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Decreto n.º 121/03

Decreto n.º 121/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 92 de 21 de Novembro de 2003
Data
21/11/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
26
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 92 de 21 de Novembro de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ extinto o Instituto Nacional de Remoção
  3. Art. 2.ºÉ criado o Instituto Nacional de Desminagem
  4. Art. 3.ºÉ aprovado o estatuto orgânico do Instituto
  5. Art. 4.ºSão transferidos para o instituto ora criado o
  6. Art. 5.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  7. Art. 1.ºNatureza
  8. Art. 2.ºRegime
  9. Art. 3.ºTutela
  10. Art. 4.ºSede
  11. Art. 5.ºAtribuições
  12. Art. 6.ºÓrgãos
  13. Art. 7.ºServiços
  14. Art. 9.ºCompetências do Director Geral
  15. Art. 10.ºDirectores gerals-adjuotus
  16. Art. 11.ºNatureza é competências
  17. Art. 12.ºComposição
  18. Art. 13.ºReuniões
  19. Art. 14.ºNatureza e competências
  20. Art. 15.ºComposição
  21. Art. 16.ºGabinete de Apoio an Director Geral
  22. Art. 18.ºDepartamento de Logística e Transporte
  23. Art. 19.ºEscola Técnica de Desminagem
  24. Art. 20.ºRepresentações Provincíals
  25. Art. 21.ºReceitas e encargos
  26. Art. 22.ºPatrlmónio
  27. Art. 23.ºQuadro de pessoul e orgagigromo

Preâmbulo

Decreto n.º 121/03

de 21 de Novembro

Considerando que a existência de minas e engenhos

explosivos no País está na base dos inúmeros acidentes,

dificultando a livre circulação de pessoas é bens, o assentamento e reassentarnento populacional, as actividades produtivas e o desenvolvimento sócio-económico;

Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 19.º e no

n.º 3 do artigo 20º, do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio,

que estabelece às regras de organização, estruturação e funcianamento dos instítutos públicos;

Urge a necessidade da criação de um órgão governamental que execute à actividade de desminagem humanitária no

País;

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da

alínea e) do artizo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É extinto o Instituto Nacional de Remoção

de Obstáculos é Engenhos Explosivos, (INAROEE),

Artigo 2.º#

É criado o Instituto Nacional de Desminagem

(INAD),

Artigo 3.º#

É aprovado o estatuto orgânico do Instituto

Nacional de Desminagem,

Artigo 4.º#

São transferidos para o instituto ora criado o

pessoal, o património e demais meias que se encontravam à

disposição do Instituto Nacional de Remoção de Obstáculos

+ Engenhos Explosivos, bem como todos os processos relativos à actividade de desminagem humanitária.

Artigo 5.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

presente decreto,

Art. 6,º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Art, 7º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

apos 12 de Setembro de 2003.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 30 de Outubro de 2003.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO

NACIONAL DE DESMINAGEM (INAD)

CAPÍTULO |

Disposições Gerals

Artigo 1.º#

Natureza

O Instituto Nacional de Desminagem, abreviadamente

designado por (INAD), é um instituto público, dotado de

personalidade jurídica é de autonomia administrativa, finan-

ceira e patrimonial, que visa a execução das actividades de

desminagem, sensibilização contra o perigo de minas, pesquisa, marcação, remoção, inovação tecnológica e destruição de stocks, por forma a permitir a livre circulação de pess0as e bens e o desenvolvimento sócio-económico do País.

Artigo 2.º#

Regime

O Instituto Nacional de Degminagem rege-se pelo presente estatuto e demais regulamentos que o venham a complementar e subsidiariamente pela legislação aplicável.

Artigo 3.º#

Tutela

O Instituto Nacional de Desminagem é tutelado pelo

Ministro da Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º#

Sede

O Instituto Nacional de Desminagem tem a sua sede em

Luanda e serviços locais em todas as províncias do País.

Artigo 5.º#

Atribuições

São atribuíções do Instituto:

a)

efecluar estudos e elaborar projectos sobre à actividade de desminagem e educação contra o perigo

de minas e outros engenhos explosivos não

detonados;

b)

orientar e fiscalizar as acções relacionadas com a

actividade de desminagem e sensibilização contra o perigo de minas nas áreas sob seu controlo;

c)

dirigir actividades de desminagem para a implementação de projectos sócio-económicos;

d)

prestar assistência técnica ao processo nacional de

desminagem;

e)

avaliar a sitwação das minas existentes no País,

através de levantamentos e inquéritos;

f promover e incentivar a mobilização dos

ex-militares especialistas em engenharia e outros:

com experiências em actividades do género, com

vista a integrarem o leque do efectivo necessário

para as operações de desminagem;

£) incentivar e desenvolver acções de formação e

superação técnico-profissional do pessoal interveniente nas actividades de desminagem, através

de programas e projectos específicos;

kh)

cooperar com as organizações, associações, entidades governamentais €& não governamentais,

civis ou militares na realização da actividade de

desminagem;

1.

participar nas negociações dos acordos e protocolos

de cooperação no âmbito da sua actividade;

) emitir pareceres técnicos, referentes à constituição

ou legalização de empresas de desminagem,

sempre que solicitado superiormente;

À) Organizar seminários e palestras de educação às

populações, Para a prevenção do perigo das minas;

5.

participar em fóruns nacionais, regionais e internacionais sobre questões ligadas às minas e suas

consequências;

m)

proceder à certificação das zonas já desminadas;

n)

exercer qutras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente,

CAPÍTULO Tl

Organização

SECÇÃO |

Órgãos e Serviços

Artigo 6.º#

Órgãos

O Instituto Nacional de Desminagem compreende os

seguintes órgãos:

a)

Director Geral;

bh)

Conselho Directivo;

c)

Conselho Fiscal.

Artigo 7.º#

Serviços

O Instituto Nacional de Desminagem compreende os

seguintes serviços executivos e de apoio:

a)

Gabinete de Apoio ao Director Geral;

b)

Departamento de Administração e Serviços Gerais;

c)

Departamento de Logística e Transportes;

d)

Escola Técnica de Desminagem;

e)

Representações Provinciais.

SECÇÃO 1

Director Geral

ARTIGO 8."

Director Geral)

1.

O Director Geral é o órgão individual de gestão permanente do Instituto Nacional de Desminagem, responde

perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto e por tudo quanto ocorra no seu

âmbito.

2, O Director Geral do Instituto é nomeado pelo Ministro

da Assistência e Reinserção Social.

3, O Director Geral do Instituto é coadjuvado nas suas

funções por dois directores gerais-adjuntos.

4, O Director Geral designará sempre dentre ns directores gerais-adjuntos um que o substituirá nas suas ausências

ou impedimentos, nos termos da kei.

S. Os directores gerais-adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral.

Artigo 9.º#

Competências do Director Geral

Ao Director Geral compete nomeadamente:

O DE 2003 2327

a)

dirigir e organizar o Instituto com vista à execução

das políticas de desminagem e de formação;

bh)

controlar directamente através dos órgãos e ser.

viços competentes toda a actividade do Instituto;

c)

representar o Instituto em juízo e fora dele;

d)

informar ao titular do órgão de tutela sobre a actividade do Instituto;

e)

assegurar à gestão financeira e patrimonial;

f)

propor o orçamento anual do Instituto;

£) tornar medidas para que revertam para o Instítuto,

em tempo oportuno, as receitas que são destinadas por lei;

hj administrar os fundos do Instituto;

1.

submeter à despacho os assuntos que careçam de

aprovação do Ministro de tutela;

j)

garantir à articulação funcional com os serviços

dependentes do organismo de tutela;

k)

propor ao órgão de tutela à nomeação e

exoneração dos titulares de cargos de direcção e

chefia e admitir os demais trabalhadores dos

Órgãos e serviços do Instituto;

1] decidir sobre as exonerações e transferências internas do pessoal não pertencente aos cargos de

direcção e chefia de acordo com a legislação em

vigor;

m)

elaborar na data estabelecida por lei o relatório de

actividades e as contas respeitantes ao exercício

do ano anterior, submetendo-os à aprovação do

Conselho Directivo;

n)

submeter ao Ministro de tutela e ao Tribunal de

Contas os relatórios é as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho

Fiscal;

0.

executar outras tarefas que lhe forem acometídas

superiormente.

Artigo 10.º#

Directores gerals-adjuotus

1.

Os directores gerais-adjuntos sob orientação do

Directar Geral superintendem as actividades dos órgãos ou

serviços que lhes forem delegados,

2.

No exercício das suas funções compete aos directores

gerais-adjuntos:

à) coedjuvar 6 Director Geral no exercício das suas

competências e na coordenação das Áreas que

lhes forem delegadas;

b)

por designação expressa substituir o Director Geral

nas suas ausências e impedimentos;

ec)

praticar os demais actos que lhes forem determinados por lei ou decisão superior.

SECÇÃO TI

Conselho Directiva

Artigo 11.º#

Natureza é competências

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial

permanente, ao qual compete:

a)

definir as políticas e as estratégias de actuação do

Instituto;

b)

definir às grandes linhas de desenvolvimento do

Instituto, constantes dos planos de desenvolvimento plurianuais;

cj aprovar o relatório anual de actividades;

d)

aprovar o orçamento do Instituto;

e)

aprovar os planos e relatórios de actividades e de

contas dos exercícios;

fI proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando: as providências que

às circunstâncias exigirem;

&) aprovar à organização técnica e administrativa bem

como os regulamentos. internos;

h)

acompanhar e zelar pelo cumprimento das normas

Teguladoras da actividade do Tnstituto;

i)

à organização, funcionamento e eficiência da actividade de desminagem,

]) lomar medidas no sentido de melhorar a actuação

do Instituto nos domínios específicos da sua

actividade.

um

Artigo 12.º#

Composição

i.

O Conselho Directivo integra os seguintes membros:

4.

o Director Geral, que o preside;

bh)

os directores gerais-adjuntos;

c)

vogais, designados pelo Ministro de tutela;

d)

os chefes de departamento;

e)

os chefes de divisão.

2.

Poderão ainda participar dos trabalhos do Conselho

Directivo, mas sem direito à voto, entidades convidadas para

o efeito.

3.

Os membros do Conselho Directivo são nomeados e

exonerados pelo Ministro de tutela.

Artigo 13.º#

Reuniões

O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por

mês e extraordinariamente sempre que necessário, mediante

convocatória do Director Geral.

SECÇÃO TV

Conselho Fiscal

Artigo 14.º#

Natureza e competências

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização, a

quem comprete;

a)

analigar e emitir pareceres sobre os instrumentos de

gestão financeira e patrimonial do Instituto;

b)

verificar os projectos de orçamento e as contas de

gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;

c)

verificar e controlar a realização das despesas correntes do Instituto;

4d) fiscalizar a escrituração da contabilidade do

Instituto;

e)

velar pelo cumprimento das normas reguladoras da

actividade do Instituto;

f)

apresentar sugestões é propostas de melhoria da

eficiência dos serviços.

Artigo 15.º#

Composição

O Conselho Fiscal integra os seguintes membros:

a)

presidente, designado pelo Ministro das Finanças;

b)

dois vogais, sendo um designado pelo Ministro de

tutela e o outro pelo Ministro das Finanças, em

representação da Direcção Nacional de Contabilidade, devendo ser perito contabilista,

SECÇÃO V

Serviços Executivos e de Apolo

Artigo 16.º#

Gabinete de Apoio an Director Geral

1, O Gabinete de Apoio ao Director Gera! é dirigido por

chefe de departamento e tem as seguintes funções:

a)

superintender e realizar toda a actividade jurídica

de assessoria;

bh)

preparar, em colaboração com as outras áreas, o

plano de actividades do Instituto;

c)

criar e manter actualizado o Banco de Dados do

Instituto;

d)

seleccionar e organizar à documentação técnica

necessária ao bom funcionamento das diferentes

áreas do Instituto;

e)

proceder à análise global dos programas realizados

pelo Instituto e apoiar 4 elaboração dos respectivos relatórios;

£) coordenar a publicação de revistas e boletins técnicos do Instituto;

e)

adquirir, receber, conservar e classificar elementos

bibliográficos é documentação de interesse do

Instituto;

h)

organizar o arquivo geral do Instituto;

i)

arquivar e manter em bom estado de conservação,

toda à documentação recepcionada e expedida;

j)

secretariar as reuniões do Conselho Directivo;

e)

publicar e distribuir todo o material de carácter

informativo inerente ao Instituto;

1.

divulgar às actividades regulares do Instituto;

m)

estabelecer contactos regulares com órgãos de

comunicação social;

n)

colaborar com os organismos do sistema das

Nações Unidas e ONG no trabalho de prevenção

a ser desenvolvido com o público sobre o perigo

das minas;

o)

assegurar os contactos necessários ao estabelecimento de relações com organismos e organizações internacionais;

p)

colaborar na organização de encontros, seminários

e outras reuniões sobre a desminagem:;

4.

executar outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente,

2, O Gabinete de Apoio ao Director Geral exerce as suas

funções, através da seguinte estrutura orgânica:

a)

Divisão Técnico-Jurídica e Cooperação Internacional;

b)

Divisão de Planeamento, Estatística e Operações;

c)

Secção de Informação e Documentação.

ARTIGO 17,º

(Departamento de Administração e Serviços Gerais)

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é

dirigido por um chefe de departamento e tem as seguintes

funções:

a)

assegurar o funcionamento administrativo do

Instituto;

b)

elaborar, propor, executar.e controlar o orçamento

financeiro do Instituto;

c)

assegurar 2 coordenação e controlo da vertente

financeira dos projectos à desenvolver, no

âmbito do Instituto;

d)

apresentar o relatório de contas do Instituto, com a

periodicidade requerida pelos órgãos superiores;

e)

definir e manter o registo contabilístico de acordo

com as normas legais vigentes;

) recepcionar e apoiar os técnicos que se desloquem

em missão de serviço;

£) proceder à aquisição de meios materiais neçessários às actividades do Instituto e velar pela vtilização, manutenção e conservação dos mesmos;

h)

inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do

Instituto;

É) garantir as tarefas relacionadas com as relações

públicas e protocolares do Instituto;

j)

assegurar a gestão do pessoal nos domínios do

provimento, promoção, transferências, exonerações, licenças, mantendo informado permanentemente o Director Geral do Instituto;

&) organizar, controlar e distribuir a força de trabalha a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;

1.

organizar, erientar e promover programas de formação técnico-profissional e cultural dos trabalhadores;

H1) executar outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

2.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

exerce às suas funções, através da seguinte estrutura orgânica;

a)

Divisão de Administração e Finanças;

b)

Divisão dos Recursos Humanos.

Artigo 18.º#

Departamento de Logística e Transporte

1.

O Departamento de Logística e Transporte é dirigido

por um chefe de departamento e tem as seguintes funções:

a)

garantir o armazenamento de todos os meios logisticos é equipamento técnico necessário para à

actividade de desminagem;

O DE 2003 2329

&) recepcionar, desalfandegar e distribuir bens togísticos, equipamentos e material;

c)

garantir a operacionalidade e conservação dos

meios logísticos .existentes, bem como à aplicação e aumento qualitativo e quantitativo dos

Mesmos;

d)

gerir e planificar a distribuição dos meios sob seu

controlo;

e)

controlar e organizar os ficheiros;

À) funcionar em estreita colaboração com o órgão

homólogo, do Ministério da Assistência e Reinserção Social;

£) controlar e disciplinar o funcionamento dos meios

de transportes e garantir a sua operacionalidade;

h)

executar outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

2.

O Departamento de Logística e Transporte exerce as

suas funções através da seguinte estrutura orgânica:

a)

Secção de Logística;

b)

Secção de Transporte.

Artigo 19.º#

Escola Técnica de Desminagem

1, À Escola Técnica de Desminagem tem as seguintes

funções:

a)

formas técnicos para a desminagem;

eb)

proceder à superação, capacitação e refrescamento

do pessoal técnico;

c)

executar outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

1, À Escola Técnica de Desminagem é dirigida por em

chefe de departamento.

2, À orgânica e funcionamento da Escola serão regulados

por decreto executivo do Ministro da Assistência e Reinserção Social,

SECÇÃO VII

Serviços Executivos Provincias

Artigo 20.º#

Representações Provincíals

1.

O Instituto Nacional de Desminagem exerce as suas

actividades a nível local, através de Representações Provinciais é Brigadas Técnicas de Sapadores.

2.

Os serviços referidos no número anterior são dirigidos

por um chefe de serviço, com à categoria de chefe de

departamento provincial,

3.

À orgânica e o funcionamento das Representações

Frovinciais, criadas nos termos do n.º 1 do presente artigo,

serão regulados por decreto executivo do Ministro da

Assistência e Reinserção Social.

CAPÍTULO IM

Gestão Financeira e Patrimonia)

Artigo 21.º#

Receitas e encargos

1.

Constituem receitas do Instítuto:

a)

as dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

dotações, donativos e subsídios bem como quaisquer outros rendimentos e valores que lhe sejam

atribuídos ou provenham da sua actividade;

c)

as heranças, legados, contribuições voluntárias que

receba por iniciativa privada, de instituições

nacionais, internacionais ou de governos estrangeiros;

4.

os rendimentos do património próprio;

e)

as contraprestações pagas por serviços executados;

f)

quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

por lei, contratos ou outro título,

2.

Constituem despesas do Instituto:

a)

os encargos inerentes à administração, pessoal e

instalação;

b)

outros encargos com à exercício de actividades

previstas neste diploma.

Artigo 22.º#

Patrlmónio

Constituem património do Instituto Nacional de Desminagem os bens do Instituto, sendo os respectivos registos a

ele titulados,

CAPÍTULO 1V

Pessoal e Organigrama

Artigo 23.º#

Quadro de pessoul e orgagigromo

l.

O quadro de pessoal e o organigrama de Instituto, são

DS constantes dos quadros 1 e Tl, respectivamente, anexos ao

presente estatuto orgânico e do qual são parte integrante.

2.

O provimento de lugares do quadro de pessoal do

Instituto é regulado pelas normas gerais aplicáveis à

administração pública, pelo presente estatuto e demais

legislação em vigor, conforme às especificidades do

trabalho de desminagem.

CAPÍTULO Y

Disposições Transitórias « Finais

ARTIGO 25:'

(Regulamentação)

Os órgãos do Instituto Nacional de Desminagem serio

regulamentados por decreto exceutivo do Ministro da

Assistência e Reinserção Social, no prazo de 90 dias a

contar do data da publicação do presente estatuio.

O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, Ffosé EnuarDO Dos SANTOS.

Quadro de pessoal à que se refere o artigo 23º

do estatuto orgânico que antecede

á N.º da

Designação fonctonalicategoria

Pessoal de direcção e chefia:

Director geral cairia aa

Directores gerais adjuDiOS .11l1..1.1.0ceea rea

Chefes de depariamento nacionais 11.11.1111

Director de escola Julia rasas

Chefes de departamento provinciais 11... c10101 101000

Chefes de divisão MACIOMAIS - 1.1.1 ll...

Chefes de secção nacionais 1.1.1 eres

Chefes de secção provinciais 1.111.000

Chefes de brigudas técnicas de sapadores 1111. ...1.000

Carreira séenica supertor:

ÁAssesor principal 1... 1

AASSOSSOTOS Lui ceras 2

Técnicos superiares principais 1.1... 2

Técnicos superiores da f.º classe Jolie 2

Técnicos Superiores de 22 Ciasse cuia aa 4

Carreira técnica:

Especialistas principais (supervy., intérpr. e téc. de dptos) .... 56

Especialistas de 1.º classe (chefes de pel., téc. de dptos|

técnicos Levat. EDD, P. MEdico) unica | 10

Especialistas de 2.º classe (chefes de esquadras) .......... se

Técnicos de 1.º classe (operadores de desminagem) ,.-,.....| 720

Técnicos de 2.º classe (Secretárias)... c...0000...0.0 0 22

Técnicos de 3.º Classe Jill. 13

Carreira técnica médio:

Técnicos médios principais de 1.º classe ..11111110100000 4

Técnicos médios principais de 2.º classe ..i..110110000000 4

Carreira tesoureiro:

Tesaureiro principal Jo .lo.1000. 0000 caca ela

Carreira administrativa:

Oficial administrativo principal 111111110 1

1.

DfiCiai8 111 rara sr arara ervas 2

2% Oficiais oa a eee ea eae 3

3IMOficiais Lc. eee eee 3

Escriturários dactilógrafos 1.1.1... 21

Carreira auxiliar:

Motoristas de ligeiros e pesados profissionuis 11.1....00o 68

Empregados de limpeza de 1.º Classe 1. aeee ao

Pessoal operário:

ENCamTegados ..c.12111101 ese eee so 15

Operários qualificados de 1.º Classe lc... o 15

Dperírios qualificados de 2.º classe ul... 4o

Dperírios não Qualificados 11... rea 17

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias

dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Organigrama

DIRECTOR GERAL

DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE GABINETE DE

TRANSPORTE DE DESMINAGEM E SERVIÇOS GERAIS DIRECTOR GERAL

DE SAPADORES

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS,

Decreto n.º 122/03 $ Único: — À disposição da alínea e) do artigo 11.º do

de 21 de Novembro Decreto n.º 33/91, deverá ser interpretada no sentido de que

1 Ano ; as 14 o funcionário ou agente demitido só poderá voltar a integrar

Pois aa AAA = ão eres os quadros da função pública, satisfeitos os requisitos nela

Pê Bentes acminis regulado pelo DECIStO — constantes e mediante participação em concurso público de

n.º 33/91, de 26 de Julho; N : ; o .

ingresso, conforme previsto pelo artigo 6.º e seguintes do

Tornando-se necessária proceder à interpretação e apli- — Decreto n.º 22/91 de 22 de Junho.

cação correcta da norma relativa à readmissão, para os

órgãos da administração central ou loca! do Estado, de fun- Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

cionários e agentes aos quais, no culminar de processos — aos 12 de Setembro de 2003,

disciplinares, seja aplicada a pena de demissão;

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Atendendo que a norma do nº 1 do artiga 32,º do — Santos,

Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, inscreve de forma explícita a figura de demissão entre as modalidades de extinção Publique-se.

da relação jurídica de emprego público;

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do Promulgado nos 30 de Qutubro de 2003,

artigo 110º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte: O Presidente da República, Jost EnuaRDO DOS SANTOS,

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