Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 258/11
de 30 de Setembro
Por conveniência de serviço;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Nomeio João Manuel Bernardo, para o cargo de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República de
Angola, acreditado na República Socialista do Vietname.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 259/11
de 30 de Setembro
Tendo em conta que a aquisição de habitação própria
permanente condigna constitui uma aspiração dos cidadãos
angolanos, sobretudo dos mais jovens, cuja realização
compete ao Estado promover e fomentar no quadro dos seus
deveres constitucionais.
Havendo necessidade de se estabelecer um quadro legal,
definindo as condições em que os cidadãos, de uma maneira
geral possam aceder ao crédito bancário para a compra ou
construção de habitação própria permanente, para a realização
de obras de conservação e beneficiação ou ainda para a aquisição de terreno destinado à construção de habitação própria
permanente e, particularmente, os cidadãos com idade não
superior a 40 (quarenta) anos possam beneficiar do apoio do
Estado na obtenção de condições favoráveis de financiamento, nomeadamente, por via da bonificação da taxa de
juro.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea /)
do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Ambito
O presente diploma regula a concessão de crédito para os
seguintes fins:
Aquisição de habitação já construída ou em construção;
Construção e realização de obras de conservação e
beneficiação de habitação própria permanente ou
secundária:
Aquisição de terreno para construção de habitação
própria permanente.
Artigo 2.º#
Definições
Para efeitos deste diploma, entende-se por:
Interessado, toda a pessoa que pretenda comprar,
construir e realizar obras de beneficiação para
habitação permanente ou secundária, ou ainda
adquirir terreno para construção de habitação
própria permanente;
Agregado familiar, o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que
vivam em condições análogas às dos cônjuges,
nos termos do artigo 112.º do Código da Família
e os seus descendentes em primeiro grau ou
afins, desde que com eles vivam em comunhão
de mesa e habitação;
Fogo, todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação própria
permanente, segundo os condicionalismos
expressos no presente Diploma:
