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Decreto Presidencial n.º 254/11

Decreto Presidencial n.º 254/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 185 de 26 de Setembro de 2011
Data
26/09/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 185 de 26 de Setembro de 2011

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºA transferência provisória da gestão do Sistema Hidráulico do Kikuxi situado na Zona do Kikuxi, do
  3. Art. 2.ºO Sistema Hidráulico do Kikuxi, cuja gestão é transferida, abrange:
  4. Art. 3.ºA transferência referida nos números anteriores engloba ainda o pessoal afecto aos subsistemas de captação e tratamento de água do Sistema Hidráulico do Kikuxi
  5. Art. 4.ºA componente da gestão do sistema de água
  6. Art. 5.ºTão logo se construa um sistema novo
  7. Art. 6.ºO Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através do GADAHKI e o
  8. Art. 7.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  9. Art. 1.ºÉ aprovado o Protocolo de Cooperação Económica e Financeira entre a República de Angola e a República da Guiné Conacry, celebrado aos 12 de Agosto de 2011.
  10. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões que se suscitarem na
  11. Art. 3.ºO presente Decreto Presidencial entra em

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 254/11

de 26 de Setembro

O Sistema Hidráulico do Kikuxi, actualmente sob gestão

do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e

das Pescas através do Gabinete de Desenvolvimento e Aproveitamento Hidráulico do Kikuxi, com a finalidade primária

de irrigação do perímetro agrícola do Kikuxi, tem vindo de

maneira supletiva a contribuir com 70% do fornecimento de

água para o consumo humano a Cidade de Luanda;

Havendo necessidade de se garantir o abastecimento

normal de água potável aos aglomerados habitacionais da

Província de Luanda, atribuição principal do Ministério da

Energia e Águas, através da Empresa Pública de Águas de

Luanda — EPAL;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

A transferência provisória da gestão do Sistema Hidráulico do Kikuxi situado na Zona do Kikuxi, do

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas para o Ministério da Energia e Águas.

Artigo 2.º#

O Sistema Hidráulico do Kikuxi, cuja gestão é transferida, abrange:

a)

Tomada de água do Rio Kwanza, na localidade de

Kapiapia, na Comuna de Calumbo;

b)

Canal inferior não revestido, a céu aberto com

5,7Km, da localidade de Kapiapia à Kassaque;

c)

Estação de bombagem de Kassaque que alberga 8

(oito) bombas, sala de comando e 4 (quatro)

bombas aríetes:;

d)

2 (Duas) condutas de aço soterradas de 120mm de

diâmentro de adução forçada de água da Estação

do Kassaque ao Canal Superior;

e)

Canal superior de 15,2Km revestido a céu aberto,

no planalto arenoso de Viana;

f)

Estação de tratamento de água potável do Kikuxi e

a respectiva sala de comandos, com capacidade

de 1,8m*/s destinada a população de Viana e

arredores.

Artigo 3.º#

A transferência referida nos números anteriores engloba ainda o pessoal afecto aos subsistemas de captação e tratamento de água do Sistema Hidráulico do Kikuxi

para o Ministério da Energia e Águas.

Artigo 4.º#

A componente da gestão do sistema de água

para irrigação permanece no Gabinete de Desenvolvimento e

Aproveitamento Hidráulico do Kikuxi.

Artigo 5.º#

Tão logo se construa um sistema novo

exclusivamente destinado ao abastecimento da água potável

a Província de Luanda, cessa automaticamente a gestão

provisória do Sistema Hidráulico do Kikuxi, por parte do

Ministério da Energia e Águas, voltando o mesmo a tutela

anterior e a desempenhar de forma exclusiva o seu objecto

primário que é a irrigação.

Artigo 6.º#

O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através do GADAHKI e o

Ministério da Energia e Águas, através da EPAL-E. P., devem

elaborar um protocolo que define dentre outras as formas

de cooperação e salvaguarde as responsabilidades do

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GADAHKI, no que tange a gestão da água bruta, o licenciamento das componentes irrigação dos campos agrícolas, bem

como de interlocutor dos agricultores junto da Empresa

Pública de Águas de Luanda, EPAL-E. P.

Artigo 7.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 31 de Agosto de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 255/11

de 26 de Setembro

Considerando as relações de amizade entre a República

de Angola e a República da Guiné Conacry assentes no

Acordo Geral de Cooperação Económica, Técnico-Científica

e Cultural, celebrado entre as Partes, pelo qual estas comprometem-se a intensificar a colaboração entre si, particularmente na área económica, financeira e comercial;

Atendendo a intenção das Partes em estender a sua cooperação em outros domínios de interesse recíproco como nos

sectores petrolífero e mineiro;

Considerando que o estreitamento dessa cooperação

beneficia o desenvolvimento económico e social dos países

e povos assentes nos princípios de vantagens recíprocas e

respeito pela soberania de cada Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea f) do n.º 4 do artigo 134.º e do n.º 1 do artigo 125º,

ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Protocolo de Cooperação Económica e Financeira entre a República de Angola e a República da Guiné Conacry, celebrado aos 12 de Agosto de 2011.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões que se suscitarem na

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 31 de Agosto de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 73/11

de 26 de Setembro

Por conveniência de serviço;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Exonero Afonso Antas Miguel, do cargo de Director da

Unidade Técnica de Gestão de Saneamento de Luanda, para

o qual havia sido nomeado por Despacho Presidencial

n.º 19/10, de 30 de Março.

O.E. 561 — 9/185 —15

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Despacho Presidencial n.º 74/11

de 26 de Setembro

Por conveniência de serviço;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Nomeio Manuel José Cardoso do Amaral Van-Dúnem,

para o cargo de Director da Unidade Técnica de Gestão de

Saneamento de Luanda.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

00 ex. — LN.-E.P. — 2011

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