Preâmbulo
Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro, o Ministro das Finanças foi autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda nacional por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental de exercícios findos de 2011, 2012, 2013 e 2014, até o limite de Kz: 147.000.000.000,00 (cento e quarenta e sete mil milhões de Kwanzas): Havendo necessidade de ajustar o referido montante máximo aos resultados dos últimos levantamentos oriundos dos trabalhos realizados pela auditoria contratada pelo Executivo, de modo a apurar e validar os atrasados orçamentais decorrentes de exercícios findos: Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República para a adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida pública, previstos na Lei do Orçamento Geral do Estado de 2015:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizada a emissão de Obrigações do Tesouro estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro, cujo limite passa a ser de Kz: 202.000.000.000,00 (duzentos e dois mil milhões de Kwanzas).
Artigo 2.º#
Condições Complementares
O presente Diploma aplica-se sem prejuízo das disposições previstas no Decreto Presidencial n.º 13/15, de 2 de Janeiro.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, ao 25 de Junho de 2015.
Publique-se. Luanda, aos 2 de Julho de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
