Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas específicas de remuneração do pessoal do Regime da Carreira Especial de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O disposto no presente Diploma aplica-se exclusivamente aos funcionários da Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado.
Artigo 3.º#
Direito à remuneração
Os funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito às remunerações e subsídios definidos no presente Diploma, designadamente:
Vencimento-base mensal;
Subsídios;
Prestações sociais;
Remuneração suplementar.
Artigo 4.º#
Tabela indiciária
A estrutura indiciária do vencimento-base dos funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado é aprovada nos termos do regime aplicado aos funcionários da Carreira Especial da Função Pública.
Artigo 5.º#
Vencimento-base
O vencimento-base dos funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado é calculado nos termos da sua estrutura indiciaria.
Artigo 6.º#
Subsídios gerais
Os funcionários da Carreira Especial de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado, para além do vencimento-base, definido no Artigo anterior, têm direito aos seguintes subsídios gerais vigentes na Função Pública:
Subsídio de atavio;
Subsídio de risco;
Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade;
Subsídio de alimentação;
Subsídio de diuturnidade;
Subsídio de transporte.
Os subsídios definidos no n.° 1 do presente Artigo são abonados em 12 mensalidades e relevam para efeitos de aposentação, sendo considerados no cálculo da pensão de reforma.
Artigo 7.º#
Subsídio de atavio
O subsídio de atavio corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 8.º#
Subsídio de risco
O subsídio de risco corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 9.º#
Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade
O subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 10.º#
Subsídio de alimentação
O subsídio de alimentação corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 11.º#
Subsídio de diuturnidade
Os funcionários públicos, com 5 (cinco) anos de serviço, em exercício de funções na Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito a receber a correspondente diuturnidade no valor de 3%, abonada mensalmente sobre o vencimento-base.
Artigo 12.º#
Subsídio de transporte
O subsídio de transporte corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 13.º#
Prestações sociais
Sem prejuízo das prestações sociais vigentes na Função Pública, os funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado gozam das seguintes prestações sociais:
Seguro de saúde;
Seguro de acidentes pessoais.
O seguro de saúde compreende assistência médica, medicamentosa e hospitalar, incluindo deslocações para o exterior do País.
O seguro de acidentes pessoais compreende o risco de morte ou incapacidade parcial e permanente.
Artigo 14.º#
Remuneração suplementar
Sem prejuízo das prestações sociais e subsídios vigentes na Função Pública, os funcionários da Carreira de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado gozam das seguintes remunerações suplementares:
Suplemento da função inspectiva;
Suplemento de coordenação inspectiva.
Artigo 15.º#
Suplemento da função inspectiva
Os funcionários no Regime de Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito a um suplemento para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.
O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração-base.
O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, considerado no cálculo da pensão de reforma.
Artigo 16.º#
Suplemento de coordenação inspectiva
Os Coordenadores das Equipas Inspectivas, de Auditorias, de Inquéritos ou de Sindicâncias têm direito a um suplemento remuneratório correspondente a 30% da respectiva remuneração-base mensal.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
