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Decreto n.º 54/00

Decreto n.º 54/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 47 de 3 de Novembro de 2000
Data
03/11/2000
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 47 de 3 de Novembro de 2000

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAs taxas das cstampilhas fiscais passam a

Preâmbulo

Decreto n.º 54/00

de 3 de Navembro

Considerando que na sequência das transformações

operadas na mocda nacional, através do Decreto executivo

nº 85/09, de 11 de Junho, foi processada a actualização da

Tubela Geral do Imposto do Selo;

Tendo em conta que, de acordo com a referida tabeia,

2 estampilha fiscal é das formas de pagamento do Tmposto

do Sela cujas taxas se encontram desactualizadas;

Convindo, portanto, proceder à necessária actualização

das taxas das estampilhas fiscais;

Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do

artigo 112,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

6 Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

As taxas das cstampilhas fiscais passam a

ser, em ordem crescente as seguintes;

Cê: — SOCinguenta cêntimos);

Kz: 1,00 (Um Kwanza);

Kz: 2,00 (Dois Kwanzas);

Kz: 5,00 (Cinco Kwanzas);

Kxz: 20,00 (Vinte Kwanzas);

Kz: 30,00 (Trinta Kwanzas);,

Kz: 50,00 (Cinquenta Kwanzas).

At. 2,º — O formato, dimensões, coros e características

de impressão, das estampilhas fiscais aclualmente em

circulação, manter-se-ão, à excepção da designação (Selo

de Reconstrução Nacional) na sua parte superior, que será

substituída por (Estampilha Fiscal), tal como se ilusera no

anexo a este diploma, que dele é parte integrante,

Art, 3º — Às dúvidas e omissões suscitadas na inter

pretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas

por despacho do Ministro das Finanças.

Art, 4.º — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação,

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 25 de Agosto de 2000.

Publique-se,

O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOs SANTOS.

ANEXO

À que se refere o artigo 2.º do decreto que antecede

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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Despacho n.º 212/00

de 3 de Nevambro

Considerando que a firma ANGOLAVES-Empreendimentos Avícolas e Agro-Pecuários, Lda., requereu autorização para transferir a quota que o sócio Pão de Açúçar

(SUPÁA) detém na referida firma, pare o sócio Agrocaramulo, $. A., no quadro da Lei do Investimento Estrangeiro;

No uso da faculáade que me é conferida pelo artigo 16.º

da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro e pelo n.º 3 do

artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:

1.

º — É autorizada a transferência da totalidade da quota

que à firma Pão de Açúcar (SUPA) detém na firma Angolaves-Empreendimentos Avícoias ce Agro-Pecuários,

Limitada, para a firma Agrocaramulo, S, À,

2.

º — Este despacho entra imediatamente em vigor.

Fublique-se,

Luanda, aos 26 de Outubro de 2000.

O Ministro, fálio Marcelino Vieira Bessa.

OD. E, 11/AT— 250 ex —L N-UEE — 2000

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