Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 254/11
de 26 de Setembro
O Sistema Hidráulico do Kikuxi, actualmente sob gestão
do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas através do Gabinete de Desenvolvimento e Aproveitamento Hidráulico do Kikuxi, com a finalidade primária
de irrigação do perímetro agrícola do Kikuxi, tem vindo de
maneira supletiva a contribuir com 70% do fornecimento de
água para o consumo humano a Cidade de Luanda;
Havendo necessidade de se garantir o abastecimento
normal de água potável aos aglomerados habitacionais da
Província de Luanda, atribuição principal do Ministério da
Energia e Águas, através da Empresa Pública de Águas de
Luanda — EPAL;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
A transferência provisória da gestão do Sistema Hidráulico do Kikuxi situado na Zona do Kikuxi, do
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas para o Ministério da Energia e Águas.
Artigo 2.º#
O Sistema Hidráulico do Kikuxi, cuja gestão é transferida, abrange:
Tomada de água do Rio Kwanza, na localidade de
Kapiapia, na Comuna de Calumbo;
Canal inferior não revestido, a céu aberto com
5,7Km, da localidade de Kapiapia à Kassaque;
Estação de bombagem de Kassaque que alberga 8
(oito) bombas, sala de comando e 4 (quatro)
bombas aríetes:;
2 (Duas) condutas de aço soterradas de 120mm de
diâmentro de adução forçada de água da Estação
do Kassaque ao Canal Superior;
Canal superior de 15,2Km revestido a céu aberto,
no planalto arenoso de Viana;
Estação de tratamento de água potável do Kikuxi e
a respectiva sala de comandos, com capacidade
de 1,8m*/s destinada a população de Viana e
arredores.
Artigo 3.º#
A transferência referida nos números anteriores engloba ainda o pessoal afecto aos subsistemas de captação e tratamento de água do Sistema Hidráulico do Kikuxi
para o Ministério da Energia e Águas.
Artigo 4.º#
A componente da gestão do sistema de água
para irrigação permanece no Gabinete de Desenvolvimento e
Aproveitamento Hidráulico do Kikuxi.
Artigo 5.º#
Tão logo se construa um sistema novo
exclusivamente destinado ao abastecimento da água potável
a Província de Luanda, cessa automaticamente a gestão
provisória do Sistema Hidráulico do Kikuxi, por parte do
Ministério da Energia e Águas, voltando o mesmo a tutela
anterior e a desempenhar de forma exclusiva o seu objecto
primário que é a irrigação.
Artigo 6.º#
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através do GADAHKI e o
Ministério da Energia e Águas, através da EPAL-E. P., devem
elaborar um protocolo que define dentre outras as formas
de cooperação e salvaguarde as responsabilidades do
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GADAHKI, no que tange a gestão da água bruta, o licenciamento das componentes irrigação dos campos agrícolas, bem
como de interlocutor dos agricultores junto da Empresa
Pública de Águas de Luanda, EPAL-E. P.
Artigo 7.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 31 de Agosto de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 255/11
de 26 de Setembro
Considerando as relações de amizade entre a República
de Angola e a República da Guiné Conacry assentes no
Acordo Geral de Cooperação Económica, Técnico-Científica
e Cultural, celebrado entre as Partes, pelo qual estas comprometem-se a intensificar a colaboração entre si, particularmente na área económica, financeira e comercial;
Atendendo a intenção das Partes em estender a sua cooperação em outros domínios de interesse recíproco como nos
sectores petrolífero e mineiro;
Considerando que o estreitamento dessa cooperação
beneficia o desenvolvimento económico e social dos países
e povos assentes nos princípios de vantagens recíprocas e
respeito pela soberania de cada Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º e do n.º 1 do artigo 125º,
ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Protocolo de Cooperação Económica e Financeira entre a República de Angola e a República da Guiné Conacry, celebrado aos 12 de Agosto de 2011.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões que se suscitarem na
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 31 de Agosto de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 73/11
de 26 de Setembro
Por conveniência de serviço;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Exonero Afonso Antas Miguel, do cargo de Director da
Unidade Técnica de Gestão de Saneamento de Luanda, para
o qual havia sido nomeado por Despacho Presidencial
n.º 19/10, de 30 de Março.
O.E. 561 — 9/185 —15
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Despacho Presidencial n.º 74/11
de 26 de Setembro
Por conveniência de serviço;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Nomeio Manuel José Cardoso do Amaral Van-Dúnem,
para o cargo de Director da Unidade Técnica de Gestão de
Saneamento de Luanda.
Publique-se.
Luanda, aos 16 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
00 ex. — LN.-E.P. — 2011
