Texto integral
Sobre as receitas obtidas é fixada para cada acção as seguintes percentagens:
35% Fundo de Assistência Médica e Medicamentosa para a protecção na doença, maternidade, invalidez e acidente comum;
30% Fundo de Assistência Social;
2% Fundo de Educação para a compensação dos encargos familiares;
2% Fundo do Desporto para a compensação de encargos com o desporto, cultura e recreação;
10% Reserva Legal;
3% Reserva Especial para a cobertura de prejuízos e reforço da situação líquida;
3% Reservas Técnicas;
5% Provisões para amortização e reintegrações;
3% Provisões para crédito mal parados ou devedores duvidosos;
2% Provisão para pagamento de imposto sobre os lucros.
É fixado para o Fundo de Caixa 5% sobre o resultado obtido.
A protecção na velhice e aos familiares após a morte do militar são financiadas por dotações directas do Orçamento Geral do Estado (OGE).
É revogada toda a legislação que contrarie o presente despacho conjunto.
As dúvidas suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministério da Defesa Nacional.
O presente diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Setembro de 2004.
O Ministro das Finanças, José Pedro de Morais Júnior.
O Ministro da Defesa Nacional, Kundi Paihama.
