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Instrutivo n.º 8/21

Define as Regras, Prazos e Formatos para o Reporte de Informações Estatísticas, Financeiras e Contabilísticas do Sector de Jogos, bem como os Modelos

Define as Regras, Prazos e Formatos para o Reporte de Informações Estatísticas, Financeiras e Contabilísticas do Sector de Jogos, bem como os Modelos.

Instituição
Instituto de Supervisão de Jogos
Publicação
Diário da República II Série n.º 158 de 24 de Novembro de 2021
Data
24/11/2021
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República II Série n.º 158 de 24 de Novembro de 2021

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito de Aplicação
  4. Art. 3.ºInformação
  5. Art. 4.ºInfracções
  6. Art. 5.ºDúvidas e Omissões
  7. Art. 6.ºEntrada em Vigor
  8. ANEXO I
  9. ANEXO IX
  10. ANEXO X

Preâmbulo

Considerando a necessidade de uma maior eficiência e eficácia no acompanhamento e consequente controlo da exploração da actividade de jogo por parte das entidades licenciadas para o efeito: Havendo a necessidade de se promover melhorias a nível do reporte ao Instituto de Supervisão de Jogos sobre Informações Estatísticas, Financeiras e Contabilísticas, decorrentes das actividades das entidades exploradoras de jogos, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos: Em conformidade com a faculdade conferida, ao abrigo da alínea d) do artigo 5.º e da alínea h) do n.º 2 do artigo 8.º, ambos do Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Jogos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 290/14, de 14 de Outubro, determino:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Instrutivo define as Regras, Prazos e Formatos para o Reporte de Informações Estatísticas, Financeiras e Contabilísticas do Sector de Jogos, bem como os Modelos anexos e que dele são parte integrante.

Artigo 2.º#

Âmbito de Aplicação

O disposto no presente Diploma aplica-se às entidades autorizadas a explorar a actividade de jogos.

Artigo 3.º#

Informação

1.

As entidades exploradoras de jogos devem enviar, por via electrónica, para os endereços de correio electrónico (e-mail) [email protected] e [email protected], a seguinte informação:

a)

Diariamente, até às 11 horas do dia seguinte ao que a informação diz respeito, em formato Excel:

i.

Fluxo de caixa das operações realizadas por cada sala de jogos, com base no modelo de demonstração de fluxos de caixa constante do Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro, que aprova o Plano Geral de Contabilidade;

ii.

Mapa detalhado das Apostas efectuadas por salas de jogos (jogos bancados, jogos de máquinas automáticas e jogos não bancados) com base no mapa constante do Anexo III do presente Instrutivo;

iii.

Mapa detalhado das Apostas efectuadas por modalidade de jogos com base no mapa constante do Anexo I do presente Instrutivo;

iv.

Mapa detalhado dos Prémios Pagos por modalidade de jogo, com base no mapa do Anexo II do presente Instrutivo.

b)

Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao que a informação diz respeito, em formato

i.

Balancete;

ii.

Inventário mensal da entidade exploradora (número de salas, mesas e de máquinas de jogos) com base na Tabela constante do Anexo IX do presente Instrutivo;

iii.

Receita bruta e prémios pagos por salas de jogos, com base no mapa constante do Anexo IV do presente Instrutivo;

iv.

Comprovativos de pagamento de outros impostos;

v.

Comprovativo de pagamento de Segurança Social;

vi.

Informação relacionada à proibição de apostadores/jogadores e frequentadores, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e n.os 2 e 3 do artigo 14.º, ambos da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos.

c)

Trimestralmente, até ao dia 31 do mês seguinte ao que a informação diz respeito, em formato

i.

Comprovativos de pagamento do Imposto Especial de Jogo, sobre a receita bruta e sobre os prémios, em separado;

ii.

Receita bruta nos jogos de fortuna ou azar, com base no mapa constante do Anexo VI do presente Instrutivo;

iii.

Receita bruta nos jogos e apostas remotos em linha, com base no mapa constante do Anexo VII do presente Instrutivo;

iv.

Receita bruta nos jogos sociais, com base no mapa constante do Anexo VIII do presente Instrutivo;

v.

Apostas por município, com base no mapa constante do Anexo X do presente Instrutivo.

d)

Semestralmente, até à primeira quinzena dos meses de Julho e de Janeiro:

i.

Relação nominal dos mediadores, valor remunerado pela prestação de serviço, número de postos de vendas, terminais de venda com a respectiva descrição e a que loja ou mediador estão alocados, com base no mapa constante do Anexo V do presente Instrutivo;

e)

Anualmente, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao que respeita a informação, em formato PDF e Excel (no que for aplicável):

i.

Relatório anual sobre Governação Societária e Controlo Interno (caso se justifique para as sociedades por quotas);

ii.

Relatório e contas referente ao exercício do ano anterior, auditado por auditor externo;

iii.

Parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal-Único inscrito na OCPCA;

iv.

Informação relativa ao número e qualificação dos trabalhadores nacionais e estrangeiros e acções de formação desenvolvidas.

2.

Os operadores de jogos devem assegurar a optimização da dimensão e formatos dos ficheiros enviados, de forma a facilitar os procedimentos de recepção e tratamento da informação.

3.

A denominação dos ficheiros deve ser simples, concisa e corresponder ao conteúdo dos mesmos.

Artigo 4.º#

Infracções

O incumprimento do disposto no presente Instrutivo é punível nos termos da Lei da Actividade de Jogos e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma, são resolvidas pelo Director Geral do Instituto de Supervisão de Jogos.

Artigo 6.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 21 de Setembro de 2021.

O Director Geral, Paulo Jorge Ringote.

ANEXO I

Mapas de apostas por modalidades de jogos, em (especificar o ano) a que refere o ponto iii da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Instrutivo Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para o «Volume de Apostas», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz).

ANEXO II Mapa de prémios pagos por modalidade de jogos a que se refere o ponto iv da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Instrutivo Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para o «montante do prémio», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz).

ANEXO III Mapas de apostas por salas de jogos em (especificar o ano) a que refere o ponto ii da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Instrutivo Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para o «Volume de Apostas», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz).

ANEXO IV Mapas de receita bruta e prémios pagos por salas de jogos (especificar o ano) Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Notas: Para os «Prémios Pagos» e a «Receita Bruta», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz).

ANEXO V Mapa de mediadores de jogos sociais em (especificar o ano), a que refere o ponto i da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Instrutivo Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para a «Remuneração dos mediadores», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz).

ANEXO VI Receita bruta nos jogos de fortuna ou azar 2020-2021 Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para a «Receita Bruta», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz).

ANEXO VII Receita bruta nos jogos e aposta de remotos em linha 2020-2021 Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para a «Receita Bruta», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz).

ANEXO VIII Receita bruta nos jogos sociais 2020-2021 Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para a «Receita Bruta», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz)

ANEXO IX

Inventário da entidade Exploradora 2020 – 2021, a que se refere o ponto ii da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Instrutivo

ANEXO X

Apostas por município – 2021 Fonte(s): Especificar a(s) fonte(s) da(s) informação(ões). Nota: Para o «Volume de Apostas», especificar a unidade monetária, em Kwanzas (Kz).

O Administrador Geral, Paulo Jorge Ringote.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-de-supervisao-de-jogos/2021/instrutivo-n-o-8-21-de-24-de-novembro/download/instrutivo-n-o-8-21-de-24-de-novembro_instituto-de-supervisao-de-jogos_lex-ao.pdf).

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