Preâmbulo
Decreto n.º 31/02
de 11 de Junho
Considerando que a informação estatística oficial é uma
base indispensável para o desenvolvimento em todos os
domímos, bem como para o conhecimento mútuo e as relações entre os Estados e os povos do Mundo
Considerando à natureza singular do Instituto Nacional
de Estatística, enquanto principal produtor da informação
estatística oficial
Tornando-se necessário nos termos do Decreto-Lei
nº 21-A/94, de 16 de Dezembro, atribuir um regime remuneratório próprio ao pessoal técnico da carreira especial de
estatística do Instituto Nacional de Estatística
Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do
atigo 112º e do artigo 113?, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Arugo 1º — É aprovado o regime remuneratório próprio das carreiras especiais de estatística do Instituto Nacional de Estatística, anexo ao presente diploma e do qual é
parte integrante
Art 2º —— É aprovada a estrutura mindiciária e a tabela
salarial que constituem os anexos 1, If e III ao presente
diploma e que dele fazem parte integrante
At 3º — São revogadas todas às disposições que contranem o disposto no presente diploma
Att 4º — As dúvidas e onussões resultantes da interpretação e aplicação do presente decieto serão resolvidas
por despacho conjunto dos Mimstros da Administração
Pública, Emprego e Segurança Social e do Planeamento
Art 5º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 27 de Março de 2002
Publique-se
Luanda, aos 11 de Junho de 2002
O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
REGIME REMUNERATÓRIO DO PESSOAL
DAS CARREIRAS ESPECIAIS DE ESTATÍSTICA
DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece o regime remuneratório
do pessoal das carreiras espectais de estatística do Instuuto
Nacional de Estatística, nos termos do artigo 2º do presente
diploma
Artigo 2.º#
Âmbito
1 O presente diploma aplica-se ao pessoal de direcção,
chefia e técnico, enquadrados nas carreiras especiais de
estatística, pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto
Nacional de Estatística
2 Aos trabalhadores do quadro de pessoal não enquadrados no regime remuneratório das carreiras especiais defin1ido na presente diploma aplica-se o regime remuneratório
previsto para a função pública
Artigo 3.º#
TDureito à remuneração
O pessoal do quadro do Instituto Nacional de Estatísbca
enquadrado nas carreiras especiais de estatística tem
direito às remunerações estabelecidas no presente estatuto.
desisnadamente
vencimento-base mensal,
&) subsídios,
gratificações,
prestações sociais
Artigo 4.º#
Subsídios espeonars
Para além do vencimento-base aprovado, o pessoal do
quadio do Instituto Nacional de Estatística, enquadrado nas
carreiras especiais de estatística, tem amda direito aos subsfdios aplicáveis à função pública, bem como aos seguintes
subsídios especiais
o subsídio de dedicação exclusiva, equivalente à
20% sobre o vencimento-base, é atribuído à
todo o pessoal abrangido por este diploma que
se dedique exclusivamente às acbvidades do
Instituto,
o subsídio de investigação, equivalente a 20%
sobre o vencimento-base, é atnbuído ao pessoal
envolvido em projectos estatísticos de investigação, devidamente aprovados pelos órgãos do
Instituto Nacional de Estatística (INE), pela
tempo previsto para a sua execução devendo
apresentar os trabalhos publicamente,
£) o subsídio de exposição indirecta aos agentes
biológicos, físicos é químicos, equivalente a 5%
sobre o vencimento-base, é atribuído ào pessoal
exposto à esses agentes em salas de reprogratia
e cartografia,
o subsídio de campo, equivalente a 5% sobre o
vencimento-base, é atribuído ao pessoal que
efectua trabalho de campo, nomeadamerte
censos, mquérnios e levantamento cartográfico
Artigo 5.º#
Gzallcações
]1 Para além do vencimento-base e dos respectivos
subsídios à que tiverem direito o pessoal de cargos de direcção e chefia têm direito às seguintes gratificações mensais
Director geral 30% do vencrmento-base,
Director geral-adjunto 20% do vencrmento-base,
Chefe de departamento 15% do vencrmento-base,
Chefe de divisão 10% do vencrmento-base
2 Os técnicos que se destacarem pela competência profassional, cumprimento das tarefas e assiduidade, tên: direito
a uma gratificação mensal de 10% do vencimer*to-base,
correspondente a um pertodo determinado por uma avaliação semestral, baseadas nos cntérios de atribuição do subsidio técmo, estabelecido no Decreto nº 12/06, de 10 de
Março
Artigo 6.º#
Prestações sociais
As prestações sociais a que 0 pessoal abrangido neste
diploma tem direito são as definidas para a função pública
ARTIGO 7"
(Comparticipação)
As despesas decorrentes da atribuição de subsídios e
gratificações especiais devem ser comparticipadas pelo Insttuta Nacional de Estatistica (INE), através das receitas
provênientes da sua actividade
ARIIGOS* ARTIGO 9º
(Descontos) (Actualizações salaria.s)
Sobie a remuneração devida nos termos do presente O vencimento-base do pessoal abrangido neste diploma
diploma tecaem todos 08 descontos obuigatórnios previstos — estará sujerto à actualizações de acordo com os critérios
na lei, designadamente o Imposto sobre o Rendimento de — estabelecidos para a tunção pública
Trabalho e contribuição para o Fundo de Segurança
Social O Presidente da República, Jose EDUARDO Dos SaNTOS
ANEXO 1
Estrutura maiciária do pessoal técnico do Instituto Nacionai de Estatística
de pessoal Categoria
CR CC
Assessor principal de estausuca 536 SB 571 595
ré: Pnmeiro assessor de estatistica 483 493 sua 516
ECNICOS SHEPEMOMES à a cmescor de estatística 43 +25 AA 4
Tecmeo superior principal de escatistica 405 408 425 EX)
“Técnico supertor de e-tahstiça de 1 * classe 369 372 389 405
Tecnico supetor de estatística de 2* classe 338 340 354 369
Especialista de estatística principal 338 240 34 369
Especialista de estatistica de 1º classe 310 31 325 338
Especialista de estauíauica de 2º clase 283 285 297 310
Técnico de estatística de | * classe 260 260 272 287
Técnico de estatistica de 2º classe 216 239 249 260
Tecnico de estatistica de 3 * classe 212 217 226 236
Tecnico medio principal de estatística de À" classe 26 299 249 260
Tecmço médio pnncipal de estatistica de 2 * classe 212 217 226 236
Téenteos médios | Técnico médio principal de estatística de 3? classe 197 195 203 2i2
Técnico médio de estatistica de 1" classe 174 178 185 198
Tecnico medio de estatistica de 2" clone 157 160 167 174
Tecnico médio de estatistica de 3" classe 143 145 151 157
Auxiliar lécnmco proncipal de estabstica 143 145 151 157
Aeemeos Auxihar Iécmeo de estal(stica de 1" closse 129 13 137 143
Auxiliar tecnico de estaistica de 2 * classe 114 18 123 129
Auxibar técnico de estansoca de 3" classe 100 10% 110 na
ANEXO
Tabela salarial do pessoal de direcção e chefia do Instituto Nacional de Estatística
Catenoria
Pessoal de direcção e chefia
Director geral
Duecto: geial-adjunto
Chefes de departamento
Cheles de divisão
* São nomeados cem comi o de serviço e ganham conferme a categona técnica
ANEXO IM
Tabela salarial do pessoal das carreiras técnicas do Instituto Nacional de Estatistica
Grupo
em == ESESEKESES
Assessor principal de estatistica 49 500,00 | SO 600,00 | 52 800,00 | 55 000.00
Primeiro assessor de estatistica 44 660,00 | 45 S40 00 | 47 520,00 | 49 SOG 00
Técnicos supe- Asscssor de estatisica 46 520,00 | 41 100,00 | 42 B50,00 | 44 660,00
rANES Técnico supenor principal de estatisbca 37 400,00 | 37 660,00 | 39 290,00 | 40 920,00
"Técnico supenor de estatistica de (* classe 34 10000 | 34 41000 | 35500 00 | 37 400,00
Tecnico supenor de estatística de 2º classe 31 240,00 | 3) 370,00] 32740 00 | 34 100,00
Especialista de estatistica principal 31 240,00 | 31 370,00] 32 740,00 | 34 100,00
Especialista de estatiatica de 1" classe 28 600,00 | 28 790.00 | 30 010,00 | 31 240,00
TFécuicor Especialista de estatística de 2º classe 26 180,00 | 26 310,00 | 27 460,00 | 28 600,00
Técnico de estatistica de |* classe 237 980,00 | 24 070,00 | 25 120,00 | 26 120,00
Tecnico de estatistica de 2º classe 21 780,00 | 22 040,00 | 23 010,00 | 23 980,00
Técnico de estatística de 3º* classe 19 580,00 | 20 020,00 | 20 500,00 | 21 780,00
Técaco médio principal de estaiísuca de 1" classe 21 786,00 | 22 040,00 | 23 010.00 | 23 980 60
Técnico médio princapal de estatística de 27 classe 19 580,00 [ 20 020,00 | 20 90CD,00 | 21 780 60
Técnicos médios | Técnico medio principal de estatística de 3º classe 17 820,00 | 18 000,00 18 790,00 | 19 580,00
Tecnco médio de estatistica de 1º classe 1606000 | 14 410,00] 17 120,00 | 17 820,00
Técnico medio de estatística de 2º classe 14 920,00 | 14780 DO | ESA00,00 + 16 060,00
Tecnico medio de estatistica de 3º classe 133 300 | 13 380,00] 13 950,00 ' 14 520,00
Auxiliar técoico principal de estatistica 13 200,00 | 13 380,00 | 13 950,00 | 14 520.00
Aecnicos Auxiliar técnico de estonsuca de | classe 17 88000 | 12 140,00] 1267000 | 13 200,00
UXINGres Auxiliar tecnico de estatistica de 2? classe IO560.00| 10910,00 | 11 400,00 | 11 880,00
Auxiliar técmeo de estatística de 3 * classe GI4000] 9720,00] 1012000 | 10 560,00
O Presidente da República, Josr EDUARDO DOS SANTOS
Decreto n.º 32/02 pD od Valor da
de 11 de Junho lesiguação da categoria peão
Considerando que as pensões atribuídas em regime espe- Antigo combatente ZOMLOO
cal aos antigos combatentes, deficientes físicos de guerra e Peficiente físico de guerra do grupo 1 20606,00
TT à)
familiares de combatentes tombados pela causa da Pátiia Deficiente físico de guerra do grupo 1! 700.0
2 Deficiente físico de guerra do grupo NI 1500 00
com esse direito, já se encontram desajustadas em face do Deficiente físico de guerra do grupo |V 1306 00
elevado custo de vida que caracteriza à actual situação eco- Órtão de combatente 1100 60
nómica-social! do País, Ascendente de combatente 1000 110
Viúva de combatente 1004 0
Assim, havendo necessidade de se proceder a actualização das referidas pensões, 2 O deficiente físico de guerra com o grau de incapacidade de 100% que por indicação médica necessitar de assistênvia constante de um acompanhante, tem direito à um
Lo)
Nos rermos do disposto no artigo 24º doa Decreto acréscimo de Kz 150,00
nº 28/92 e no abrigo das disposições combinadas da alfnea c) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Const1- ARTIGO 2 :
(Revogação)
tucional, o Governo decreta o seguinte
É revogada toda à legislação que contratte o disposto no
ARTIGO | º piesente diploma
(Actualização das pensões) ARTIGO 3º
(Dúvidas e omssões)
| Às pensões mmbuidos em Ade aas especial aos antigos As dúvidas e omissões suscitadas da imterpretação e
combatentes, deficientes físicos de guerra e à famuhares de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacombatentes tombados pela causa da Pátria, com esse — cho conjunto dos Ministros dos Antigos Combatentes e Vedirerto, são actunlizadas nos seguintes valores teranos de Guerra e das Finanças
