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Decreto Presidencial n.º 64/21

Estatuto Orgânico da Comissão Nacional da República de Angola para a UNESCO

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 45, I Série
Data
12/03/2021
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 45, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºDenominação e Natureza Jurídica
  2. Art. 2.ºObjecto e missão
  3. Art. 3.ºSede e Âmbito
  4. Art. 4.ºRegime Jurídico
  5. Art. 5.ºSuperintendência
  6. Art. 6.ºAtribuições
CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL
  1. Art. 7.ºComposição
  2. Art. 8.ºÓrgãos
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE CONSULTA
  1. Art. 9.ºConselho Permanente da CNU-Angola
  2. Art. 10.ºConselho Técnico
SECÇÃO IIÓRGÃO DE GESTÃO
  1. Art. 11.ºSecretariado Permanente
  2. Art. 12.ºSubcomissões Especializadas
  3. Art. 13.ºGrupos de Trabalho
SUBSECÇÃO ISERVIÇOS EXECUTIVOS
  1. Art. 14.ºDepartamento Técnico para a Educação
  2. Art. 15.ºDepartamento Técnico para a Ciência
  3. Art. 16.ºDepartamento Técnico para a Cultura
SUBSECÇÃO IISERVIÇO DE APOIO AGRUPADO
  1. Art. 17.ºDepartamento de Administração e Comunicação Institucional
SECÇÃO IIIÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
  1. Art. 18.ºFiscal-Único
CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
  1. Art. 19.ºDotação Orçamental
  2. Art. 20.ºPatrimónio
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 21.ºQuadro de Pessoal
  2. Art. 22.ºOrganigrama
  3. Art. 23.ºRegulamento Interno
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Denominação e Natureza Jurídica

A Comissão Nacional da República de Angola para a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, abreviadamente designada por «CNU-Angola», é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa do Sector Público Administrativo.

Artigo 2.º#

Objecto e missão

1.

A CNU-Angola tem como objecto servir de interlocutor do Governo da República de Angola em matéria de coordenação e consulta sobre todas as questões concernentes à UNESCO.

2.

A CNU-Angola tem como missão prosseguir os fins previstos no Acto Constitutivo da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

Artigo 3.º#

Sede e Âmbito

A CNU-Angola tem a sua sede na Província de Luanda e é de âmbito nacional.

Artigo 4.º#

Regime Jurídico

A CNU-Angola rege-se pelo disposto no presente Estatuto Orgânico, pelo seu Regulamento Interno, pela legislação vigente sobre os Institutos Públicos e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º#

Superintendência

A CNU-Angola está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação.

Artigo 6.º#

Atribuições

1.

A CNU-Angola tem as seguintes atribuições:

a)

Estudar e submeter ao Governo as questões concernentes à orientação política e aos programas de actividades relativos à UNESCO;

b)

Coordenar e harmonizar as actividades das instituições educativas, culturais e científicas ligadas à UNESCO, com o fim de exercer os direitos da República de Angola na Organização, na sua qualidade de Estado-Membro;

c)

Estabelecer ligações com o Secretariado da UNESCO, os Bureaux Regionais e as Comissões Nacionais similares;

d)

Coordenar a participação das delegações representativas da República de Angola nas conferências e reuniões sub-regionais, regionais, internacionais e mundiais da UNESCO;

e)

Velar pelo cumprimento dos deveres da República de Angola, enquanto Estado-Membro;

f)

Dar a conhecer, através dos meios apropriados, os objectivos e as actividades da UNESCO, especialmente as conclusões e recomendações adoptadas nas Conferências Gerais;

g)

Co-organizar os programas da UNESCO para a República de Angola;

h)

Estabelecer ligações com associações profissionais, universidades e outros centros de ensino e pesquisa, cujas actividades estejam relacionadas com os domínios de competência da UNESCO;

i)

Elaborar o relatório anual de actividades que a República de Angola apresenta, enquanto Estado-Membro;

j)

Acompanhar e avaliar os resultados da sua actividade;

k)

Conhecer e fiscalizar a sua actividade financeira;

l)

Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público;

m)

Aprovar o regulamento interno dos órgãos que a compõem.

CAPÍTULO IIORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º#

Composição

1.

A CNU-Angola tem a seguinte composição:

a)

Ministro da Educação - Presidente;

b)

Ministro das Relações Exteriores - Vice-Presidente;

c)

Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente - Vice-Presidente;

d)

Ministro do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;

e)

Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;

f)

Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;

g)

Ministro da Juventude e Desportos.

2.

A CNU-Angola reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer um dos Vice-Presidentes.

Artigo 8.º#

Órgãos

A CNU-Angola compreende os seguintes órgãos:

1.

Órgãos de Consulta:

a)

Conselho Permanente da CNU-Angola;

b)

Conselho Técnico.

2.

Órgão de Gestão:

Secretariado Permanente:

a)

Serviços Executivos:

i.

Departamento Técnico para a Educação;

ii.

Departamento Técnico para a Ciência;

iii.

Departamento Técnico para a Cultura.

b)

Serviço de Apoio Agrupado:

Departamento de Administração e Comunicação Institucional.

3.

Órgão de Fiscalização:

Fiscal-Único.

CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO IÓRGÃOS DE CONSULTA

Artigo 9.º#

Conselho Permanente da CNU-Angola

1.

O Conselho Permanente da CNU-Angola é o órgão encarregue de se pronunciar sobre o posicionamento de Angola, relativamente aos Programas, Convenções, Declarações e Recomendações da UNESCO, por forma a sugerir ao Governo a participação ou vinculação.

2.

No âmbito das atribuições da CNU-Angola, compete ao órgão o seguinte:

a)

Aprovar os programas nacionais a apresentar à UNESCO e balancear a sua execução;

b)

Aprovar o Plano de Acção e o Orçamento da CNU-Angola;

c)

Propor a ratificação de convenções, recomendações e os instrumentos internacionais aprovados pela Conferência Geral e outras conferências internacionais convocadas pela UNESCO;

d)

Propor a modificação ou alteração do Estatuto e aprovar os regulamentos das estruturas que constituem a CNU-Angola;

e)

Aprovar o Relatório Geral da CNU-Angola.

3.

Participam na reunião da CNU-Angola:

a)

O Presidente e Vice-Presidentes da Comissão Nacional;

b)

Os membros da Comissão Nacional;

c)

O Delegado Permanente da República de Angola junto da UNESCO;

d)

Os membros do Conselho Técnico.

4.

Na impossibilidade do Presidente da CNU-Angola presidir a reunião, pode ser indicado um dos Vice-Presidentes.

Artigo 10.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão de consulta coordenado pelo Secretário Permanente, e é constituído pelos Pontos Focais Sectoriais, os Coordenadores das Subcomissões Especializadas e os Chefes de Departamento do Secretariado Permanente.

2.

O Conselho Técnico reúne-se, mediante convocatória do seu Coordenador, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

SECÇÃO IIÓRGÃO DE GESTÃO

Artigo 11.º#

Secretariado Permanente

1.

O Secretariado Permanente é o órgão executivo da CNU-Angola encarregue de operacionalizar os programas, projectos, actividades e recomendações da UNESCO, bem como das decisões emanadas pelo Conselho Permanente da CNU-Angola, nos domínios da educação, cultura, ciência, comunicação, informação e demais áreas transversais da mesma Organização.

2.

O Secretariado Permanente tem as seguintes competências:

a)

Preparar as reuniões do Conselho Permanente da CNU-Angola;

b)

Convocar as reuniões do Conselho Técnico;

c)

Assegurar a ligação com o Secretariado da UNESCO, para todas as questões que sejam do interesse da Organização;

d)

Emitir pareceres e fazer recomendações relativas aos programas e actividades da UNESCO no País;

e)

Acompanhar as actividades da CNU-Angola e dos demais órgãos do Estado nos domínios da competência da UNESCO;

f)

Verificar, analisar e difundir, junto dos meios nacionais interessados, documentação, estudos ou pesquisas realizadas pela organização ou sob seus auspícios, assim como os resultados e recomendações das diferentes conferências internacionais, regionais e sub-regionais ou reuniões de peritos, por ela igualmente organizadas;

g)

Recolher e transmitir a UNESCO informações e dados estatísticos nacionais sobre a educação, a ciência e a tecnologia, a cultura e a comunicação e informação;

h)

Criar e dinamizar o intercâmbio entre as redes promovidas pela UNESCO e promover a colaboração com as instituições e organizações da sociedade civil;

i)

Participar com outras comissões nacionais em estudos conjuntos sobre questões de interesse para a UNESCO;

j)

Colaborar com as unidades e centros regionais da UNESCO para desenvolver a cooperação regional, sub-regional e bilateral através da concepção, execução e avaliação das actividades;

k)

Promover, propor e executar programas, projectos e outras actividades isoladamente ou em colaboração com os Departamentos Ministeriais e demais instituições de interesse no âmbito da UNESCO;

l)

Elaborar o Plano Estratégico (quinquenal) e o Plano de Acção Anual da CNU-Angola;

m)

Divulgar as vacaturas, bolsas de estudo, efemérides e prémios da UNESCO;

n)

Elaborar e remeter os programas e relatórios para aprovação do orçamento da CNU-Angola e proceder à gestão do respectivo património;

o)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Secretariado Permanente é dirigido por um Secretário Permanente, com a categoria de Director Geral, nomeado pelo Presidente da CNU-Angola, ao qual compete:

a)

Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os organismos parceiros, no âmbito das competências da UNESCO;

b)

Propor e emitir pareceres sobre a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento necessários ao funcionamento da CNU-Angola;

c)

Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da CNU-Angola;

d)

Submeter à apreciação do Presidente e Vice-Presidentes da CNU-Angola os assuntos inerentes às suas funções;

e)

Exercer o poder disciplinar de acordo com a legislação laboral em vigor;

f)

Acompanhar a elaboração do orçamento e controlar a sua execução;

g)

Acompanhar a execução dos programas e projectos e apresentar os relatórios de progresso e final;

h)

Proceder à gestão da página web, documentação e informação da CNU-Angola.

4.

No exercício das suas funções, o Secretário Permanente é coadjuvado por um Secretário Permanente-Adjunto, com a categoria de Chefe de Departamento, ao qual compete:

a)

Emitir pareceres e prestar informações sobre os assuntos de natureza jurídica, política, económica e de especialidade relacionadas com os domínios da actividade da CNU-Angola;

b)

Dar suporte técnico para a participação das reuniões nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais;

c)

Emitir pareceres sobre toda a documentação dirigida ao Secretariado Permanente;

d)

Acompanhar e apoiar na execução dos trabalhos orientados aos Departamentos;

e)

Preparar em articulação com o Departamento de Planificação as reuniões do Conselho Técnico e da CNU-Angola e assegurar a documentação de apoio.

Artigo 12.º#

Subcomissões Especializadas

1.

No exercício das suas funções, o Secretariado Permanente conta com o apoio especializado das seguintes Subcomissões:

a)

Educação, Juventude e Desportos;

b)

Comunicação e Tecnologias de Informação;

c)

Ciência, Tecnologia e Ambiente;

d)

Cultura e Mulher.

2.

Os elementos integrantes das Subcomissões são designados pelo Presidente da CNU-Angola, sob proposta dos Titulares dos Departamentos Ministeriais que compõem a CNU-Angola.

3.

O pessoal que integra as Subcomissões, de acordo com a alínea anterior, são Técnicos Especializados e efectivos desses Departamentos Ministeriais.

Artigo 13.º#

Grupos de Trabalho

1.

A CNU-Angola pode criar Grupos de Trabalho, com o fim de atenderem matérias ou assuntos de carácter específico.

2.

Os Grupos de Trabalho desenvolvem as suas funções e atribuições sob coordenação do Secretário Permanente da Comissão Nacional.

SUBSECÇÃO ISERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 14.º#

Departamento Técnico para a Educação

1.

O Departamento Técnico para a Educação (DTE) é o serviço executivo do Secretariado Permanente, encarregue de analisar, emitir pareceres, divulgar informações relativas aos programas e actividades da UNESCO no domínio da Educação Geral e do Ensino Superior.

2.

O DTE tem as seguintes competências:

a)

Analisar, emitir pareceres e divulgar a informação relacionada ao Departamento;

b)

Preparar e organizar, em articulação com o Departamento Ministerial afim, reuniões nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais relacionadas com a Área da Educação;

c)

Proceder à recolha, à partilha e divulgação de informação no âmbito da participação de Angola nas reuniões sub-regionais, regionais e internacionais da Organização;

d)

Coordenar, acompanhar e apoiar as actividades da Rede de Programa de Escolas Associadas (Rede PEA);

e)

Apoiar a Subcomissão da Educação, Juventude e Desportos na elaboração, execução e avaliação dos programas promovidos pela UNESCO (programas de participação e ordinários);

f)

Constituir e apoiar os Comités Nacionais Científicos/Órgãos subsidiários na sua estruturação e funcionamento, bem como no seu relacionamento com os Comités Científicos Internacionais (Bureau Internacional da Educação - BIE, Instituto Internacional de Planificação da Educação - IIPE, Instituto de Estatísticas da UNESCO - ISU e outros) da UNESCO;

g)

Articular e acompanhar com os sectores afins as actividades relacionadas com a formação e investigação científica no âmbito da educação geral e ensino superior;

h)

Submeter ao Departamento de Administração e Finanças, o plano anual de actividade e o respectivo cronograma;

i)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 15.º#

Departamento Técnico para a Ciência

1.

O Departamento Técnico para a Ciência (DTCI) é o serviço executivo do Secretariado Permanente, encarregue de analisar, emitir pareceres e divulgar informações relativas aos programas, projectos e actividades da UNESCO no domínio da Ciência.

2.

O DTCI tem as seguintes competências:

a)

Apoiar a Subcomissão da Ciência, Tecnologia, Inovação e Ambiente, na elaboração, execução e avaliação dos programas de participação e ordinários;

b)

Reunir, analisar, emitir pareceres e propor a divulgação da documentação disponibilizada pela UNESCO;

c)

Constituir e apoiar os Comités Nacionais científicos na sua estruturação e funcionamento, bem como no seu relacionamento com os Comités Científicos Intergovernamentais (Comité Oceanográfico Internacional - COI, Comité de Ética, Homem e a Biosfera - MAB e outros);

d)

Articular e acompanhar com os sectores afins as actividades relacionadas com a formação e investigação científica e participar das reuniões da UNESCO e dos respectivos Órgãos Subsidiários;

e)

Proceder à tradução e partilha dos documentos sujeitos a estudo (questionários, propostas documentais) e organizar exposições de material electrónico, audiovisual e publicações da UNESCO;

f)

Propor e organizar, em articulação com o Departamento Ministerial afim, as reuniões nacionais, sub-regionais, regionais e internacionais nas áreas afins;

g)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 16.º#

Departamento Técnico para a Cultura

1.

O Departamento Técnico para a Cultura (DTC) é o serviço executivo do Secretariado Permanente encarregue de analisar, emitir pareceres e divulgar informações relativas aos programas, projectos e actividades da UNESCO no domínio da Cultura.

2.

O DTC tem as seguintes competências:

a)

Constituir e apoiar os Comités Nacionais Científicos na sua estruturação e funcionamento, bem como no seu relacionamento com os Comités Científicos Intergovernamentais (Comité do Património Mundial, Comité Intergovernamental para a Promoção do Retorno de Bens Culturais aos seus Países de Origem da sua Restituição em caso de Apropriação Ilegal - PRBC, Comité Intergovernamental de Transformações Sociais - MOST, entre outros);

b)

Articular e acompanhar com os sectores afins as actividades relacionadas com a formação e investigação científica no âmbito cultural e incentivar a participação de Angola nas reuniões da UNESCO e dos respectivos Órgãos Subsidiários;

c)

Apoiar a subcomissão da Cultura na elaboração, execução e avaliação dos programas de participação e ordinários;

d)

Promover boas práticas para a dinamização da indústria cultural;

e)

Realizar com o Órgão afim e/ou parceiros, exposições de material electrónico, audiovisual e divulgar as publicações;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO IISERVIÇO DE APOIO AGRUPADO

Artigo 17.º#

Departamento de Administração e Comunicação Institucional

1.

O Departamento de Administração e Comunicação Institucional (DACI) é o serviço de apoio ao Secretário Permanente, encarregue da gestão, da planificação, dos recursos humanos, do orçamento, da infra-estrutura, do património, relações públicas, protocolo, do expediente, de analisar e de difundir todas as informações nas áreas de competência da UNESCO.

2.

O DACI tem as seguintes competências:

a)

Preparar em articulação com os Departamentos Técnicos a documentação visando a participação de Angola na Conferência Geral da UNESCO;

b)

Elaborar, seleccionar, submeter e controlar a execução financeira dos projectos no âmbito dos programas de participação da UNESCO;

c)

Apoiar na organização das reuniões (sub-regionais, regionais e internacionais) sob a égide da UNESCO;

d)

Recrutar e seleccionar os técnicos para o preenchimento do quadro de pessoal;

e)

Dinamizar, coordenar, acompanhar e apoiar as actividades dos Centros e Clubes UNESCO e demais organizações e instituições parceiras;

f)

Elaborar os relatórios trimestrais e o anual da CNU-Angola;

g)

Proceder à aquisição, gestão, inventariação e controlo dos bens necessários para o funcionamento do Secretariado Permanente;

h)

Coordenar todos os aspectos administrativos relacionados com as deslocações do Secretário Permanente ao interior e exterior do País;

i)

Executar todas as tarefas que forem superiormente incumbidas;

j)

Constituir e apoiar os Comités Nacionais Científicos, Programa de Informação para Todos - PIPT/IFAP, Programa Intergovernamental para o Desenvolvimento da Comunicação - PIDC na sua estruturação e funcionamento, bem como no seu relacionamento com os Comités Científicos Intergovernamentais;

k)

Divulgar a agenda das actividades da UNESCO e incentivar a participação de Angola nas áreas de interesse e de competência da Organização;

l)

Produzir todo o material publicitário (calendários, datas comemorativas, programas, projectos, actividades entre outros) que visam promover a imagem da CNU-Angola;

m)

Proceder à gestão e a divulgação de toda a informação disponibilizada pela UNESCO e outros organismos a ela ligada nas plataformas digitais da CNU-Angola;

n)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IIIÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 18.º#

Fiscal-Único

1.

O Fiscal-Único é o órgão de fiscalização interna da CNU-Angola ao qual incumbe analisar e emitir pareceres sobre a actividade financeira do Instituto.

2.

O Fiscal-Único tem as seguintes competências:

a)

Emitir, na data legalmente estabelecida, pareceres sobre as contas, relatórios de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto;

b)

Apreciar os balancetes trimestrais;

c)

Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

d)

Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;

e)

Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Educação o relatório sobre a actividade de fiscalidade e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;

f)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

3.

O Fiscal-Único deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na OCPCA.

4.

O Fiscal-Único é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e da Educação, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

5.

O Fiscal-Único tem direito a 70% da remuneração-base fixada para o Secretário Permanente, e sempre que desenvolve a sua actividade em mais de uma instituição, aufere apenas 50% do vencimento em cada uma delas.

CAPÍTULO IVGESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 19.º#

Dotação Orçamental

1.

A CNU-Angola dispõe de verba cabimentada do Orçamento Geral do Estado, destinadas às despesas com o pessoal, aquisição de material, pagamentos de serviços e outros encargos relacionados com a sua actividade.

2.

A CNU-Angola pode beneficiar de comparticipações e subsídios concedidos por organismos nacionais ou internacionais, no âmbito dos programas, projectos e actividades da UNESCO.

Artigo 20.º#

Património

1.

Enquanto órgão superintendido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação, a gestão do património da CNU-Angola é assegurada pelo Ministério da Educação.

2.

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas criar condições financeiras para a aquisição e manutenção da infra-estrutura para o funcionamento da CNU-Angola.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º#

Quadro de Pessoal

Assegura o funcionamento do Secretariado Permanente da CNU-Angola um quadro de pessoal próprio, enquadrado na Carreira Geral da Função Pública, constante no Anexo I do presente Diploma, e pessoal recrutado em regime de contrato, nos termos da legislação vigente, sempre que necessário.

Artigo 22.º#

Organigrama

O organigrama da CNU-Angola é o constante do Anexo II do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.

Artigo 23.º#

Regulamento Interno

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos órgãos da CNU-Angola são aprovados pelos órgãos do Conselho Permanente da CNU-Angola.

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