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Decreto Presidencial n.º 198/22

Regulamento sobre a Emissão, Atribuição e Uso da Licença para a Transladação Interna de Cadáver

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 138, I Série
Data
23/07/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 138, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 2.ºÂmbito de aplicação territorial
  2. Art. 3.ºDefinição
  3. Art. 4.ºModelo
  4. Art. 5.ºConteúdo
  5. Art. 6.ºValidade
  6. Art. 7.ºUso da licença
CAPÍTULO IIProcedimento para a Emissão da Licença para a Transladação Interna de Cadáver
  1. Art. 8.ºCompetência
  2. Art. 9.ºLegitimidade para requerer a Licença
  3. Art. 10.ºPedido
  4. Art. 11.ºAuto de imposição de selo
  5. Art. 12.ºMeios de transladação
  6. Art. 13.ºTramitação
  7. Art. 14.ºJanela Única
  8. Art. 15.ºTaxa
CAPÍTULO IIIContra-Ordenações e Coimas
  1. Art. 16.ºContra-ordenação
  2. Art. 17.ºCoima
  3. Art. 18.ºDisposição final e transitória

Preâmbulo

Artigo l .º

Objecto

O presente Diploma estabelece as normas sobre a emissão, atribuição e uso da Licença para a Transladação Interna de Cadáver.

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação territorial

1.

O presente Diploma é aplicável à transladação ou transporte de cadáver de uma província para outra.

2.

Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Diploma a transladação de cadáver para o exterior do País ou vice-versa.

Artigo 3.º#

Definição

A Licença para a Transladação Interna de Cadáver é o documento legal de âmbito nacional, através do qual o órgão licenciador habilita o transporte e a circulação de cadáver de uma província para outra.

Artigo 4.º#

Modelo

O modelo da Licença para a Transladação Interna de Cadáver é o que consta do Anexo I do presente Diploma.

Artigo 5.º#

Conteúdo

A Licença para a Transladação Interna de Cadáver deve conter os seguintes elementos:

a)

Entidade licenciadora;

b)

Identidade do requerente;

c)

Localidades de movimentação do cadáver;

d)

Identidade do falecido;

e)

Causa da morte;

f)

Informação e declaração sanitária;

g)

Características da urna;

h)

Data de emissão.

Artigo 6.º#

Validade

A Licença para a Transladação Interna de Cadáver é vá lida até a realização integral do fim para qual a mesma se destina.

Artigo 7.º#

Uso da licença

A Licença para a Transladação Interna de Cadáver é intransmissível, e está proibida a sua utilização fora dos limites da autorização concedida pela autoridade competente.

CAPÍTULO IIProcedimento para a Emissão da Licença para a Transladação Interna de Cadáver

Artigo 8.º#

Competência

A Licença é emitida pela entidade responsável pelo Sector da Saúde do Município.

Artigo 9.º#

Legitimidade para requerer a Licença

Sem prejuízo do disposto no Código do Registo Civil, tem legitimidade para requerer a Licença para a Transladação Interna de Cadáver:

a)

O cônjuge sobrevivo;

b)

O companheiro de facto sobrevivo;

c)

Os descendentes do falecido;

d)

Os ascendentes do falecido;

e)

Parentes ou afins do falecido;

f)

Pessoa próxima ao falecido, desde que faça prova.

Artigo 10.º#

Pedido

1.

O pedido da Licença para a Transladação Interna de Cadáver é feito mediante declaração verbal, apresentada ao funcionário do serviço de saúde da Administração Municipal ou da Autarquia Local.

2.

O pedido a que se refere o número anterior pode, igualmente, ser feito por via digital, através de uma plataforma electrónica própria.

3.

A solicitação da Licença para a Transladação Interna de Cadáver deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a)

Fotocópia do documento de identificação pessoal do requerente;

b)

Atestado de óbito ou qualquer outro documento equivalente.

4.

Compete à entidade licenciadora apurar junto do serviço sanitário competente os dados sobre a declaração e informação sanitária, devendo os mesmos constar da Licença, sendo proibida a exigência ao particular de documentos autónomos sobre a referida matéria.

Artigo 11.º#

Auto de imposição de selo

A Licença para a Transladação Interna de Cadáver e o auto de imposição de selo são emitidos simultaneamente, devendo os serviços competentes em razão da matéria observarem a necessária articulação.

Artigo 12.º#

Meios de transladação

A transladação de cadáver é efectuada em uma e viatura apropriada, nos termos do Regulamento Sanitário.

Artigo 13.º#

Tramitação

1.

A entidade licenciadora deve emitir a Licença no prazo de 2 (dois) dias.

2.

Caso se verificar a falta de alguns dos documentos instrutórios ou qualquer irregularidade que obsta a emissão da Licença para a Transladação de Cadáver, os serviços competentes devem notificar imediatamente o solicitante.

3.

O solicitante deve juntar os documentos em falta ou suprir a irregularidade no prazo de 1 (um) dia, fim do qual o processo é arquivado.

Artigo 14.º#

Janela Única

O procedimento para a emissão da Licença para a Transladação Interna de Cadáver pode ser tratado em sede de uma Janela Única.

Artigo 15.º#

Taxa

A emissão da Licença para a Transladação Interna de Cadáver está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos definidos por diploma próprio.

CAPÍTULO IIIContra-Ordenações e Coimas

Artigo 16.º#

Contra-ordenação

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui Contra-Ordenação a transladação interna de cadáver que viola o disposto no presente Diploma, designadamente:

a)

A transladação sem a respectiva licença;

b)

A transladação de cadáver com base numa licença de outro falecido;

c)

A transladação de cadáver para uma localidade distinta daquela fixada na licença;

d)

A transladação de cadáver em uma ou viatura não apropriadas para o efeito.

Artigo 17.º#

Coima

A prática das contra-ordenações referidas no Artigo anterior está sujeita às seguintes coimas:

a)

Kz: 321.811,00 - a contra-ordenação da alínea a) do Artigo anterior

b)

Kz: 358.84,00 - a contra-ordenação da alínea b) do Artigo anterior

c)

Kz: 160.905,00 - a contra-ordenação da alínea c) do Artigo anterior

d)

Kz: 80.452,00 - a contra-ordenação da alínea d) do Artigo anterior

Artigo 18.º#

Disposição final e transitória

1.

Enquanto não forem aprovadas as taxas previstas no presente Diploma, aplicam-se as taxas cobradas actualmente pelos serviços competentes dos Governos Provinciais.

2.

Até à entrada em vigor do regime legal sobre as contra-ordenações, aplica-se ao disposto no Capítulo III do presente Diploma o Regime das Transgressões Administrativas.

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