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Decreto Presidencial n.º 258/11

Decreto Presidencial n.º 258/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 189 de 30 de Setembro de 2011
Data
30/09/2011
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 189 de 30 de Setembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAmbito
  3. Art. 2.ºDefinições

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 258/11

de 30 de Setembro

Por conveniência de serviço;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)

do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Nomeio João Manuel Bernardo, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de

Angola, acreditado na República Socialista do Vietname.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 259/11

de 30 de Setembro

Tendo em conta que a aquisição de habitação própria

permanente condigna constitui uma aspiração dos cidadãos

angolanos, sobretudo dos mais jovens, cuja realização

compete ao Estado promover e fomentar no quadro dos seus

deveres constitucionais.

Havendo necessidade de se estabelecer um quadro legal,

definindo as condições em que os cidadãos, de uma maneira

geral possam aceder ao crédito bancário para a compra ou

construção de habitação própria permanente, para a realização

de obras de conservação e beneficiação ou ainda para a aquisição de terreno destinado à construção de habitação própria

permanente e, particularmente, os cidadãos com idade não

superior a 40 (quarenta) anos possam beneficiar do apoio do

Estado na obtenção de condições favoráveis de financiamento, nomeadamente, por via da bonificação da taxa de

juro.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)

do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Ambito

O presente diploma regula a concessão de crédito para os

seguintes fins:

a)

Aquisição de habitação já construída ou em construção;

b)

Construção e realização de obras de conservação e

beneficiação de habitação própria permanente ou

secundária:

c)

Aquisição de terreno para construção de habitação

própria permanente.

Artigo 2.º#

Definições

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a)

Interessado, toda a pessoa que pretenda comprar,

construir e realizar obras de beneficiação para

habitação permanente ou secundária, ou ainda

adquirir terreno para construção de habitação

própria permanente;

b)

Agregado familiar, o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que

vivam em condições análogas às dos cônjuges,

nos termos do artigo 112.º do Código da Família

e os seus descendentes em primeiro grau ou

afins, desde que com eles vivam em comunhão

de mesa e habitação;

c)

Fogo, todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação própria

permanente, segundo os condicionalismos

expressos no presente Diploma:

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