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Lei n.º 23/22

Lei de Autorização Legislativa que autoriza o Presidente da República a Legislar sobre o Regime Tributário Especial para a Província de Cabinda

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 135, I Série
Data
20/07/2022
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Lei n.º 22/19 — Lei sobre o Regime Especial Aduaneiro, Portuário e de Transmissão de Bens para a Província de Cabinda (artigo 5.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 135, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºSentido
  3. Art. 3.ºExtensão da Autorização Legislativa
  4. Art. 4.ºPrincípios da Autorização Legislativa
  5. Art. 5.ºRevogação
  6. Art. 6.ºDuração
  7. Art. 7.ºDúvidas e omissões
  8. Art. 8.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Tributário Especial para a Província de Cabinda, diferente do Regime Geral constante da legislação em vigor.

Artigo 2.º#

Sentido

A presente Autorização Legislativa visa autorizar o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a legislar sobre Medidas de Natureza Fiscal e Aduaneira, com vista a desagravar o Regime Tributário da Província de Cabinda, tendo em conta as suas particularidades.

Artigo 3.º#

Extensão da Autorização Legislativa

1.

A presente Autorização Legislativa incide sobre o Imposto Industrial, o Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Imposto Predial, o Imposto sobre a Aplicação de Capitais e a Pauta Aduaneira.

2.

A presente Autorização Legislativa não se aplica ao Regime Tributário da Indústria Petrolífera.

Artigo 4.º#

Princípios da Autorização Legislativa

1.

O Decreto Legislativo Presidencial resultante da presente Autorização Legislativa deve respeitar os princípios constitucionais e legais da tributação, nomeadamente o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, o princípio da justiça e da equidade, o princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional, de harmonia com o disposto no Artigo 23.°, conjugado com os Artigos 88.° e 101.°, todos da Constituição da República de Angola.

2.

Deve, igualmente, atender-se ao reforço da capacidade financeira do Estado, no sentido da satisfação das imperiosas necessidades de interesse público, garantindo-se que as medidas a serem estabelecidas não proporcionem práticas de evasão fiscal.

Artigo 5.º#

Revogação

É revogado o Regime Especial Aduaneiro, Portuário e de Transmissão de Bens para a Província de Cabinda, aprovado pela Lei n.° 22/19, de 20 de Setembro, com efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto Legislativo Presidencial que legislar sobre o regime objecto da presente Lei.

Artigo 6.º#

Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa é válida até ao dia 23 de Julho de 2022.

Artigo 7.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 8.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 7 de Julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 14 de Julho de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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