Preâmbulo
Decreto n.º 39/93
de 31 de Dezembro
A Lei n.º 72/76, de 23 de Novembro que criou a Secretaria de Estado dos Assuntos Sociais atribuiu a este sector o
atendimento e actuação no seio das populações repatriadas,
deslocadas, refugiadas e de 3.º idade, deficientes físicos, infância e comunidade.
Atendendo a situação que e País sempre viveu, a actividade da Secretaria de Estado dos Assuntos Sociais esteve
mais voltada para uma política social de emergência.
Face às mudanças políticas é económicas, tornou-se necessário o reajustamento da política social, transformando
este Sector em Ministério, redefinindo às suas atribuições
numa perspectiva de reestruturação orgânica e funcional,
Assim, impõe-se a necessidade de regulamentação da actíividade do Ministério ora criado, responsável pela implementação de programas e projectos de assistência e reinserção social;
Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do
artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério de Assistência e Reinserção Social anexa ao presente
decreto e que dele faz parte integrante.
Ant. 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o
disposto neste decreto, particularmente o Decreto n.º 18/89,
de 13 de Maio.
Ar. 3º — As dúvidas suscitadas na interpretação e
aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho
do Ministro de Assistência e Reinserção Social.
Artigo 4.º#
Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Minisiros.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Dezembro de 1993.
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Morco.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DE
ASSISTÊNCIA E REINSERÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO 1
Da Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Da natureza
O Ministério de Assistência e Reinserção Social é o
órgão do Governo que orienta, coordena e dirige a execução
da política social relativa aos grupos mais vulneráveis.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições do Ministério de Assistência e Reinserção Social entre outras as seguintes:
conceber medidas globais no quadro do apoio à reinserção social;
coordenar e executar à política de apoio assistencial
às populações deslocadas e repatriadas com o apoio
doutros órgãos vocacionados para o efeito;
€) dinamizar o repatriamento e proceder à recepção, recenseammento e controlo estatístico dos cidadãos nacionais que regressam ao País promovendo a sua
reintegração sócio-económica;
promover o repatriamento livremente consentido dos
refugiados;
€) implementar a política de apoio e assistência aos refugiados de acordo com as convenções intervacionais a que a República de Angola aderiu;
assistir individaalmente ou em grupos com o apoio
de Organizações Nacionais e Internacionais, es
refugiados que esoniheram a República de AÁngolã como país de asilo por forma à atingir à sua
autosuficiência;
&) assegurar a colaboração com instituições do Governo,
& outras instituições na solução dos problemas derivados da situação de deslocados;
assegurar à assistência aos idosos que não estejam
abrangidos pela Segurança Social;
programar e implernentar acções de desenvolvimento
das comuridades rurais é urbanas;
) estudar e executar políticas e programas visando a
promoção integral da família;
promover acções para a sobrevivência, protecção e
desenvolvimento de crianças e adolescentes;
5 promover programas de prevenção e combate à delinquência juvenil, bem como programas adequados
à reeducação de menores;
assegurar à criança em situação difícil as condições
mínimas e necessárias para a sua segurança, formação e educação integral;
desenvolver novas formas de apoio à criança comvista
a abranger um número maior de crianças;
assegurar o atendimento ao deficiente, garantindo e
acompanhando a sua reinserção social;
prestar assistência material e protecção aos cidadãos
carenciados e sinistrados;
promover simultâneamente à assistência e formação
profissional aos deficientes como forma de mínimizar as distorções provenientes dos factores sócioeconómicos e psicológicos que advém da sua
situação, dinamizando 2 reintegração sócio profissional dos mesmos;
coordenar & apoiar as diferentes acções multisectoriais
no dominio da reabilitação integra!;
garantir a formação, superação e especialização dos
quadros sociais em estreita cooperação com o Ministério da Educação;
£) programar e garantir a utilização racional das doações
feitas por organizações nacionais e internacionais;
O DE 1993 401
controlar à coordenar à recepção, bem como à distribuição e utilização das ajudas e doações de bens e
valores provenientes de entidades estrangeiras e or-
Banizações internacionais;
controlar e apoiar as actividades das entidades singulates e colectivas reconhecidas que prossigam fins
idênticos ao Ministério;
coordenar é orientar metodologicamente as actividades da Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas;
ocupar-se de outras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente,
CAPÍTULO 11
(Da Estrutura Orgânica)
SECÇÃO!
(Do Órgão de Direcção e dos Órgãos em geral)
SUB-SECÇÃOT
(Do Órgão de Direcção)
Artigo 3.º#
Da Ministro
O Ministro de Assistência e Reinserçãe Social é o
membro do Governo que dirige superiormente o: Sector.
Z. No exercício das suas funções o Ministro será
coadjuvado por dois Vice-Miínistros a quem compete
especialmente:
assegurar a exceução das Jeis e outro: diptoras legais
bem como tomar decisões necessárias para tal;
orientar, coordenar e fiscalizar tode à actividade do
Ministério;
coordenar e superintender a actividr de dos Viçe-Ministros, Directores Nacionais, Directores de Gabinetes e outros responsáveis dos irgãos Centrais e
Provinçiais do Ministério;
assegurar a representação do Ministério a nível Nacional e Internacional:
€) gerir o orçamento anual do Ministério;
) coordenar os programas de investig: ção relacionados
com as actividades de assistência e reinserção social
exigindo a utilização de técnicas adequadas;
£) orientar a política de quadros do Miaistério em coordenação com cs organismos Ttraç.onais competentes;
promover a formação e o aperfeiçoamento dos Recursos Humanos à todos os nívei ., para o eficiente
funcionamento do Sector, contr lando à sua realização, evolução e resultados;
É) nomear, exonerer e promover o pess 3a] do Ministério;
) efectuar o controlo do funcionamer to do Instituto de
Formação de Quadros Sociais;
praticar todos os demais actos necersários ao correcto
exercício das suas funções e às que jhe forem determinadas por lei eu decisão sun
Artigo 45.º#
Des Vice-Minkstras
Os Vice-Minisiros, sob a orientação e coordenação do
Ministro, superintendem 08 órgãos que lhes forem atribuí
dos.
No exercício das suas funções compete aos Vice-Mi-
Nistros:
por designação expressa substituir o Ministro nas
SUAS ausências e impedimentos;
coadjuvar o Ministro, nas respectivas áreas de acção;
€) praticar todos os demais actos que lhes forem deter-
minados por lei ou delegados pelo Ministro,
SUB-SEOÇÃO E
(Dos Órgãos em Geral)
Artigo 53.º#
Estroatura orgânica
A estrutura orgânica do Ministério de Assistência e
Reinserção Social integrará os seguintes órgãos:
Órgãos Consuitivos;
Órgãos de Apoio;
Órgãos Executivos Centrais;
Úrgãos Executivos Locais;
€) Órgãos Tutelados.
É órgão consuitivo:
O Conselho Consultivo.
São órgãos de apoio;
os Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros;
o Gabinete de Estudos e Piancamento;
€) o Gabinete Jurídico.
São órgãos executivos centrais:
a Secretaria Geral;
a Direcção: Nacional de Assistência e Promoção
Social;
a Direcção Nacional de Infância;
dj a Ditecção Nacional de Apoio ao Deficiente;
€) a Direcção Nacional de Intercâmbio e Cooperação;
a Direcção Nacional de Logística e Transportes.
4, São órgãos executivos locais:
As Direcções Provirciais.
São órgãos tutelados:
o Instituto de Formação de Quadros Sociais;
a Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas.
SUB-SECÇÃO mM
(Dos Órgãos Consultivas)
Artigo 6.º#
[Do Conselho Consaltivo)
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria em matéria de gestão, orientação, coordenação e disciplina dos serviços que integram o Ministério de Assistência é Reinserção Social.
Fazem parte do Conselho Consultivo, para além do
Ministro que o preside:
os Viçe-Ministros;
ns Directores e Chefes de Gabinetes:
os Directores Nacionais;
4d) os Chefes de Departamento Nacionais;
os Directores Provinciais;
fi outras entidades que o Ministro expressamente entenda
CTOnNvocar, ou convidar, em razão da matéria a tratar.
O Conselho Consultivo reger-se-á por regulamento próprio aprovado por despacho do Ministro,
SUB-SECÇÃO IV
(Dos Órgãos de Apolo)
Artigo 7.º#
Dos Gabinetes do Miakttro é Vice-Ministro
Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são
órgãos de apoio e têm as seguintes atribuições:
assegurar as relações com os outros gabinetes;
garantir a ligação entre o Ministro, os Vice-Ministros
e os Responsáveis dos órgãos do Ministério.
À estrutura interna do Gabinete do Ministro está re-
Eulada no Decreto nº 61/76, de 19 de Junho e à mesma com
as devidas adaptações, para os Gabinetes dos Vice-Ministros,
Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são
dirigidos respectivamente, por Director de Gabinete e Chefes
de Gabinete.
4, No exercício das suas funções o Director do Gabinete
do Ministro poderá ser coadjuvado por um Director Adjunto.
Artigo 8.º#
Do Gabineie de Estudos e Plantamento
O Gabinete de Estudos e Planeamento é o órgão de
apoio do Ministério de Assistência e Reinserção Socia! que
tem a seu cargo estudar, planificar é promover ácções no
domínio social e propor as medidas adequadas para as suas
soluções.
O Gabinete de Estuãúos e Planeamento tem as seguintes atribuições:
estudar e anatisar o processo de desenvolvimento glo-
bal e sectorial da área social, emitir pareceres sobre
o mesmo é propor soluções alternátivas ou medidas complementares com vista à sua melhoria;
coordenar com os restantes órgãos do Ministério na
elaboração de planos anuais de actividade do Ministério de Assistência e Reinserção Social e proceder à avaliação global e sectoriat do seu cumprimento;
promover investigações de carácter social] de suporte
aos programas a implementar;
analisar a fundamentação e 2 viabilidade dos projectos
de investimento do interesse do Ministério;
estudar c programar as ajudas externas e planificar a
sua distribuição de acordo com os programas e pro-
Jjectos;
controlar a gestão das ajudas externas e dos fundos de
contrapartida criados &o abrigo dos projectos e programas do Ministério;
£) pramover o aperfeiçoamento da informação estatística
relativa ao Ministério em articuiação com o sistema estatístico nacional;
elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística de
acompanhamento e caracterização da evolução sectorial;
colaborar na preparação da base material de estudo
inerente à formação profissional dos quadros do
Ministério;
)) coordenar a preparação dos Conselhos Consultivos e
participar na elaboração da respectiva documentação;
adquirir, receber, conservar e classificar elementos bibliográficos e documentação de interesse para o
Ministério;
estabelecer laços de coordenação e cooperação nos
Centros, Bibliotecas Nacionais e Internacionais,
Sempre que se mostre necessário os interesses do
Ministério;
Ocupar-se de outras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente.
O Gabinete de Estudos e Planeamento exercerá as
suas atribuições através da seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Análises e Acompanhamento dos
Projectos;
à) Departamento de fnvestigação Social;
Departamento de Estatística;
Centro de Documentação e Divulgação;
4, O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido
por um Director com a categoria equivalente a de Director
Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de
Departamento Nacional.
Artigo 9.º#
Do Gabinete Jurídico
O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio e assessoria
do Ministério da Assistência e Reinserção Social que
assegura o estudo é coordenação das acções de carácter
técnico-jurídico do Sector.
O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica,
tais como contratos, protocolos, acordos, convénios é outros documentos de natureza contratual,
no âmbito nacional e internacional, bem como partlicipar nos trabalhos preparatórios de elaboração e
discussão desses documentos;
estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica a emitir pelo
Ministério;
€) representar o Ministério nos actos jurídicos para os
quais seja especialmente designado;
coligir, anotar e divulgar a legislação e proceder a regulamentação das matérias relacionadas com actividades do Ministério e velar pela sua correcta apliça-
investigar & proceder a estudos de direito comparado
com vista a elaboração ou aperfeiçoamento da iegislação em vigor relativa ao Sector;
H velar pelo cumprimento das teis e regulamentos aplicáveis ao Ministério dando a conhecer os casos de
violação ou incumprimento;
O DE 1993 403
£) acompanhar, organiza: e instruir processos de adopção
e encaminhá-los aos respectivos ór:3ãos;
velar peia execução das penas ou medidas de segurança privativas de Hberdade impostas pelos tribunais
aos menores imputáveis;
estudar, preparar e propor a implementação dos acordos, Convenções Internacionais que envolvam o
Ministério;
emitir pareceres sobre processos disciplinares e intervir em quaisquer inquéritos ou averiguações sempre
que se torne indispensável o recurso do Gabinete;
manter actualizados os ficheiros de legislação jurísprudência e doutrina sobre matéria de interesse específico;
ocupar-se de putras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente,
O Gabinete Jurídico exercerá as suas atribuições atra-
vês da seguinte estrutura orgânica:
Departamento de Assuntos Jurídicos;
Departamento de Contratos e Contencioso
4, O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a
categoria de Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamentc Nacioual.
SUB-SECÇÃO V
(Dvs Órgãos Execotivos Central)
Artigo 10.º#
Secretaria Geral)
À Secretaria Geral é o órgão do M'nistério que tem
por finatidade formular, orientar é coordenar os objectivos
deste, no imbito dos Recursos Humanos. Administrativo,
Financeiro, e de Relações Públicas.
A Secretaria Geral tem as seguintes : tribuições:
n&) dirigir, coordenar e apoiar as actividedes administrativas do Ministério;
elaborar o projecto de orçamento do Ministério, diri-
Bir e controlar a sua execução, nos termos da legislação em vigor e das orientações 1 1etedológicas do
Ministério das Finanças;
elaborar o relatório de contas de gerência do Ministério e submeter a apreciação das entidades competentes;
4d) assegurar a gestão integrada do pessoal sfecto aos
órgãos do Ministério nos domínios do provimento,
promoção, transferência, exoneração, aposentação e
Outras;
€) consolidar os planos de necessidades em bens de consumo corrente, móveis e imóveis, equipamentos e
outros dos diversos órgãos centrais é provinciais do
Ministério e providenciar a sua aquisição, anmazenamento e distribuição;
controlar e zelar pela protecção e cons >rvação dos bens
patrimoniais e instalações do Ministério, escritu-
Tsaândo sistematicamente e de forma actualizada os
bens que constituerm o património do Ministério;
£) assegurar e controlar o cumprimento da política sobre
protecção no trabalho, segurança e higiene;
desenvolver acções de carácter social, tendo em vista a
promoção sécio-económica, cultural, profissional e
física do pessoal do Ministério;
organizar € manter actualizado o cadastro da força de
trabalho;
desenvolver acções de âmbito protocolar necessárias a
actividade do Ministério;
ocupar-se de outras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente;
3, À Secretaria Geral exercerá as suas atribuições através
da seguinte estrutura orgânica;
Departamento de Administração e Gestão do Or-
cunento;
Departamento de Recursos Humanos;
Departamento de Relações Públicas e Protocolo.
À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário-Geral
com à categoria equivalente a de Director Nacional e os Departamentos que a integram par Chefes de Departamento
Nacional.
Artigo 11.º#
Direcção Nacional de Assistência e Promoção Social)
À Direcção Nacional de Assistência e Promoção Social é 0 órgão do Ministério que assegura e trabalho de promoção social junto de comunidades rurais, urbanas e suburbanas.
A Direcção Nacional de Assistência e Promoção Social tem as seguintes atribuições:
programar a realização de acções tendentes a resolução
dos diversos problemas sociais que as comunidades
enfrentam;
identificar as áreas e necessidades prioritárias com à
participação da comunidade;
sensibilizar, mobilizar e dinamizar vários programas
Ta comunidade em que esta se sinta directamente
envolvida no processo de mudança que atinja à melhoria do seu bem estar;
ajudar à comunidade à encontrar formas, meios ou re-
Cursos necessários a solução dos seus problemas;
€) participar no estudo que vise o desenvolvimento social da comunidade onde estão inseridas;
Ff atender as populações necessitadas a partir da própria
comunidade:
dinamizar programas e projectos em prot da família;
dinamizar o repatriamento dos angolanos no exterior
do país e proceder à sua reinserção na sociedade;
garantir 0 apoio assistencial às populações deslocadas
= garantir 8 sus reintegração nas zonas de origem;
garantir a assistência em centros especializados e nas
comunidades aos idosos que não estejam abrangidos pela segurança social;
apoiar os refugiados residentes no País em colaboração estreita com organismos internacionais especializados;
ocupar-se de outras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente.
À Direcção Nacional de Assistência e Promoção
Social exercerá as suas atribuições através da seguinte
estrutura orgânica:
Departamento de Assistência e Reintegração;
Depariamento de Educação e Acção Comunitária.
À Direcção Nacional de Assistência e Promoção Social é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos
que o integram, por Chefes de Departamento Nacional.
Artigo 12.º#
Direcção Nacional de Apolo ass Deficientes
A Direcção Nacional de Apoio ao Deficiente é o órgão do Ministério de Assistência e Reinserção Social encarregado da assistência, orientação (reinserção é promoção
sócio-económica do deficiente).
2, À Direcção Nacional de Apoio ao Deficiente tem as
seguintes atribuições:
assegurar aos deficientes, as condições minimas de
subsistência no seu meio familiar e social;
promover a integração sócio-profissiona! dos deficiêntes;
promover à integração comunitária dos deficientes;
promover, orientar é supervisar as instituições para
deficientes existentes ou a criar no País:
€) ajudar o deficiente na identificação dos meios materiais e financeiros que permitam a sua reintegração
social;
apoiar os deficientes com à atribuição de meios de lpcomoção;
£) ocupar-se de outras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente.
A Direcção Nacional de Apoio aos Deficientes exerce-
TÁ as suas atribuições através da seguinte estrutura orgânica:
Departamento de Análises e Orientação;
Departamento de Integração Social.
4, À Direcção Nacional de Apoio ao Deficiente é dirigida
por um Director Nacional e os Departamentos que o
integram, por Chefes de Departamento Nacional.
Artigo 13.º#
Direcção Nacional de Intercâmbia c Cooperação
À Direcção Naciona! de Intercâmbio e Cooperação é o
órgão do Ministério de Assistência e Reinserção Social que
tem como tarefa principal a definição dos objectivos e
mtaterialização das formas de relacionamento do Ministério
com as organizações e instâncias nacionais € estrangeiras
para a área social,
2, À Direcção Nacional de Intercâmbio e Cooperação
tem as seguintes atribuições:
desenvoiver relações de cooperação & intercâmbio
com as organizações internacionais especializadas
interessadas nas actividades do Ministério;
providenciar o intercâmbio com as organizações não
governamentais, nacionais e internacionais no âmbito das organizações interessadas nas actividades
do Ministério;
€) elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar
à participação do Ministério em eventos internacionais e outros;
participar nas negociações, acordos e convenções com
outros países e organismos internacionais & asse-
Eurar o acompanhamento e sua execução;
coordenar com o Gabinete Jurídico o estudo e análise
das matérias 8 serem discutidas no âmbito das Comissões Mistas no tocante aos pontos de vista e
interesses do Ministério;
identificar fontes de financiamento e parceiros de cooperação para os projectos do Ministério;
£) colaborar com as demais Direcções e Gabinetes, na
elaboração do plano de deslocações ao exterior e as-
SEgUrar a sua execução;
desempenhar qutras tarefas que lhe sejam acometidas
superiormente.
À Direcção Nacionel de Entercâmbio e Cooperação
exercerá as suas atribuições através da seguinte estrutura of-
BRânica:
Depariamento de Organizações Nã£o-Governamentais;
&) Departamento de Relações Internacionais,
4, À Direcção Nacionai de Intercâmbio e Cooperação é
rigida por um Director Nacional e os Departamentos que o
integram por Chefes de Departamento Nacional.
Artigo 14.º#
Direcção Nacional de Infância
À Direcção Nacional de Infância é o órgão do Ministério de Assistência e Reinserção Social que tem a seu cargo
estabelecer os parâmetros de actuação no domínio da sobrevivência, educação, protecção e desenvolvimento dos grupos
mais vulneráveis da 1,º e 2.º infância, crianças e adolescentes em situação difícil;
À Direcção Nacional de Infância tem as seguintes
atribuições:
Iegularizar a actuação de todo o trabalho a nível nacional, provincial e local nas zonas urbanas e nu-
Tais, relacionado com à criança e adolescente;
estabelecer princípios e critérios de ordem pedagógi-
ca, de higiene e saúde nas Instituições de infância;
dinamizar, coordenar e apoiar a abertura de instituições;
estudar novas formas de apoio à criança e adolescente
no meio rural e urbano, com vista a alargar o atendimento a um maior número de beneficiários;
mobilizar e sensibilizar à comunidade para encontrar
aiternativas adequadas a protecção e desenvolvimento da criança e adolescente;
fi apoiar 2 criação de centros sociais junto dos centros
da primeira infância € escotas com a participação da
comunidade;
£) dinamizar o trabalho de eduçação, com a participação
da família e a comunidade para a integração da criança deficiente;
aplicar os mecanismos de ajuda que facilitem a reinserção sócio-económica dos adolescentes em situação difícil;
desenvolver programas de reintegração e colocação
familiar das crianças separadas da família;
) elaborar programas de combate à delinquência juvenil,
€ o seu devido acompanhamento;
&) garantir a reeducação de menores através de mecanismos adequados;
O DE 1993 405
5H implementar e orientar com 5 Ministério da Educação, programas, metodologias e normas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico com as cerianças da 1º idade;
supervisar e controlar o cumprimento das normas
estabelecidas nas instituições da infância integradas
no sistema público;
estabelecer com os órgãos competentes o quadro de
necessidades alimentares para os utentes sob controlo do Ministério de acordo com as necessidades
nutricionais;
colaborar com o Ministério da Saúde na aplicação de
diferentes programas de cuidados primários de saúde
para melhoria da vida dos vtentes, com vísta a diminuição do grau de doenças e mortalidade;
+) apoiar e orientar as organizações de solidariedade social que visam a protecção, educação e assistência
às crianças e adolescentes;
ocupar-se de outras tarefas que lhe forem acometidas
superiormente,
À Direcção Nacional de Infância excreerá as suas atri-
buições através da seguinte estrutura orgânica:
Departamento de Atendimento à 1.º infência;
Departamento de Apoio ao Menor em Situação Difícil;
Departamento de Atendimento ao Menor em Perigo
de Delinquência;
Departamento de Saúde «e Alimentação.
À Direcção Nacional de Infância é dirigida por um
Director Nacional e os Departamentos que à Integram por
Chefes de Departamento Nacional
Artigo 15.º#
Direcção Nacional de Logística é Transportes
1, À Direcção Nacional de Logística € Transportes É o
órgão do Ministério encarregue de garantir a execução das
tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento,
transportes, registo, armazenamento e distribuição dos bens
destinados aos diversos programas de acção do Ministério,
bem coma à gestão dos necessários meios logísticos.
À Direcção Nacional de Logística e Transportes tem
as seguintes atribuições:
coordenar, com os operadores as chegadas, o desalfandegamento e proceder ao levantamento dos produtos consiguados ao Ministério, nos portos, aeroportos € outros locais;
cocrdenar e controlar as actividades relacionadas com
4 transportação, armazenamento & distribuição dos
bens destinados aos diferentes programas;
€) assegurar o armazenamento adequado dos bens adstritos ao Ministério;
garantir à operacionalidade e conservação dos meios
logísticos existentes, assim como as necessidades
de ampliação e aumento dos mesmos;
instalar é acondicionar material de projecto e outros
bens afectos an Ministério providenciando à sua
distribuição atemnpaçda 8 em condições de utilização;
B controlar é disciplinar o funcionamento dos meios de
transporte de carga e de pessoal tirando deles o melhot rendimento;
“8) garantir a gestão adequada das oficinas e parques-auto,
controlando e disciplinando 2 utilização das peças e
acessórios, organizando os stocks em armazém;
garantir a operacionalidade das viaturas ao serviço do
Ministério com apoio das estruturas afins;
efectuar o controlo das receitas provenientes dos serviços prestados pelas viaturas no âmbito dos interesses do Ministério;
ocupar-se de outras tarefas que lhe sejam acometidas
superiormente.
À Direcção Nacional de Logística e Transportes
exercerá as suas atribuições através da seguinte estrutura
Orgânica:
Departamento de Aprovisionamento € Gestão de Siocks;
Departamento de Transportes.
A Direcção Nacional de Logistica e Transportes é
dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que o
integram por Chefes de Departamento Nacional.
SUB-SECÇÃO V1
(Dos Órgãos Executivos Locaks)
Artigo 16.º#
Direcções Provinciais
Em cada Província será criada uma Direcção Provincial, ditigida por um Director Provincial.
As Direcções Provinciais têm por função acontpanhar
€ assegurar 80 nível da Província a aplicação dos princípios
€ orientações emanadas do Ministério.
As Direcções Provinciais estão sujeitas ao princípio
da dupla subordinação, isto é, ao Ministro € ao Governador
Provincial.
As Direcções Provinciais terão à organização determinada nos respectivos regulamentos internos.
Os órgãos das Direcções Provinciais são orientados
metodologicamente e dependem tecnicamente dos órgãos
centrais correspondentes,
SUB-SECÇÃO VII
(Dos Órgios Tntelados:
Artigo 17.º#
Tutela
Sob tutela do Ministério de Assistência e Reinserção
Social funcionam os seguintes organismos, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa é financeira:
Instituto de Formação de Quadros Sociais;
Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas (UTCA).
Os organismos constantes do número anterior regem-
-se par diploma próprio.
Artigo 18.º#
Instituto de Formação de Quadros Sociais
O instituto de Formação de Quadros Sociais é o órgão dependente do Ministério de Assistência e Reinserção
Social, encarregue da formação, superação e actualização de
quadros socieis básicos e médios, necessários ao eficiente
funcionamento e desenvolvimento do Sector.
O Instituto de Formação de Quadros Sociais é dirigido por um Director nomeado por despaçho do Ministro.
No exercício das suas funções, o Director do Instituto
de Formação de Quadros Sociais será coadjuvado por um
Subdirector Pedagógico e um Subdirector Administrativo.
Artigo 19.º#
Unkiade Tócuica de Coordenação das Ajudas
A Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas é o
órgão dependente do Ministério de Assistência e Reinserção
Social, cujas atribuições são as constantes do Decreto
n.º 3/91, de 19 de Janeiro,
2, A Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas é dirigida por um Director nomeado por despacho do Ministro.
CAPÍTULO UI
(Do Pessoal)
Artigo 20.º#
Quadro do pessoal
O Ministério de Assistência e Reinserção Social dispõe dao pessoal constante do mapa em anexo ao presente diploma.
O quadro referida no número anterior poderá ser aprovado por decreto executivo conjunto dos Ministros da Àssistência e Reinserção Social, das Finanças e do Trabalho,
Administração Pública e Segurança Social.
O pessoal e quadros dos órgãos extintos serão integrados nas estruturas do Ministério, de acordo com a sua
capacidade, experiência e qualificação profissional, devendo
para o efeito a Secretaria Geral (Departamento de Recursos
Humanos) proceder no prazo de 90 dias a respectiva avaliação e reenquadramento.
O provimento dos lugares do quadro do pessoal, far-
-se-á nos termos da legislação em vigor aplicável à administração pública.
CAPÍTULO IV
(Disposições Finals e Transitórias)
Artigo 21.º#
Orçamento
O Ministério disporá de orçamento própria para o seu
funcionamento cuja gestão obedecerá as regras estabelecidas
na iegislação em vigor.
Os órgãos tutelados disporão de orçamento próprio e
autonomia administrativa e finançeira de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 22.º#
Estatutos é Regulamentos
Os estatutos dos órgãos tutelados bem como os regulamentos internos previstos nos artigos anteriores serão aprovados 45 dias após 2 publicação do presente decreto,
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS.
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 20.*
do Estatuto que antecede.
ng sera
lugares salarial
Dirigentes
1º | Ministro... | AXIA
2 | Vice-Ministro... aan E XT
Responsáveis
1 | Secretária Geral... PAVE
7 Director Nacional, ..i6iiiiiisrarerooo — [XVI
1 | Direcior de Gab, do Ministro........... [XV
21 Chefe de Depart. Nacional... .J1luu1. ATV
2 | Chefede Gab. dos Vice-Ministros.... |XTV
1 Director Adj. do Gab. Ministro, ....... FX
2 | Chelede Repartição de Expediente... | XI
32 | Chefe de Secção... lino | XT
18 t Director Provincial,....ll11010100o0o KIV
Técnicos Superiores
2 | ÁSSCSSOreS PriNCIpaiS.. cassinos | KIX
3 | Primeiros assessores...... lia | XVI
6 | ASSESSOTES. coisas as nanaanasenca | XVI
10 | Técnicos superiores principais......... | XVI
20 | Técnicas stiperiores de 1, classe...... | XV
20 | Técnicos superiores de 2.º classe... .. | XIV
Técnicos
10 Especialistas principais.....2ln[ln2onnnooo XIH
10 | Especialistas de 1.º classeucníáóçõ£os | XI
10 | Especialistas de 2.º classe... | XT
4 | Técnicos de 1.º Classe. | OX
10 | Técnicos de 2.º Classe. DX
Têcnicos Médios
25 | Técnicos médios princ. de 1.º classe... | XT
17 | Técnicos médios princ. de 2º classe... | X
16 | Técnicos médios princ. de 3.º classe... | IX
5 Técnicos médios de 1.º classe.......... | VIH
3 | Técnicos médios de 2º classe........... | VIL
8 | Técnicos médios de 3.º classe. ...111120
Pessoal administrativo
2 | Oficiais Admiínist. frincipais............ 1X
8 | Primeiro oficial.....liselnnnnnanoo EI
22 Segundo oficial...,...Jll100000000000ooo VIT
3 | Secretária de 1º classe...........2222., | VID
15 | Operador de computador............... | VIE
2 | Conferentes de 1.º Classe............ VII
36 | Terceiro oficial... vO
8 | Secretária de 2º classe...11111iaanooo VE
1 | Tesoureiro de 1.º classe........12201o0 VI
1 | Operador detelex... lo [VI
O DE 1993 407
"e -
Ingares salarial
2 |Arquivistas de 1.º classe...111111ncoo VI
6 | Fiel de armazém de 1,º classe....... VI
6 1 Conferente de 2º classe... VII
1 | Operador de rádio de 1.º classe...... vH
8 | Secretárias de 3.º classe.....111.20o VI
1 | Tesoureiro de 2.º classe,....112112oo VI
3 | Arquivista de 2º classe. .....111100o VI
10 | Fiel de armazém de 2º classe...... VI
6 | Conferente de 3.º classe...1iiiina VI
1 | Operador de rádio de 2.º classe...... Vl
4 | Arquivista de 3º classe....111011o Vv
27 | Escriturários-dactilógrafos,......... Y
1 | Telefonista de 1.º classe.,......1.1oo Y
2 | Telefonista de 2.º classe.........12o Tv
4 | Contínuos de 1.º classe............. IV
4 | Contínuos do 2.º classe......111111 ml
2 | Estafetas-moto de 1.º classe....... nl
8 | Auxiliares de limpeza Principal... m
10 | Auxiliares de limpeza de 1.º classe. 7
12 | Auxiliares de limpeza de 2.º classe. E
Fesson]l auxiliar
3 dq EOCarregadoS....ilicanannanos Xi
4 | Operários qualif. de 1.º classe...... XI
22 | Operários qualif. de 2." classe...... XxX
3 | Motoristas de pesados principal... x
2 | Carpinteiros. onerar x
20 | Motoristas de pesado de 1.º classe... | VIH
5 TCOZINheiroS, 11 irreais anren ana VII
3 | Governantas.. isa VII
1 | Almoxarife..lllllliciiios | VII
é | Motoristas de pesados de 2 classe. VI
É | Jardineiro, iii connnooo VI
10 | Motoristas ligeiros de 2.º classe... VI
2 | Operadordereprografia............. VI
8 | Motorístas ligeiros de 1.º classe... VI
3 | LavadeitaS.. nisi nais Á
5 | Ajudantes de cozinheiro, ....1121.11oo Y
4 | Operários não qualificados de 1.º classe | V
11 | Operários não qualificados de 2.º classe | TV
67 | Estivadores...lilcccsiincaraçiçras mm
O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS
SANTOS. o
Rectificação
For ter saído inexacto o artizo 8.º do estatuto da
SIMPORTEX aprovado pelo Decreto n.º 38/93, do
nº 50, 1º série, de 24 de Dezembro e com vista à reposição
do seu conteúdo procedemos à publicação integral do referido
artigo:
