Preâmbulo
Decreto n.º 54/00
de 3 de Navembro
Considerando que na sequência das transformações
operadas na mocda nacional, através do Decreto executivo
nº 85/09, de 11 de Junho, foi processada a actualização da
Tubela Geral do Imposto do Selo;
Tendo em conta que, de acordo com a referida tabeia,
2 estampilha fiscal é das formas de pagamento do Tmposto
do Sela cujas taxas se encontram desactualizadas;
Convindo, portanto, proceder à necessária actualização
das taxas das estampilhas fiscais;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112,º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
6 Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
As taxas das cstampilhas fiscais passam a
ser, em ordem crescente as seguintes;
Cê: — SOCinguenta cêntimos);
Kz: 1,00 (Um Kwanza);
Kz: 2,00 (Dois Kwanzas);
Kz: 5,00 (Cinco Kwanzas);
Kxz: 20,00 (Vinte Kwanzas);
Kz: 30,00 (Trinta Kwanzas);,
Kz: 50,00 (Cinquenta Kwanzas).
At. 2,º — O formato, dimensões, coros e características
de impressão, das estampilhas fiscais aclualmente em
circulação, manter-se-ão, à excepção da designação (Selo
de Reconstrução Nacional) na sua parte superior, que será
substituída por (Estampilha Fiscal), tal como se ilusera no
anexo a este diploma, que dele é parte integrante,
Art, 3º — Às dúvidas e omissões suscitadas na inter
pretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas
por despacho do Ministro das Finanças.
Art, 4.º — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação,
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 25 de Agosto de 2000.
Publique-se,
O Presidente da República, Jos& EDUARDO DOs SANTOS.
ANEXO
À que se refere o artigo 2.º do decreto que antecede
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O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Despacho n.º 212/00
de 3 de Nevambro
Considerando que a firma ANGOLAVES-Empreendimentos Avícolas e Agro-Pecuários, Lda., requereu autorização para transferir a quota que o sócio Pão de Açúçar
(SUPÁA) detém na referida firma, pare o sócio Agrocaramulo, $. A., no quadro da Lei do Investimento Estrangeiro;
No uso da faculáade que me é conferida pelo artigo 16.º
da Lei n.º 15/94, de 23 de Setembro e pelo n.º 3 do
artigo 114.º da Lei Constitucional, determino:
º — É autorizada a transferência da totalidade da quota
que à firma Pão de Açúcar (SUPA) detém na firma Angolaves-Empreendimentos Avícoias ce Agro-Pecuários,
Limitada, para a firma Agrocaramulo, S, À,
º — Este despacho entra imediatamente em vigor.
Fublique-se,
Luanda, aos 26 de Outubro de 2000.
O Ministro, fálio Marcelino Vieira Bessa.
OD. E, 11/AT— 250 ex —L N-UEE — 2000
