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Decreto Presidencial n.º 244/20

Regime Remuneratório da Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 152, I Série
Data
29/09/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 152, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
CAPÍTULO IIRemunerações e Subsídios
SECÇÃO IRemunerações
  1. Art. 3.ºDireito à remuneração
  2. Art. 4.ºTabela indiciária
  3. Art. 5.ºVencimento-base
SECÇÃO IISubsídios
  1. Art. 6.ºSubsídios gerais
  2. Art. 7.ºSubsídio de atavio
  3. Art. 8.ºSubsídio de risco
  4. Art. 9.ºSubsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade
  5. Art. 10.ºSubsídio de alimentação
  6. Art. 11.ºSubsídio de diuturnidade
  7. Art. 12.ºSubsídio de transporte
CAPÍTULO IIIOutras Regalias
  1. Art. 13.ºPrestações sociais
  2. Art. 14.ºRemuneração suplementar
  3. Art. 15.ºSuplemento da função inspectiva
  4. Art. 16.ºSuplemento de coordenação inspectiva
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as normas específicas de remuneração do pessoal do Regime da Carreira Especial de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

O disposto no presente Diploma aplica-se exclusivamente aos funcionários da Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado.

CAPÍTULO IIRemunerações e Subsídios
SECÇÃO IRemunerações

Artigo 3.º#

Direito à remuneração

Os funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito às remunerações e subsídios definidos no presente Diploma, designadamente:

a)

Vencimento-base mensal;

b)

Subsídios;

c)

Prestações sociais;

d)

Remuneração suplementar.

Artigo 4.º#

Tabela indiciária

A estrutura indiciária do vencimento-base dos funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado é aprovada nos termos do regime aplicado aos funcionários da Carreira Especial da Função Pública.

Artigo 5.º#

Vencimento-base

O vencimento-base dos funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado é calculado nos termos da sua estrutura indiciaria.

SECÇÃO IISubsídios

Artigo 6.º#

Subsídios gerais

1.

Os funcionários da Carreira Especial de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado, para além do vencimento-base, definido no Artigo anterior, têm direito aos seguintes subsídios gerais vigentes na Função Pública:

a)

Subsídio de atavio;

b)

Subsídio de risco;

c)

Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade;

d)

Subsídio de alimentação;

e)

Subsídio de diuturnidade;

f)

Subsídio de transporte.

2.

Os subsídios definidos no n.° 1 do presente Artigo são abonados em 12 mensalidades e relevam para efeitos de aposentação, sendo considerados no cálculo da pensão de reforma.

Artigo 7.º#

Subsídio de atavio

O subsídio de atavio corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 8.º#

Subsídio de risco

O subsídio de risco corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 9.º#

Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade

O subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 10.º#

Subsídio de alimentação

O subsídio de alimentação corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 11.º#

Subsídio de diuturnidade

Os funcionários públicos, com 5 (cinco) anos de serviço, em exercício de funções na Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito a receber a correspondente diuturnidade no valor de 3%, abonada mensalmente sobre o vencimento-base.

Artigo 12.º#

Subsídio de transporte

O subsídio de transporte corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

CAPÍTULO IIIOutras Regalias

Artigo 13.º#

Prestações sociais

1.

Sem prejuízo das prestações sociais vigentes na Função Pública, os funcionários da Inspecção Geral da Administração do Estado gozam das seguintes prestações sociais:

a)

Seguro de saúde;

b)

Seguro de acidentes pessoais.

2.

O seguro de saúde compreende assistência médica, medicamentosa e hospitalar, incluindo deslocações para o exterior do País.

3.

O seguro de acidentes pessoais compreende o risco de morte ou incapacidade parcial e permanente.

Artigo 14.º#

Remuneração suplementar

Sem prejuízo das prestações sociais e subsídios vigentes na Função Pública, os funcionários da Carreira de Inspecção da Inspecção Geral da Administração do Estado gozam das seguintes remunerações suplementares:

a)

Suplemento da função inspectiva;

b)

Suplemento de coordenação inspectiva.

Artigo 15.º#

Suplemento da função inspectiva

1.

Os funcionários no Regime de Carreira Especial da Inspecção Geral da Administração do Estado têm direito a um suplemento para compensação dos ónus específicos inerentes ao seu exercício.

2.

O suplemento a que se refere o número anterior é fixado no montante de 20% da respectiva remuneração-base.

3.

O suplemento é abonado em 12 mensalidades e releva para efeitos de aposentação, considerado no cálculo da pensão de reforma.

Artigo 16.º#

Suplemento de coordenação inspectiva

Os Coordenadores das Equipas Inspectivas, de Auditorias, de Inquéritos ou de Sindicâncias têm direito a um suplemento remuneratório correspondente a 30% da respectiva remuneração-base mensal.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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