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Decreto Presidencial n.º 147/15

Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro, cujo limite passa a ser de Kz: 202.000.000.000,00

Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro, cujo limite passa a ser de Kz: 202.000.000.000,00.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 98 de 2 de Julho de 2015
Data
02/07/2015
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 98 de 2 de Julho de 2015

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºCondições Complementares
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro, o Ministro das Finanças foi autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda nacional por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental de exercícios findos de 2011, 2012, 2013 e 2014, até o limite de Kz: 147.000.000.000,00 (cento e quarenta e sete mil milhões de Kwanzas): Havendo necessidade de ajustar o referido montante máximo aos resultados dos últimos levantamentos oriundos dos trabalhos realizados pela auditoria contratada pelo Executivo, de modo a apurar e validar os atrasados orçamentais decorrentes de exercícios findos: Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República para a adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida pública, previstos na Lei do Orçamento Geral do Estado de 2015:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Autorização

É autorizada a emissão de Obrigações do Tesouro estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro, cujo limite passa a ser de Kz: 202.000.000.000,00 (duzentos e dois mil milhões de Kwanzas).

Artigo 2.º#

Condições Complementares

O presente Diploma aplica-se sem prejuízo das disposições previstas no Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, ao 25 de Junho de 2015.

Publique-se. Luanda, aos 2 de Julho de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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