Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 248/12
de 13 de Dezembro
Considerando que a sociedade investidora sediada
nas Ilhas Maurícias «Topack International, LTD», pessoa
colectiva, não residente cambial, com domicílio nas Ilhas
Maurícias, investidora externa, apresentou ao abrigo da
Lei do Investimento Privado uma proposta de investimento
extemo denominada «Indústrias Topack, Limitada»;
Considerando que, no âmbito desta proposta a investidora externa pretende constituir uma sociedade por
quotas de direito angolano denominada «Indústrias Topack,
Limitada», a fim de desenvolver actividades na indústria
transformadora e compreende a construção de uma unidade
fabril para o fabrico de pré-formas PET e utensílios de plástico para uso doméstico a implementar no Pólo Industrial de
Viana, Zona de Desenvolvimento A, nos termos da alínea a)
do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio;
Considerando que o Executivo da República de Angola
está empenhado em promover projectos de investimentos que visam a prossecução de objectivos económicos e
sociais de interesse público, nomeadamente, diversificação
da economia, prestação de serviços nos diversos sectores
económicos, assim como a melhoria da qualidade de vida
das populações;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º, do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da
Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Contrato de Investimento
Privado denominado «Indústrias Topack, Limitada» no
valor global de USD 11.401.000,00 (onze milhões quatrocentos e um mil dólares dos Estados Unidos da América) no
Regime Contratual, bem como o Contrato de Investimento,
anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
A ANIP - Agência Nacional para o
Investimento Privado deve, nos termos do disposto no
n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio (Lei
do Investimento Privado), aprovar os aumentos de investimento e alargamento da actividade que o projecto venha a
necessitar no quadro do seu contínuo desenvolvimento.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da
interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Diploma entra em vigor na data
da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Dezembro de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
CONTRATO DE INVESTIMENTO PRIVADO
Entre:
O Estado da República de Angola, representado pela
Agência Nacional de Investimento Privado («ANIP»),
com sede na Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º andar do
Edifício do Ministério da Indústria, aqui representada por
Maria Luísa Perdigão Abrantes, Presidente do Conselho
de Administração, com poderes para o acto, nos termos do
disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 20/11, de 20 de
Maio, (Lei do Investimento Privado) (doravante designado
«Estado»);
Topack Internacional, pessoa colectiva de direito português, entidade não residente cambial, investidor externo,
com sede social no 9.º andar, Ebéne Tower, 52 Cybercity,
Ebéne, República das Maurícias, neste acto representada por
Joaquim José Furtado Campos de Oliveira na qualidade de
procurador;
Martinho Tulumba M Bakassi, pessoa singular de nacionalidade angolana, entidade residente cambial, investidor
intemo, residente na Avenida Ho Chi Mim, 377, Bairro do
Rangel, Município do Rangel, Luanda, Angola;
António Mosquito M Barass1, pessoa singular de nacionalidade angolana, entidade residente cambial, investidor
intemo, residente na Praceta António M. Noronha, 5, Bairro
Maculusso, Município da Ingombota, Luanda-Angola;
e
Joaquim José Furtado Campos de Oliveira, pessoa singular de nacionalidade angolana, entidade residente cambial,
investidor interno, residente na Rua Engrácia Fragoso,
n.º 61-5.º, B, Z 4, Distrito da Ingombota, Município de
Luanda, Angola;
Os «Investidores» e o «Estado» quando designados con-
Juntamente são referidos como «Partes» e isoladamente
«Parte».
Considerando que:
Os investidores detêm conhecimentos profundos
do mercado nacional como consequência de
investimentos realizados em diversos sectores
de actividade e um estudo profundo do segmento
de actividade a que se propõe investir;
O seu poder empreendedor, knonu-how e a experiência acumulada, fiuto dos investimentos
realizados na Europa e Angola, em outros sectores de actividade,
O mercado angolano apresenta enormes potencialidades de crescimento, sendo que grande parte
das indústrias de água de mesa, vinagre, óleo
alimentar e outros produtos líquidos produzidos
no mercado local recorrem à importação das
pré-formas PET,
Foram identificadas e criadas as condições necessárias para a redução dos custos dos produtos
acima mencionados, os investidores supracitados constituirão entre si, uma sociedade por
quotas de direito angolano denominada Indústrias Topack, Limitada, sociedade veículo para
implementação do referido projecto;
As partes, animadas pelo propósito da concretização do
projecto de investimento, acordam livremente e de boa-fé e
no interesse recíproco de cada uma delas, pela celebração do
presente contrato de investimento, que se rege pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA 1.º
(Natureza e objecto do Contrato)
O presente Contrato tem natureza administrativa, tendo
por partes o Estado representado pela Agência Nacional de
Investimento Privado (ANIP) e os investidores.
Constitui objecto do presente Contrato a concepção,
construção e a exploração de uma unidade fabril vocacionada ao fabrico de pré- formas PET, e utensílios plásticos
para uso doméstico, designadamente, grades plásticas, cadeiras, baldes, bacias, etc.
CLÁUSULA 2.º
(Duração do Contrato)
O Contrato de Investimento é portempo indeterminado.
Qualquer das partes pode denunciar o Contrato,
mediante aviso prévio por escrito, com antecedência de pelo
menos 6 (seis) meses antes da data proposta para o término.
CLÁUSULA 3.º
(Localização do Investimento e Regime Jurídico dos Bens)
O projecto de investimento está localizado no Pólo
Industrial de Viana, na via Expressa Viana/Zango, Município
de Viana, Província de Luanda, Zona de Desenvolvimento
A, nos termos do artigo 35.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio,
conforme croquis de localização anexo ao contrato.
A unidade fabril, os bens de equipamento, máquinas,
acessórios e outros meios fixos corpóreos, adquiridos e introduzidos pelos Investidores, para a realização do objecto do
presente contrato, estão sob regime de propriedade privada.
CLÁUSULA 4.º
(Objectivos do Projecto de Investimento)
Com o presente investimento o «Investidor» propõe-se a
atingir os seguintes objectivos:
Contribuir para a redução das importações, visando
a satisfação da procura interna e estabilização do
mercado;
Introduzir o domínio da tecnologia;
Aumentar a oferta de pré-formas PET, grades e
utilidades domésticas;
Fomentar as parcerias com empresas nacionais;
Contribuir para redução do preço de venda dos
produtos a serem produzidos pelo projecto;
ff Oferta de postos de trabalho e a qualificação de
mão-de-obra nacional;
£) Melhoramento das condições socioeconómicas da
região;
Contribuir para o equilíbrio da balança de pagamentos.
CLÁUSULA 5.º
(Sociedade Gestora do Projecto)
Pelo presente contrato e para a execução do objecto
constante da cláusula primeira, os investidores obrigam-se a
constituir entre s1, ao abrigo da lei angolana, uma sociedade
comercial com a denominação Indústrias Topack, Limitada,
cujo capital social é distribuído da seguinte forma:
Topack International, detentora de 70% do capital
social;
Martinho Tulumba Mbakassi, detentor de 10% do
capital social;
António Mosquito Mbakass1, detentor de 10% do
capital social; e
Joaquim José Furtado Campos de Oliveira, detentor de 10% do capital social.
A sociedade executora do projecto tem a sua sede
social na sede do projecto.
CLÁUSULA.6.?
(Condição de Exploração e Gestão do Empreendimento)
A gestão do projecto deve ser efectuada directamente
pelos investidores, através da sociedade a constituir, nos termos da cláusula 5.º deste Contrato, em estreita conformidade
com as condições de autorização prevista neste contrato de
investimento e demais legislação aplicável.
CLÁUSULA. 7º
(Operação de Investimento)
O Projecto de Investimento implica nos termos dos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, a realização
das seguintes operações de investimento:
Investimento Interno
Utilização de moeda nacional ou outra livremente
conversível domiciliada em território nacional; e
Aquisição de máquinas e equipamentos.
Investimento Externo
Transferência de fundos próprios do exterior;
Introdução de tecnologia de know-how, e
Introdução de máquinas, equipamentos e outros
meios fixos corpóreos;
CLÁUSULA. 8.º
(Montante e Formas de Realização do Investimento)
O valor global do investimento é de USD 11.401.000,00
(onze milhões quatrocentos e um mil dólares dos EUA).
O montante de investimento acima referenciado deve
ser realizado da seguinte forma:
Investimento Interno:
USD 1. 250.000,00 (um milhão duzentos e
cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da
América), em meios monetários a serem realizados pelos investidores: e
USD 3.310.400,00 (três milhões, trezentos e dez
mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos
da América) através da alocação de máquinas,
equipamentos e outros meios fixos corpóreos.
Investimento Externo:
USD 70.000,00 (setenta mil dólares dos Estados
Unidos da América) através da transferência de fundos próprios do exterior; e
USD 6.770.600,00 (seis milhões, setecentos e setenta
mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América)
através da importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos.
As máquinas, equipamentos, acessórios e outros
meios (fixos) corpóreos a serem importados e a incorporar
na realização do empreendimento são em estado novo, na
perspectiva física e tecnológica, merecendo a prévia fiscalização das entidades competentes, em conformidade com
o n.º 1 da alínea d) do artigo 13.º da Lei n.º 20/11, de 20 de
Maio;
Os investidores no quadro do desenvolvimento do
projecto e das necessidades do mercado podem, nos termos
da lei, solicitar junto da ANIP aumento do valor do investimento, com vista à realização com êxito das suas actividades
e seu desenvolvimento.
CLÁUSULA. 9.º
(Forma de Financiamento do Investimento)
O investimento deve ser financiado integralmente com
fundos próprios dos investidores.
CLÁUSULA. 10º
(Programa de implementação e desenvolvimento do projecto)
No âmbito da implementação e desenvolvimento do
projecto, deve ser realizado no prazo de 12 meses, conforme
o cronograma de implementação em anexo, tendo em conta
que se trata de um projecto de implantação (raiz).
O projecto apresenta uma capacidade instalada de
produção de preformas PET na ordem de 205.384.764 unidades/ano, prevendo produzir 60% no primeiro ano, 75% no
segundo ano, atingindo o máximo da sua produção a partir
do quarto ano.
CLÁUSULA 11.º
(Força de Trabalho do Projecto e Plano de Formação)
O projecto prevê a criação de 60 (sessenta) postos de
trabalho, conforme descrição abaixo:
8 (oito) trabalhadores expatriados visando a cobertura dos trabalhos nas áreas de especialidade e
de gestão que devem ser reduzidos gradualmente
de acordo com o princípio de substituição por
trabalhadores angolanos;
52 (cinquenta e dois) trabalhadores nacionais;
Para além do cumprimento das obrigações previstas no Plano de Recrutamento e Formação da mão-de-obra
nacional, a Sociedade fica também obrigada a:
Promover a substituição gradual a mão-de-obra
expatriada, por trabalhadores nacionais, nos
termos do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril;
Colaborar com o INEFOP no processo de recrutamento, selecção e formação profissional dos
trabalhadores angolanos;
Cumprir com as obrigações inerentes à sua qualidade de empregador, designadamente os
descontos de imposto sobre os Rendimentos
do Trabalho e contribuições para a Segurança
Social, celebrar contratos de seguros de trabalho
e doenças profissionais, e
Assegurar-se que as empresas subcontratadas celebrem contratos de seguro contra acidentes de
trabalho a favor dos seus trabalhadores;
O cumprimento do plano de formação, capacitação da força de trabalho nacional e substituição
gradual da força de trabalho estrangeira pela
nacional num período que se estima até ao
º ano, dependendo da complexidade da função,
nos termos do Anexo II.
Os «Investidores» têm como objectivo proporcionar
formação intensiva e transmissão de know-how
aos técnicos nacionais.
CLÁUSULA 12º
(Impacte Ambiental)
Os «Investidores» obrigam-se a implementar o Projecto
de Investimento de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º da Lei
n.º 5/98, de 19 de Junho, Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho,
o Decreto n.º 59/07, de 13 de Julho e demais legislação
ambiental em vigor que for aplicável, em particular no que
diz respeito a:
Salvaguarda do meio ambiente, matérias de ruídos, gases, fumos, poeira, gestão de resíduos e
efluentes;
Permitir que as autoridades competentes procedam
a inspecções ou estudos para aferir a regularidade ambiental das actividades de construção e
operação, das instalações dos equipamentos no
terminal;
Assegurar o adequado tratamento das águas residuais e dos resíduos sólidos, que abranja todos os
sub-projectos (edifícios, bomba de combustível,
oficina); e
Participar ao Ministério do Ambiente, quaisquer
ocorrências de natureza poluente ou com efeitos
negativos sobre o ambiente.
CLÁUSULA 13.º
(Impacto Económico e Social do Projecto)
O impacto económico e social do projecto traduz-se no
seguinte:
Criação de 52 (cinquenta e dois) postos de trabalho
para a operação/exploração do projecto para
nacionais;
Contribuir com um VAB acumulado no sector, de
USD 36.590.033,18,;
Substituir as importações;
Obter a transferência de tecnologia e aumentar a
eficiência produtiva;
Propiciar o abastecimento eficaz do mercado
interno; e
Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e qualidade de produtos.
CLÁSULA 14º
(Apoio Institucional do Estado)
As instituições públicas angolanas comprometem-se a
apoiar o licenciamento da actividade a exercer pelo projecto,
em conformidade com os procedimentos estabelecidos:
A «ANIP» envidará todos os seus esforços Juntos
dos organismos públicos parceiros para que estas
entidades efectuem os licenciamentos e aprovações necessárias ao projecto de forma célere e
adequada às exigências do mesmo, em conformidade com a legislação angolana vigente;
Ministério da Geologia e Minas e Indústria, apoiar
o licenciamento da actividade e o equilíbrio funcional do projecto;
BNA — Departamento de Controlo Cambial: emitir
as licenças dos capitais autorizados bem como a
transferência dos montantes para reembolso de
empréstimos e respectivos juros, dividendos
e outros lucros distribuídos, nos termos legalmente estabelecidos;
Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social:
(1) apoiar as acções de formação e
(11) contribuir nos custos de realização de e estágios profissionais;
Ministério das Finanças:
(1) concessão das isenções fiscais e aduaneiras
nos termos da lei.
CLÁUSULA 15º
(Termos da proporção e graduação percentual do rep atriamento
dos dividendos)
O projecto de investimento fica sujeito à legislação
cambial em vigor na República de Angola e as regras previstas na Lei do Investimento Privado.
Depois de implementado o projecto de investimento
e em obediência ao disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º da
Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, e nas condições estabelecidas na autorização do BNA, conforme a legislação cambial
aplicável, ao investidor externo é garantido o direito de
transferir para o exterior:
Os dividendos ou lucros distribuídos, depois
de devidamente verificados e certificados os
respectivos comprovativos do pagamento dos
impostos devidos, tendo em conta o montante do
capital investido e a sua correspondência com as
respectivas participações no capital próprio da
sociedade;
O produto da liquidação dos seus investimentos,
incluindo as mais-valias, depois de pagos os
impostos devidos;
Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas,
com dedução dos respectivos impostos, previstos em actos e contratos que, nos termos da Lei
n.º 20/11, de 20 de Maio, constituam investimento privado; e
Produto de indemnizações, nos termos do n.º 3 do
artigo 16.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
O investidor externo tem direito o início do repatriamento dos lucros depois de transcorridos três (3) anos
a contar da data de implementação efectiva do projecto de
investimento.
CLÁUSULA 16.º
(Incentivos Fiscais e Aduaneiros)
Nos termos do presente Contrato, os «Investidores»
realizam um investimento no sector da indústria transformadora, em conformidade com o ponto ii) da alínea a) do
artigo 21.º da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio. Assim sendo,
tendo em conta que o projecto, nos termos do artigo 39.º da
citada lei, deve proporcionar impacto económico e social,
nomeadamente, a criação de postos de trabalho; contribuição para o crescimento do sector e a substituição gradual das
importações, o mesmo deve beneficiar dos seguintes incentivos fiscais e aduaneiros:
Isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiros, com excepção do imposto
de selo e taxas devidas pela prestação de serviços, sobre os bens e equipamentos, máquinas,
viaturas pesadas e tecnológicas, acessórios e
sobressalentes, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º
da acima citada lei;
Isenção do pagamento do imposto industrial por
um período de 4 (quatro) anos, conforme o
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da
mesma lei;
Isenção do pagamento do imposto de sisa pela
aquisição de terrenos e imóveis adstritos ao
projecto, conforme o disposto no artigo 41.º da
mesma lei;
Isenção do pagamento do imposto sobre a aplicação de capitais, por um período de 3 (três) anos,
para os lucros ou dividendos que venham a ser
distribuídos aos accionistas, conforme o disposto
na alínea a) no n.º 2 do artigo 40.º da mesma lei;
O regime dos incentivos fiscais e aduaneiros aqui
estabelecidos permanece vigente mesmo que, no
decurso da sua aplicação, os impostos sobre que
incidem venham a ser substituídos por outros da
mesma ou idêntica natureza, aplicando-se aos
novos impostos nos mesmos termos que os aqui
previstos;
O período de isenção dos incentivos acima solicitados, deve começar a contar a partir do
recrutamento e início da laboração pelo menos
90% da força-de-trabalho prevista, conforme o
n.º 3 do artigo 38.º da mesma lei.
CLÁUSULA 17.º
(Execução e gestão do projecto)
O prazo de início de execução do projecto de investimento é de 120 (cento e vinte) dias a partir da data da
assinatura do presente contrato.
Para o devido cumprimento dos prazos de execução
do projecto de investimento, a ANIP deve coordenar com
as entidades públicas parceiras a realização oportuna das
acções inerentes ao apoio institucional ao «Investidor», com
vista à garantia dos procedimentos administrativos e burocráticos necessários, em prazos legalmente admissíveis.
No âmbito da execução e gestão da implementação do
projecto, a ANIP deve realizar visitas ao projecto, com vista
à verificação física da execução do mesmo, ficando as partes
obrigadas a reunir periodicamente, sempre que necessário.
CLÁSULA 18.
(Mecanismo de acompanhamento do Projecto de Investimento)
Sem prejuízo dos mecanismos de acompanhamento
da realização dos investimentos preconizados, a ser efectuado pela ANIP, no quadro do disposto na Lei n.º 20/11, de
20 de Maio, os Órgãos do Governo procedem, nos termos e
forma legalmente prevista, à fiscalização sectorial corrente,
ao acompanhamento e supervisão de toda a execução do
projecto.
Os «Investidores» devem facilitar à ANIP o acompanhamento e fiscalização das suas actividades e dos dados e
elementos que possuírem de natureza técnica, económica,
financeira ou outra, cujos Técnicos devidamente credenciados têm o direito de visitar o local ou locais de operações,
adstritas ao projecto de investimento, devendo ser-lhes
facultadas as condições logísticas necessárias ao desempenho da sua missão.
No quadro do desenvolvimento do projecto de investimento autorizado, o alargamento do objectivo da sociedade
veículo do projecto, os aumentos de capitais para o alargamento, os aumentos de capital social da sociedade, bem
como as cessões de participações sociais contratuais e
demais alterações das condições de autorização, em conformidade com a Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, devem ser
autorizados pela ANIP.
De acordo com o Cronograma de Implementação
e Execução do Projecto que constitui anexo ao presente
Contrato de Investimento, o «Investidor», sem prejuízo do
estipulado no n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 20/11, de 20 de
Maio, deve elaborar e apresentar à ANIP relatórios trimestrais, no período de investimento e anual, no período de
exploração, com todos os dados relevantes, contendo a descrição circunstanciada dos trabalhos apurados e indicadores
técnicos e económicos realizados, bem como outros de síntese que se afigurem relevantes.
Sempre que necessário as Partes podem solicitar a realização de reuniões de balanço, no quadro da implementação
e execução do projecto de investimento autorizado.
CLÁUSULA 19.º
(Notificações)
Todas as notificações ou comunicações efectuadas
ao abrigo do presente Contrato de Investimento são válidas se forem feitas por escrito e enviadas para os seguintes
endereços:
Estado, Representado pela ANIP:
Endereço: Rua Serqueira Lukoki, n.º 25, 9.º Andar,
Edifício do Ministério da Indústria.
Telefone:+ 244222391434/331252
Fax: +24422239338]; e
E-mail: geral(Qanip.co.ao
Topack Internacional;
Telefone
Martinho Tulumba M Bakassi;
Telefone...
E-mail...
António Mosquito Mbakassi;
Telefone
e
Joaquim José Furtado Campos de Oliveira;
Telefone n.º 923310289
E-mail: jcoliveira(Otopack.net
Qualquer alteração aos endereços acima indicados
deve ser prontamente comunicado, por escrito, à outra Parte.
CLÁUSULA 20.º
(Força maior)
O disposto no presente Contrato de Investimento foi
estabelecido com base em determinadas circunstâncias económicas, técnicas e operacionais existentes em Angola à
presente data. Caso ocorra uma alteração das referidas circunstâncias, que provoque uma modificação do equilíbrio
contratual existente, as partes comprometem-se a tomar as
medidas necessárias à pronta reposição do referido equilibrio e a não tentar obter qualquer benefício ou vantagem
dessa situação.
Verificando-se a alteração das circunstâncias referidas no número anterior, as partes podem solicitar a revisão
ou modificação dos termos do Contrato, ou a adopção de
qualquer outra medida apropriada, com vista à reposição do
equilíbrio contratual.
No caso de os bens objecto de investimento privado
serem expropriados por motivos ponderosos e devidamente
Justificados de interesse público, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, pronta e efectiva, cujo
montante é determinado de acordo com as regras de direito
aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da
Lei do Investimento Privado.
CLÁUSULA 21 *
(Deveres e direitos do Investidor)
Os «Investidores» obrigam-se a respeitar as leis
e regulamentos em vigor, bem como os compromissos
contratuais e submetem-se ao controlo das autoridades
competentes, devendo prestar-lhes todas as informações
solicitadas, nomeadamente:
Respeitar os prazos fixados para importação de
capitais e para a implementação do projecto de
acordo com os compromissos assumidos;
Aplicar o plano de contas e regras da contabilidade
estabelecidas no País;
Promover a formação de mão-de-obra nacional
e Angolanização a nível das chefias e quadros
nacionais.
Sem prejuízo dos direitos estabelecidos no presente
contrato, o investidor goza ainda dos seguintes direitos:
A sociedade constituída goza do estatuto de sociedade de direito angolano;
Total protecção e respeito pelo sigilo profissional,
bancário e comercial;
Protecção da propriedade industrial e sobre todas
as suas criações intelectuais.
Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei de
Investimento Privado o «Investidor» tem direito a recorrer ao crédito bancário após a implementação efectiva do
projecto.
CLÁUSULA 22º
(Infracções e sanções)
No âmbito do presente Contrato de Investimento,
sem prejuízo do disposto em outros diplomas, em matéria
de investimento privado, constituem infracções os seguintes actos:
Uso de contribuições provenientes do exterior para
finalidades diversas daquelas para que tenham
sido autorizadas;
A não execução do projecto dentro dos prazos estabelecidos no presente Contrato ou a autorização
do investimento;
A prática de actos de comércio fora do âmbito
autorizados;
A prática de facturação que permita a saída de
capitais ou iluda as obrigações a que a empresa
ou associação esteja sujeita, designadamente as
de carácter fiscal;
A não execução das acções de formação ou não
substituição de trabalhadores expatriados por
nacionais nas condições e prazos estabelecidos;
JA sobre-facturação das máquinas e equipamentos
importados para fins do projecto de investimento.
Sem prejuízo de outras sanções especialmente previstas por lei, as transgressões previstas no número anterior são
passíveis das seguintes sanções:
Multa, correspondente em Kwanzas, que varia
entre o equivalente a USD 10.000,00 e
USD 500.000,00, sendo o mínimo e o máximo
elevados para o triplo em caso de reincidência;
Perda das isenções e incentivos fiscais e outras
facilidades concedidas;
Revogação da autorização do investimento.
As competências e procedimentos inerentes à aplicação e recursos sobre as sanções são os estabelecidos nos
artigos 87.º e 88.º, ambos da Lei n.º 20/11, de 20 de Maio.
CLÁUSULA 23.º
(Resolução de litígios)
Quaisquer litígios ou divergências relativas à validade, interpretação cumprimento, alteração ou vigência
do presente Contrato de Investimento, bem como sobre a
interpretação e aplicação de quaisquer leis, decretos regulamentares ou decisões com impacto sobre o mesmo, que
surjam entre o Estado e ou ambos os Investidores Privados
são submetidos a arbitragem, de acordo com a Lei n.º 16/03,
de 25 de Julho.
O tribunal arbitral é constituído por três árbitros,
sendo um designado pelo(s) demandante(s), o segundo, pelo
(s) demandado(s) e o terceiro, que desempenha a função de
presidente, escolhido por acordo entre os árbitros nomeados
pelo demandante(s) e demandado(s). Se os árbitros nomeados pelo demandante(s) e pelo demandado (s) não chegarem
a acordo quanto a pessoa a designar terceiro árbitros, este é
designado nos termos do disposto na Lei n.º 16/03 de 25 de
Julho.
O tribunal arbitral constituído deve funcionar em
Luanda, e decide nos termos da legislação angolana.
4, A arbitragem é conduzida em língua portuguesa.
Os acórdãos, ordens ou decisões do tribunal arbitral
são finais, vinculativos e urrecorríveis. As Partes, desde já,
renunciam ao direito de invocar qualquer imunidade ou privilégios de que possam gozar relativamente aos acórdãos
ordens ou decisões do tribunal arbitral e comprometem-se
a prontamente cumprir com as mesmas nos seus precisos
termos.
CLÁUSULA ?2A.*
(Lei aplicável)
O Contrato de Investimento rege-se pela lei angolana e
designadamente pela Lei do Investimento Privado e demais
legislação em vigor.
CLÁUSULA 25.º
(Entrada em vigor)
O presente Contrato entra em vigor na data da sua
assinatura.
CLÁUSULA 26.
(Língua do Contrato e Exemplares)
As partes acordam que todos os documentos contratuais, descritos na Cláusula Vigésima, assim como toda a
documentação que as mesmas venham a trocar no âmbito
da sua execução, devem estar em língua portuguesa e em 5
(cinco) exemplares.
Caso qualquer uma das Partes produza ou invoque
algum documento em língua estrangeira, este só será eficaz
se traduzido para língua portuguesa, sem prejuízo de, em
caso de litígio ou dúvida, prevalecer o conteúdo do
documento original sobre a tradução.
CLÁUSULA 27º
(Documentos Contr atuais)
O Contrato de Investimento, com os seus anexos, e
o CRIP contêm todos os direitos e obrigações assumidas
pelas Partes, no que diz respeito à definição e disciplina das
relações entre si no âmbito do Contrato de Investimento, e
prevalecem sobre quaisquer outros acordos ou entendimentos, orais ou escritos, de sentido diverso.
Qualquer alteração ao Contrato de Investimento e aos
seus anexos, para ser válida, tem que constar de documento
escrito assinado por todas as partes.
Em caso de litígio ou divergência de interpretação, os
anexos e o CRIP não podem ser automaticamente interpretados ou invocados entre as Partes e perante terceiro.
Havendo contradições entre o conteúdo dos anexos e o
CRIP e o Contrato de Investimento, prevalecem as cláusulas
do Contrato de Investimento.
Em caso de incorrecção do CRIP, a ANIP obriga-se a
proceder à sua alteração ou alternativa, a emissão de novo
CRIP, após a data da comunicação que lhe seja dirigida
pelos «Investidores».
CLÁUSULA 28.º
(Documentos Anexos)
São partes integrantes do Contrato de Investimento os
anexos seguintes:
Plano de formação da mão-de-obra nacional;
Plano de substituição gradual da mão-de-obra
expatriada; e
Cronograma de implementação do projecto.
Feito em Luanda, aos [...] de [...] de 2012.
Pela República de Angola, A Agência Nacional para o
Investimento Privado, Maria Luísa Perdigão Abrantes —
Presidente do Conselho de Administração.
Pelos Investidores
Topack Internacional, Joaquim José Furtado Campos de
Oliveira — Procurador.
Martinho Tulumba M'Bakassi. — Investidor.
António Mosquito M 'Bakassi. — Investidor.
Joaquim José Furtado Campos de Oliveira. — Investidor.
Projecto de Investimento Privado Misto Indústrias
Topack, Limitada
Mapa do Pessoal
Categorias Profssionais
EINEDPINNENHENE
EINEEDSNENNEI
EIEXDPPNNNNEI
Director da Administração
14 ' 1 1
e Recursos Humanos
| ns [asineteaimntam |] o | |
EINENNNBEEl
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uso | ceemedeamen | 2 | o | |
EINNDNNNENEHBED
Empregado ae eenomo ENEEER
ENELIEPNENHEEBEl
Directorde Produção ENSRERENS
Manutens ão de MOTAS
Supevie! cem
operados: “ Máquines
25 Armazém de Matérias 2 2
" Primas
26 Armazém de Produtos 3 3
Acabados
ESSENNENHEE
ENEIZDPNENHEE
Empregados “ Fenpera ENEEER
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Cronograma de Implementação e Execução do Projecto de Investimento Privado - Indústrias Topack, Limitada.
Início das Obras de Construção da
Fábrica
Importação das Máquinas e Equipamentos
Montagem das Máquinas e Equipamentos
*Por favor, adapte-o as acções e período de execução do projecto.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 249/12 REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DE SERVIÇOS
de 13 de Dezembro AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO
Considerando que a Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, da
Aviação Civil, consagra no seu artigo 72.º os princípios que CAPÍTULO]
regem os serviços auxiliares, prevendo a necessidade de cer- Disposições Gerais
tificação dos serviços auxiliares de agências de carga aérea, ARTIGO 1º
serviços de rampa ou pista nos aeródromos, sanitários, pro- (Objecto e âmbito de aplicação)
tecção da Aviação Civil e outros conexos à navegação aérea : Í
ou infra-estruturas aeronáuticas: . O presente Diploma define as normas para a certifica-
: 1.0 te Dip] defi tifi
Havendo necessidade de serem definidas as normas para ção da actividade de serviços auxiliares ao transporte aéreo
a certificação de tais serviços; e às entidades que realizam serviços aéreos.
O Presidente da República decreta, nos termos das alí- 2. As disposições do presente diploma aplicam-se às
neas 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da — actividades de serviços auxiliares ao transporte aéreo em
Constituição da República de Angola, o seguinte: território nacional.
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento sobre a ARTIGO 2.º
Certificação da Actividade de Serviços Auxiliares ao Definições)
Transporte Aéreo, anexo ao presente Decreto Presidencial e Para efeitos do disposto no presente Diploma, entendeque dele é parte integrante. -se por:
: 7º Ér : = ar Í , , ' ,
Artigo 2.º#
E revogada toda a legislação que contrarie a) «Aeródromo», área definida em terra ou na água,
o disposto no presente Decreto Presidencial. ds ; AMADA " ;
: — o ' incluindo quais quer edifícios, instalações e equi-
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem da :
: Do o : . : pamentos, destinados ao uso, no seu todo ou em
interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvi- :
das pelo Presidente da República parte para a chegada, partida e movimento em
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em terra de aeronaves,
vigor na data da sua publicação. b) «Aeroporto», aeródromos públicos dotados de
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos instalações de facilidades de apoio às operações
31 de Outubro de 2012 de aeronaves e de embarque e desembarque de
Publ; pessoas e cargas;
1blique-se. Vo ; os ; :
q c) «Area controlada», área distinta da área restrita de
Luanda, aos 6 de Dezembro de 2012. segurança que necessita de um controlo especí-
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS. fico para o acesso às instalações aeroportuárias,
