Artigo 1.º#
Objecto
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Tributário Especial para a Província de Cabinda, diferente do Regime Geral constante da legislação em vigor.
Artigo 2.º#
Sentido
A presente Autorização Legislativa visa autorizar o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a legislar sobre Medidas de Natureza Fiscal e Aduaneira, com vista a desagravar o Regime Tributário da Província de Cabinda, tendo em conta as suas particularidades.
Artigo 3.º#
Extensão da Autorização Legislativa
A presente Autorização Legislativa incide sobre o Imposto Industrial, o Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Imposto Predial, o Imposto sobre a Aplicação de Capitais e a Pauta Aduaneira.
A presente Autorização Legislativa não se aplica ao Regime Tributário da Indústria Petrolífera.
Artigo 4.º#
Princípios da Autorização Legislativa
O Decreto Legislativo Presidencial resultante da presente Autorização Legislativa deve respeitar os princípios constitucionais e legais da tributação, nomeadamente o princípio da igualdade e da capacidade contributiva, o princípio da justiça e da equidade, o princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional, de harmonia com o disposto no Artigo 23.°, conjugado com os Artigos 88.° e 101.°, todos da Constituição da República de Angola.
Deve, igualmente, atender-se ao reforço da capacidade financeira do Estado, no sentido da satisfação das imperiosas necessidades de interesse público, garantindo-se que as medidas a serem estabelecidas não proporcionem práticas de evasão fiscal.
Artigo 5.º#
Revogação
É revogado o Regime Especial Aduaneiro, Portuário e de Transmissão de Bens para a Província de Cabinda, aprovado pela Lei n.° 22/19, de 20 de Setembro, com efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto Legislativo Presidencial que legislar sobre o regime objecto da presente Lei.
Artigo 6.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa é válida até ao dia 23 de Julho de 2022.
Artigo 7.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 8.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 7 de Julho de 2022.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 14 de Julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
