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Decreto n.º 31/02

Decreto n.º 31/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 46 de 11 de Junho de 2002
Data
11/06/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 46 de 11 de Junho de 2002

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºTDureito à remuneração
  5. Art. 4.ºSubsídios espeonars
  6. Art. 5.ºGzallcações
  7. Art. 6.ºPrestações sociais

Preâmbulo

Decreto n.º 31/02

de 11 de Junho

Considerando que a informação estatística oficial é uma

base indispensável para o desenvolvimento em todos os

domímos, bem como para o conhecimento mútuo e as relações entre os Estados e os povos do Mundo

Considerando à natureza singular do Instituto Nacional

de Estatística, enquanto principal produtor da informação

estatística oficial

Tornando-se necessário nos termos do Decreto-Lei

nº 21-A/94, de 16 de Dezembro, atribuir um regime remuneratório próprio ao pessoal técnico da carreira especial de

estatística do Instituto Nacional de Estatística

Nos termos das disposições combinadas da alínea oc) do

atigo 112º e do artigo 113?, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte

Arugo 1º — É aprovado o regime remuneratório próprio das carreiras especiais de estatística do Instituto Nacional de Estatística, anexo ao presente diploma e do qual é

parte integrante

Art 2º —— É aprovada a estrutura mindiciária e a tabela

salarial que constituem os anexos 1, If e III ao presente

diploma e que dele fazem parte integrante

At 3º — São revogadas todas às disposições que contranem o disposto no presente diploma

Att 4º — As dúvidas e onussões resultantes da interpretação e aplicação do presente decieto serão resolvidas

por despacho conjunto dos Mimstros da Administração

Pública, Emprego e Segurança Social e do Planeamento

Art 5º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 27 de Março de 2002

Publique-se

Luanda, aos 11 de Junho de 2002

O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

REGIME REMUNERATÓRIO DO PESSOAL

DAS CARREIRAS ESPECIAIS DE ESTATÍSTICA

DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece o regime remuneratório

do pessoal das carreiras espectais de estatística do Instuuto

Nacional de Estatística, nos termos do artigo 2º do presente

diploma

Artigo 2.º#

Âmbito

1 O presente diploma aplica-se ao pessoal de direcção,

chefia e técnico, enquadrados nas carreiras especiais de

estatística, pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto

Nacional de Estatística

2 Aos trabalhadores do quadro de pessoal não enquadrados no regime remuneratório das carreiras especiais defin1ido na presente diploma aplica-se o regime remuneratório

previsto para a função pública

Artigo 3.º#

TDureito à remuneração

O pessoal do quadro do Instituto Nacional de Estatísbca

enquadrado nas carreiras especiais de estatística tem

direito às remunerações estabelecidas no presente estatuto.

desisnadamente

4.

vencimento-base mensal,

&) subsídios,

c)

gratificações,

d)

prestações sociais

Artigo 4.º#

Subsídios espeonars

Para além do vencimento-base aprovado, o pessoal do

quadio do Instituto Nacional de Estatística, enquadrado nas

carreiras especiais de estatística, tem amda direito aos subsfdios aplicáveis à função pública, bem como aos seguintes

subsídios especiais

a)

o subsídio de dedicação exclusiva, equivalente à

20% sobre o vencimento-base, é atribuído à

todo o pessoal abrangido por este diploma que

se dedique exclusivamente às acbvidades do

Instituto,

b)

o subsídio de investigação, equivalente a 20%

sobre o vencimento-base, é atnbuído ao pessoal

envolvido em projectos estatísticos de investigação, devidamente aprovados pelos órgãos do

Instituto Nacional de Estatística (INE), pela

tempo previsto para a sua execução devendo

apresentar os trabalhos publicamente,

£) o subsídio de exposição indirecta aos agentes

biológicos, físicos é químicos, equivalente a 5%

sobre o vencimento-base, é atribuído ào pessoal

exposto à esses agentes em salas de reprogratia

e cartografia,

qd)

o subsídio de campo, equivalente a 5% sobre o

vencimento-base, é atribuído ao pessoal que

efectua trabalho de campo, nomeadamerte

censos, mquérnios e levantamento cartográfico

Artigo 5.º#

Gzallcações

]1 Para além do vencimento-base e dos respectivos

subsídios à que tiverem direito o pessoal de cargos de direcção e chefia têm direito às seguintes gratificações mensais

Director geral 30% do vencrmento-base,

Director geral-adjunto 20% do vencrmento-base,

Chefe de departamento 15% do vencrmento-base,

Chefe de divisão 10% do vencrmento-base

2 Os técnicos que se destacarem pela competência profassional, cumprimento das tarefas e assiduidade, tên: direito

a uma gratificação mensal de 10% do vencimer*to-base,

correspondente a um pertodo determinado por uma avaliação semestral, baseadas nos cntérios de atribuição do subsidio técmo, estabelecido no Decreto nº 12/06, de 10 de

Março

Artigo 6.º#

Prestações sociais

As prestações sociais a que 0 pessoal abrangido neste

diploma tem direito são as definidas para a função pública

ARTIGO 7"

(Comparticipação)

As despesas decorrentes da atribuição de subsídios e

gratificações especiais devem ser comparticipadas pelo Insttuta Nacional de Estatistica (INE), através das receitas

provênientes da sua actividade

ARIIGOS* ARTIGO 9º

(Descontos) (Actualizações salaria.s)

Sobie a remuneração devida nos termos do presente O vencimento-base do pessoal abrangido neste diploma

diploma tecaem todos 08 descontos obuigatórnios previstos — estará sujerto à actualizações de acordo com os critérios

na lei, designadamente o Imposto sobre o Rendimento de — estabelecidos para a tunção pública

Trabalho e contribuição para o Fundo de Segurança

Social O Presidente da República, Jose EDUARDO Dos SaNTOS

ANEXO 1

Estrutura maiciária do pessoal técnico do Instituto Nacionai de Estatística

de pessoal Categoria

CR CC

Assessor principal de estausuca 536 SB 571 595

ré: Pnmeiro assessor de estatistica 483 493 sua 516

ECNICOS SHEPEMOMES à a cmescor de estatística 43 +25 AA 4

Tecmeo superior principal de escatistica 405 408 425 EX)

“Técnico supertor de e-tahstiça de 1 * classe 369 372 389 405

Tecnico supetor de estatística de 2* classe 338 340 354 369

Especialista de estatística principal 338 240 34 369

Especialista de estatistica de 1º classe 310 31 325 338

Especialista de estauíauica de 2º clase 283 285 297 310

Técnico de estatística de | * classe 260 260 272 287

Técnico de estatistica de 2º classe 216 239 249 260

Tecnico de estatistica de 3 * classe 212 217 226 236

Tecnico medio principal de estatística de À" classe 26 299 249 260

Tecmço médio pnncipal de estatistica de 2 * classe 212 217 226 236

Téenteos médios | Técnico médio principal de estatística de 3? classe 197 195 203 2i2

Técnico médio de estatistica de 1" classe 174 178 185 198

Tecnico medio de estatistica de 2" clone 157 160 167 174

Tecnico médio de estatistica de 3" classe 143 145 151 157

Auxiliar lécnmco proncipal de estabstica 143 145 151 157

Aeemeos Auxihar Iécmeo de estal(stica de 1" closse 129 13 137 143

Auxiliar tecnico de estaistica de 2 * classe 114 18 123 129

Auxibar técnico de estansoca de 3" classe 100 10% 110 na

ANEXO

Tabela salarial do pessoal de direcção e chefia do Instituto Nacional de Estatística

Catenoria

Pessoal de direcção e chefia

Director geral

Duecto: geial-adjunto

Chefes de departamento

Cheles de divisão

* São nomeados cem comi o de serviço e ganham conferme a categona técnica

ANEXO IM

Tabela salarial do pessoal das carreiras técnicas do Instituto Nacional de Estatistica

Grupo

em == ESESEKESES

Assessor principal de estatistica 49 500,00 | SO 600,00 | 52 800,00 | 55 000.00

Primeiro assessor de estatistica 44 660,00 | 45 S40 00 | 47 520,00 | 49 SOG 00

Técnicos supe- Asscssor de estatisica 46 520,00 | 41 100,00 | 42 B50,00 | 44 660,00

rANES Técnico supenor principal de estatisbca 37 400,00 | 37 660,00 | 39 290,00 | 40 920,00

"Técnico supenor de estatistica de (* classe 34 10000 | 34 41000 | 35500 00 | 37 400,00

Tecnico supenor de estatística de 2º classe 31 240,00 | 3) 370,00] 32740 00 | 34 100,00

Especialista de estatistica principal 31 240,00 | 31 370,00] 32 740,00 | 34 100,00

Especialista de estatiatica de 1" classe 28 600,00 | 28 790.00 | 30 010,00 | 31 240,00

TFécuicor Especialista de estatística de 2º classe 26 180,00 | 26 310,00 | 27 460,00 | 28 600,00

Técnico de estatistica de |* classe 237 980,00 | 24 070,00 | 25 120,00 | 26 120,00

Tecnico de estatistica de 2º classe 21 780,00 | 22 040,00 | 23 010,00 | 23 980,00

Técnico de estatística de 3º* classe 19 580,00 | 20 020,00 | 20 500,00 | 21 780,00

Técaco médio principal de estaiísuca de 1" classe 21 786,00 | 22 040,00 | 23 010.00 | 23 980 60

Técnico médio princapal de estatística de 27 classe 19 580,00 [ 20 020,00 | 20 90CD,00 | 21 780 60

Técnicos médios | Técnico medio principal de estatística de 3º classe 17 820,00 | 18 000,00 18 790,00 | 19 580,00

Tecnco médio de estatistica de 1º classe 1606000 | 14 410,00] 17 120,00 | 17 820,00

Técnico medio de estatística de 2º classe 14 920,00 | 14780 DO | ESA00,00 + 16 060,00

Tecnico medio de estatistica de 3º classe 133 300 | 13 380,00] 13 950,00 ' 14 520,00

Auxiliar técoico principal de estatistica 13 200,00 | 13 380,00 | 13 950,00 | 14 520.00

Aecnicos Auxiliar técnico de estonsuca de | classe 17 88000 | 12 140,00] 1267000 | 13 200,00

UXINGres Auxiliar tecnico de estatistica de 2? classe IO560.00| 10910,00 | 11 400,00 | 11 880,00

Auxiliar técmeo de estatística de 3 * classe GI4000] 9720,00] 1012000 | 10 560,00

O Presidente da República, Josr EDUARDO DOS SANTOS

Decreto n.º 32/02 pD od Valor da

de 11 de Junho lesiguação da categoria peão

Considerando que as pensões atribuídas em regime espe- Antigo combatente ZOMLOO

cal aos antigos combatentes, deficientes físicos de guerra e Peficiente físico de guerra do grupo 1 20606,00

TT à)

familiares de combatentes tombados pela causa da Pátiia Deficiente físico de guerra do grupo 1! 700.0

2 Deficiente físico de guerra do grupo NI 1500 00

com esse direito, já se encontram desajustadas em face do Deficiente físico de guerra do grupo |V 1306 00

elevado custo de vida que caracteriza à actual situação eco- Órtão de combatente 1100 60

nómica-social! do País, Ascendente de combatente 1000 110

Viúva de combatente 1004 0

Assim, havendo necessidade de se proceder a actualização das referidas pensões, 2 O deficiente físico de guerra com o grau de incapacidade de 100% que por indicação médica necessitar de assistênvia constante de um acompanhante, tem direito à um

Lo)

Nos rermos do disposto no artigo 24º doa Decreto acréscimo de Kz 150,00

nº 28/92 e no abrigo das disposições combinadas da alfnea c) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Const1- ARTIGO 2 :

(Revogação)

tucional, o Governo decreta o seguinte

É revogada toda à legislação que contratte o disposto no

ARTIGO | º piesente diploma

(Actualização das pensões) ARTIGO 3º

(Dúvidas e omssões)

| Às pensões mmbuidos em Ade aas especial aos antigos As dúvidas e omissões suscitadas da imterpretação e

combatentes, deficientes físicos de guerra e à famuhares de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacombatentes tombados pela causa da Pátria, com esse — cho conjunto dos Ministros dos Antigos Combatentes e Vedirerto, são actunlizadas nos seguintes valores teranos de Guerra e das Finanças

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