma sociedade

comercial com a denominação Indústrias Topack, Limitada,

cujo capital social é distribuído da seguinte forma:

a)

Topack International, detentora de 70% do capital

social;

b)

Martinho Tulumba Mbakassi, detentor de 10% do

capital social;

c)

António Mosquito Mbakass1, detentor de 10% do

capital social; e

d)

Joaquim José Furtado Campos de Oliveira, detentor de 10% do capital social.

2.

A sociedade executora do projecto tem a sua sede

social na sede do projecto.

CLÁUSULA.6.?

(Condição de Exploração e Gestão do Empreendimento)

A gestão do projecto deve ser efectuada directamente

pelos investidores, através da sociedade a constituir, nos termos da cláusula 5.º deste Contrato, em estreita conformidade

com as condições de autorização prevista neste contrato de

investimento e demais legislação aplicável.

CLÁUSULA. 7º

(Operação de Investimento)

O Projecto de Investimento implica nos termos dos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a realização

das seguintes operações de investimento:

Investimento Interno

a)

Utilização de moeda nacional ou outra livremente

conversível domiciliada em território nacional; e

b)

Aquisição de máquinas e equipamentos.

Investimento Externo

a)

Transferência de fundos próprios do exterior;

b)

Introdução de tecnologia de know-how, e

c)

Introdução de máquinas, equipamentos e outros

meios fixos corpóreos;

CLÁUSULA. 8.º

(Montante e Formas de Realização do Investimento)

1.

O valor global do investimento é de USD 11.401.000,00

(onze milhões quatrocentos e um mil dólares dos EUA).

2.

O montante de investimento acima referenciado deve

ser realizado da seguinte forma:

Investimento Interno:

a)

USD 1. 250.000,00 (um milhão duzentos e

cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da

América), em meios monetários a serem realizados pelos investidores: e

b)

USD 3.310.400,00 (três milhões, trezentos e dez

mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos

da América) através da alocação de máquinas,

equipamentos e outros meios fixos corpóreos.

Investimento Externo:

1.

USD 70.000,00 (setenta mil dólares dos Estados

Unidos da América) através da transferência de fundos próprios do exterior; e

2.

USD 6.770.600,00 (seis milhões, setecentos e setenta

mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América)

através da importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos.

3.

As máquinas, equipamentos, acessórios e outros

meios (fixos) corpóreos a serem importados e a incorporar

na realização do empreendimento são em estado novo, na

perspectiva física e tecnológica, merecendo a prévia fiscalização das entidades competentes, em conformidade com

o n.º 1 da alínea d) do artigo 13.º da Lei n.º 20/11, de 20 de

Maio;

4.

Os investidores no quadro do desenvolvimento do

projecto e das necessidades do mercado podem, nos termos

da lei, solicitar junto da ANIP aumento do valor do investimento, com vista à realização com êxito das suas actividades

e seu desenvolvimento.

CLÁUSULA. 9.º

(Forma de Financiamento do Investimento)

O investimento deve ser financiado integralmente com

fundos próprios dos investidores.

CLÁUSULA. 10º

(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)

1.

No âmbito da implementação e desenvolvimento do

projecto, deve ser realizado no prazo de 12 meses, conforme

o cronograma de implementação em anexo, tendo em conta

que se trata de um projecto de implantação (raiz).

2.

O projecto apresenta uma capacidade instalada de

produção de preformas PET na ordem de 205.384.764 unidades/ano, prevendo produzir 60% no primeiro ano, 75% no

segundo ano, atingindo o máximo da sua produção a partir

do quarto ano.

CLÁUSULA 11.º

(Força de Trabalho do Projecto e Plano de Formação)

1.

O projecto prevê a criação de 60 (sessenta) postos de

trabalho, conforme descrição abaixo:

a)

8 (oito) trabalhadores expatriados visando a cobertura dos trabalhos nas áreas de especialidade e

de gestão que devem ser reduzidos gradualmente

de acordo com o princípio de substituição por

trabalhadores angolanos;

b)

52 (cinquenta e dois) trabalhadores nacionais;

2.

Para além do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recrutamento e Formação da mão-de-obra

nacional, a Sociedade fica também obrigada a:

a)

Promover a substituição gradual a mão-de-obra

expatriada, por trabalhadores nacionais, nos

termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;

b)

Colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos

trabalhadores angolanos;

c)

Cumprir com as obrigações inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente os

descontos de imposto sobre os Rendimentos

do Trabalho e contribuições para a Segurança

Social, celebrar contratos de seguros de trabalho

e doenças profissionais, e

d)

Assegurar-se que as empresas subcontratadas celebrem contratos de seguro contra acidentes de

trabalho a favor dos seus trabalhadores;

e)

O cumprimento do plano de formação, capacitação da força de trabalho nacional e substituição

gradual da força de trabalho estrangeira pela

nacional num período que se estima até ao

3.

º ano, dependendo da complexidade da função,

nos termos do Anexo II.

Os «Investidores» têm como objectivo proporcionar

formação intensiva e transmissão de know-how

aos técnicos nacionais.

CLÁUSULA 12º

(Impacte Ambiental)

Os «Investidores» obrigam-se a implementar o Projecto

de Investimento de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei

n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho,

o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e demais legislação

ambiental em vigor que for aplicável, em particular no que

diz respeito a:

a)

Salvaguarda do meio ambiente, matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e

efluentes;

b)

Permitir que as autoridades competentes procedam

a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e

operação, das instalações dos equipamentos no

terminal;

c)

Assegurar o adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos, que abranja todos os

sub-projectos (edifícios, bomba de combustível,

oficina); e

d)

Participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer

ocorrências de natureza poluente ou com efeitos

negativos sobre o ambiente.

CLÁUSULA 13.º

(Impacto Económico e Social do Projecto)

O impacto económico e social do projecto traduz-se no

seguinte:

a)

Criação de 52 (cinquenta e dois) postos de trabalho

para a operação/exploração do projecto para

nacionais;

b)

Contribuir com um VAB acumulado no sector, de

USD 36.590.033,18,;

c)

Substituir as importações;

d)

Obter a transferência de tecnologia e aumentar a

eficiência produtiva;

e)

Propiciar o abastecimento eficaz do mercado

interno; e

jj)

Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e qualidade de produtos.

CLÁSULA 14º

(Apoio Institucional do Estado)

1.

As instituições públicas angolanas comprometem-se a

apoiar o licenciamento da actividade a exercer pelo projecto,

em conformidade com os procedimentos estabelecidos:

a)

A «ANIP» envidará todos os seus esforços Juntos

dos organismos públicos parceiros para que estas

entidades efectuem os licenciamentos e aprovações necessárias ao projecto de forma célere e

adequada às exigências do mesmo, em conformidade com a legislação angolana vigente;

b)

Ministério da Geologia e Minas e Indústria, apoiar

o licenciamento da actividade e o equilíbrio funcional do projecto;

c)

BNA — Departamento de Controlo Cambial: emitir

as licenças dos capitais autorizados bem como a

transferência dos montantes para reembolso de

empréstimos e respectivos juros, dividendos

e outros lucros distribuídos, nos termos legalmente estabelecidos;

d)

Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social:

(1) apoiar as acções de formação e

(11) contribuir nos custos de realização de e estágios profissionais;

e)

Ministério das Finanças:

(1) concessão das isenções fiscais e aduaneiras

nos termos da lei.

CLÁUSULA 15º

(Termos da proporção e graduação percentual do rep atriamento

dos dividendos)

l.

O projecto de investimento fica sujeito à legislação

cambial em vigor na República de Angola e as regras previstas na Lei do Investimento Privado.

2.

Depois de implementado o projecto de investimento

e em obediência ao disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da

Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e nas condições estabelecidas na autorização do BNA, conforme a legislação cambial

aplicável, ao investidor externo é garantido o direito de

transferir para o exterior:

a)

Os dividendos ou lucros distribuídos, depois

de devidamente verificados e certificados os

respectivos comprovativos do pagamento dos

impostos devidos, tendo em conta o montante do

capital investido e a sua correspondência com as

respectivas participações no capital próprio da

sociedade;

b)

O produto da liquidação dos seus investimentos,

incluindo as mais-valias, depois de pagos os

impostos devidos;

c)

Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas,

com dedução dos respectivos impostos, previstos em actos e contratos que, nos termos da Lei

n.º 20/11, de 20 de Maio, constituam investimento privado; e

d)

Produto de indemnizações, nos termos do n.º 3 do

artigo 16.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

3.

O investidor externo tem direito o início do repatriamento dos lucros depois de transcorridos três (3) anos

a contar da data de implementação efectiva do projecto de

investimento.

CLÁUSULA 16.º

(Incentivos Fiscais e Aduaneiros)

1.

Nos termos do presente Contrato, os «Investidores»

realizam um investimento no sector da indústria transformadora, em conformidade com o ponto ii) da alínea a) do

artigo 21.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. Assim sendo,

tendo em conta que o projecto, nos termos do artigo 39.º da

citada lei, deve proporcionar impacto económico e social,

nomeadamente, a criação de postos de trabalho; contribuição para o crescimento do sector e a substituição gradual das

importações, o mesmo deve beneficiar dos seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:

a)

Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiros, com excepção do imposto

de selo e taxas devidas pela prestação de serviços, sobre os bens e equipamentos, máquinas,

viaturas pesadas e tecnológicas, acessórios e

sobressalentes, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º

da acima citada lei;

b)

Isenção do pagamento do imposto industrial por

um período de 4 (quatro) anos, conforme o

disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da

mesma lei;

c)

Isenção do pagamento do imposto de sisa pela

aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao

projecto, conforme o disposto no artigo 41.º da

mesma lei;

d)

Isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais, por um período de 3 (três) anos,

para os lucros ou dividendos que venham a ser

distribuídos aos accionistas, conforme o disposto

na alínea a) no n.º 2 do artigo 40.º da mesma lei;

e)

O regime dos incentivos fiscais e aduaneiros aqui

estabelecidos permanece vigente mesmo que, no

decurso da sua aplicação, os impostos sobre que

incidem venham a ser substituídos por outros da

mesma ou idêntica natureza, aplicando-se aos

novos impostos nos mesmos termos que os aqui

previstos;

O período de isenção dos incentivos acima solicitados, deve começar a contar a partir do

recrutamento e início da laboração pelo menos

90% da força-de-trabalho prevista, conforme o

n.º 3 do artigo 38.º da mesma lei.

CLÁUSULA 17.º

(Execução e gestão do projecto)

1.

O prazo de início de execução do projecto de investimento é de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da

assinatura do presente contrato.

2.

Para o devido cumprimento dos prazos de execução

do projecto de investimento, a ANIP deve coordenar com

as entidades públicas parceiras a realização oportuna das

acções inerentes ao apoio institucional ao «Investidor», com

vista à garantia dos procedimentos administrativos e burocráticos necessários, em prazos legalmente admissíveis.

3.

No âmbito da execução e gestão da implementação do

projecto, a ANIP deve realizar visitas ao projecto, com vista

à verificação física da execução do mesmo, ficando as partes

obrigadas a reunir periodicamente, sempre que necessário.

CLÁSULA 18.

(Mecanismo de acompanhamento do Projecto de Investimento)

1.

Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento

da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de

20 de Maio, os Órgãos do Governo procedem, nos termos e

forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente,

ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do

projecto.

2.

Os «Investidores» devem facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e

elementos que possuírem de natureza técnica, económica,

financeira ou outra, cujos Técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações,

adstritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes

facultadas as condições logísticas necessárias ao desempenho da sua missão.

3.

No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objectivo da sociedade

veículo do projecto, os aumentos de capitais para o alargamento, os aumentos de capital social da sociedade, bem

como as cessões de participações sociais contratuais e

demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser

autorizados pela ANIP.

4.

De acordo com o Cronograma de Implementação

e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente

Contrato de Investimento, o «Investidor», sem prejuízo do

estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de

Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de

exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores

técnicos e económicos realizados, bem como outros de síntese que se afigurem relevantes.

5.

Sempre que necessário as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação

e execução do projecto de investimento autorizado.

CLÁUSULA 19.º

(Notificações)

1.

Todas as notificações ou comunicações efectuadas

ao abrigo do presente Contrato de Investimento são válidas se forem feitas por escrito e enviadas para os seguintes

endereços:

Estado, Representado pela ANIP:

Endereço: Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º Andar,

Edifício do Ministério da Indústria.

Telefone:+ 244222391434/331252

Fax: +24422239338]; e

E-mail: geral(Qanip.co.ao

Topack Internacional;

Telefone

E-mail

Martinho Tulumba M Bakassi;

Telefone...

E-mail...

António Mosquito Mbakassi;

Telefone

E-mail

e

Joaquim José Furtado Campos de Oliveira;

Telefone n.º 923310289

E-mail: jcoliveira(Otopack.net

2.

Qualquer alteração aos endereços acima indicados

deve ser prontamente comunicado, por escrito, à outra Parte.

CLÁUSULA 20.º

(Força maior)

1.

O disposto no presente Contrato de Investimento foi

estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais existentes em Angola à

presente data. Caso ocorra uma alteração das referidas circunstâncias, que provoque uma modificação do equilíbrio

contratual existente, as partes comprometem-se a tomar as

medidas necessárias à pronta reposição do referido equilibrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem

dessa situação.

2.

Verificando-se a alteração das circunstâncias referidas no número anterior, as partes podem solicitar a revisão

ou modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de

qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do

equilíbrio contratual.

3.

No caso de os bens objecto de investimento privado

serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente

Justificados de interesse público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo

montante é determinado de acordo com as regras de direito

aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da

Lei do Investimento Privado.

CLÁUSULA 21 *

(Deveres e direitos do Investidor)

1.

Os «Investidores» obrigam-se a respeitar as leis

e regulamentos em vigor, bem como os compromissos

contratuais e submetem-se ao controlo das autoridades

competentes, devendo prestar-lhes todas as informações

solicitadas, nomeadamente:

a)

Respeitar os prazos fixados para importação de

capitais e para a implementação do projecto de

acordo com os compromissos assumidos;

b)

Aplicar o plano de contas e regras da contabilidade

estabelecidas no País;

c)

Promover a formação de mão-de-obra nacional

e Angolanização a nível das chefias e quadros

nacionais.

2.

Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente

contrato, o investidor goza ainda dos seguintes direitos:

a)

A sociedade constituída goza do estatuto de sociedade de direito angolano;

b)

Total protecção e respeito pelo sigilo profissional,

bancário e comercial;

c)

Protecção da propriedade industrial e sobre todas

as suas criações intelectuais.

3.

Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei de

Investimento Privado o «Investidor» tem direito a recorrer ao crédito bancário após a implementação efectiva do

projecto.

CLÁUSULA 22º

(Infracções e sanções)

1.

No âmbito do presente Contrato de Investimento,

sem prejuízo do disposto em outros diplomas, em matéria

de investimento privado, constituem infracções os seguintes actos:

a)

Uso de contribuições provenientes do exterior para

finalidades diversas daquelas para que tenham

sido autorizadas;

b)

A não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou a autorização

do investimento;

c)

A prática de actos de comércio fora do âmbito

autorizados;

d)

A prática de facturação que permita a saída de

capitais ou iluda as obrigações a que a empresa

ou associação esteja sujeita, designadamente as

de carácter fiscal;

e)

A não execução das acções de formação ou não

substituição de trabalhadores expatriados por

nacionais nas condições e prazos estabelecidos;

JA sobre-facturação das máquinas e equipamentos

importados para fins do projecto de investimento.

2.

Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões previstas no número anterior são

passíveis das seguintes sanções:

a)

Multa, correspondente em Kwanzas, que varia

entre o equivalente a USD 10.000,00 e

USD 500.000,00, sendo o mínimo e o máximo

elevados para o triplo em caso de reincidência;

b)

Perda das isenções e incentivos fiscais e outras

facilidades concedidas;

c)

Revogação da autorização do investimento.

3.

As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são os estabelecidos nos

artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.

CLÁUSULA 23.º

(Resolução de litígios)

1.

Quaisquer litígios ou divergências relativas à validade, interpretação cumprimento, alteração ou vigência

do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a

interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos regulamentares ou decisões com impacto sobre o mesmo, que

surjam entre o Estado e ou ambos os Investidores Privados

são submetidos a arbitragem, de acordo com a Lei n.º 16/03,

de 25 de Julho.

2.

O tribunal arbitral é constituído por três árbitros,

sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo, pelo

(s) demandado(s) e o terceiro, que desempenha a função de

presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados

pelo demandante(s) e demandado(s). Se os árbitros nomeados pelo demandante(s) e pelo demandado (s) não chegarem

a acordo quanto a pessoa a designar terceiro árbitros, este é

designado nos termos do disposto na Lei n.º 16/03 de 25 de

Julho.

3.

O tribunal arbitral constituído deve funcionar em

Luanda, e decide nos termos da legislação angolana.

4, A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.

5.

Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral

são finais, vinculativos e urrecorríveis. As Partes, desde já,

renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégios de que possam gozar relativamente aos acórdãos

ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se

a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos

termos.

CLÁUSULA ?2A.*

(Lei aplicável)

O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana e

designadamente pela Lei do Investimento Privado e demais

legislação em vigor.

CLÁUSULA 25.º

(Entrada em vigor)

O presente Contrato entra em vigor na data da sua

assinatura.

CLÁUSULA 26.

(Língua do Contrato e Exemplares)

1.

As partes acordam que todos os documentos contratuais, descritos na Cláusula Vigésima, assim como toda a

documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito

da sua execução, devem estar em língua portuguesa e em 5

(cinco) exemplares.

2.

Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque

algum documento em língua estrangeira, este só será eficaz

se traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, em

caso de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do

documento original sobre a tradução.

CLÁUSULA 27º

(Documentos Contr atuais)

1.

O Contrato de Investimento, com os seus anexos, e

o CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidas

pelas Partes, no que diz respeito à definição e disciplina das

relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e

prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.

2.

Qualquer alteração ao Contrato de Investimento e aos

seus anexos, para ser válida, tem que constar de documento

escrito assinado por todas as partes.

3.

Em caso de litígio ou divergência de interpretação, os

anexos e o CRIP não podem ser automaticamente interpretados ou invocados entre as Partes e perante terceiro.

4.

Havendo contradições entre o conteúdo dos anexos e o

CRIP e o Contrato de Investimento, prevalecem as cláusulas

do Contrato de Investimento.

5.

Em caso de incorrecção do CRIP, a ANIP obriga-se a

proceder à sua alteração ou alternativa, a emissão de novo

CRIP, após a data da comunicação que lhe seja dirigida

pelos «Investidores».

CLÁUSULA 28.º

(Documentos Anexos)

São partes integrantes do Contrato de Investimento os

anexos seguintes:

a)

Plano de formação da mão-de-obra nacional;

b)

Plano de substituição gradual da mão-de-obra

expatriada; e

c)

Cronograma de implementação do projecto.

Feito em Luanda, aos [...] de [...] de 2012.

Pela República de Angola, A Agência Nacional para o

Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes —

Presidente do Conselho de Administração.

Pelos Investidores

Topack Internacional, Joaquim José Furtado Campos de

Oliveira — Procurador.

Martinho Tulumba M'Bakassi. — Investidor.

António Mosquito M 'Bakassi. — Investidor.

Joaquim José Furtado Campos de Oliveira. — Investidor.

Projecto de Investimento Privado Misto Indústrias

Topack, Limitada

Mapa do Pessoal

Categorias Profssionais

EINEDPINNENHENE

EINEEDSNENNEI

EIEXDPPNNNNEI

Director da Administração

14 ' 1 1

e Recursos Humanos

| ns [asineteaimntam |] o | |

EINENNNBEEl

ESCDRNNNNNIE

uso | ceemedeamen | 2 | o | |

EINNDNNNENEHBED

Empregado ae eenomo ENEEER

ENELIEPNENHEEBEl

Directorde Produção ENSRERENS

Manutens ão de MOTAS

Supevie! cem

operados: “ Máquines

25 Armazém de Matérias 2 2

" Primas

26 Armazém de Produtos 3 3

Acabados

ESSENNENHEE

ENEIZDPNENHEE

Empregados “ Fenpera ENEEER

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Cronograma de Implementação e Execução do Projecto de Investimento Privado - Indústrias Topack, Limitada.

Início das Obras de Construção da

Fábrica

Importação das Máquinas e Equipamentos

Montagem das Máquinas e Equipamentos

*Por favor, adapte-o as acções e período de execução do projecto.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 249/12 REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DE SERVIÇOS

de 13 de Dezembro AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO

Considerando que a Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, da

Aviação Civil, consagra no seu artigo 72.º os princípios que CAPÍTULO]

regem os serviços auxiliares, prevendo a necessidade de cer- Disposições Gerais

tificação dos serviços auxiliares de agências de carga aérea, ARTIGO 1º

serviços de rampa ou pista nos aeródromos, sanitários, pro- (Objecto e âmbito de aplicação)

tecção da Aviação Civil e outros conexos à navegação aérea : Í

ou infra-estruturas aeronáuticas: . O presente Diploma define as normas para a certifica-

: 1.0 te Dip] defi tifi

Havendo necessidade de serem definidas as normas para ção da actividade de serviços auxiliares ao transporte aéreo

a certificação de tais serviços; e às entidades que realizam serviços aéreos.

O Presidente da República decreta, nos termos das alí- 2. As disposições do presente diploma aplicam-se às

neas 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da — actividades de serviços auxiliares ao transporte aéreo em

Constituição da República de Angola, o seguinte: território nacional.

Artigo 1.º#

É aprovado o Regulamento sobre a ARTIGO 2.º

Certificação da Actividade de Serviços Auxiliares ao Definições)

Transporte Aéreo, anexo ao presente Decreto Presidencial e Para efeitos do disposto no presente Diploma, entendeque dele é parte integrante. -se por:

: 7º Ér : = ar Í , , ' ,

Artigo 2.º#

E revogada toda a legislação que contrarie a) «Aeródromo», área definida em terra ou na água,

o disposto no presente Decreto Presidencial. ds ; AMADA " ;

: — o ' incluindo quais quer edifícios, instalações e equi-

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem da :

: Do o : . : pamentos, destinados ao uso, no seu todo ou em

interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvi- :

das pelo Presidente da República parte para a chegada, partida e movimento em

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em terra de aeronaves,

vigor na data da sua publicação. b) «Aeroporto», aeródromos públicos dotados de

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos instalações de facilidades de apoio às operações

31 de Outubro de 2012 de aeronaves e de embarque e desembarque de

Publ; pessoas e cargas;

1blique-se. Vo ; os ; :

q c) «Area controlada», área distinta da área restrita de

Luanda, aos 6 de Dezembro de 2012. segurança que necessita de um controlo especí-

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS. fico para o acesso às instalações aeroportuárias,

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