Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 39/93

Decreto n.º 39/93

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 51 de 31 de Dezembro de 1993
Data
31/12/1993
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
24
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 51 de 31 de Dezembro de 1993

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério de Assistência e Reinserção Social anexa ao presente
  3. Art. 4.ºEste decreto entra imediatamente em vigor.
  4. Art. 1.ºDa natureza
  5. Art. 2.ºAtribuições
  6. Art. 3.ºDa Ministro
  7. Art. 45.ºDes Vice-Minkstras
  8. Art. 53.ºEstroatura orgânica
  9. Art. 6.º
  10. Art. 7.ºDos Gabinetes do Miakttro é Vice-Ministro
  11. Art. 8.ºDo Gabineie de Estudos e Plantamento
  12. Art. 9.ºDo Gabinete Jurídico
  13. Art. 10.º
  14. Art. 11.º
  15. Art. 12.ºDirecção Nacional de Apolo ass Deficientes
  16. Art. 13.ºDirecção Nacional de Intercâmbia c Cooperação
  17. Art. 14.ºDirecção Nacional de Infância
  18. Art. 15.ºDirecção Nacional de Logística é Transportes
  19. Art. 16.ºDirecções Provinciais
  20. Art. 17.ºTutela
  21. Art. 18.ºInstituto de Formação de Quadros Sociais
  22. Art. 19.ºUnkiade Tócuica de Coordenação das Ajudas
  23. Art. 20.ºQuadro do pessoal
  24. Art. 21.ºOrçamento
  25. Art. 22.ºEstatutos é Regulamentos

Preâmbulo

Decreto n.º 39/93

de 31 de Dezembro

A Lei n.º 72/76, de 23 de Novembro que criou a Secretaria de Estado dos Assuntos Sociais atribuiu a este sector o

atendimento e actuação no seio das populações repatriadas,

deslocadas, refugiadas e de 3.º idade, deficientes físicos, infância e comunidade.

Atendendo a situação que e País sempre viveu, a actividade da Secretaria de Estado dos Assuntos Sociais esteve

mais voltada para uma política social de emergência.

Face às mudanças políticas é económicas, tornou-se necessário o reajustamento da política social, transformando

este Sector em Ministério, redefinindo às suas atribuições

numa perspectiva de reestruturação orgânica e funcional,

Assim, impõe-se a necessidade de regulamentação da actíividade do Ministério ora criado, responsável pela implementação de programas e projectos de assistência e reinserção social;

Nos termos das disposições combinadas da alínea &) do

artigo 110.º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério de Assistência e Reinserção Social anexa ao presente

decreto e que dele faz parte integrante.

Ant. 2º — É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto neste decreto, particularmente o Decreto n.º 18/89,

de 13 de Maio.

Ar. 3º — As dúvidas suscitadas na interpretação e

aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho

do Ministro de Assistência e Reinserção Social.

Artigo 4.º#

Este decreto entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Minisiros.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 1993.

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Morco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DE

ASSISTÊNCIA E REINSERÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO 1

Da Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Da natureza

O Ministério de Assistência e Reinserção Social é o

órgão do Governo que orienta, coordena e dirige a execução

da política social relativa aos grupos mais vulneráveis.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições do Ministério de Assistência e Reinserção Social entre outras as seguintes:

a)

conceber medidas globais no quadro do apoio à reinserção social;

b)

coordenar e executar à política de apoio assistencial

às populações deslocadas e repatriadas com o apoio

doutros órgãos vocacionados para o efeito;

€) dinamizar o repatriamento e proceder à recepção, recenseammento e controlo estatístico dos cidadãos nacionais que regressam ao País promovendo a sua

reintegração sócio-económica;

dj)

promover o repatriamento livremente consentido dos

refugiados;

€) implementar a política de apoio e assistência aos refugiados de acordo com as convenções intervacionais a que a República de Angola aderiu;

f)

assistir individaalmente ou em grupos com o apoio

de Organizações Nacionais e Internacionais, es

refugiados que esoniheram a República de AÁngolã como país de asilo por forma à atingir à sua

autosuficiência;

&) assegurar a colaboração com instituições do Governo,

& outras instituições na solução dos problemas derivados da situação de deslocados;

r)

assegurar à assistência aos idosos que não estejam

abrangidos pela Segurança Social;

5.

programar e implernentar acções de desenvolvimento

das comuridades rurais é urbanas;

) estudar e executar políticas e programas visando a

promoção integral da família;

k)

promover acções para a sobrevivência, protecção e

desenvolvimento de crianças e adolescentes;

5 promover programas de prevenção e combate à delinquência juvenil, bem como programas adequados

à reeducação de menores;

mm)

assegurar à criança em situação difícil as condições

mínimas e necessárias para a sua segurança, formação e educação integral;

n)

desenvolver novas formas de apoio à criança comvista

a abranger um número maior de crianças;

6.

assegurar o atendimento ao deficiente, garantindo e

acompanhando a sua reinserção social;

p)

prestar assistência material e protecção aos cidadãos

carenciados e sinistrados;

q)

promover simultâneamente à assistência e formação

profissional aos deficientes como forma de mínimizar as distorções provenientes dos factores sócioeconómicos e psicológicos que advém da sua

situação, dinamizando 2 reintegração sócio profissional dos mesmos;

r)

coordenar & apoiar as diferentes acções multisectoriais

no dominio da reabilitação integra!;

5.

garantir a formação, superação e especialização dos

quadros sociais em estreita cooperação com o Ministério da Educação;

£) programar e garantir a utilização racional das doações

feitas por organizações nacionais e internacionais;

O DE 1993 401

4.

controlar à coordenar à recepção, bem como à distribuição e utilização das ajudas e doações de bens e

valores provenientes de entidades estrangeiras e or-

Banizações internacionais;

v)

controlar e apoiar as actividades das entidades singulates e colectivas reconhecidas que prossigam fins

idênticos ao Ministério;

w)

coordenar é orientar metodologicamente as actividades da Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas;

x)

ocupar-se de outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente,

CAPÍTULO 11

(Da Estrutura Orgânica)

SECÇÃO!

(Do Órgão de Direcção e dos Órgãos em geral)

SUB-SECÇÃOT

(Do Órgão de Direcção)

Artigo 3.º#

Da Ministro

1.

O Ministro de Assistência e Reinserçãe Social é o

membro do Governo que dirige superiormente o: Sector.

Z. No exercício das suas funções o Ministro será

coadjuvado por dois Vice-Miínistros a quem compete

especialmente:

a)

assegurar a exceução das Jeis e outro: diptoras legais

bem como tomar decisões necessárias para tal;

b)

orientar, coordenar e fiscalizar tode à actividade do

Ministério;

o)

coordenar e superintender a actividr de dos Viçe-Ministros, Directores Nacionais, Directores de Gabinetes e outros responsáveis dos irgãos Centrais e

Provinçiais do Ministério;

d)

assegurar a representação do Ministério a nível Nacional e Internacional:

€) gerir o orçamento anual do Ministério;

) coordenar os programas de investig: ção relacionados

com as actividades de assistência e reinserção social

exigindo a utilização de técnicas adequadas;

£) orientar a política de quadros do Miaistério em coordenação com cs organismos Ttraç.onais competentes;

hh)

promover a formação e o aperfeiçoamento dos Recursos Humanos à todos os nívei ., para o eficiente

funcionamento do Sector, contr lando à sua realização, evolução e resultados;

É) nomear, exonerer e promover o pess 3a] do Ministério;

j)

) efectuar o controlo do funcionamer to do Instituto de

Formação de Quadros Sociais;

k)

praticar todos os demais actos necersários ao correcto

exercício das suas funções e às que jhe forem determinadas por lei eu decisão sun

Artigo 45.º#

Des Vice-Minkstras

1.

Os Vice-Minisiros, sob a orientação e coordenação do

Ministro, superintendem 08 órgãos que lhes forem atribuí

dos.

2.

No exercício das suas funções compete aos Vice-Mi-

Nistros:

4.

por designação expressa substituir o Ministro nas

SUAS ausências e impedimentos;

b)

coadjuvar o Ministro, nas respectivas áreas de acção;

€) praticar todos os demais actos que lhes forem deter-

minados por lei ou delegados pelo Ministro,

SUB-SEOÇÃO E

(Dos Órgãos em Geral)

Artigo 53.º#

Estroatura orgânica

A estrutura orgânica do Ministério de Assistência e

Reinserção Social integrará os seguintes órgãos:

a)

Órgãos Consuitivos;

5.

Órgãos de Apoio;

c)

Órgãos Executivos Centrais;

d)

Úrgãos Executivos Locais;

€) Órgãos Tutelados.

1.

É órgão consuitivo:

O Conselho Consultivo.

2.

São órgãos de apoio;

a)

os Gabinetes do Ministro e Vice-Ministros;

b)

o Gabinete de Estudos e Piancamento;

€) o Gabinete Jurídico.

3.

São órgãos executivos centrais:

a)

a Secretaria Geral;

b)

a Direcção: Nacional de Assistência e Promoção

Social;

c)

a Direcção Nacional de Infância;

dj a Ditecção Nacional de Apoio ao Deficiente;

€) a Direcção Nacional de Intercâmbio e Cooperação;

1.

a Direcção Nacional de Logística e Transportes.

4, São órgãos executivos locais:

As Direcções Provirciais.

5.

São órgãos tutelados:

1.

o Instituto de Formação de Quadros Sociais;

b)

a Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas.

SUB-SECÇÃO mM

(Dos Órgãos Consultivas)

Artigo 6.º#

[Do Conselho Consaltivo)

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de assessoria em matéria de gestão, orientação, coordenação e disciplina dos serviços que integram o Ministério de Assistência é Reinserção Social.

Fazem parte do Conselho Consultivo, para além do

Ministro que o preside:

a)

os Viçe-Ministros;

5.

ns Directores e Chefes de Gabinetes:

ec)

os Directores Nacionais;

4d) os Chefes de Departamento Nacionais;

e)

os Directores Provinciais;

fi outras entidades que o Ministro expressamente entenda

CTOnNvocar, ou convidar, em razão da matéria a tratar.

O Conselho Consultivo reger-se-á por regulamento próprio aprovado por despacho do Ministro,

SUB-SECÇÃO IV

(Dos Órgãos de Apolo)

Artigo 7.º#

Dos Gabinetes do Miakttro é Vice-Ministro

1.

Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são

órgãos de apoio e têm as seguintes atribuições:

a)

assegurar as relações com os outros gabinetes;

b)

garantir a ligação entre o Ministro, os Vice-Ministros

e os Responsáveis dos órgãos do Ministério.

2.

À estrutura interna do Gabinete do Ministro está re-

Eulada no Decreto nº 61/76, de 19 de Junho e à mesma com

as devidas adaptações, para os Gabinetes dos Vice-Ministros,

3.

Os Gabinetes do Ministro e dos Vice-Ministros são

dirigidos respectivamente, por Director de Gabinete e Chefes

de Gabinete.

4, No exercício das suas funções o Director do Gabinete

do Ministro poderá ser coadjuvado por um Director Adjunto.

Artigo 8.º#

Do Gabineie de Estudos e Plantamento

1.

O Gabinete de Estudos e Planeamento é o órgão de

apoio do Ministério de Assistência e Reinserção Socia! que

tem a seu cargo estudar, planificar é promover ácções no

domínio social e propor as medidas adequadas para as suas

soluções.

2.

O Gabinete de Estuãúos e Planeamento tem as seguintes atribuições:

4.

estudar e anatisar o processo de desenvolvimento glo-

bal e sectorial da área social, emitir pareceres sobre

o mesmo é propor soluções alternátivas ou medidas complementares com vista à sua melhoria;

b)

coordenar com os restantes órgãos do Ministério na

elaboração de planos anuais de actividade do Ministério de Assistência e Reinserção Social e proceder à avaliação global e sectoriat do seu cumprimento;

c)

promover investigações de carácter social] de suporte

aos programas a implementar;

d)

analisar a fundamentação e 2 viabilidade dos projectos

de investimento do interesse do Ministério;

e)

estudar c programar as ajudas externas e planificar a

sua distribuição de acordo com os programas e pro-

Jjectos;

1.

controlar a gestão das ajudas externas e dos fundos de

contrapartida criados &o abrigo dos projectos e programas do Ministério;

£) pramover o aperfeiçoamento da informação estatística

relativa ao Ministério em articuiação com o sistema estatístico nacional;

h)

elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística de

acompanhamento e caracterização da evolução sectorial;

2.

colaborar na preparação da base material de estudo

inerente à formação profissional dos quadros do

Ministério;

)) coordenar a preparação dos Conselhos Consultivos e

participar na elaboração da respectiva documentação;

k)

adquirir, receber, conservar e classificar elementos bibliográficos e documentação de interesse para o

Ministério;

1.

estabelecer laços de coordenação e cooperação nos

Centros, Bibliotecas Nacionais e Internacionais,

Sempre que se mostre necessário os interesses do

Ministério;

1.

Ocupar-se de outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

3.

O Gabinete de Estudos e Planeamento exercerá as

suas atribuições através da seguinte estrutura organizativa:

4.

Departamento de Análises e Acompanhamento dos

Projectos;

à) Departamento de fnvestigação Social;

c)

Departamento de Estatística;

4.

Centro de Documentação e Divulgação;

4, O Gabinete de Estudos e Planeamento é dirigido

por um Director com a categoria equivalente a de Director

Nacional e os Departamentos que o integram por Chefes de

Departamento Nacional.

Artigo 9.º#

Do Gabinete Jurídico

1.

O Gabinete Jurídico é o órgão de apoio e assessoria

do Ministério da Assistência e Reinserção Social que

assegura o estudo é coordenação das acções de carácter

técnico-jurídico do Sector.

2.

O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:

a)

emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica,

tais como contratos, protocolos, acordos, convénios é outros documentos de natureza contratual,

no âmbito nacional e internacional, bem como partlicipar nos trabalhos preparatórios de elaboração e

discussão desses documentos;

b)

estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica a emitir pelo

Ministério;

€) representar o Ministério nos actos jurídicos para os

quais seja especialmente designado;

d)

coligir, anotar e divulgar a legislação e proceder a regulamentação das matérias relacionadas com actividades do Ministério e velar pela sua correcta apliça-

e)

investigar & proceder a estudos de direito comparado

com vista a elaboração ou aperfeiçoamento da iegislação em vigor relativa ao Sector;

H velar pelo cumprimento das teis e regulamentos aplicáveis ao Ministério dando a conhecer os casos de

violação ou incumprimento;

O DE 1993 403

£) acompanhar, organiza: e instruir processos de adopção

e encaminhá-los aos respectivos ór:3ãos;

hi)

velar peia execução das penas ou medidas de segurança privativas de Hberdade impostas pelos tribunais

aos menores imputáveis;

5.

estudar, preparar e propor a implementação dos acordos, Convenções Internacionais que envolvam o

Ministério;

d)

emitir pareceres sobre processos disciplinares e intervir em quaisquer inquéritos ou averiguações sempre

que se torne indispensável o recurso do Gabinete;

kk)

manter actualizados os ficheiros de legislação jurísprudência e doutrina sobre matéria de interesse específico;

p)

ocupar-se de putras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente,

3.

O Gabinete Jurídico exercerá as suas atribuições atra-

vês da seguinte estrutura orgânica:

a)

Departamento de Assuntos Jurídicos;

bh)

Departamento de Contratos e Contencioso

4, O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a

categoria de Director Nacional e os Departamentos que o integram, por Chefes de Departamentc Nacioual.

SUB-SECÇÃO V

(Dvs Órgãos Execotivos Central)

Artigo 10.º#

Secretaria Geral)

1.

À Secretaria Geral é o órgão do M'nistério que tem

por finatidade formular, orientar é coordenar os objectivos

deste, no imbito dos Recursos Humanos. Administrativo,

Financeiro, e de Relações Públicas.

2.

A Secretaria Geral tem as seguintes : tribuições:

n&) dirigir, coordenar e apoiar as actividedes administrativas do Ministério;

b)

elaborar o projecto de orçamento do Ministério, diri-

Bir e controlar a sua execução, nos termos da legislação em vigor e das orientações 1 1etedológicas do

Ministério das Finanças;

c)

elaborar o relatório de contas de gerência do Ministério e submeter a apreciação das entidades competentes;

4d) assegurar a gestão integrada do pessoal sfecto aos

órgãos do Ministério nos domínios do provimento,

promoção, transferência, exoneração, aposentação e

Outras;

€) consolidar os planos de necessidades em bens de consumo corrente, móveis e imóveis, equipamentos e

outros dos diversos órgãos centrais é provinciais do

Ministério e providenciar a sua aquisição, anmazenamento e distribuição;

f)

controlar e zelar pela protecção e cons >rvação dos bens

patrimoniais e instalações do Ministério, escritu-

Tsaândo sistematicamente e de forma actualizada os

bens que constituerm o património do Ministério;

£) assegurar e controlar o cumprimento da política sobre

protecção no trabalho, segurança e higiene;

jd)

desenvolver acções de carácter social, tendo em vista a

promoção sécio-económica, cultural, profissional e

física do pessoal do Ministério;

5.

organizar € manter actualizado o cadastro da força de

trabalho;

d)

desenvolver acções de âmbito protocolar necessárias a

actividade do Ministério;

x)

ocupar-se de outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente;

3, À Secretaria Geral exercerá as suas atribuições através

da seguinte estrutura orgânica;

a)

Departamento de Administração e Gestão do Or-

cunento;

b)

Departamento de Recursos Humanos;

c)

Departamento de Relações Públicas e Protocolo.

4.

À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário-Geral

com à categoria equivalente a de Director Nacional e os Departamentos que a integram par Chefes de Departamento

Nacional.

Artigo 11.º#

Direcção Nacional de Assistência e Promoção Social)

1.

À Direcção Nacional de Assistência e Promoção Social é 0 órgão do Ministério que assegura e trabalho de promoção social junto de comunidades rurais, urbanas e suburbanas.

2.

A Direcção Nacional de Assistência e Promoção Social tem as seguintes atribuições:

a)

programar a realização de acções tendentes a resolução

dos diversos problemas sociais que as comunidades

enfrentam;

b)

identificar as áreas e necessidades prioritárias com à

participação da comunidade;

c)

sensibilizar, mobilizar e dinamizar vários programas

Ta comunidade em que esta se sinta directamente

envolvida no processo de mudança que atinja à melhoria do seu bem estar;

d)

ajudar à comunidade à encontrar formas, meios ou re-

Cursos necessários a solução dos seus problemas;

€) participar no estudo que vise o desenvolvimento social da comunidade onde estão inseridas;

Ff atender as populações necessitadas a partir da própria

comunidade:

8.

dinamizar programas e projectos em prot da família;

h)

dinamizar o repatriamento dos angolanos no exterior

do país e proceder à sua reinserção na sociedade;

5.

garantir 0 apoio assistencial às populações deslocadas

= garantir 8 sus reintegração nas zonas de origem;

j)

garantir a assistência em centros especializados e nas

comunidades aos idosos que não estejam abrangidos pela segurança social;

kk)

apoiar os refugiados residentes no País em colaboração estreita com organismos internacionais especializados;

5.

ocupar-se de outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

3.

À Direcção Nacional de Assistência e Promoção

Social exercerá as suas atribuições através da seguinte

estrutura orgânica:

ma)

Departamento de Assistência e Reintegração;

bb)

Depariamento de Educação e Acção Comunitária.

4.

À Direcção Nacional de Assistência e Promoção Social é dirigida por um Director Nacional e os Departamentos

que o integram, por Chefes de Departamento Nacional.

Artigo 12.º#

Direcção Nacional de Apolo ass Deficientes

1.

A Direcção Nacional de Apoio ao Deficiente é o órgão do Ministério de Assistência e Reinserção Social encarregado da assistência, orientação (reinserção é promoção

sócio-económica do deficiente).

2, À Direcção Nacional de Apoio ao Deficiente tem as

seguintes atribuições:

a)

assegurar aos deficientes, as condições minimas de

subsistência no seu meio familiar e social;

b)

promover a integração sócio-profissiona! dos deficiêntes;

c)

promover à integração comunitária dos deficientes;

d)

promover, orientar é supervisar as instituições para

deficientes existentes ou a criar no País:

€) ajudar o deficiente na identificação dos meios materiais e financeiros que permitam a sua reintegração

social;

f)

apoiar os deficientes com à atribuição de meios de lpcomoção;

£) ocupar-se de outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente.

3.

A Direcção Nacional de Apoio aos Deficientes exerce-

TÁ as suas atribuições através da seguinte estrutura orgânica:

a)

Departamento de Análises e Orientação;

b)

Departamento de Integração Social.

4, À Direcção Nacional de Apoio ao Deficiente é dirigida

por um Director Nacional e os Departamentos que o

integram, por Chefes de Departamento Nacional.

Artigo 13.º#

Direcção Nacional de Intercâmbia c Cooperação

1.

À Direcção Naciona! de Intercâmbio e Cooperação é o

órgão do Ministério de Assistência e Reinserção Social que

tem como tarefa principal a definição dos objectivos e

mtaterialização das formas de relacionamento do Ministério

com as organizações e instâncias nacionais € estrangeiras

para a área social,

2, À Direcção Nacional de Intercâmbio e Cooperação

tem as seguintes atribuições:

a)

desenvoiver relações de cooperação & intercâmbio

com as organizações internacionais especializadas

interessadas nas actividades do Ministério;

bb)

providenciar o intercâmbio com as organizações não

governamentais, nacionais e internacionais no âmbito das organizações interessadas nas actividades

do Ministério;

€) elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar

à participação do Ministério em eventos internacionais e outros;

dd)

participar nas negociações, acordos e convenções com

outros países e organismos internacionais & asse-

Eurar o acompanhamento e sua execução;

e)

coordenar com o Gabinete Jurídico o estudo e análise

das matérias 8 serem discutidas no âmbito das Comissões Mistas no tocante aos pontos de vista e

interesses do Ministério;

identificar fontes de financiamento e parceiros de cooperação para os projectos do Ministério;

£) colaborar com as demais Direcções e Gabinetes, na

elaboração do plano de deslocações ao exterior e as-

SEgUrar a sua execução;

fr)

desempenhar qutras tarefas que lhe sejam acometidas

superiormente.

2.

À Direcção Nacionel de Entercâmbio e Cooperação

exercerá as suas atribuições através da seguinte estrutura of-

BRânica:

4.

Depariamento de Organizações Nã£o-Governamentais;

&) Departamento de Relações Internacionais,

4, À Direcção Nacionai de Intercâmbio e Cooperação é

rigida por um Director Nacional e os Departamentos que o

integram por Chefes de Departamento Nacional.

Artigo 14.º#

Direcção Nacional de Infância

1.

À Direcção Nacional de Infância é o órgão do Ministério de Assistência e Reinserção Social que tem a seu cargo

estabelecer os parâmetros de actuação no domínio da sobrevivência, educação, protecção e desenvolvimento dos grupos

mais vulneráveis da 1,º e 2.º infância, crianças e adolescentes em situação difícil;

2.

À Direcção Nacional de Infância tem as seguintes

atribuições:

q)

Iegularizar a actuação de todo o trabalho a nível nacional, provincial e local nas zonas urbanas e nu-

Tais, relacionado com à criança e adolescente;

b)

estabelecer princípios e critérios de ordem pedagógi-

ca, de higiene e saúde nas Instituições de infância;

c)

dinamizar, coordenar e apoiar a abertura de instituições;

d)

estudar novas formas de apoio à criança e adolescente

no meio rural e urbano, com vista a alargar o atendimento a um maior número de beneficiários;

e)

mobilizar e sensibilizar à comunidade para encontrar

aiternativas adequadas a protecção e desenvolvimento da criança e adolescente;

fi apoiar 2 criação de centros sociais junto dos centros

da primeira infância € escotas com a participação da

comunidade;

£) dinamizar o trabalho de eduçação, com a participação

da família e a comunidade para a integração da criança deficiente;

h)

aplicar os mecanismos de ajuda que facilitem a reinserção sócio-económica dos adolescentes em situação difícil;

5.

desenvolver programas de reintegração e colocação

familiar das crianças separadas da família;

) elaborar programas de combate à delinquência juvenil,

€ o seu devido acompanhamento;

&) garantir a reeducação de menores através de mecanismos adequados;

O DE 1993 405

5H implementar e orientar com 5 Ministério da Educação, programas, metodologias e normas para o desenvolvimento do trabalho pedagógico com as cerianças da 1º idade;

m)

supervisar e controlar o cumprimento das normas

estabelecidas nas instituições da infância integradas

no sistema público;

n)

estabelecer com os órgãos competentes o quadro de

necessidades alimentares para os utentes sob controlo do Ministério de acordo com as necessidades

nutricionais;

o)

colaborar com o Ministério da Saúde na aplicação de

diferentes programas de cuidados primários de saúde

para melhoria da vida dos vtentes, com vísta a diminuição do grau de doenças e mortalidade;

+) apoiar e orientar as organizações de solidariedade social que visam a protecção, educação e assistência

às crianças e adolescentes;

q)

ocupar-se de outras tarefas que lhe forem acometidas

superiormente,

3.

À Direcção Nacional de Infância excreerá as suas atri-

buições através da seguinte estrutura orgânica:

a)

Departamento de Atendimento à 1.º infência;

b)

Departamento de Apoio ao Menor em Situação Difícil;

c)

Departamento de Atendimento ao Menor em Perigo

de Delinquência;

d)

Departamento de Saúde «e Alimentação.

4.

À Direcção Nacional de Infância é dirigida por um

Director Nacional e os Departamentos que à Integram por

Chefes de Departamento Nacional

Artigo 15.º#

Direcção Nacional de Logística é Transportes

1, À Direcção Nacional de Logística € Transportes É o

órgão do Ministério encarregue de garantir a execução das

tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento,

transportes, registo, armazenamento e distribuição dos bens

destinados aos diversos programas de acção do Ministério,

bem coma à gestão dos necessários meios logísticos.

2.

À Direcção Nacional de Logística e Transportes tem

as seguintes atribuições:

4.

coordenar, com os operadores as chegadas, o desalfandegamento e proceder ao levantamento dos produtos consiguados ao Ministério, nos portos, aeroportos € outros locais;

5.

cocrdenar e controlar as actividades relacionadas com

4 transportação, armazenamento & distribuição dos

bens destinados aos diferentes programas;

€) assegurar o armazenamento adequado dos bens adstritos ao Ministério;

d)

garantir à operacionalidade e conservação dos meios

logísticos existentes, assim como as necessidades

de ampliação e aumento dos mesmos;

e)

instalar é acondicionar material de projecto e outros

bens afectos an Ministério providenciando à sua

distribuição atemnpaçda 8 em condições de utilização;

B controlar é disciplinar o funcionamento dos meios de

transporte de carga e de pessoal tirando deles o melhot rendimento;

“8) garantir a gestão adequada das oficinas e parques-auto,

controlando e disciplinando 2 utilização das peças e

acessórios, organizando os stocks em armazém;

he)

garantir a operacionalidade das viaturas ao serviço do

Ministério com apoio das estruturas afins;

5.

efectuar o controlo das receitas provenientes dos serviços prestados pelas viaturas no âmbito dos interesses do Ministério;

d)

ocupar-se de outras tarefas que lhe sejam acometidas

superiormente.

3.

À Direcção Nacional de Logística e Transportes

exercerá as suas atribuições através da seguinte estrutura

Orgânica:

a)

Departamento de Aprovisionamento € Gestão de Siocks;

b)

Departamento de Transportes.

4.

A Direcção Nacional de Logistica e Transportes é

dirigida por um Director Nacional e os Departamentos que o

integram por Chefes de Departamento Nacional.

SUB-SECÇÃO V1

(Dos Órgãos Executivos Locaks)

Artigo 16.º#

Direcções Provinciais

1.

Em cada Província será criada uma Direcção Provincial, ditigida por um Director Provincial.

2.

As Direcções Provinciais têm por função acontpanhar

€ assegurar 80 nível da Província a aplicação dos princípios

€ orientações emanadas do Ministério.

3.

As Direcções Provinciais estão sujeitas ao princípio

da dupla subordinação, isto é, ao Ministro € ao Governador

Provincial.

4.

As Direcções Provinciais terão à organização determinada nos respectivos regulamentos internos.

5.

Os órgãos das Direcções Provinciais são orientados

metodologicamente e dependem tecnicamente dos órgãos

centrais correspondentes,

SUB-SECÇÃO VII

(Dos Órgios Tntelados:

Artigo 17.º#

Tutela

1.

Sob tutela do Ministério de Assistência e Reinserção

Social funcionam os seguintes organismos, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa é financeira:

a)

Instituto de Formação de Quadros Sociais;

e)

Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas (UTCA).

2.

Os organismos constantes do número anterior regem-

-se par diploma próprio.

Artigo 18.º#

Instituto de Formação de Quadros Sociais

1.

O instituto de Formação de Quadros Sociais é o órgão dependente do Ministério de Assistência e Reinserção

Social, encarregue da formação, superação e actualização de

quadros socieis básicos e médios, necessários ao eficiente

funcionamento e desenvolvimento do Sector.

2.

O Instituto de Formação de Quadros Sociais é dirigido por um Director nomeado por despaçho do Ministro.

3.

No exercício das suas funções, o Director do Instituto

de Formação de Quadros Sociais será coadjuvado por um

Subdirector Pedagógico e um Subdirector Administrativo.

Artigo 19.º#

Unkiade Tócuica de Coordenação das Ajudas

1.

A Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas é o

órgão dependente do Ministério de Assistência e Reinserção

Social, cujas atribuições são as constantes do Decreto

n.º 3/91, de 19 de Janeiro,

2, A Unidade Técnica de Coordenação das Ajudas é dirigida por um Director nomeado por despacho do Ministro.

CAPÍTULO UI

(Do Pessoal)

Artigo 20.º#

Quadro do pessoal

1.

O Ministério de Assistência e Reinserção Social dispõe dao pessoal constante do mapa em anexo ao presente diploma.

2.

O quadro referida no número anterior poderá ser aprovado por decreto executivo conjunto dos Ministros da Àssistência e Reinserção Social, das Finanças e do Trabalho,

Administração Pública e Segurança Social.

3.

O pessoal e quadros dos órgãos extintos serão integrados nas estruturas do Ministério, de acordo com a sua

capacidade, experiência e qualificação profissional, devendo

para o efeito a Secretaria Geral (Departamento de Recursos

Humanos) proceder no prazo de 90 dias a respectiva avaliação e reenquadramento.

4.

O provimento dos lugares do quadro do pessoal, far-

-se-á nos termos da legislação em vigor aplicável à administração pública.

CAPÍTULO IV

(Disposições Finals e Transitórias)

Artigo 21.º#

Orçamento

1.

O Ministério disporá de orçamento própria para o seu

funcionamento cuja gestão obedecerá as regras estabelecidas

na iegislação em vigor.

2.

Os órgãos tutelados disporão de orçamento próprio e

autonomia administrativa e finançeira de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 22.º#

Estatutos é Regulamentos

Os estatutos dos órgãos tutelados bem como os regulamentos internos previstos nos artigos anteriores serão aprovados 45 dias após 2 publicação do presente decreto,

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS.

Quadro do pessoal a que se refere o artigo 20.*

do Estatuto que antecede.

ng sera

lugares salarial

Dirigentes

1º | Ministro... | AXIA

2 | Vice-Ministro... aan E XT

Responsáveis

1 | Secretária Geral... PAVE

7 Director Nacional, ..i6iiiiiisrarerooo — [XVI

1 | Direcior de Gab, do Ministro........... [XV

21 Chefe de Depart. Nacional... .J1luu1. ATV

2 | Chefede Gab. dos Vice-Ministros.... |XTV

1 Director Adj. do Gab. Ministro, ....... FX

2 | Chelede Repartição de Expediente... | XI

32 | Chefe de Secção... lino | XT

18 t Director Provincial,....ll11010100o0o KIV

Técnicos Superiores

2 | ÁSSCSSOreS PriNCIpaiS.. cassinos | KIX

3 | Primeiros assessores...... lia | XVI

6 | ASSESSOTES. coisas as nanaanasenca | XVI

10 | Técnicos superiores principais......... | XVI

20 | Técnicas stiperiores de 1, classe...... | XV

20 | Técnicos superiores de 2.º classe... .. | XIV

Técnicos

10 Especialistas principais.....2ln[ln2onnnooo XIH

10 | Especialistas de 1.º classeucníáóçõ£os | XI

10 | Especialistas de 2.º classe... | XT

4 | Técnicos de 1.º Classe. | OX

10 | Técnicos de 2.º Classe. DX

Têcnicos Médios

25 | Técnicos médios princ. de 1.º classe... | XT

17 | Técnicos médios princ. de 2º classe... | X

16 | Técnicos médios princ. de 3.º classe... | IX

5 Técnicos médios de 1.º classe.......... | VIH

3 | Técnicos médios de 2º classe........... | VIL

8 | Técnicos médios de 3.º classe. ...111120

Pessoal administrativo

2 | Oficiais Admiínist. frincipais............ 1X

8 | Primeiro oficial.....liselnnnnnanoo EI

22 Segundo oficial...,...Jll100000000000ooo VIT

3 | Secretária de 1º classe...........2222., | VID

15 | Operador de computador............... | VIE

2 | Conferentes de 1.º Classe............ VII

36 | Terceiro oficial... vO

8 | Secretária de 2º classe...11111iaanooo VE

1 | Tesoureiro de 1.º classe........12201o0 VI

1 | Operador detelex... lo [VI

O DE 1993 407

"e -

Ingares salarial

2 |Arquivistas de 1.º classe...111111ncoo VI

6 | Fiel de armazém de 1,º classe....... VI

6 1 Conferente de 2º classe... VII

1 | Operador de rádio de 1.º classe...... vH

8 | Secretárias de 3.º classe.....111.20o VI

1 | Tesoureiro de 2.º classe,....112112oo VI

3 | Arquivista de 2º classe. .....111100o VI

10 | Fiel de armazém de 2º classe...... VI

6 | Conferente de 3.º classe...1iiiina VI

1 | Operador de rádio de 2.º classe...... Vl

4 | Arquivista de 3º classe....111011o Vv

27 | Escriturários-dactilógrafos,......... Y

1 | Telefonista de 1.º classe.,......1.1oo Y

2 | Telefonista de 2.º classe.........12o Tv

4 | Contínuos de 1.º classe............. IV

4 | Contínuos do 2.º classe......111111 ml

2 | Estafetas-moto de 1.º classe....... nl

8 | Auxiliares de limpeza Principal... m

10 | Auxiliares de limpeza de 1.º classe. 7

12 | Auxiliares de limpeza de 2.º classe. E

Fesson]l auxiliar

3 dq EOCarregadoS....ilicanannanos Xi

4 | Operários qualif. de 1.º classe...... XI

22 | Operários qualif. de 2." classe...... XxX

3 | Motoristas de pesados principal... x

2 | Carpinteiros. onerar x

20 | Motoristas de pesado de 1.º classe... | VIH

5 TCOZINheiroS, 11 irreais anren ana VII

3 | Governantas.. isa VII

1 | Almoxarife..lllllliciiios | VII

é | Motoristas de pesados de 2 classe. VI

É | Jardineiro, iii connnooo VI

10 | Motoristas ligeiros de 2.º classe... VI

2 | Operadordereprografia............. VI

8 | Motorístas ligeiros de 1.º classe... VI

3 | LavadeitaS.. nisi nais Á

5 | Ajudantes de cozinheiro, ....1121.11oo Y

4 | Operários não qualificados de 1.º classe | V

11 | Operários não qualificados de 2.º classe | TV

67 | Estivadores...lilcccsiincaraçiçras mm

O Primeiro Ministro, Marcolino José Carlos Moco,

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS

SANTOS. o

Rectificação

For ter saído inexacto o artizo 8.º do estatuto da

SIMPORTEX aprovado pelo Decreto n.º 38/93, do

nº 50, 1º série, de 24 de Dezembro e com vista à reposição

do seu conteúdo procedemos à publicação integral do referido

artigo:

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso