Preâmbulo
Decreto n.º 121/03
de 21 de Novembro
Considerando que a existência de minas e engenhos
explosivos no País está na base dos inúmeros acidentes,
dificultando a livre circulação de pessoas é bens, o assentamento e reassentarnento populacional, as actividades produtivas e o desenvolvimento sócio-económico;
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 19.º e no
n.º 3 do artigo 20º, do Decreto-Lei n.º 1/01, de 24 de Maio,
que estabelece às regras de organização, estruturação e funcianamento dos instítutos públicos;
Urge a necessidade da criação de um órgão governamental que execute à actividade de desminagem humanitária no
País;
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da
alínea e) do artizo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É extinto o Instituto Nacional de Remoção
de Obstáculos é Engenhos Explosivos, (INAROEE),
Artigo 2.º#
É criado o Instituto Nacional de Desminagem
(INAD),
Artigo 3.º#
É aprovado o estatuto orgânico do Instituto
Nacional de Desminagem,
Artigo 4.º#
São transferidos para o instituto ora criado o
pessoal, o património e demais meias que se encontravam à
disposição do Instituto Nacional de Remoção de Obstáculos
+ Engenhos Explosivos, bem como todos os processos relativos à actividade de desminagem humanitária.
Artigo 5.º#
É revogada toda a legislação que contrarie o
presente decreto,
Art. 6,º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Art, 7º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
apos 12 de Setembro de 2003.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 30 de Outubro de 2003.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO
NACIONAL DE DESMINAGEM (INAD)
CAPÍTULO |
Disposições Gerals
Artigo 1.º#
Natureza
O Instituto Nacional de Desminagem, abreviadamente
designado por (INAD), é um instituto público, dotado de
personalidade jurídica é de autonomia administrativa, finan-
ceira e patrimonial, que visa a execução das actividades de
desminagem, sensibilização contra o perigo de minas, pesquisa, marcação, remoção, inovação tecnológica e destruição de stocks, por forma a permitir a livre circulação de pess0as e bens e o desenvolvimento sócio-económico do País.
Artigo 2.º#
Regime
O Instituto Nacional de Degminagem rege-se pelo presente estatuto e demais regulamentos que o venham a complementar e subsidiariamente pela legislação aplicável.
Artigo 3.º#
Tutela
O Instituto Nacional de Desminagem é tutelado pelo
Ministro da Assistência e Reinserção Social.
Artigo 4.º#
Sede
O Instituto Nacional de Desminagem tem a sua sede em
Luanda e serviços locais em todas as províncias do País.
Artigo 5.º#
Atribuições
São atribuíções do Instituto:
efecluar estudos e elaborar projectos sobre à actividade de desminagem e educação contra o perigo
de minas e outros engenhos explosivos não
detonados;
orientar e fiscalizar as acções relacionadas com a
actividade de desminagem e sensibilização contra o perigo de minas nas áreas sob seu controlo;
dirigir actividades de desminagem para a implementação de projectos sócio-económicos;
prestar assistência técnica ao processo nacional de
desminagem;
avaliar a sitwação das minas existentes no País,
através de levantamentos e inquéritos;
f promover e incentivar a mobilização dos
ex-militares especialistas em engenharia e outros:
com experiências em actividades do género, com
vista a integrarem o leque do efectivo necessário
para as operações de desminagem;
£) incentivar e desenvolver acções de formação e
superação técnico-profissional do pessoal interveniente nas actividades de desminagem, através
de programas e projectos específicos;
cooperar com as organizações, associações, entidades governamentais €& não governamentais,
civis ou militares na realização da actividade de
desminagem;
participar nas negociações dos acordos e protocolos
de cooperação no âmbito da sua actividade;
) emitir pareceres técnicos, referentes à constituição
ou legalização de empresas de desminagem,
sempre que solicitado superiormente;
À) Organizar seminários e palestras de educação às
populações, Para a prevenção do perigo das minas;
participar em fóruns nacionais, regionais e internacionais sobre questões ligadas às minas e suas
consequências;
proceder à certificação das zonas já desminadas;
exercer qutras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente,
CAPÍTULO Tl
Organização
SECÇÃO |
Órgãos e Serviços
Artigo 6.º#
Órgãos
O Instituto Nacional de Desminagem compreende os
seguintes órgãos:
Director Geral;
Conselho Directivo;
Conselho Fiscal.
Artigo 7.º#
Serviços
O Instituto Nacional de Desminagem compreende os
seguintes serviços executivos e de apoio:
Gabinete de Apoio ao Director Geral;
Departamento de Administração e Serviços Gerais;
Departamento de Logística e Transportes;
Escola Técnica de Desminagem;
Representações Provinciais.
SECÇÃO 1
Director Geral
ARTIGO 8."
Director Geral)
O Director Geral é o órgão individual de gestão permanente do Instituto Nacional de Desminagem, responde
perante o titular do órgão de tutela, pela actividade desenvolvida pelo Instituto e por tudo quanto ocorra no seu
âmbito.
2, O Director Geral do Instituto é nomeado pelo Ministro
da Assistência e Reinserção Social.
3, O Director Geral do Instituto é coadjuvado nas suas
funções por dois directores gerais-adjuntos.
4, O Director Geral designará sempre dentre ns directores gerais-adjuntos um que o substituirá nas suas ausências
ou impedimentos, nos termos da kei.
S. Os directores gerais-adjuntos exercem as competências que lhes forem delegadas pelo Director Geral.
Artigo 9.º#
Competências do Director Geral
Ao Director Geral compete nomeadamente:
O DE 2003 2327
dirigir e organizar o Instituto com vista à execução
das políticas de desminagem e de formação;
controlar directamente através dos órgãos e ser.
viços competentes toda a actividade do Instituto;
representar o Instituto em juízo e fora dele;
informar ao titular do órgão de tutela sobre a actividade do Instituto;
assegurar à gestão financeira e patrimonial;
propor o orçamento anual do Instituto;
£) tornar medidas para que revertam para o Instítuto,
em tempo oportuno, as receitas que são destinadas por lei;
hj administrar os fundos do Instituto;
submeter à despacho os assuntos que careçam de
aprovação do Ministro de tutela;
garantir à articulação funcional com os serviços
dependentes do organismo de tutela;
propor ao órgão de tutela à nomeação e
exoneração dos titulares de cargos de direcção e
chefia e admitir os demais trabalhadores dos
Órgãos e serviços do Instituto;
1] decidir sobre as exonerações e transferências internas do pessoal não pertencente aos cargos de
direcção e chefia de acordo com a legislação em
vigor;
elaborar na data estabelecida por lei o relatório de
actividades e as contas respeitantes ao exercício
do ano anterior, submetendo-os à aprovação do
Conselho Directivo;
submeter ao Ministro de tutela e ao Tribunal de
Contas os relatórios é as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho
Fiscal;
executar outras tarefas que lhe forem acometídas
superiormente.
Artigo 10.º#
Directores gerals-adjuotus
Os directores gerais-adjuntos sob orientação do
Directar Geral superintendem as actividades dos órgãos ou
serviços que lhes forem delegados,
No exercício das suas funções compete aos directores
gerais-adjuntos:
à) coedjuvar 6 Director Geral no exercício das suas
competências e na coordenação das Áreas que
lhes forem delegadas;
por designação expressa substituir o Director Geral
nas suas ausências e impedimentos;
praticar os demais actos que lhes forem determinados por lei ou decisão superior.
SECÇÃO TI
Conselho Directiva
Artigo 11.º#
Natureza é competências
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial
permanente, ao qual compete:
definir as políticas e as estratégias de actuação do
Instituto;
definir às grandes linhas de desenvolvimento do
Instituto, constantes dos planos de desenvolvimento plurianuais;
cj aprovar o relatório anual de actividades;
aprovar o orçamento do Instituto;
aprovar os planos e relatórios de actividades e de
contas dos exercícios;
fI proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto, tomando: as providências que
às circunstâncias exigirem;
&) aprovar à organização técnica e administrativa bem
como os regulamentos. internos;
acompanhar e zelar pelo cumprimento das normas
Teguladoras da actividade do Tnstituto;
à organização, funcionamento e eficiência da actividade de desminagem,
]) lomar medidas no sentido de melhorar a actuação
do Instituto nos domínios específicos da sua
actividade.
um
Artigo 12.º#
Composição
O Conselho Directivo integra os seguintes membros:
o Director Geral, que o preside;
os directores gerais-adjuntos;
vogais, designados pelo Ministro de tutela;
os chefes de departamento;
os chefes de divisão.
Poderão ainda participar dos trabalhos do Conselho
Directivo, mas sem direito à voto, entidades convidadas para
o efeito.
Os membros do Conselho Directivo são nomeados e
exonerados pelo Ministro de tutela.
Artigo 13.º#
Reuniões
O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por
mês e extraordinariamente sempre que necessário, mediante
convocatória do Director Geral.
SECÇÃO TV
Conselho Fiscal
Artigo 14.º#
Natureza e competências
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização, a
quem comprete;
analigar e emitir pareceres sobre os instrumentos de
gestão financeira e patrimonial do Instituto;
verificar os projectos de orçamento e as contas de
gerência, a remeter ao Tribunal de Contas;
verificar e controlar a realização das despesas correntes do Instituto;
4d) fiscalizar a escrituração da contabilidade do
Instituto;
velar pelo cumprimento das normas reguladoras da
actividade do Instituto;
apresentar sugestões é propostas de melhoria da
eficiência dos serviços.
Artigo 15.º#
Composição
O Conselho Fiscal integra os seguintes membros:
presidente, designado pelo Ministro das Finanças;
dois vogais, sendo um designado pelo Ministro de
tutela e o outro pelo Ministro das Finanças, em
representação da Direcção Nacional de Contabilidade, devendo ser perito contabilista,
SECÇÃO V
Serviços Executivos e de Apolo
Artigo 16.º#
Gabinete de Apoio an Director Geral
1, O Gabinete de Apoio ao Director Gera! é dirigido por
chefe de departamento e tem as seguintes funções:
superintender e realizar toda a actividade jurídica
de assessoria;
preparar, em colaboração com as outras áreas, o
plano de actividades do Instituto;
criar e manter actualizado o Banco de Dados do
Instituto;
seleccionar e organizar à documentação técnica
necessária ao bom funcionamento das diferentes
áreas do Instituto;
proceder à análise global dos programas realizados
pelo Instituto e apoiar 4 elaboração dos respectivos relatórios;
£) coordenar a publicação de revistas e boletins técnicos do Instituto;
adquirir, receber, conservar e classificar elementos
bibliográficos é documentação de interesse do
Instituto;
organizar o arquivo geral do Instituto;
arquivar e manter em bom estado de conservação,
toda à documentação recepcionada e expedida;
secretariar as reuniões do Conselho Directivo;
publicar e distribuir todo o material de carácter
informativo inerente ao Instituto;
divulgar às actividades regulares do Instituto;
estabelecer contactos regulares com órgãos de
comunicação social;
colaborar com os organismos do sistema das
Nações Unidas e ONG no trabalho de prevenção
a ser desenvolvido com o público sobre o perigo
das minas;
assegurar os contactos necessários ao estabelecimento de relações com organismos e organizações internacionais;
colaborar na organização de encontros, seminários
e outras reuniões sobre a desminagem:;
executar outras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente,
2, O Gabinete de Apoio ao Director Geral exerce as suas
funções, através da seguinte estrutura orgânica:
Divisão Técnico-Jurídica e Cooperação Internacional;
Divisão de Planeamento, Estatística e Operações;
Secção de Informação e Documentação.
ARTIGO 17,º
(Departamento de Administração e Serviços Gerais)
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é
dirigido por um chefe de departamento e tem as seguintes
funções:
assegurar o funcionamento administrativo do
Instituto;
elaborar, propor, executar.e controlar o orçamento
financeiro do Instituto;
assegurar 2 coordenação e controlo da vertente
financeira dos projectos à desenvolver, no
âmbito do Instituto;
apresentar o relatório de contas do Instituto, com a
periodicidade requerida pelos órgãos superiores;
definir e manter o registo contabilístico de acordo
com as normas legais vigentes;
) recepcionar e apoiar os técnicos que se desloquem
em missão de serviço;
£) proceder à aquisição de meios materiais neçessários às actividades do Instituto e velar pela vtilização, manutenção e conservação dos mesmos;
inventariar e zelar pelos bens patrimoniais do
Instituto;
É) garantir as tarefas relacionadas com as relações
públicas e protocolares do Instituto;
assegurar a gestão do pessoal nos domínios do
provimento, promoção, transferências, exonerações, licenças, mantendo informado permanentemente o Director Geral do Instituto;
&) organizar, controlar e distribuir a força de trabalha a todos os níveis, mediante planificação superiormente aprovada;
organizar, erientar e promover programas de formação técnico-profissional e cultural dos trabalhadores;
H1) executar outras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
exerce às suas funções, através da seguinte estrutura orgânica;
Divisão de Administração e Finanças;
Divisão dos Recursos Humanos.
Artigo 18.º#
Departamento de Logística e Transporte
O Departamento de Logística e Transporte é dirigido
por um chefe de departamento e tem as seguintes funções:
garantir o armazenamento de todos os meios logisticos é equipamento técnico necessário para à
actividade de desminagem;
O DE 2003 2329
&) recepcionar, desalfandegar e distribuir bens togísticos, equipamentos e material;
garantir a operacionalidade e conservação dos
meios logísticos .existentes, bem como à aplicação e aumento qualitativo e quantitativo dos
Mesmos;
gerir e planificar a distribuição dos meios sob seu
controlo;
controlar e organizar os ficheiros;
À) funcionar em estreita colaboração com o órgão
homólogo, do Ministério da Assistência e Reinserção Social;
£) controlar e disciplinar o funcionamento dos meios
de transportes e garantir a sua operacionalidade;
executar outras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente.
O Departamento de Logística e Transporte exerce as
suas funções através da seguinte estrutura orgânica:
Secção de Logística;
Secção de Transporte.
Artigo 19.º#
Escola Técnica de Desminagem
1, À Escola Técnica de Desminagem tem as seguintes
funções:
formas técnicos para a desminagem;
proceder à superação, capacitação e refrescamento
do pessoal técnico;
executar outras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente.
1, À Escola Técnica de Desminagem é dirigida por em
chefe de departamento.
2, À orgânica e funcionamento da Escola serão regulados
por decreto executivo do Ministro da Assistência e Reinserção Social,
SECÇÃO VII
Serviços Executivos Provincias
Artigo 20.º#
Representações Provincíals
O Instituto Nacional de Desminagem exerce as suas
actividades a nível local, através de Representações Provinciais é Brigadas Técnicas de Sapadores.
Os serviços referidos no número anterior são dirigidos
por um chefe de serviço, com à categoria de chefe de
departamento provincial,
À orgânica e o funcionamento das Representações
Frovinciais, criadas nos termos do n.º 1 do presente artigo,
serão regulados por decreto executivo do Ministro da
Assistência e Reinserção Social.
CAPÍTULO IM
Gestão Financeira e Patrimonia)
Artigo 21.º#
Receitas e encargos
Constituem receitas do Instítuto:
as dotações do Orçamento Geral do Estado;
dotações, donativos e subsídios bem como quaisquer outros rendimentos e valores que lhe sejam
atribuídos ou provenham da sua actividade;
as heranças, legados, contribuições voluntárias que
receba por iniciativa privada, de instituições
nacionais, internacionais ou de governos estrangeiros;
os rendimentos do património próprio;
as contraprestações pagas por serviços executados;
quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei, contratos ou outro título,
Constituem despesas do Instituto:
os encargos inerentes à administração, pessoal e
instalação;
outros encargos com à exercício de actividades
previstas neste diploma.
Artigo 22.º#
Patrlmónio
Constituem património do Instituto Nacional de Desminagem os bens do Instituto, sendo os respectivos registos a
ele titulados,
CAPÍTULO 1V
Pessoal e Organigrama
Artigo 23.º#
Quadro de pessoul e orgagigromo
O quadro de pessoal e o organigrama de Instituto, são
DS constantes dos quadros 1 e Tl, respectivamente, anexos ao
presente estatuto orgânico e do qual são parte integrante.
O provimento de lugares do quadro de pessoal do
Instituto é regulado pelas normas gerais aplicáveis à
administração pública, pelo presente estatuto e demais
legislação em vigor, conforme às especificidades do
trabalho de desminagem.
CAPÍTULO Y
Disposições Transitórias « Finais
ARTIGO 25:'
(Regulamentação)
Os órgãos do Instituto Nacional de Desminagem serio
regulamentados por decreto exceutivo do Ministro da
Assistência e Reinserção Social, no prazo de 90 dias a
contar do data da publicação do presente estatuio.
O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, Ffosé EnuarDO Dos SANTOS.
Quadro de pessoal à que se refere o artigo 23º
do estatuto orgânico que antecede
á N.º da
Designação fonctonalicategoria
Pessoal de direcção e chefia:
Director geral cairia aa
Directores gerais adjuDiOS .11l1..1.1.0ceea rea
Chefes de depariamento nacionais 11.11.1111
Director de escola Julia rasas
Chefes de departamento provinciais 11... c10101 101000
Chefes de divisão MACIOMAIS - 1.1.1 ll...
Chefes de secção nacionais 1.1.1 eres
Chefes de secção provinciais 1.111.000
Chefes de brigudas técnicas de sapadores 1111. ...1.000
Carreira séenica supertor:
ÁAssesor principal 1... 1
AASSOSSOTOS Lui ceras 2
Técnicos superiares principais 1.1... 2
Técnicos superiores da f.º classe Jolie 2
Técnicos Superiores de 22 Ciasse cuia aa 4
Carreira técnica:
Especialistas principais (supervy., intérpr. e téc. de dptos) .... 56
Especialistas de 1.º classe (chefes de pel., téc. de dptos|
técnicos Levat. EDD, P. MEdico) unica | 10
Especialistas de 2.º classe (chefes de esquadras) .......... se
Técnicos de 1.º classe (operadores de desminagem) ,.-,.....| 720
Técnicos de 2.º classe (Secretárias)... c...0000...0.0 0 22
Técnicos de 3.º Classe Jill. 13
Carreira técnica médio:
Técnicos médios principais de 1.º classe ..11111110100000 4
Técnicos médios principais de 2.º classe ..i..110110000000 4
Carreira tesoureiro:
Tesaureiro principal Jo .lo.1000. 0000 caca ela
Carreira administrativa:
Oficial administrativo principal 111111110 1
DfiCiai8 111 rara sr arara ervas 2
2% Oficiais oa a eee ea eae 3
3IMOficiais Lc. eee eee 3
Escriturários dactilógrafos 1.1.1... 21
Carreira auxiliar:
Motoristas de ligeiros e pesados profissionuis 11.1....00o 68
Empregados de limpeza de 1.º Classe 1. aeee ao
Pessoal operário:
ENCamTegados ..c.12111101 ese eee so 15
Operários qualificados de 1.º Classe lc... o 15
Dperírios qualificados de 2.º classe ul... 4o
Dperírios não Qualificados 11... rea 17
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias
dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Organigrama
DIRECTOR GERAL
DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE GABINETE DE
TRANSPORTE DE DESMINAGEM E SERVIÇOS GERAIS DIRECTOR GERAL
DE SAPADORES
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS SANTOS,
Decreto n.º 122/03 $ Único: — À disposição da alínea e) do artigo 11.º do
de 21 de Novembro Decreto n.º 33/91, deverá ser interpretada no sentido de que
1 Ano ; as 14 o funcionário ou agente demitido só poderá voltar a integrar
Pois aa AAA = ão eres os quadros da função pública, satisfeitos os requisitos nela
Pê Bentes acminis regulado pelo DECIStO — constantes e mediante participação em concurso público de
n.º 33/91, de 26 de Julho; N : ; o .
ingresso, conforme previsto pelo artigo 6.º e seguintes do
Tornando-se necessária proceder à interpretação e apli- — Decreto n.º 22/91 de 22 de Junho.
cação correcta da norma relativa à readmissão, para os
órgãos da administração central ou loca! do Estado, de fun- Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
cionários e agentes aos quais, no culminar de processos — aos 12 de Setembro de 2003,
disciplinares, seja aplicada a pena de demissão;
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Atendendo que a norma do nº 1 do artiga 32,º do — Santos,
Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, inscreve de forma explícita a figura de demissão entre as modalidades de extinção Publique-se.
da relação jurídica de emprego público;
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do Promulgado nos 30 de Qutubro de 2003,
artigo 110º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte: O Presidente da República, Jost EnuaRDO DOS SANTOS,
